SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016658-69.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÁTICAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO EMBARGADO NA ÍNTEGRA.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargante e manteve a sentença que julgou improcedente a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista em contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão que reconheceu a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, em razão das particularidades do caso concreto, incluindo o tempo de fabricação do veículo, superior a dez anos. III. Razões de decidir3. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por não apresentarem contradição ou omissão no v. acórdão embargado.4. A taxa de juros remuneratórios, fixada pouco acima do dobro da taxa média de mercado, não foi considerada abusiva.5. As particularidades do caso concreto, incluindo a idade do veículo, justificam a taxa de juros aplicada, considerando o risco assumido pela instituição financeira.6. O julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas, mas deve fundamentar suas decisões, o que foi feito no acórdão.7. A insatisfação do embargante com a conclusão do acórdão não configura vício de omissão ou contradição, mas, sim, um mero inconformismo com o resultado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado na íntegra.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, II, § 1º, 400, I e II; CDC, art. 39, caput; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0002059-28.2023.8.16.0100, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001730-96.2020.8.16.0075, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; Súmula nº 382/STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E REJEITADOS.