SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141766-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CABIMENTO. FERRAMENTA DE ACESSO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO, REGULAMENTADA PELA LEI Nº 14.382/2022 E PELO PROVIMENTO Nº 149/2023 DO CNJ. BUSCA MERAMENTE CONSULTIVA, NÃO CONSTITUTIVA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Toledo que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu pedido de requisição de documentos via Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) para localização de bens da parte executada.1.2 Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida ignorou os benefícios de celeridade e modernização proporcionados pelo sistema SERP-JUD; que o indeferimento da diligência desconsiderou a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça quanto à utilização da ferramenta; que a decisão violou os princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual; que a negativa impede o acesso a informações relevantes que não seriam facilmente obtidas por outros meios; e que o entendimento adotado contraria a jurisprudência consolidada do TJPR. 1.3 Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se é possível a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD no âmbito da execução, diante do indeferimento pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) foi instituído pela Lei nº 14.382/2022, com a finalidade de modernizar e integrar os serviços registrais, conforme previsto em seu art. 3º. 3.2 O Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou o SERP e instituiu o módulo SERP-JUD, destinado ao uso exclusivo do Poder Judiciário para acesso centralizado às informações dos registros públicos. 3.3. A ferramenta possui natureza meramente consultiva, permitindo a localização de bens e informações registrais, sem implicar, por si só, medidas constritivas ou expropriatórias. 3.4. A utilização do SERP-JUD está em consonância com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. 3.5. Não há violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a consulta não impõe restrição direta ao patrimônio do executado. 3.6. O indeferimento da medida compromete os princípios da cooperação e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, ao impedir o acesso a instrumento apto a viabilizar a satisfação do crédito. 3.7. Diante da ausência de óbice legal e da utilidade da medida, impõe-se a reforma da decisão agravada para autorizar a consulta via SERP-JUD.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e provido, para determinar a realização da pesquisa via sistema SERP-JUD nos termos do requerimento formulado pela parte agravante.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 797, 805. Lei nº 14.382/2022, art. 3ºJurisprudência relevante citada:TJPR, 18ª Câmara Cível, 0116788-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 08.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0020817-93.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 30.06.2025.