Ementa
Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Prescrição da pretensão punitiva em crime contra a ordem tributária pela falta de emissão de notas fiscais. Apelação crime conhecida e prejudicada, com extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e julgamento prejudicado do mérito recursal. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de crimes previstos no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, em razão da supressão do pagamento de ICMS mediante a venda de mercadorias sem emissão de notas fiscais, durante o exercício da administração da empresa “Leve Campos Gerais Calçados Ltda-ME”. O Ministério Público requereu a condenação, enquanto a defesa pugnou pela absolvição por insuficiência de provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à condenação por fraude tributária prevista no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, afastando a punibilidade do réu.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreu na modalidade retroativa, pois o prazo prescricional de oito anos, aplicável à pena de três anos e quatro meses de reclusão, foi ultrapassado entre a cessação da suspensão do processo em 02/07/2014 e a sentença condenatória em 28/05/2025.4. A suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP cessou com a atuação efetiva da defesa técnica em 02/07/2014, restabelecendo o curso normal do processo e do prazo prescricional.5. A manutenção da suspensão do prazo prescricional após a constituição e atuação da defesa técnica configura aplicação indevida do art. 366 do CPP, o que não ocorreu no caso, afastando qualquer dilação indevida do prazo prescricional.6. Diante da prescrição consumada, deve ser declarada de ofício a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, tornando prejudicado o exame do mérito do recurso.7. A prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre retroativamente quando, considerando-se a pena aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o lapso prescricional previsto no Código Penal é ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, sendo vedada a suspensão do prazo prescricional após a constituição e atuação de defesa técnica.IV. Dispositivo8. Extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, §1º, do Código Penal, com julgamento prejudicado do exame do mérito recursal._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incs. I, II e IV; CPP, art. 366; CP, arts. 107, IV, 109, IV, e 110, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RT 735/642; STJ, RDJ 12/294.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004854-08.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0004854-08.2013.8.16.0019, da 1ª Vara Criminal de PONTA GROSSA, em que figura como apelante FABRICIO LEO WEBER e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIOExtrai-se dos autos que o Ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA, ofereceu denúncia em face de FABRICIO LEO WEBER por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n.º 8.137/90, atribuindo-lhe a prática das seguintes condutas penalmente reprováveis, verbis:“1. DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA1.1 Nos meses de novembro e dezembro de 2007, o denunciado FABRICIO LEO WEBBER era sócio-cotista e administrador da empresa ‘LEVE CAMPOS GERAIS CALÇADOS LTDA-ME’, registrada no CAD-ICMS nº 90348002-59 e no CNPJ nº 07.544.986/0001-00, com sede na Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR.1.2 A empresa tinha como objeto social o comércio varejista de calçados, acessórios e artigos esportivos.1.3 Em junho de 2007 a empresa encerrou suas atividades. No mês de dezembro de 2008, foi baixada no registro do seu CAD-ICMS, ficando impedida de praticar operações comerciais tributáveis no Paraná. 2. DA FRAUDE TRIBUTÁRIA. DA FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA DE MERCADORIAS (Auto de Infração n.6568002-5 – CD de fl. 18);2.1 Nos meses de novembro e dezembro de 2007, o denunciado FABRICIO LEO WEBBER na qualidade de único administrador, com poderes efetivos de gerência, obrigado, assim, ao gerenciamento e cumprimento das obrigações relacionadas ao fisco, objetivando criminoso locupletamento mediante a redução da carga tributária incidente sobre a empresa ‘LEVE CAMPOS GERAIS CALÇADOS LTDA’, livre e consciente, agindo mediante fraude, suprimiu pagamento de tributo ao Estado do Paraná (imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestações de serviços – ICMS) golpes que levou a cabo da forma seguinte:2.2 Aproveitando-se da conveniência e oportunidade proporcionadas por suas funções junto à nominada pessoa jurídica, o denunciado providenciou a venda de mercadorias sem emissão de notas fiscais. A fraude foi constatada por ocasião do pedido de baixa da empresa no CAD/ICMS, quando o denunciado apresentou a DFC – Declaração Fisco Contábil, na qual informou vendas de mercadorias ocorridas durante os meses de novembro e dezembro de 2007, período no qual a empresa não apresentou GIAS ICMS.(...)2.3 Tais expedientes, simples na aparência, porém eficientes em resultados, propiciaram ao denunciado a supressão do pagamento de ICMS ao Estado do Paraná, decorrente da falta de emissão de notas fiscais de saída de mercadorias.2.4 Constatada a fraude, foi emitido contra a empresa ‘LEVE CAMPOS GERAIS CALÇADOS LTDA’, o Auto de Infração n. 6568002-5.2.4.1 O valor do imposto fraudado, considerada a data da inscrição em dívida ativa (22/3/2012), totalizou R$ 72.579,39 (setenta e dois mil reais, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos).(...)2..4.2 Computados os acréscimos legais, o valor total do crédito inscrito em dívida ativa alcança, em fevereiro de 2013, a cifra de R$ 171.013,51 (cento e setenta e um mil, treze reais e cinquenta e um centavos).” Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi oferecida e recebida pela decisão interlocutória simples em 22 de março de 2013.O denunciado FABRICIO LEO WEBER, ora apelante, foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor público (mov. 140.1).Não sendo caso de absolvição sumária, deu início a instrução processual, sendo realizada audiência, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e ao final, o réu foi interrogado (mov. 154).Em alegações finais o Ministério Público pediu a procedência da demanda em relação ao réu FABRICIO LEO WEBER, conforme denúncia (mov. 158.1). A defesa do réu em alegações finais (mov. 162.1) pugnou pela absolvição do autor, sob o argumento de insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Conclusos os autos, adveio a r. sentença (mov. 165.1), publicada em 28 de maio de 2025, por meio da qual o MMº. Juiz de Direito julgou procedente a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR o réu FABRICIO LEO WEBBER, ora apelante, às sanções do art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, impondo-lhe às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime aberto.Inconformado o réu interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, a defesa busca a reforma da sentença condenatória, com a absolvição do apelante em relação aos delitos previstos no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (mov. 174.1).Em contrarrazões (mov. 182.1), o Ministério Público manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta superior instância, em seu parecer, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em relação ao mérito manifestou-se no sentido de estar prejudicada a análise meritória, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, retroativamente considerada, com declaração da extinção da punibilidade em relação ao delito a que fora condenado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do artigo 109, inciso IV, do Código Penal (mov. 24.1-TJPR).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODO CONHECIMENTOProcedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conhece-se do recurso de apelação crime.
PRESCRIÇÃO Conforme bem observado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, o recurso interposto mostra-se inteiramente prejudicado, pois restou caracterizada a extinção da punibilidade do acusado, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme se verá adiante.Sabe-se que a prescrição – matéria de ordem pública – é a perda do direito de punir do Estado, pelo seu não exercício, em determinado lapso temporal. Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas espécies de prescrição: I) a prescrição da pretensão punitiva e II) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109, do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a segunda se dá após o trânsito em julgado do decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 110, caput, do mesmo codex, que ainda prevê a prescrição superveniente e a retroativa. A par de tudo isso, na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, §1º, do Código Penal:Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Nessas condições, tendo o decreto condenatório fixado a pena definitiva em 03 anos e 04 meses de reclusão, o lapso prescricional aplicável é o previsto no inciso IV do artigo 109, do Código Penal, qual seja, 08 (oito) anos, verbis:Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;[...]IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;[...] A par disso, extrai-se dos autos que a denúncia foi oferecida em 22/02/2013 e recebida em 22/03/2013, ocasião em que houve a constituição válida da relação processual.Posteriormente, diante da não localização do acusado, foi determinada sua citação por edital, com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.Ocorre que, conforme muito bem observado e destacado pelo órgão ministerial, tal suspensão não se perpetuou validamente no tempo.Isso porque, já em 02/07/2014, houve a efetiva atuação de defesa técnica constituída, com comparecimento em audiência de instrução, circunstância que fez cessar automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional anteriormente decretada.Com efeito, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do prazo prescricional exige a presença concomitante de dois requisitos: o não comparecimento do acusado citado por edital e a inexistência de defesa técnica constituída. Ausente qualquer desses pressupostos, resta afastada a suspensão.Assim, a partir da atuação efetiva da defesa, restabeleceu-se o curso normal do processo, passando o prazo prescricional a correr novamente, independentemente de decisão judicial expressa nesse sentido, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.No caso concreto, verifica-se que, desde 02/07/2014 — data da cessação da suspensão — até a prolação da sentença condenatória, em 28/05/2025, transcorreu lapso superior a 10 (dez) anos sem a ocorrência de causa interruptiva válida.Considerando-se que a pena concretamente aplicada ao acusado foi de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o prazo prescricional a ser observado é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal.Verifica-se, portanto, que o lapso prescricional foi integralmente ultrapassado, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.Importa ressaltar que a manutenção da suspensão do prazo prescricional após a constituição e atuação de defesa técnica configura aplicação indevida do art. 366 do Código de Processo Penal, acarretando indevida dilatação do prazo prescricional em prejuízo do acusado, hipótese rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Neste sentido:“Evidencia-se a prescrição retroativa, se, contando-se para trás, entre a data em que o Juiz entregou a sentença em cartório e o recebimento da denúncia, já decorreu prazo suficiente dentre aqueles previstos para a prescrição com base na pena in concreto” – RT 735/642.“Exaurido tempo suficiente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória e desde que aperfeiçoado o trânsito em julgado para a acusação, consuma-se a prescrição retroativa, que é regulado pela pena in concreto e fulmina a pretensão punitiva estatal” – RDJ 12/294. Sobre o tema, discorre Cezar Roberto Bitencourt:“Quanto à prescrição retroativa, por fim, sua discussão começou antes mesmo de o Código Penal de 1940 entrar em vigor, que foi o primeiro diploma legal a adotá-la. Na verdade, o legislador desse Código adotou o princípio de que a sanção concretizada na sentença, sem possibilidade de agravação diante da inexistência de recurso da acusação, era a sanção ab initio justa para o fato praticado pelo agente, revelando-se a pena abstrata muito severa e injusta para regular prazo prescricional”.[i] Assim, há que se declarar, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FABRICIO LEO WEBER, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, ante a superveniência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. CONCLUSÃOAnte o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para declarar, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABRICIO LEO WEBER, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, §1º, do Código Penal, julgando prejudicado o exame do mérito recursal.
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