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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por WELITON DE OLIVEIRA ALVES em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Embargante, mantendo inalterada a r. sentença apelada. O julgado está sintetizado na seguinte ementa:
“EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRÁTICAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Weliton de Oliveira Alves contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento, em que o Apelante alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios e requereu a repetição de indébito dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de financiamento e se cabe a repetição de indébito dos valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios do contrato, fixada em 48,64% ao ano, é pouco superior ao dobro da taxa média de mercado, que era de 21,29% ao ano, não configurando abusividade. 4. A instituição financeira apresentou documentos suficientes para justificar a taxa de juros, não havendo demonstração de abusividade que colocasse o consumidor em desvantagem exagerada. 5. Não havendo abusividade nos juros, não cabe a repetição de indébito dos valores cobrados. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios está em conformidade com o Código de Processo Civil, sendo majorados em razão do não provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, com a fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios do contrato é pouco superior ao dobro da taxa média de mercado e, no caso, em face de suas peculiaridades, não se afigura abusiva._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11; CDC, art. 39, caput; CPC/2015, art. 373, II, § 1º e art. 400, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 657.807 /RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0002059-28.2023.8.16.0100, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001730-96.2020.8.16.0075, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; Súmula nº 382/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0012712-89.2025.8.16.0045 - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.11.2025) (mov. 15.1-Ap) Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte Embargante o acolhimento dos Embargos de Declaração, por suposta omissão e contradição no acórdão prolatado, nos seguintes termos: a) “volta-se a necessidade de embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo ao julgado, a fim de que seja reconhecido a ofensa à dialeticidade posto que Financeira não atacou a sentença, e este E. Tribunal não fez a costumeira justiça ao prover o recurso viciado pela dialeticidade e supressão de instância, pois as pretensões recursais de risco do negócio em razão da idade do veículo não constam em sentença de primeiro grau. No caso dos presentes autos, impossível a análise, posto que não constam em sentença debate sobre o risco do negócio pautado na idade do veículo. (...) A matéria não foi apreciada em sentença e tampouco houve pedido na contestação e nas contrarrazões, o Juízo de Origem não analisou a matéria, inviabilizando o conhecimento por esta C. Câmara Cível no tocante ao risco do negócio entabulado entre as partes em razão da idade do veículo. Ainda que se infira pela aplicação do art. 1.013, §1º do CPC/2015, só poderá ser conhecido a matéria impugnada quando constante do capítulo recorrido, mesmo não solucionada, ou seja, quando atacada por recurso cabível (Embargos de Declaração), por força do §5º da norma citada acima. Assim, subsumi o pedido para aplicação do art. 932, III do CPC/2015, posto que, data vênia, não cabe reforma de matéria não consignada em capítulo da sentença. É o que se requer. Por oportuno, da mesma forma não houve a respectiva apreciação de ofensa ao art. 373, II do CPC/2015, pois a Embargada não desincumbiu do ônus da prova concernente à depreciação no valor do veículo/bem, como tal questão faz parte do risco do negócio. (...) Não há provas da depreciação no valor do veículo/bem. Levando em consideração as características do veículo, como suscitado pelo v. Acórdão, o fato de o bem financiado ser mais antigo e com um valor de mercado mais baixo, jamais influenciou no risco de ressarcimento com a retomada do bem, pois a dívida que o banco terá que eventualmente cobrir será equivalente ao valor liberado ao cliente, que é o valor de mercado do veículo financiado. (...) Por oportuno, é necessário requerer ao MM. Julgador, que infirme no v. Acórdão integralizador qual seria o percentual de risco considerado elevado para afastar a abusividade dos juros e se este risco engloba o veículo objeto do contrato discutido nestes autos, bem como se a Financeira Apelante provou a desvalorização do veículo. Portanto, merece ser aclarado o v. Acórdão, para sanar contradição e infirmar SE a Financeira Apelada alegou ou provou (por documentos) a desvalorização do veículo objeto do contrato e o percentual de risco para o contrato colocado sub judice, como suficientes para a manutenção da taxa de juros contratuais (48,64% ao ano) ao passo que as referidas taxas chegam à MAIS que o dobro da taxa média (21,29% ao ano). Diante ao exposto, requer à Vossa Excelência sejam os ‘Embargos de Declaração’ recebidos e conhecidos para sanar omissão e contradição”.Após a inclusão em pauta, a parte embargada ofereceu contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos (mov. 12.1).É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, o Embargante atribuiu ao v. acórdão os defeitos da omissão e da contradição, suscitando a ofensa ao princípio da dialeticidade, posto que “as pretensões recursais de risco do negócio em razão da idade do veículo não constam em sentença de primeiro grau”. Sustenta que “a matéria não foi apreciada em sentença e tampouco houve pedido na contestação ou nas contrarrazões”, o que inviabilizaria “o conhecimento por esta C. Câmara Cível no tocante ao risco do negócio entabulado entre as partes em razão da idade do veículo”. Defende que não há provas da depreciação no valor do veículo/bem. Nesta oportunidade, aduz que merece ser aclarado no acórdão, “para sanar contradição e infirmar se a Financeira Apelada alegou ou provou (por documentos) a desvalorização do veículo objeto do contrato e o percentual de risco para o contrato colocado sub judice, como suficientes para a manutenção da taxa de juros contratuais (48,64% ao ano) ao passo que as referidas taxas chegam à mais que o dobro da taxa média (21,29 ao ano).” (mov. 1.1 – ED). Pois bem. Conforme observa a doutrina, “o terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a firmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Daniel Amorim Assumpção Neves. 9ª Edição. Editora Juspodivm, pág. 1912).No mesmo sentido: “(...) 1. ‘A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016)’” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.1. (...).2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 4. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.179.373/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024). Contudo, ao contrário do alegado pela parte Embargante, não se verificam proposições inconciliáveis entre si no teor do julgado embargado. Consoante analisado no acórdão, e em conformidade com o entendimento adotado por este Órgão Colegiado, ainda que os juros remuneratórios tenham sido fixados pouco acima do dobro da taxa média de mercado, essa ocorrência não evidencia, por si só, sua abusividade. Para tanto, foi registrado o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, que decidiu serem “insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às ‘circunstâncias da causa’ – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” (STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2022, DJe de 30.09.2022).Assim, ao entender pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios estipulados em contrato, essa 20ª Câmara Cível considerou que a taxa média de mercado serviria apenas como um referencial, cabendo ao julgador avaliar tanto as particularidades quanto o risco assumido pela Instituição Financeira no caso concreto – o que foi feito, nesta instância, ao analisar a informação de que o veículo contava com doze anos de fabricação.Destarte, foi constatado que a taxa prevista no contrato apresentou-se de acordo com a prática do mercado ao tempo da celebração, com as condições financeiras do devedor fiduciário e com a situação do bem dado em garantia. Tal ponto foi devidamente fundamentado no acórdão: “Ante os fundamentos apresentados, tem-se que a taxa média de mercado serve apenas como um referencial, cabendo somente ao julgador, examinando caso a caso, avaliar se há ou não abusividade nos juros pactuados, devendo considerar também o risco assumido pela instituição financeira. No contrato sob análise, as taxas foram de 48,64% ao ano e 3,36% ao mês, sendo que a taxa média do mercado informada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central foi de 21,29% ao ano e 1,62% ao mês, concluindo que a taxa aventada como abusiva ficou pouco abaixo do triplo da média de mercado. Nesse sentido, a taxa média mensal do BACEN era de 1,62% ao mês e seu triplo resultaria em 4,86%, portanto superior à taxa contratada, de 3,36% ao mês; a taxa média anual do BACEN era de 21,29% e seu triplo seria de 63,87%, também superior à taxa contratada de 48,64%. Assim, tem-se que as taxas de juros mensal e anual são, respectivamente, 2,07 e 2,28 vezes maiores que a taxa média apurada à época, ou seja, superior ao dobro, mas inferior ao triplo da média. Destarte, é necessário haver uma faixa razoável para a variação dos juros, relacionada ao risco assumido pela instituição financeira, sem deixar de reconhecer situações de vantagem exagerada desta quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo BACEN, superior em percentual significativo, sem alguma particularidade que o justifique. Nesse diapasão, convém salientar que a média divulgada pelo BACEN é considerada para a aquisição de veículos novos, o que não é o caso dos autos, em que o objeto da garantia fiduciária é um veículo usado, que quando da celebração do contrato já contava com 12 anos de fabricação. Nesse espeque, tratando-se de financiamento de veículo usado, tal circunstância diminui a garantia da contratação e causa aumento significativo do risco da operação, desencadeando a necessidade de aumento da taxa de juros, para fins de equilíbrio e segurança do contrato, o que justifica, no presente caso, a fixação da taxa de juros remuneratórios acima do dobro do patamar médio previsto para a data da contratação. Ainda que não se trate de nota emitida pelo próprio Banco Central, no site[2] da referida instituição houve divulgação de estudo que bem reflete a questão econômica envolvida — a qual, por certo, não pode ser desconsiderada concretamente para limitar juros como se todos os financiamentos fossem idênticos. (...)No mais, a taxa prevista no contrato apresenta-se de acordo com a prática do mercado ao tempo da sua celebração, com as condições financeiras do devedor fiduciário e com a situação do bem dado em garantia. Desse modo, ante a verificada ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, os quais são pouco superiores ao dobro da taxa média de mercado praticada ao tempo da contratação, considerando as peculiaridades do caso concreto e as fundamentações apresentadas, o requerimento de redução dos juros moratórios não deve ser provido, uma vez não caracterizada a sua abusividade. Dessa forma, o recurso de apelação cível não comporta provimento nesse ponto, uma vez não configurada a abusividade dos juros remuneratórios.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0012712-89.2025.8.16.0045 - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.11.2025) (mov. 15.1-Ap) (Grifei) Vale ressaltar que, como frisado no voto, a avaliação das particularidades do caso concreto, incluindo a idade do veículo, é corroborada pelos entendimentos da Corte Estadual e da própria Corte Superior sobre o tema. Vejamos: “Este é o entendimento da Corte Superior a respeito da presente discussão: ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência ‘tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos’ (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido’ (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17.10.2022, DJe de 20.10.2022 – Grifos acrescidos).(...)No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Estadual: ‘Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Taxa de juros em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Agravo de Instrumento não provido, mantendo a decisão agravada. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, em ação de busca e apreensão, com fundamento na mora do devedor e na documentação apresentada pela instituição financeira, sendo alegada abusividade na taxa de juros do contrato de financiamento. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de financiamento com alienação fiduciária, que justifique a descaracterização da mora e a reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. III. Razões de decidir. 3. Não se constata abusividade na taxa de juros do contrato que se assemelha ao dobro e é inferior ao triplo da taxa média do mercado, considerando que o veículo dado em garantia contava com dez anos de fabricação na época da contratação. 4. A análise da taxa de juros do contrato primitivo também não revela abusividade, considerando a taxa média do período. 5. A parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários para a revogação da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: Não é possível descaracterizar a mora com fundamento na abusividade das taxas de juros remuneratórios, a fim de revogar a liminar de busca e apreensão, quando o percentual cobrado pela instituição financeira está dentro do dobro ou do triplo da média mercadológica, observado o contexto e as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, art. 478; CDC, art. 51, §1º; CPC/2015, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002059-28.2023.8.16.0100, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008’ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0102606-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.12.2024).‘Apelação cível. Processos apensos. 02 apelações do autor. Ações de revisão de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia. Sentença de improcedência em ambas. Apelação 0001730-96.2020.8.16.0075: Tese de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios. Contrato classificado como de alto risco, garantido por veículo dado em alienação fiduciária e que que contava, à época da contratação, 08 anos de uso. Taxa pouco superior ao dobro da média divulgada pelo BACEN. Particularidades que justificam a cobrança de taxa elevada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, inclusive desta Câmara. Sentença mantida. Majoração de honorários recursais. recurso conhecido e não provido. Apelação 0004124- 42.2021.8.16.0075: (...). 1. Depreende-se do enunciado da Súmula 382/STJ que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e suficientemente demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem, diante das peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada pouco acima do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, vez que não extrapola a variação razoável, estando dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. Para ofertar a taxa de juros mais adequada para mitigar o risco ao qual está se expondo concedendo o empréstimo do dinheiro, a instituição financeira considera diversos fatores de mercado, dentre os quais, os vetores da economia do país, as condições financeiras do contratante, seu histórico de adimplência, e também as condições do bem dado em garantia. 4. A taxa média divulgada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN é considerada para a aquisição de veículos novos e não pode ser obrigatoriamente aplicada em financiamento de veículo usado, como é o caso dos autos, o qual contava com 08 anos de fabricação na data do contrato, circunstância que diminui a garantia da contratação e causa aumento significativo do risco da operação, tendo por consequência a necessidade de aumento da taxa de juros, para fins de equilíbrio e segurança do contrato (...)’ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001730-96.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 24.07.2023).” (TJPR - 20ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0012712-89.2025.8.16.0045 - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.11.2025) (mov. 15.1-Ap) Conclui-se, portanto, que não há que se falar em existência de contradição.Do mesmo modo, inexiste o vício de omissão apontado, de forma genérica, pelo Embargante, em seu requerimento final.Conforme observa a doutrina, a omissão no pronunciamento judicial ocorre, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM: “(...) quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021) Na hipótese, houve o devido enfrentamento da matéria referente à taxa de juros remuneratórios, observando-se as questões relevantes à sua solução, tais como as particularidades do caso concreto, a legislação aplicável ao caso e os precedentes judiciais relativos ao tema, constatando-se a ausência de abusividade. Ademais, o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas, mas sim, demonstrar de forma fundamentada as razões de seu decidir – o que foi, efetivamente, feito.Assim, resta evidente que o ora Embargante em verdade manifesta o seu inconformismo com a conclusão adotada e pretende a revisão do entendimento exposto no v. Acórdão.Nesse sentido, é o escólio do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CORREÇÃO. REDISCUSSÃO DO ARESTO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Constatada a omissão no acórdão, bem como a existência de erro material na decisão monocrática, pelo que passa a parte dispositiva a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento".3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar os fundamentos eleitos, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão no acórdão recorrido, relativo a erro material constante da parte dispositiva da decisão monocrática.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.342.076/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a demonstrar seu inconformismo com a conclusão do acórdão quanto à incidência de óbices processuais (Súmulas n. 283/STF e 7/STJ), não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.173.281/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) (grifei) Por conseguinte, conclui-se que inexistem os vícios de contradição e de omissão apontados, cuidando-se de clara manifestação de inconformismo e pretensão de revisão do entendimento adotado pela Câmara, finalidade estranha ao recurso integrativo. Por fim, não se avista, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar, por ora, a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do diploma processual civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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