SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002505-68.2020.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação Crime. Crimes de ameaça, desobediência e desacato (arts. 147, 330 e 331 do Código Penal) e contravenção penal de perturbação de sossego (art. 24 do Decreto-lei 3.688/41). Condenação. Arguida a insuficiência probatória. Parcial provimento. Absolvição das imputações referentes ao desacato. Inexistência de provas judiciais robustas. Conjunto probatório apto a demonstrar a autoria e materialidade delitivas das demais infrações penais. Declaração das vítimas em juízo e extrajudicial dos policiais militares. Versão da acusada isolada nos autos. Requerida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Presença de grave ameaça. Antecedentes desvalorados. Pugnada a concessão de assistência judiciária gratuita. Não conhecimento. Competência do Juízo da Execução. De ofício, afastadas duas condições ao regime aberto por configurarem restritivas de direitos. Súmula 493 do STJ. Recurso parcialmente provido, com deferimento de honorários advocatícios, e afastamento, ex officio, de duas condições ao regime aberto.