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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. TKX Atividades Imobiliárias LTDA. ajuizou a Ação declaratória de nulidade ou inexistência de ação (querela nullitatis insanabilis) cumulada com pedido de tutela de urgência nº 0004619-16.2024.8.16.0129 em face de Aline Fernanda da Fonseca Custódio, Jaqueline Dutra da Silveira, Laman Nunes Moreira, Marcos Vinicios Nunes Moreira, Mateus Fonseca da Moreira, Tania Regina de Freitas Moreira e Vitor Bezerra Moreira, para requerer a declaração de nulidade dos atos praticados no processo de Ação de usucapião nº 0021156-78.2010.8.16.0129, desde a citação. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) a ausência de citação válida nos autos da Ação de usucapião nº 0021156-78.2010.8.16.0129 em que buscada a declaração de aquisição de propriedade do imóvel localizado na Estrada Velha de Alexandra no Município de Paranaguá; ii) a invalidade da citação decorrente da ausência da citação do proprietário do imóvel de matrícula nº 52.531 ou da própria autora/apelante, que teria adquirido o imóvel sob matrícula nº 52.531 anteriormente à citação; iv) a nulidade ou inexistência da “premissa que embasou a sentença proferida nos autos nº 0021156-78.2010.8.16.0129” ao considerar “como verdadeira a alegação de que a área em questão não possuía matrícula ou proprietário registral” (mov. 1.1, fl. 10 – autos de origem); v) a invalidade da matrícula sob nº 62.564 advinda da procedência da Ação de usucapião. A parte autora juntou documentos (mov. 1.2-17 – autos de origem). Previamente à apreciação do pedido de tutela de urgência, intimou-se a TKX Atividades Imobiliárias LTDA para apresentar as matrículas sob o nº 52.531 e nº 62.564 atualizadas e informar a data em que adquiriu o imóvel correspondente à matrícula nº 52.531 (mov. 16.1 – autos da origem).TKX Atividades Imobiliárias LTDA. apresentou as matrículas atualizadas (mov. 18.2/3 – autos de origem), cópia dos autos nº 0001258-46.2016.09.0022, referentes à Carta Precatória por meio da qual arrematou o bem, e informou que adquiriu o imóvel em 12.03.2020 (mov. 18.4 – autos da origem), data em que houve a homologação judicial da arrematação (mov. 18.4, fl. 17 – autos da origem).Intimou-se a TKX Atividades Imobiliárias LTDA. para se manifestar nos autos sobre eventual ilegitimidade ativa, considerando que suscitava vício de nulidade de ação em que não detinha legitimidade para ser parte, e sobre eventual inadequação da via eleita, uma vez que buscava retificar suposto vício em relação à delimitação do bem objeto daqueles autos de usucapião, o que não é possível por meio da presente querela nullitatis (mov. 20.1 – autos da origem).TKX Atividades Imobiliárias LTDA. manifestou-se nos autos a respeito do conteúdo da intimação (mov. 25.1 – autos da origem).A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade de TKX Atividades Imobiliárias LTDA. e a inadequação da via processual eleita (querela nullitatis). Condenou-se a autora no pagamento das custas (mov. 27.1– autos da origem).TKX Atividades Imobiliárias LTDA. opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 41.1 – autos da origem). TKX Atividades Imobiliárias LTDA. interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a sentença deve ser anulada por falta de fundamentação, tendo em vista que ignorou as alegações a respeito da legitimidade ativa e do interesse processual; ii) configurou-se equívoco da sentença que extinguiu o processo, já que a autora possui legitimidade e a Ação declaratória de nulidade é a via adequada para a análise de vício transrescisório por nulidade ou ausência de citação; iv) a legitimidade ativa em razão da perfectibilização da arrematação da extensão de área em que o imóvel objeto da usucapião está inserido, que ocorreu em 12.03.2020, seria suficiente para transmitir a propriedade do bem arrematado; v) a legitimidade ativa se sustenta a partir da produção de efeitos da sentença da Ação de usucapião que impactam a esfera patrimonial da recorrente; vi) a nulidade ou ausência de citação pode ser alegada por qualquer pessoa interessada, uma vez que se trata de vício transrescisório e, como tal, de matéria de ordem pública; vii) a adequação da via eleita (querela nullitatis) se fundamenta na ausência de discussão especificamente sobre a delimitação do bem objeto dos autos de Ação de usucapião, já que o que se analisa é somente eventual vício transrescisório por nulidade ou ausência de citação. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 47.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre as datas da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença (mov. 43 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 46/47 – autos de origem). O preparo está comprovado pelos documentos de mov. 46.4 e 47.4 dos autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0004619-16.2024.8.16.0129, em que é apelante TKX Atividades Imobiliárias LTDA. e apelados Aline Fernanda da Fonseca Custódio, Jaqueline Dutra da Silveira, Laman Nunes Moreira, Marcos Vinicios Nunes Moreira, Mateus Fonseca da Moreira, Tania Regina de Freitas Moreira e Vitor Bezerra Moreira.O recurso busca a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa e da inadequação da via processual eleita (querela nullitatis).3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que TKX Atividades Imobiliárias LTDA. ajuizou a Ação declaratória de inexistência ou nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis) em face de Aline Fernanda da Fonseca Custório e Outros, para requerer a declaração de nulidade da Ação de usucapião nº 0021156-78.2010.8.16.0129, que teve por objeto imóvel inserido em área de propriedade adquirida pela autora por meio de arrematação judicial no âmbito da Justiça Trabalhista.A petição inicial está instruída com os seguintes documentos, naquilo que é significativo: i) decisão judicial que homologou a venda direta do imóvel sob matrícula nº 52.531 (mov. 1.9 – autos de origem); ii) laudo de levantamento topográfico da extensão de terras correspondente ao imóvel sob matrícula nº 52.531 (mov. 1.10 – autos de origem); iii) trecho da sentença que julgou procedente a Ação de usucapião nº 0021156-78.2010.8.16.0129 (mov. 1.1, fl. 10 – autos de origem); iv) trecho de manifestação do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências (ITCG) na Ação de usucapião (mov. 1.1, fl. 11 – autos de origem); v) matrículas de nº 52.531 e nº 62.564 (mov. 18.2 e 18.3 – autos de origem).TKX Atividades Imobiliárias LTDA., após intimada, apresentou as matrículas de nº 52.531 e nº 62.564. Informou-se a aquisição do imóvel sob a matrícula nº 52.531 em 12.03.2020, data em que a arrematação foi homologada judicialmente (mov. 18.4, fl. 17 – autos da origem). Veja-se as matrículas juntadas (mov. 18.2 e 18.3 – autos de origem): Em termos de valoração de prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: i) TKX Atividades Imobiliárias LTDA. arrematou o imóvel de matrícula nº 52.531, que engloba o imóvel objeto da Ação de usucapião; ii) a arrematação foi homologada judicialmente em 12.03.2020; e iii) à época do reconhecimento da prescrição aquisitiva, a TKX Atividades Imobiliárias LTDA. não detinha a propriedade do imóvel de matrícula nº 52.531.3.2. A TKX Atividades Imobiliárias LTDA afirma no recurso que a sentença é nula por vício de fundamentação.A sentença está fundamentada do seguinte modo (mov. 27.1 – autos da origem):"1. Trata-se de ação declaratória de nulidade “querela nullitatis insanabilis” ajuizada por TKX ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA em face de LAMAN NUNES MOREIRA, JAQUELINE DUTRA DA SILVEIRA, TANIA REGINA DE FREITAS, e ESPÓLIO DE LANAN NUNES MOREIRA, este representado por seus herdeiros ALINE FERNANDA DA FONSECA MOREIRA, MATEUS FONSECA DA MOREIRA, MARCOS VINICIOS NUNES MOREIRA e VITOR BEZERRA MOREIRA.Narra a parte autora, em síntese, que no ano de 2019 adquiriu imóvel denominado “Fazenda Imbocuy”, matrícula nº 52.531 do CRI (Cópia anexa), através da proposta de compra direta oportunizada nos autos de Carta Precatória registrada sob nº 0001258-46.2016.09.0022 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá-PR (vinculada à Reclamatória Trabalhista nº 0010500-64.2007.5.01.0055 junto à 55ª VT do Rio de Janeiro). Todavia, recentemente, a arrematante tomou ciência acerca de uma ação de usucapião iniciada em 2010, julgada procedente em 2019 (autos nº 0021156-78.2010.8.16.0129), de modo que foi efetivada abertura de nova matrícula sob o nº 62.564. Ocorre que o imóvel referente à referida ação de usucapião, sob a matrícula nº 62.564, está localizado dentro da área abrangida pela matrícula número 52.531, conhecida como Fazenda Imbocuy, adquirida pela autora por meio de arrematação judicial.Aduz que nos autos de usucapião (nº 0021156-78.2010.8.16.0129) havia a informação prestada pelo ITCG de que a área usucapienda possuía titular conhecido (Joaquim Correia Freitas) e, a partir de 2000, a propriedade passou ao Banco Rural, contudo, tal fato foi ignorado pelo Juízo, de modo que não houve inclusão do legítimo proprietário registral no polo passivo da ação, assim como ausente a sua citação, razão pela qual pretende seja decretada a nulidade do processo relativo à Ação de Usucapião nº 0021156-78.2010.8.16.0129, a partir da citação, bem como de todos os atos subsequentes, com o consequente cancelamento da matrícula nº 62.564 do CRI de Paranaguá.(...) Em mov. 20.1 determinou-se a intimação da requerente para se manifestar quanto à eventual ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, havendo manifestação da autora em mov. 25.(...) 2. Verifica-se que a autora pretende a anulação de sentença proferida em autos de usucapião no ano de 2019, uma vez que o imóvel objeto daquela ação integra parte do imóvel adquirido pela requerente em 12/03/2020, por meio de leilão judicial.No caso, entendo pela carência da ação, ante a ilegitimidade de parte e inadequação da via processual eleita.Com efeito, a autora suscita vício de nulidade de ação para a qual não ostentava legitimidade para ser parte, pretendendo assim a tutela de direito alheio em nome próprio, considerando que os efeitos alegadamente sofridos pelo Banco Rural naqueles autos (no caso a usucapião sobre área alegadamente de propriedade do Banco) não foram pelo Banco Rural impugnados.Ainda que assim não fosse, verifica-se igualmente a inadequação da via processual eleita na hipótese.Isto porque por meio da presente ação, a parte autora visa, por via oblíqua, retificar suposto vício quando da delimitação do bem em venda direta efetuada em outros autos, não se prestando a presente ação a tal finalidade, tema que impõe-se seja questionado nos autos em que realizada a aquisição.Assim, a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a carência da ação.” A Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004 introduziu na Constituição da República o inc. IX do art. 93 que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais sob pena de nulidade. O que possa ser considerada decisão judicial fundamentada implica complexidade que recebeu disciplina na regra do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. Merece destaque, nesse sentido, a regra do inciso I, do § 1.º do art. 489, do CPC, que condensa de modo objetivo a precisão do que possa ser considerado decisão judicial fundamentada; o trecho da regra diz o seguinte: “Art. 489.São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”. Como se verifica, a regra parte do pressuposto lógico do que não se considera decisão fundamentada assumindo a incontornável dificuldade de indicar o que seja decisão judicial fundamentada. Por outro lado, o que é importante, é que a regra coloca em evidência o elemento que confere sentido a fundamentação da decisão judicial que é a relação entre fato e norma porque ela é determinante da tarefa da atividade jurisdicional que é alcançar a solução normativa. Em torno dessa questão, F. C. Oliveira e M. Kfouri Neto afirmam que “o problema da fundamentação da decisão judicial, à luz do inc. I, do § 1.º do art. 489 do Código de Processo Civil, não está na explicação da relação entre normas e fatos, mas da delimitação dos fatos que entram no suporte fático da norma; o problema não é de explicação, mas de interpretação que envolve não apenas uma determinada questão fática ou questão jurídica, mas todo o sentido da solução normativa” (O alcance da fundamentação da decisão judicial na relação entre fatos e normas segundo o inc. I do § 1.º do artigo 489 do novo Código de Processo Civil, in VASCONCELOS, F. A; PINTO ALBERTO, T. G. O dever de fundamentação no novo CPC – análises em torno do art. 489. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris – Direito, 2015, p. 203-232). Sobre a necessidade de a fundamentação estar ancorada no caso concreto, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart afirmam que “a fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9.º, 10, 11 e 489, §§ 1. º e 2.º, CPC)”.Tomado esses parâmetros, no caso em exame, tem-se que a sentença está devidamente fundamentada, na medida em que estabelece relação entre os fatos e a norma. A sentença estabelece que “a autora pretende a anulação de sentença proferida em autos de usucapião no ano de 2019, uma vez que o imóvel objeto daquela ação integra parte do imóvel adquirido pela requerente em 12/03/2020, por meio de leilão judicial.” Por isso, conclui que “a autora suscita vício de nulidade de ação para a qual não ostentava legitimidade para ser parte, pretendendo assim a tutela de direito alheio em nome próprio, considerando que os efeitos alegadamente sofridos pelo Banco Rural naqueles autos (no caso a usucapião sobre área alegadamente de propriedade do Banco) não foram pelo Banco Rural impugnados.”Assim, a sentença se apoiou tanto nas alegações da própria autora/apelante como nos fatos que podem ser considerados provados no processo.Nessa perspectiva, existe correlação entre os fundamentos indicados na sentença e o caso concreto.Logo, o recurso deve ser desprovido no particular.3.3. A TKX Atividades Imobiliárias LTDA. busca no recurso o reconhecimento da legitimidade ativa e do interesse de agir.A legitimidade ad causam ou a capacidade de conduzir o processo é o poder ou atributo conferido à parte para atuar com pretensão dirigida à obtenção de determinado objeto litigioso, em razão da afirmada existência de relação jurídica de direito material[i].Logo, a legitimação ordinária “representa a coincidência entre aquele que afirma um direito ou em face de quem ele é afirmado no plano do processo e sua titularidade no plano material”[ii].A legitimidade para agir das partes é requisito subjetivo de validade do processo. Sobre esse aspecto, Fredie Didier afirma o seguinte[iii]:A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. (...) É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. (grifou-se) Sobre a legitimidade das partes, Celso Agrícola Barbi afirma o seguinte:“Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. Ou, na precisa definição de Chiovenda: “é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e a da pessoa do réu com a pessoa obrigada”.(...)O art. 3º deve, pois, ser interpretado como significando que o autor só tem direito de ação se for legitimado ativamente e se a propuser contra um réu que tenha legitimação passiva, isto é, que seja o outro sujeito da relação jurídica, objeto da demanda.” (BARBI, Celso A. Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª Edição, Editora Forense, 1991) Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do requerente em sua petição inicial. Deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do requerente em juízo são verdadeiras para verificar se as condições da ação estão presentes. Observadas essas premissas, no caso em exame, sustenta-se no recurso que a legitimidade ativa se fundamenta nos direitos decorrentes da aquisição da propriedade pela apelante do imóvel objeto da usucapião e, consequentemente, na produção de efeitos da sentença da ação de usucapião que impactariam a esfera patrimonial, além da natureza transrescisória da nulidade de citação, que autoriza a alegação por qualquer pessoa interessada por se tratar de matéria de ordem pública (movs. 46 e 47 – autos da origem).Conforme os elementos constantes dos autos do processo de origem, a decisão judicial que homologou a arrematação feita pela TKX Atividades Imobiliárias LTDA. foi proferida em 12.03.2020 (mov. 18.4, fl. 17 – autos da origem), enquanto a Ação de usucapião foi julgada procedente no ano de 2019 (mov. 1.1, fl. 05 – autos da origem). Constata-se que a apelante não detém legitimidade ativa para requerer a declaração de nulidade de Ação de usucapião porque não foi parte daqueles autos, e nem deveria ter sido, já que não detinha qualquer titularidade sobre o bem usucapiendo na ocasião. Assim, não se há falar de interesse da apelante em alegar a nulidade suscitada, pois a apelante, na época, não detinha interesse jurídico para integrar a ação de usucapião.No que diz respeito à declaração de nulidade de ato processual, é obrigatória a demonstração de efetivo prejuízo suportada pela parte, ainda que se trate de nulidade absoluta. O requisito ganha especial relevância na hipótese de parte que não compôs o processo impugnado. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA PAUTA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.082.176/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Não é possível afirmar que ocorreram prejuízos à apelante TKX Atividades Imobiliárias LTDA. em razão da usucapião, uma vez que o imóvel de matrícula nº 52.531 não era de sua titularidade ao tempo em que proferida a sentença na ação de usucapião, sendo certo que a aquisição da propriedade ocorreu posteriormente tanto à citação quanto à sentença da ação, inclusive em relação ao momento da perfectibilização da arrematação. Deve-se considerar, ainda, o caráter meramente declaratório da sentença proferida na via da usucapião, devendo-se considerar, nesse sentido, que a sentença apenas declarou adquirida a propriedade em face do exercício de posse pelo tempo previsto em lei, de modo que a posterior aquisição da propriedade do imóvel pela apelante já não tinha força para impedir a consumação dos efeitos da prescrição aquisitiva configurada.Resta respaldar a sentença para reafirmar que a apelante não pode ser considerada parte legítima para a demanda.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). USUCAPIÃO. LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.(...) 2. Mesmo que tenha ocorrido algum tipo de nulidade durante o processamento da ação de usucapião, a parte apelante não possui legitimidade e interesse na demanda anulatória posto que, a despeito das alegações da parte apelante, não é possível sustentar que qualquer nulidade no ato citatório tenha tido o condão de causar prejuízo que já não existisse em razão da inexistência de oposição à posse exercida pela parte requerida/apelada, então autora da ação de usucapião.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002290-56.2018.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.08.2021) De consequência, não prospera o recurso, no particular.3.4. A TKX Atividades Imobiliárias LTDA. busca no recurso o reconhecimento da adequação da via processual eleita (querela nullatis).Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 27.1 – autos da origem):“Com efeito, a autora suscita vício de nulidade de ação para a qual não ostentava legitimidade para ser parte, pretendendo assim a tutela de direito alheio em nome próprio, considerando que os efeitos alegadamente sofridos pelo Banco Rural naqueles autos (no caso a usucapião sobre área alegadamente de propriedade do Banco) não foram pelo Banco Rural impugnados.Ainda que assim não fosse, verifica-se igualmente a inadequação da via processual eleita na hipótese.Isto porque por meio da presente ação, a parte autora visa, por via oblíqua, retificar suposto vício quando da delimitação do bem em venda direta efetuada em outros autos, não se prestando a presente ação a tal finalidade, tema que impõe-se seja questionado nos autos em que realizada a aquisição.”A querela nullitatis insanabilis constitui meio de impugnação que, ao lado dos recursos e da ação rescisória, visa invalidar decisão judicial. A função da querela nullitatis, como entende o Superior Tribunal de Justiça, “é impugnar a sentença mediante a anulação da própria relação processual, pois o que lhe dá ensejo é a existência de um vício insanável, isto é, a ausência daquilo que deveria ter antecedido ao próprio processo, configurando um vício transrescisório, sem ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória” (REsp n. 1.771.979/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). A querela nullitatis, “quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC).” (AgInt na Pet n. 13.552/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). Sobre a possibilidade de ajuizamento da ação de querela nullitatis, na doutrina afirma-se o seguinte: “Como parece evidente, essa ação tem por pressuposto a inexistênciado processo – ou do ato sentencial – de modo que, se o ato não existe, também não pode existir a qualidade de imutabilidade que poderia incidir sobre ele. Assim, reconhecida a inexistência do processo ou da sentença, cai por terra a “suposta” coisa julgada que incidiria. Por isso, inexistindo o ato, qualquer juiz poderá negar--lhe eficácia, seja ao examinar novamente a questão antes posta, seja por meio de ação autônoma, tendente especificamente ao reconhecimento da inexistência do processo ou da coisa julgada anterior. Porque essa demanda trata de hipóteses de inexistência processual, seu cabimento está limitado a situações em que falte algum pressuposto processual de existência, a exemplo da jurisdição, da dualidade de partes ou de uma demanda judicial. Também se tem defendido o cabimento desta ação em casos de inexistência ou até mesmo de nulidade da citação do réu. Isso não porque a citação seria supostamente um pressuposto processual de existência, mas porque sem a citação a coisa julgada não é oponível contra a parte. A hipótese clássica de ação de querela nullitatis insanabilis é a de litisconsorte necessário não citado.” (Marinoni, Luiz Guilherme; [et. al.]. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) Observadas essas premissas, no caso dos autos, a TKX Atividades Imobiliárias LTDA. busca a declaração de nulidade da sentença de procedência proferida nos autos da Ação de usucapião nº 0021156-78.2010.8.16.0129 a partir da alegação de inexistência ou vício configurado pela falta de citação do proprietário registral e da própria autora/apelante.Como já mencionado, em relação à ausência de citação da apelante, restou evidenciado que a apelante não era proprietária registral do imóvel quando proferida a sentença de procedência da ação de usucapião originária, não sendo o caso de admitir que tenha ocorrido vício por falta de citação.Desse modo, formalmente a querela nullitatis insanabilis é adequada para veicular a pretensão da apelante, considerando abstratamente o pedido e a causa de pedir. Ocorre que, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelante, não é possível admitir uso da demanda pela parte.Logo, sentença recorrida deve ser mantida.Não é o caso de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal em face da ausência de fixação pela sentença.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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