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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141771-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, QUE DEPENDE DA UTILIZAÇÃO DA CONTA COMO RESERVA FINANCEIRA DE MANEIRA ANÁLOGA À POUPANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA VERBA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de salários e de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.2. O Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa regra, especialmente quando não demonstrada a natureza alimentar dos valores ou sua essencialidade à subsistência do executado e/ou de seus familiares (REsp 1.059.781, Rel. Min. Nancy Andrighi).3. Incumbe ao devedor comprovar que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, nos termos do art. 373, I, e do art. 854, § 3º, I, ambos do CPC, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta.