Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade. Bloqueio via Sisbajud sobre valores provenientes de produção agrícola. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud em conta corrente da executada, referentes a rendimentos provenientes de produção agrícola. A recorrente sustenta que os valores são equivalentes a verba salarial, imprescindíveis à subsistência e à manutenção da propriedade rural, requerendo o desbloqueio definitivo da quantia. A decisão agravada entendeu pela possibilidade de penhora sobre o montante, diante da ausência de comprovação de que a quantia bloqueada compromete o mínimo existencial da executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente provenientes de produção agrícola, equiparando-os a verba salarial, diante da ausência de comprovação de que a constrição compromete o mínimo existencial do devedor.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente a valores depositados em conta corrente oriundos de produção agrícola.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação concreta de que os valores em conta corrente constituem reserva financeira e/ou sejam destinados a assegurar o mínimo existencial para reconhecimento da impenhorabilidade.5. No caso, não houve comprovação de que o valor bloqueado compromete a subsistência da executada ou que se destina exclusivamente à manutenção da produção rural.6. A penhora de percentual da produção agrícola é admitida, desde que não comprometa a dignidade e subsistência do devedor, como no caso em comento, aplicando-se analogia à penhora sobre faturamento empresarial.7. A ausência de demonstração de gastos essenciais ou comprometimento da renda permite concluir que a penhora não afeta o mínimo existencial, máxime se considerados os expressivos valores recebidos em comparação com aquele efetivamente bloqueado no período em que efetivada a constrição.8. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, cumprindo os requisitos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.9. A irrisoriedade do valor penhorado em relação ao débito não impede a constrição judicial.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a penhora de valores provenientes de produção agrícola depositados em conta corrente, desde que não haja comprovação de que a quantia bloqueada compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família, sendo necessária prova concreta para reconhecimento da impenhorabilidade nesses casos, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 833, I, IV e X, 866 e 867; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 23.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025071-75.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 30.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0112623-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 08.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0102219-70.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0096425-68.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 24.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0085992-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0141755-20.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente/agravante M2 PNEUS LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo que, nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença autuados sob nº 0010740-15.2016.8.16.0170, indeferiu o pedido de busca patrimonial em nome da devedora, por meio do sistema SNIPER, nos seguintes termos (mov. 333.1/autos originários):1 - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, identificando os vínculos societários, financeiros e patrimoniais entre pessoas físicas e jurídicas, que mobilizaria uma equipe especializada para analisar documentos e acessar individualmente a base de dados, o que tornaria o feito moroso e dispendioso.Logo, à primeira vista, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou aos processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas, objetivando sonegar bens dos credores ou da fiscalização.Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, somente identificando eventuais vínculos com terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Na hipótese positiva (efetiva identificação de vínculos), obrigatoriamente será necessária a abertura do contraditório e da ampla defesa nos próprios autos, ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados.Desta feita, deve a parte Exequente comprovar, minimamente, que a parte Executada está envolvida em alguma dessas situações, a fim de viabilizar a utilização do SNIPER.Nestas condições, INDEFIRO o pedido formulado nas seq. 331, no qual, a parte Exequente pleiteia pela utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável.2 - Considerando a inexistência de bens penhoráveis, cumpra-se o disposto do item "8" e seguintes da decisão de seq. 153. (...) Irresignado, o Agravante narra, em síntese, que “iniciados os atos expropriatórios visando satisfazer o débito em questão, diversas foram as tentativas das Agravantes no sentido de localizar bens em nome dos Agravados que pudessem saldar seu crédito, sendo que todas as buscas se mostraram infrutíferas ou insuficientes para quitar o débito”; que “as pesquisas SISBAJUD realizadas nos autos restaram infrutíferas (fls. 234/311), tal qual a RENAJUD (fls. 176/328) e INFOJUD (fls. 187/269)”; que, “esgotados as medias típicos e atípicos no curso do processo, foi requerida a busca pela nova ferramenta implementada pelo CNJ, qual seja Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER”.Prossegue, no sentido de que “o Conselho Nacional de Justiça recomenda a utilização do SNIPER nos casos de execução e cumprimento de sentença”; que, segundo o constante no site do CNJ, “a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos”; que, “considerando que foram esgotados todos os meios típicos e atípicos para tentar satisfazer o débito exequendo, necessário se faz utilizar da nova modalidade disponibilizada pelo CNJ, para buscar informações e consequentemente ter o feito executivo satisfeito”; ressalta ainda que “o longo período pesquisando por bens, de forma infrutífera, por si só justifica a utilização da ferramenta, ao passo que durante sete anos a exequente tenta, sem sucesso, localizar bens, o que demonstra de certa forma, a ocultação patrimonial da Agravada”.Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de deferir a pesquisa por meio da ferramenta SNIPER, reformando-se a decisão ora guerreada.Distribuídos os autos por sorteio (mov. 3/TJPR), o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, com determinação de intimação da parte agravada para responder ao recurso (mov. 8.1/TJPR).Intimado (mov. 11/TJPR), o agravado renunciou ao prazo de resposta (mov. 12/TJPR).Vieram-me os autos conclusos (mov. 13/TJPR).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Versa o presente recurso acerca da possibilidade de utilização do sistema SNIPER, do CNJ, para fins de busca de patrimônio em nome do devedor.Referido pleito restou indeferido pelo d. juízo a quo, por entender que referido sistema tem melhor aplicação em casos envolvendo “investigações criminais e/ou aos processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas, objetivando sonegar bens dos credores ou da fiscalização”. Por sua vez, o agravante sustenta entender ser cabível a utilização do sistema, eis que as demais tentativas de localização de bens em nome do agravado quedaram-se inexitosas. Para tanto, indica que foram realizadas diligências junto aos sistemas SISBAJUD (mov. 234 e 311), RENAJUD (mov. 176 e 328) e INFOJUD (mov. 187 e 269) para localização de bens passíveis de penhora da executada, todas sem sucesso.Pois bem.Em que pese o argumento apresentado pelo agravante, entendo que melhor sorte não lhe acompanha. Explica-se.De início, oportuno mencionar que o Código de Processo Civil de 2015 inovou em relação ao diploma anterior, passando a prever expressamente, em seu artigo 139, inc. IV, uma cláusula geral de efetivação ou atipicidade de medidas executivas, redigida nos seguintes termos:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. De referida disposição legal, extrai se tratar de norma que concede ao juiz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.Entretanto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, as modernas regras do processo, ainda que respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, não podem se distanciar dos ditames constitucionais, de modo que, não obstante a cláusula geral acima mencionada, somente será possível a adoção de meios executivos atípicos que não sejam discricionários e não restrinjam, excessivamente, direitos individuais (RHC 97.876/SP – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – J. 05/06/2018 – DJe 09/08/2018).Além disso, é necessário que a medida seja adequada ao fim perseguido; que se garanta o contraditório ao devedor; e, também, que fique caracterizado o esgotamento e a ineficácia de todos meios típicos de satisfação da dívida (artigo 824 do Código de Processo Civil), sobretudo porque, como se disse, trata-se de medidas atípicas, as quais, por isso mesmo, não possuem previsão legal específica.Fixadas essas premissas, observa-se que, no caso concreto, não parece que a investigação patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER seja a melhor solução para o caso em apreço.O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 e tem por objetivo facilitar “a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”, estando disponível nos seguintes órgãos:Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração:Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso).Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso). O CNJ – Conselho de Nacional de Justiça, desenvolveu o sistema SNIPER, através do Programa Justiça 4.0, com o objetivo de facilitar a investigação patrimonial do investigado, destacando: “os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”.Contudo, em consulta ao sítio eletrônico da instituição, denota-se que a explicação quanto ao funcionamento e o alcance, é temerariamente vaga.Ora, a definição do funcionamento, se limita à citação acima, deixando de especificar o real alcance da ferramenta. Portanto, não se pode afirmar com veemência se a consulta de dados não ofenderia direito de terceiros alheios ao processo, tal como o conjugue, dependentes, ou sócio da pessoa investigada.Nota-se que o formato de garfos, no qual o SNIPER funciona, sugere uma ideia sistêmica do programa, o que, possivelmente, poderia identificar ativos e contas de forma inadequada, resultando na quebra de sigilo de terceiros.A própria instituição atesta que o sistema permite: “identificar relação de interesse para processos judiciais, o que leva a crer que o alcance da ferramenta pode ser, de fato, inapropriado.”Sabido é que a realização de pesquisas genéricas, com ligações genéricas, pode ser perigosa. E, em que pese a definição trazida pelo CNJ, tem-se que ainda se mostra deveras rasa e genérica, resultando na apreensão quanto a extensão do seu uso.Ressalta-se, por fim, que não pode o credor perquirir o recebimento do crédito a todo custo.Não se ignora as inúmeras tentativas inexitosas de busca de bens do devedor.Contudo, autorizar o uso da ferramenta SNIPER, permitindo eventual acesso aos dados de terceiros, pode afrontar gravemente os princípios da racionalidade e da proporcionalidade, bem como aos demais princípios e garantias fundamentais do ordenamento jurídico, inclusive o contraditório.Veja-se, a consulta temerária sem o mínimo de fundamento concreto poderia resultar na quebra do sigilo de dados de terceiros estranhos à lide, em evidente desrespeito ao direito fundamental previsto no Art. 5º, XII, da Constituição Federal.Portanto, entende-se que a ferramenta deve ser usada de forma restritiva, ou que o CNJ melhor esclareça o alcance da referida ferramenta.Assim já decidiu este Tribunal, inclusive esta c. 7ª Câmara Cível. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DENOMINADA “SNIPER”. INSURGÊNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO ESGOTOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS AO SEU ALCANCE PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE AGRAVADA. MEDIDA INJUSTIFICADA. SISTEMA CRIADO PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL QUE EXIGE DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0073570-32.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 23.06.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. IMPOSSIBILIDADE. FERRAMENTA CRIADA PELO CNJ, A FIM DE VERIFICAR OS VÍNCULOS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, PERMITINDO IDENTIFICAR RELAÇÕES DE INTERESSE. CONCEITO E DEFINIÇÃO RASOS E GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO REAL ALCANCE DA FERRAMENTA. POSSIBILIDADE DE OFENSA AO DIREITO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUE O PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 139, INC. IV, DO CPC, INFRINJA DIREITO DE TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072680-93.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL QUE EXIGE DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS EXECUTIVOS. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066699- 83.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.04.2023).EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PATRIMONIAL PELO SISTEMA SNIPER. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA DE BENS (INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD) NÃO ESGOTADOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DE BENS A GARANTIR A EXECUÇÃO. ACESSO AO SISTEMA QUE PODERIA ENSEJAR QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070764-24.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2023) Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra.
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