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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004854-08.2013.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Prescrição da pretensão punitiva em crime contra a ordem tributária pela falta de emissão de notas fiscais. Apelação crime conhecida e prejudicada, com extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e julgamento prejudicado do mérito recursal. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de crimes previstos no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, em razão da supressão do pagamento de ICMS mediante a venda de mercadorias sem emissão de notas fiscais, durante o exercício da administração da empresa “Leve Campos Gerais Calçados Ltda-ME”. O Ministério Público requereu a condenação, enquanto a defesa pugnou pela absolvição por insuficiência de provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à condenação por fraude tributária prevista no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, afastando a punibilidade do réu.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreu na modalidade retroativa, pois o prazo prescricional de oito anos, aplicável à pena de três anos e quatro meses de reclusão, foi ultrapassado entre a cessação da suspensão do processo em 02/07/2014 e a sentença condenatória em 28/05/2025.4. A suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP cessou com a atuação efetiva da defesa técnica em 02/07/2014, restabelecendo o curso normal do processo e do prazo prescricional.5. A manutenção da suspensão do prazo prescricional após a constituição e atuação da defesa técnica configura aplicação indevida do art. 366 do CPP, o que não ocorreu no caso, afastando qualquer dilação indevida do prazo prescricional.6. Diante da prescrição consumada, deve ser declarada de ofício a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, tornando prejudicado o exame do mérito do recurso.7. A prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre retroativamente quando, considerando-se a pena aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o lapso prescricional previsto no Código Penal é ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, sendo vedada a suspensão do prazo prescricional após a constituição e atuação de defesa técnica.IV. Dispositivo8. Extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, §1º, do Código Penal, com julgamento prejudicado do exame do mérito recursal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incs. I, II e IV; CPP, art. 366; CP, arts. 107, IV, 109, IV, e 110, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RT 735/642; STJ, RDJ 12/294.