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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por SAULO NATANAEL DEBASTIANI BITENCOURT em face da decisão de mov. 187.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0006822- 18.2023.8.16.0021, que indeferiu a alegação de impenhorabilidade formulada pela parte executada, nos seguintes termos:No entanto, na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de elemento probatório. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que:a) os valores constritos, totalizando aproximadamente R$ 4.967,41, estão abaixo do limite de quarenta salários-mínimos, configurando-se como patrimônio extremamente reduzido e indispensável para sua subsistência;b) a interpretação do juízo de origem, que exige prova de que os valores constituem reserva mínima para subsistência, não se sustenta, pois os extratos demonstram a falta de outras fontes de renda e a natureza alimentar das movimentações financeiras;c) a manutenção da decisão agravada implicará em dano irreparável, já que a transferência dos valores comprometerá sua única reserva financeira; ed) está presente o fumus boni iuris, uma vez que a quantia bloqueada é inferior ao limite legal e a probabilidade de reconhecimento da impenhorabilidade é elevada, conforme os arts. 833, IV e X, do CPC.Nesses termos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, com a posterior confirmação da medida pelo Colegiado.O efeito suspensivo foi indeferido no mov. 8.1.Devidamente intimada, a agravada ofereceu resposta no mov. 14.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia cinge-se à (im)penhorabilidade dos valores encontrados em conta de titularidade do agravante.O art. 833 do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.No entanto, não se desconhece o entendimento da Corte Especial, exarado no REsp. 1.660.671/RS, de que, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estaria sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. Confira-se trecho da ementa do julgado:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...]21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);[...] (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). In casu, verifico que que os extratos colacionados aos autos (mov. 178/origem) referem-se à conta de investimento mantida junto à corretora XP, não se prestando, por si sós, a comprovar a inexistência de outras contas bancárias, fontes de renda, aplicações financeiras ou patrimônio em nome da parte interessada. Ademais, a quantia estava aportada em diferentes modalidades (saldo em conta, ações, fundos de renda fixa e imobiliário), inclusive de risco.Ademais, a documentação apresentada não evidencia a destinação dos valores bloqueados ao custeio de despesas essenciais, tais como alimentação, moradia ou saúde, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar a natureza alimentar das quantias constritas ou a imprescindibilidade dos recursos para a própria subsistência, circunstância que fragiliza a pretensão de levantamento imediato das verbas.Assim, em que pese o montante corresponda ao limite dos 40 salários mínimos previstos na legislação sobre o tema, o agravante não trouxe qualquer prova apta a demonstrar que a quantia penhorada vinha sendo poupada com a finalidade de reserva financeira para assegurar o mínimo existencial.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos, a exemplo das seguintes ementas:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DAQUELA PREVISTA NO ART. 921 DO NOVO CPC - DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE – AFASTADA – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 833, INCISO X, DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA É PROVENIENTE DE ECONOMIAS, POSSUI FINALIDADE EXCLUSIVA DE INVESTIMENTO, TAMPOUCO DE QUE CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – A FIM DE MINIMIZAR O PREJUÍZO DO CREDOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO – JUÍZO QUE LIBEROU 30% DO VALOR BLOQUEADO, O QUE AFASTA O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012921-96.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.06.2025); eAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALOR CONTIDO EM CONTA DE APLICAÇÃO PELO SISBAJUD. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REJEITADA. RECURSO. 1. IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE POR SER DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AFASTADA, VENDA DE IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. PROTEÇÃO AO PRODUTO DA ALIENAÇÃO QUE OBJETIVA A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL DE MENOR VALOR, AO QUAL É APLICADA A PROTEÇÃO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE, CASO SEJA O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. SALDO REMANESCENTE QUE NÃO GOZA MAIS DESSA PROTEÇÃO. 2. SUSCITADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DO STJ (CORTE ESPECIAL) NO JULGAMENTO DOS RESP'S Nº 1.660.671/RS E Nº 1.677.144/RS. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM POUPANÇA, ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). POSSÍVEL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CONTA CORRENTE E CONTAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DESDE QUE COMPROVADO, PELO DEVEDOR, SEREM OS VALORES DESTINADOS A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037965-54.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.08.2024). Nessa linha, consigno que alegações genéricas de prejuízo ao próprio sustento ou ao de familiares não são suficientes para afastar a penhora, pois incumbia ao agravante apresentar elementos probatórios mínimos acerca de suas afirmações (art. 854, § 3º, I do CPC).Em hipóteses semelhantes, esta Câmara de Justiça já decidiu que a impenhorabilidade não se presume, sendo ônus da parte demonstrar a natureza salarial do valor ou sua essencialidade para a manutenção do mínimo existencial:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUE NÃO É PRESUMIDA. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE O VALOR CONSTRITO É NECESSÁRIO PARA RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE OU SE TRATA DE VERBA SALARIAL – ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, INCISO I, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O Agravante não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva financeira ou são necessários para resguardar o mínimo existencial.4. A jurisprudência exige prova concreta da natureza dos valores para reconhecer a impenhorabilidade, mesmo que o montante seja inferior a 40 salários-mínimos. 5. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de elementos que demonstrassem a impenhorabilidade dos valores bloqueados. [...] Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, depende da comprovação de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou são oriundos de remuneração salarial, não se aplicando automaticamente a montantes inferiores a 40 salários-mínimos. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores bloqueados na conta do Agravante não podem ser considerados impenhoráveis, mesmo sendo inferiores a 40 salários-mínimos. Isso porque o Agravante não conseguiu provar que esse dinheiro era sua única reserva financeira ou que vinha de salário, o que é necessário para garantir a proteção contra a penhora. Assim, a decisão anterior que manteve o bloqueio dos valores foi confirmada, pois não houve comprovação de que o dinheiro era essencial para o sustento do Agravante e sua família. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040260-30.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.07.2025). Logo, impõe-se a manutenção do decisum que rejeitou a alegação de impenhorabilidade.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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