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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CABIMENTO. FERRAMENTA DE ACESSO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO, REGULAMENTADA PELA LEI Nº 14.382/2022 E PELO PROVIMENTO Nº 149/2023 DO CNJ. BUSCA MERAMENTE CONSULTIVA, NÃO CONSTITUTIVA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Toledo que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu pedido de requisição de documentos via Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) para localização de bens da parte executada.1.2 Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida ignorou os benefícios de celeridade e modernização proporcionados pelo sistema SERP-JUD; que o indeferimento da diligência desconsiderou a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça quanto à utilização da ferramenta; que a decisão violou os princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual; que a negativa impede o acesso a informações relevantes que não seriam facilmente obtidas por outros meios; e que o entendimento adotado contraria a jurisprudência consolidada do TJPR. 1.3 Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se é possível a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD no âmbito da execução, diante do indeferimento pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) foi instituído pela Lei nº 14.382/2022, com a finalidade de modernizar e integrar os serviços registrais, conforme previsto em seu art. 3º. 3.2 O Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou o SERP e instituiu o módulo SERP-JUD, destinado ao uso exclusivo do Poder Judiciário para acesso centralizado às informações dos registros públicos. 3.3. A ferramenta possui natureza meramente consultiva, permitindo a localização de bens e informações registrais, sem implicar, por si só, medidas constritivas ou expropriatórias. 3.4. A utilização do SERP-JUD está em consonância com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. 3.5. Não há violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a consulta não impõe restrição direta ao patrimônio do executado. 3.6. O indeferimento da medida compromete os princípios da cooperação e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, ao impedir o acesso a instrumento apto a viabilizar a satisfação do crédito. 3.7. Diante da ausência de óbice legal e da utilidade da medida, impõe-se a reforma da decisão agravada para autorizar a consulta via SERP-JUD.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e provido, para determinar a realização da pesquisa via sistema SERP-JUD nos termos do requerimento formulado pela parte agravante.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 797, 805.
Lei nº 14.382/2022, art. 3ºJurisprudência relevante citada:TJPR, 18ª Câmara Cível, 0116788-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 08.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0020817-93.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 30.06.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0141766-49.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0141766-49.2025.8.16.0000, em que é Agravante o FIPAL ADM. Consórcio LTDA e Agravado Luiz Carlos de Vargas.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão judicial proferida em mov. 661.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003085-84.2019.8.16.0170, em trâmite perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Toledo, que indeferiu a consulta ao sistema SERP-JUDEm suas razões recursais, sustenta a parte Agravante, em síntese, que: a) a decisão recorrida ignorou os benefícios de celeridade e modernização proporcionados pelo sistema SERP‑JUD; b) o indeferimento da diligência desconsiderou a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça quanto à utilização da ferramenta; c) a decisão agravada violou os princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual, ao impor ônus excessivo à parte credora; d) a negativa impede o acesso a informações relevantes que não seriam facilmente obtidas por outros meios; e) o entendimento adotado contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhece a legitimidade do uso do SERP‑JUD como instrumento de efetividade da execução.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 1.3-TJ e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 MéritoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD, cujo requerimento foi indeferido pelo juízo de origem.Com efeito, a decisão agravada obstou a utilização da referida ferramenta sob fundamento que, contudo, não se sustenta à luz do ordenamento jurídico vigente e da evolução dos mecanismos de cooperação institucional no âmbito do Poder Judiciário.Nessa toada, remete-se à Lei nº 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) com o propósito de modernizar e simplificar os procedimentos atinentes aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, bem como às incorporações imobiliárias.Referida lei estabeleceu por meio do artigo 3ª[1] da lei supramencionada que o SERP tem a capacidade de viabilizar, entre outras questões, o registro público eletrônico de atos e negócios jurídicos, a interconexão das serventias registrais, e o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias do país.Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a implementação do sistema por meio do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, incorporando-o ao Código Nacional de Normas do Foro Judicial e disponibilizando o módulo denominado SERP-JUD, voltado à consulta das bases de dados dos serviços notariais e registrais de todo o território nacional.De acordo com o CNJ, o SERP-JUD é o módulo de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da Administração Pública no âmbito do SERP. Trata-se de uma plataforma unificada de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, abrangendo o Registro Civil, o Registro de Imóveis e o Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.Por meio desse sistema, magistrados de todo o país passam a dispor de acesso instantâneo, seguro e simplificado aos serviços digitais já implementados pelos cartórios de registro do Brasil. Entre esses serviços, destacam-se os módulos de Busca Nacional de Bens, de Registro Civil de Pessoas Naturais, visualizações de matrículas, emissão de certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens.Além dos serviços inicialmente disponibilizados, outros módulos serão gradualmente incorporados à plataforma, como a Penhora Online e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que recebe e divulga ordens de indisponibilidade que recaiam sobre patrimônio imobiliário indistinto. Integrarão ainda os serviços oferecidos outros sistemas digitais já regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça.Em síntese, o SERP-JUD elimina a necessidade de as partes realizarem pesquisas individuais em cada serventia do país, uma vez que garante acesso centralizado e eficiente às informações e aos serviços dos registros públicos. Isso confere maior celeridade à instrução processual e, inclusive, facilita o trabalho dos magistrados.Importa destacar que a utilização do referido sistema possui natureza meramente consultiva, não implicando, por si só, qualquer medida constritiva ou expropriatória sobre o patrimônio do executado. Assim, não há falar em violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC[2]), especialmente quando considerada a diretriz de que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC[3]).Sob essa perspectiva, o indeferimento da medida revela-se incompatível com os princípios da efetividade, da cooperação e da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC[4]), porquanto impede o acesso a ferramenta idônea para a localização de bens e a satisfação do crédito exequendo.Nesse sentido, é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS – SERPJUD. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. FERRAMENTA DE USO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SISTEMA MERAMENTE CONSULTIVO. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. - Conforme dispõe o art. 3º da Lei 14.382/2022, o sistema objetiva a intermediação de informações registrais entre os Cartórios de Registros de todo o território nacional, de forma unificada, viabilizando a troca de informações registrais e documentos eletrônicos entre as serventias dos registros públicos, entes públicos e usuários em geral.- Inexistindo impedimento legal, tampouco configurando medida desproporcional — uma vez que não se trata de ato expropriatório —, o SERP-JUD limita-se à busca nacional de bens em nome do executado, contribuindo para a celeridade processual e a satisfação do crédito.- Ferramenta que contribui para a conclusão célere do processo executivo, ampliando as chances de satisfação integral do crédito exequendo, de modo que não há óbice legal ao deferimento da pesquisa requerida, especialmente porque a execução ocorre no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a medida atende aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0116788-08.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.12.2025)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE BUSCA VIA SERPJUD. MÓDULO REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO Nº 149/2023 DO CNJ. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO QUE GARANTE ACESSO CENTRALIZADO ÀS INFORMAÇÕES E SERVIÇOS DOS REGISTROS PÚBLICOS. MEDIDA QUE PRIVILEGIA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 797 DO CPC). DECISÃO REFORMADA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020817-93.2025.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 30.06.2025)Dessa forma, inexistindo óbice legal e considerando a pertinência e utilidade da medida, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a realização de busca via SERP-JUD.3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento em exame, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais [1] Art. 3º O Serp tem o objetivo de viabilizar: I - o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos; II - a interconexão das serventias dos registros públicos; III - a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp; IV - o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet; V - a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes; VI - a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos; VII - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e: a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), de que trata o Capítulo V da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021; e b) os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães; VIII - o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais; IX - a divulgação de índices e de indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7º desta Lei; X - a consulta: a) às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos; b) às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como: 1. devedora de título protestado e não pago; 2. garantidora real; 3. cedente convencional de crédito; ou 4. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e XI - outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.[2] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.[3] Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.[4] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
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