SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141755-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade. Bloqueio via Sisbajud sobre valores provenientes de produção agrícola. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud em conta corrente da executada, referentes a rendimentos provenientes de produção agrícola. A recorrente sustenta que os valores são equivalentes a verba salarial, imprescindíveis à subsistência e à manutenção da propriedade rural, requerendo o desbloqueio definitivo da quantia. A decisão agravada entendeu pela possibilidade de penhora sobre o montante, diante da ausência de comprovação de que a quantia bloqueada compromete o mínimo existencial da executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente provenientes de produção agrícola, equiparando-os a verba salarial, diante da ausência de comprovação de que a constrição compromete o mínimo existencial do devedor.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente a valores depositados em conta corrente oriundos de produção agrícola.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação concreta de que os valores em conta corrente constituem reserva financeira e/ou sejam destinados a assegurar o mínimo existencial para reconhecimento da impenhorabilidade.5. No caso, não houve comprovação de que o valor bloqueado compromete a subsistência da executada ou que se destina exclusivamente à manutenção da produção rural.6. A penhora de percentual da produção agrícola é admitida, desde que não comprometa a dignidade e subsistência do devedor, como no caso em comento, aplicando-se analogia à penhora sobre faturamento empresarial.7. A ausência de demonstração de gastos essenciais ou comprometimento da renda permite concluir que a penhora não afeta o mínimo existencial, máxime se considerados os expressivos valores recebidos em comparação com aquele efetivamente bloqueado no período em que efetivada a constrição.8. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, cumprindo os requisitos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.9. A irrisoriedade do valor penhorado em relação ao débito não impede a constrição judicial.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a penhora de valores provenientes de produção agrícola depositados em conta corrente, desde que não haja comprovação de que a quantia bloqueada compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família, sendo necessária prova concreta para reconhecimento da impenhorabilidade nesses casos, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 833, I, IV e X, 866 e 867; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 23.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025071-75.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 30.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0112623-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 08.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0102219-70.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0096425-68.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 24.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0085992-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024.