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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de mov. 88.1 que, nos autos de Ação de Cobrança nº 0001782-18.2011.8.16.0040, o MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Altônia julgou improcedentes os pedidos iniciais. Quanto à sucumbência, condenou a instituição ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a parte autora BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso (mov. 93.1), sustentando, em resumo, que, trouxe aos autos todos os documentos necessários para comprovar a existência do débito, a relação contratual mantida entre as partes, a origem da dívida e o inadimplemento dos requeridos. Afirma ter juntado o contrato firmado, comprovantes de liberação de valores, extratos e demonstrativos da conta vinculada que evidenciariam a evolução do débito até o valor cobrado. Aduz, ainda, que a sentença equivocou‑se ao atribuir à instituição financeira os ônus de sucumbência, pois, segundo a apelante, a parte adversa teria dado causa ao ajuizamento da ação ao inadimplir suas obrigações.Requer o provimento de seu recurso para que seja reformada a sentença de improcedência, reconhecendo‑se que há documentos suficientes para o prosseguimento da ação de cobrança, com retorno dos autos à origem para regular processamento, bem como para que seja revista a condenação em honorários e custas, atribuindo‑se tais encargos à parte adversa.Intimados, os réus não apresentaram contrarrazões. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.Em seguida, vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A parte apelante pleiteia o reconhecimento de que há documentos suficientes para o prosseguimento da ação de cobrança.Pois bem.A presente demanda diz respeito a ação de cobrança, fundada em um contrato de desconto de títulos nº 142.706.718 firmado pelas partes, qual resultou na liberação de crédito no valor de R$ 450.000,00. Veja-se que para fundamentar a sua pretensão, a instituição financeira apresentou cópia do contrato firmado (mov. 1.1, fls 16 a 24), bem como extrato da conta corrente da parte ré, ao fim de demonstrar que de fato foi creditado o valor em favor da empresa (mov. 1.1, fl. 12):Ademais, em seu relato, a parte autora informa que demonstrou a evolução da dívida e o saldo devedor final (mov.1.1, fl.15): Ora, ainda que se presuma que de fato tais títulos estejam vinculados ao contrato apresentado, evidente que a apresentação dos referidos borderôs devidamente assinados pelos devedores se trata de medida indispensável, inclusive ao fim de confirmar o respectivo inadimplemento. Isto porque, ainda que de fato as partes tenham firmado o instrumento contratual, o crédito efetivamente pretendido na ação de cobrança manejada pela instituição financeira tem origem no alegado inadimplemento de títulos cedidos pela ré ao Banco que não foram liquidados nas datas dos respectivos vencimentos sendo, nesta medida imperiosa a apresentação i- dos extratos que indicam a completa evolução do débito; ii – dos títulos descontados e a prova do seu inadimplemento e iii- de prova do creditamento do valor na conta corrente do cliente. Veja-se que se trata de entendimento firmado na jurisprudência deste E. TJPR acerca da necessidade de prova da existência, origem e evolução da dívida, exigindo, por sua vez, os respectivos borderôs, ou mesmo dos títulos inadimplidos, documentos essenciais para comprovar o direito da instituição: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA COM AS AÇÕES REVISIONAL E DE COBRANÇA APENSAS. RECURSO QUE DIZ RESPEITO APENAS À PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, BASEADA EM CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA APENAS COM O CONTRATO E A MEMÓRIA DE CÁLCULO, OS QUAIS NÃO COMPROVAM O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO BANCO AUTOR (CPC, ART. 373, I). AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS BORDERÔS DE DESCONTO, TÍTULOS INADIMPLIDOS, E PROVAS DO CREDITAMENTO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE E DO INADIMPLEMENTO DOS SACADOS, DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A DESPEITO DISSO, INCABÍVEL A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM OPORTUNIZAR AO AUTOR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 321), SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE EMENDA INCLUSIVE APÓS A CITAÇÃO, DESDE QUE NÃO ALTERE O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059214-15.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.09.2023)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. 1. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTE DO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM OS TÍTULOS INADIMPLIDOS E COM OS BORDERÔS DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO. 2. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, FACE O DESPROVIMENTO DO RECURSO. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL PELO LABORADO EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO. EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO.RECURSO DESPROVIDO. Destaquei (TJ-PR - APL: 0015165-88.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. TEMAS NÃO AVENTADOS EM PRIMEIRO GRAU. INTERESSE RECURSAL NÃO EVIDENCIADO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESSES PONTOS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO SE DEVE À DESÍDIA DO AUTOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, OPERADA PELA CITAÇÃO VÁLIDA, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DO FEITO. BORDERÔS DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, DOS BORDERÔS ASSINADOS, DOS EXTRATOS COMPROVANDO O CREDITAMENTO DOS VALORES DE CÓPIA DOS TÍTULOS DESCONTADOS E NÃO QUITADOS. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA ORIGINAL E OS MONTANTES DECLINADOS NA EXORDIAL. INVIABILIDADE DE EMENDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008682-26.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.03.2021)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LIMITE ROTATIVO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS TÍTULOS DESCONTADOS E DA PROVA DE INADIMPLEMENTO DOS SACADOS, DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO BANCO AUTOR (CPC, ART. 373, INCISO I), ÔNUS QUE LHE COMPETIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC.RECURSO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002523-37.2010.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.02.2020)No mesmo sentido, entendem outros tribunais regionais:APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO DE TÍTULOS – PROCEDÊNCIA – AJUIZAMENTO COM BASE EM CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO, EXTRATO BANCÁRIO, CÁLCULO DO DÉBITO E BORDERÔS PARA DESCONTO DE TÍTULOS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS TÍTULOS QUE DEIXARAM DE SER QUITADOS – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – EXTINÇÃO QUE DEVE SER DECRETADA, DE CONFORMIDADE COM O ART. 485, INC. IV, DO NCPC – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. Destaquei. (TJ-SP - AC: 1006101-66.2019.8.26.0100, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 29/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE DESCONTOS DE TÍTULOS - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Em se tratando de ação de cobrança fundada em ajuste para Desconto de Títulos, como o presente, é necessária a apresentação dos borderôs, assinados pelo devedor, dos títulos inadimplidos, da planilha demonstrativa da dívida e da prova de que foram creditados, em conta, os valores a ele adiantados, sem os quais não há que se falar em liquidez e exigibilidade da dívida. Destaquei. (TJ-MG - Apelação Cível: 0434117-21.2015.8.13.0702, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 08/02/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024)Dessa forma, considerando que a instituição financeira não apresentou o borderô que embasa a cobrança, torna-se imprescindível a juntada do referido documento aos autos, a fim de permitir a adequada verificação da operação e resguardar o direito do cliente/apelado quanto a eventual e superveniente cobrança frente ao emitente dos títulos.Ou seja, em razão da indispensabilidade dos títulos/borderôs devidamente assinados, se mostra escorreita a r. sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer negar provimento ao recurso.Por fim, com o não provimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte apelada, que ora estabeleço em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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