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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por ORTOMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA E OUTROS em face da decisão de mov. 113.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0028452-33.2023.8.16.0021, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados e manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula de nº 74.802 do 1º Registro de Imóveis de Cascavel.Irresignados, os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Recursal sustentando, em síntese, que o imóvel é a residência da família, apresentando documentação que comprovaria essa destinação. Alegam que, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido com base em uma diligência do oficial de justiça, que certificou que o imóvel estaria locado a terceiros, sem considerar o conjunto probatório apresentado pelos executados e sem oportunizar a complementação da prova, o que configurou cerceamento de defesa. Defendem que, ocorreu a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, além da interpretação restritiva da Lei nº 8.009/90, que garante a impenhorabilidade do bem de família, pois a proteção legal se aplica independentemente da presença física do devedor no imóvel no momento da diligência, e que a locação temporária não afasta essa proteção, desde que o bem continue a ser utilizado como moradia. Em desfecho, requerem a reforma da decisão para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, ou, alternativamente, o retorno dos autos à instância inferior para que seja possibilitada a juntada de documentação complementar. Por fim, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para suspender todos os atos executórios relacionados ao imóvel, o que foi deferido junto ao mov. 8.1, e no mérito, pelo provimento definitivo deste agravo.Intimada a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1, pugnando pela manutenção da decisão agravada.Após, voltaram os autos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.A princípio, verifica-se que a controvérsia recursal se trata sobre se o imóvel objeto de penhora se enquadrar como bem de família, atraindo a impenhorabilidade ou, se poderá recair o instituto da penhora, em razão de o imóvel ser objeto de hipoteca cedular, isto é, foi dado em garantia da dívida em questão por terceiro estranho ao processo e não residente no imóvel em questão.Sobre o assunto, necessário esclarecer alguns pontos, a fim de dar coerência ao julgamento, esclarecendo tópicos relevantes do caso em apreço.Pois bem, Constam como proprietários e intervenientes hipotecantes do imóvel de matrícula nº 74.802 do 1º Registro de Imóveis de Cascavel (mov. 103.2), o Sr. Marcos Antonio Begui e sua esposa Lidia Miako Motomura Begui, isto é, pessoas estranhas à relação processual, e como avalistas Antônio Marcos Lopes, Adriano Carneiro da Costa e sua esposa Daiany Begui da Costa, ora executados.Sobre a figura dos intervenientes hipotecantes, é cediço que se trata de uma modalidade onde um terceiro oferece um bem imóvel como garantia para satisfazer a dívida de outra pessoa, não se trata de um devedor principal, no entanto, se torna um garante para a satisfação da obrigação por meio da garantia real dada, limitada ao bem hipotecado, podendo, inclusive, exigir que o credor execute primeiro o devedor principal antes mesmo de acionar a hipoteca.No caso dos executados, ora agravantes, estes constam na matrícula do imóvel como avalistas, isto é, se responsabilizam pelo pagamento da obrigação, geralmente em títulos de crédito, como por exemplo, cheques e notas promissórias, tendo, portanto, o papel do devedor principal, no qual assume a garantia da dívida se responsabilizando com seu patrimônio pessoal.Feitas tais considerações, passo análise do pedido de impenhorabilidade do respectivo imóvel.Nota-se que, a hipoteca dada à cédula de crédito ainda que oponível contra terceiros, se trata de uma das hipóteses em que não incide a exceção à impenhorabilidade, como nos casos em que o imóvel é oferecido como garantia real pela entidade familiar em benefício da própria família. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, vejamos:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA TIPO EXPORTAÇÃO - ACC. EXECUÇÃO. EMBARGOS. GARANTIA. TERCEIRO INTERVENIENTE. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Configuração do bem de família que deflui dos elementos informativos constantes dos autos. 2. A garantia prestada à pessoa jurídica não implica renúncia à proteção conferida ao bem de família se não demonstrado que a operação bancária promoveu benefício em prol da entidade familiar integrada pela pessoa física garantidora. 3. Cuidando-se de bem de família, a possibilidade de penhora fica restrita à hipótese de financiamento imobiliário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.084.180/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/4/2018.)E recentemente, a Corte submeteu a questão a julgamento no REsp 2093929/MG (Tema 1.261), firmando a seguinte tese: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. - Destaquei - (REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)O que se vê, é a tendência a manutenção da efetividade da garantia real e a necessária proteção a moradia familiar. No caso concreto, observa-se que o bem dado em garantia possui como titulares pessoas estranhas à execução, bem como não restou comprovado nos autos que a garantia dada foi revertida em favor da instituição familiar, conforme entendimento dado pelo STJ.No entanto, malgrado a parte agravante juntar documentos comprovando que o endereço do imóvel na fatura de energia elétrica e IPTU constam em nome do titular, conforme os movs. 106.3 a 106.5 e 108.3, consta na certidão de avaliação do imóvel realizado pela oficiala de justiça de que Marco Antonio Begui não reside no endereço, ao passo que, o imóvel se encontra alugado a pessoa denominada Stella Itaboraí Couto Pregamonte (mov. 108.1).Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça, possui o seguinte entendimento, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE.1. Casuística: São dois os pontos controvertidos: (i) se o suposto equívoco cometido pelo Agravante pode ser relevado, consistente na juntada de provas noutro caderno processual; (ii) se o imóvel controvertido está a salvo de penhora, por força do que estabelece o artigo 1º da Lei 8.009/1990.2. Por ser a impenhorabilidade do imóvel residencial matéria de ordem pública – afinal, guarda estreita relação com o direito social de moradia protegido pelo artigo 6º da Constituição Federal – eventual falha cometida pelo devedor no cumprimento do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito pode ser relevada, enquanto, sobre a questão, não houver decisão terminativa. Circunstâncias que demonstram que a juntada das provas em outros autos foi fruto de descuido, cumprindo, pois, relevá-lo, diante da natureza jurídica da matéria controvertida.3. Hipótese em que restou demonstrado que o Agravante reside no imóvel, sem prova de que seja dono ou possuidor de outro de menor valor que possa servir-lhe de moradia (cujo ônus competia à Agravada, ex vi do art. 373, II do CPC), somando-se a isso a circunstância de que o bem já foi considerado impenhorável em outros autos, nos termos do que estabelece o artigo 1º da Lei 8.009/1990, donde que a mesma conclusão deve ser adotada no presente caso, em respeito à integridade e coerência das decisões judiciais.4. Decisão reformada para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família do Agravante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- Destaquei - (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0123925-41.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.02.2026)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL PENHORADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por em face de acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel com base em sua natureza de bem de família, sob a alegação de omissão quanto à comprovação da utilização do bem como moradia pelos embargados e a inexistência de outros imóveis de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Consiste em saber se houve omissão na decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem, considerando a alegação de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a utilização do imóvel como moradia pela parte embargada e a inexistência de outros bens de família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões que levaram à manutenção da impenhorabilidade do imóvel como bem de família.2. Os documentos apresentados demonstraram que os embargados residem no imóvel, comprovando a continuidade do uso do bem.3. A exigência de fundamentação não impõe ao julgador o dever de rebater cada argumento isoladamente, mas sim de enfrentar os pontos essenciais da controvérsia.4. Não há omissão que justifique o acolhimento dos embargos, pois foram considerados todos os elementos suscitados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: é impenhorável o imóvel destinado à moradia da família, independentemente de ser o único bem do devedor, desde que comprovada a sua utilização como residência, conforme disposto na Lei nº 8.009/1990._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025, do CPC; Lei n. 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante foram rejeitados, pois não se verificou a omissão alegada em relação à decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel como bem de família. A decisão anterior já havia explicado claramente que o imóvel é destinado à moradia da família, e que não é necessário comprovar que é o único bem da parte embargada. Os documentos apresentados demonstraram que a parte embargada reside no imóvel, o que confirma que ele se enquadra nas condições da Lei nº 8.009/90, sendo, portanto, impenhorável. - Destaquei - (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086741-51.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.01.2026)Por outro lado, embora a Lei nº 8.009/1990 proteja a moradia e residência familiar, há precedentes em que o imóvel pode ser considerado bem de família mesmo que a parte que sofreu a constrição não resida nele, no entanto, há ressalvas de que deve servir para moradia da família do titular do imóvel penhorado ou único imóvel de residência.Isto é, mesmo que o titular não resida no imóvel, é seu dever comprovar que o imóvel é destinado à moradia de sua família para garantir a impenhorabilidade, inclusive, em casos que o imóvel esteja alugado a terceiros, desde que garanta seu sustento ou a renda obtida seja revertida para manter a subsistência de sua família.Sobre o assunto, este E. Tribunal vem se pronunciando a respeito, vejamos:Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel dos devedores, locado a terceiros. Insurgência dos exequentes. Mérito. Pretenso afastamento da impenhorabilidade do bem. Alegada não comprovação da reversão da renda do aluguel para o custeio de moradia ou subsistência da família. Rejeição. Preenchimento dos requisitos necessários para invocar a proteção legal. Inteligência da Súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça. Bem que é o único imóvel de propriedade dos devedores. Locação a terceiro devidamente comprovada. Executados que mantém aluguel para sua própria moradia, em outra cidade. Semelhança dos valores percebidos e dispendidos mensalmente, com demonstração dos efetivos pagamentos. Manutenção da impenhorabilidade que se impõe. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, desconstituindo a penhora sobre imóvel, por se tratar de bem de família, utilizado para garantir a moradia da devedora em outro imóvel, apesar de estar alugado a terceiros. A parte exequente pretende o afastamento da proteção legal, argumentando inexistir comprovação da destinação dos valores percebidos a título de aluguel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é viável o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, considerando que o imóvel penhorado está alugado e a renda obtida é utilizada para a moradia da devedora em outro imóvel.III. Razões de decidir3. O imóvel penhorado é o único bem dos devedores, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.4. A renda obtida com a locação do imóvel presume-se utilizada para o pagamento do aluguel da moradia atual dos devedores, considerando a semelhança dos valores pagos pelos executados para a manutenção de sua moradia, e aqueles efetivamente percebidos com a locação do imóvel próprio.5. A jurisprudência e a Súmula nº 486 do STJ reconhecem a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor que esteja locado, desde que a renda revertida seja para a subsistência da família.6. A decisão agravada foi mantida por estar alinhada com a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90, e com os precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CC/2002, art. 1.711.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.348/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.754/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.11.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0073272-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0053794-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; Súmula nº 486/STJ. - Destaquei - (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0124726-54.2025.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026)Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Embargos de Terceiro. Impenhorabilidade de bem de família alugado. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para determinar o sobrestamento de atos expropriatórios do imóvel de matrícula nº 8.640 até o julgamento final do feito. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Embargos de Terceiro, visando a declaração de impenhorabilidade de imóvel, alegando que se trata do único bem residencial da agravante, atualmente alugado, com a renda destinada ao sustento de sua família. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir tutela de urgência para obstar atos de expropriação de imóvel, considerando a alegação de impenhorabilidade do único bem da família, mesmo estando locado e com a renda revertida para a subsistência da família. III. Razões de decidir: 2.2. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade do único imóvel da família, mesmo que locado, desde que a renda beneficie a entidade familiar. 2.3. A concessão da tutela de urgência é justificada pela probabilidade do direito e pelo risco de dano irreversível em caso de expropriação do imóvel. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e provido, deferindo a tutela de urgência para sobrestar os atos expropriatórios do imóvel de matrícula nº 8.640 até o julgamento final dos Embargos de Terceiro. Tese de julgamento: É impenhorável o único imóvel da família, mesmo que locado, quando a renda obtida com a locação se destina à subsistência da entidade familiar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0052362-21.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 19.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0038975-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 06.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0121821-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.03.2025; Súmula nº 486/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi aceito e o pedido da agravante foi atendido. A decisão anterior que negou a liminar para a proteção do imóvel foi mudada, pois, neste primeiro momento, demonstrado que o imóvel é o único da família e que a renda do aluguel é usada para o sustento dela e de sua família. Assim, foi determinado que não podem ser feitos atos de expropriação sobre o imóvel até que a questão seja decidida de forma definitiva. Isso foi feito para evitar danos que seriam difíceis de reverter caso a decisão final fosse favorável à agravante. -Destaquei - (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059745-16.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.09.2025)E no caso dos autos, malgrado toda a argumentação exposta, observa-se que a parte agravante não conseguiu demonstrar que o aluguel do imóvel objeto de penhora esteja sendo revertido em favor da entidade familiar, para manutenção da subsistência dos titulares do imóvel, de modo que, não há como presumir nos autos que o aluguel esteja destinado a outra moradia, considerando a insuficiência comprobatória de que os titulares possuem apenas o referido imóvel em questão.Ademais, podem os próprios titulares proprietários do imóvel buscar os meios cabíveis em ação própria para proteger o imóvel penhorado, considerando que são terceiros estranhos aquela relação de execução, ainda que sejam intervenientes hipotecantes, conforme exaustivamente fundamentado.Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, no que revogo a liminar anteriormente deferida, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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