SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0031367-55.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Recurso de apelação. Imissão na posse de imóvel e limites da coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra decisão que extinguiu a ação de imissão na posse, após homologação de acordo entre as partes, sob o fundamento de que a demanda estava encerrada. O apelante alega que adquiriu 50% do imóvel, mas não exerceu a posse devido à ocupação por terceiros, requerendo a apreciação do pedido de imissão na posse e a expedição de mandado para desocupação do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da lide e o indeferimento do pedido de imissão na posse, após homologação de acordo entre as partes, foram corretos, considerando a alegação de que o pedido de imissão na posse não foi abrangido pelo acordo celebrado.III. Razões de decidir3. A sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes produziu coisa julgada material, limitando os efeitos àqueles que participaram do processo.4. A pretensão de reabrir a discussão sobre a imissão na posse afronta a estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica.5. Eventual pretensão possessória contra terceiros não participantes do processo deve ser deduzida em ação própria, não podendo ser apreciada nos presentes autos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A homologação de acordo entre as partes em processo judicial produz coisa julgada material, limitando os efeitos da decisão apenas aos litigantes que participaram da formação do acordo, não sendo possível reabrir discussões sobre pedidos não contemplados no acordo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 506; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0039804-51.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 03.02.2025.