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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028312-49.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Tributário. Ação declaratória de nulidade de lançamento. ITCMD. Doação de meação de imóveis rurais. Alegação de nulidade do procedimento administrativo. Cerceamento de defesa não configurado. Notificação eletrônica (DT-E). Validade. Endereço cadastrado pela própria preposta dos contribuintes. Inteligência da Lei Estadual n. 17.079/2012. Lançamento por declaração. Imposto declarado e pago no ano de 2022. Revisão de ofício promovida pelo Fisco Estadual em 2024. Possibilidade. Erro de fato configurado pela adoção de base de cálculo a menor no lançamento originário. Inteligência do art. 149 do CTN. Prerrogativa fazendária de reavaliação dos bens dentro do prazo decadencial de 5 anos. Nulidade do PAF reconhecida por fundamento diverso. Utilização de tabela de valores do DERAL de 2024 sobre fato gerador ocorrido em 2022. Impossibilidade de adoção de parâmetros retroativos. Tributação que deve observar o valor do bem na data da ocorrência do fato (Súmula 113 do STF). Nulidade material do atual lançamento complementar reconhecida. Expressa ressalva do direito de o Fisco proceder à nova revisão de ofício com parâmetros da época do fato gerador. Sentença reformada. Inversão do ônus de sucumbência.Apelação cível provida.