Ementa
Direito processual civil. Recurso de apelação. Imissão na posse de imóvel e limites da coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra decisão que extinguiu a ação de imissão na posse, após homologação de acordo entre as partes, sob o fundamento de que a demanda estava encerrada. O apelante alega que adquiriu 50% do imóvel, mas não exerceu a posse devido à ocupação por terceiros, requerendo a apreciação do pedido de imissão na posse e a expedição de mandado para desocupação do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da lide e o indeferimento do pedido de imissão na posse, após homologação de acordo entre as partes, foram corretos, considerando a alegação de que o pedido de imissão na posse não foi abrangido pelo acordo celebrado.III. Razões de decidir3. A sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes produziu coisa julgada material, limitando os efeitos àqueles que participaram do processo.4. A pretensão de reabrir a discussão sobre a imissão na posse afronta a estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica.5. Eventual pretensão possessória contra terceiros não participantes do processo deve ser deduzida em ação própria, não podendo ser apreciada nos presentes autos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A homologação de acordo entre as partes em processo judicial produz coisa julgada material, limitando os efeitos da decisão apenas aos litigantes que participaram da formação do acordo, não sendo possível reabrir discussões sobre pedidos não contemplados no acordo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 141, 492 e 506; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0039804-51.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 03.02.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031367-55.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por LÁZARO MIGLIORINI contra decisão proferida nos autos da ação de imissão na posse nº 0031367-55.2023.8.16.0021, ajuizada pelo apelante contra ALCIDES ALVES DE SOUZA, pela qual o juízo de origem, após homologar acordo parcial celebrado entre as partes, entendeu extinta integralmente a lide e indeferiu a expedição de mandado de imissão na posse, sob o fundamento de que a demanda estaria encerrada.O apelante sustenta que adquiriu 50% do imóvel objeto da matrícula nº 48.390, situado em Cascavel/PR, mas jamais exerceu a posse, porquanto terceiros permaneceram no bem sem autorização, razão pela qual formulou, desde a petição inicial, pedido expresso de imissão na posse; o acordo homologado no curso do processo não abrangeu tal pedido, nem houve renúncia ou transação quanto à posse, de modo que a extinção integral do feito configurou error in procedendo e decisão citra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de afrontar os princípios da economia e da efetividade processual; nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, a extinção do processo em razão de transação limita-se às matérias efetivamente acordadas, subsistindo a necessidade de julgamento do pedido remanescente, sendo indevida a exigência de propositura de nova ação para discutir questão já deduzida nos autos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja apreciado o pedido de imissão na posse e, ao final, expedido mandado determinando a desocupação imediata do imóvel pelos ocupantes irregulares, inclusive com autorização de auxílio de força policial, além da observância das intimações exclusivamente em nome dos patronos indicados.Intimado, o réu apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto as partes celebraram acordo devidamente homologado, com plena representação por seus procuradores, reconhecendo expressamente a copropriedade do imóvel matriculado sob nº 48.390, na proporção de 50% para cada litigante, bem como consignando que a quota-parte do autor encontrava-se ocupada por moradores de rua, não havendo oposição do requerido quanto ao uso e gozo dessa fração ideal pelo apelante; o acordo celebrado não teve caráter parcial, mas sim exauriu integralmente a pretensão jurisdicional deduzida nos autos, razão pela qual não subsiste alegação de omissão quanto ao pedido de imissão na posse, sendo correta a extinção do processo promovida pelo juízo de origem; eventual pretensão específica de imissão na posse deve ser deduzida em ação própria, não podendo ser reapreciada nos presentes autos após a homologação do acordo, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoA controvérsia devolvida à apreciação recursal não comporta acolhimento, pois a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes produziu coisa julgada material nos limites subjetivos e objetivos da relação jurídica processual, os quais não podem ser ampliados por via recursal. Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”, de modo que os efeitos do provimento jurisdicional permanecem restritos àqueles que efetivamente integraram o processo e participaram da formação da vontade que culminou na transação homologada judicialmente. A pretensão de reabrir a discussão para alcançar situação não contemplada no acordo afronta diretamente a estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica.Ainda que se admitisse a tese de que o pedido de imissão na posse não teria sido expressamente resolvido, não seria juridicamente possível, nos presentes autos, impor efeitos obrigacionais a terceiros que não participaram da relação jurídica processual. A imissão pretendida pressupõe a retirada de ocupantes estranhos ao processo, que não foram citados, não exerceram o contraditório e tampouco tiveram assegurada a ampla defesa, circunstância que inviabiliza qualquer provimento judicial com eficácia direta em face deles. A ampliação dos efeitos subjetivos da sentença para alcançar terceiros violaria frontalmente o art. 506 do Código de Processo Civil, além de comprometer o devido processo legal em sua dimensão substancial e procedimental.Admitir que, em sede recursal, se determine a imissão na posse contra terceiros alheios ao feito equivaleria a suprimir etapas essenciais do procedimento, desconstituindo o contraditório e relativizando indevidamente os limites da coisa julgada. Assim, eventual pretensão possessória em face de ocupantes não participantes do processo deve ser deduzida em ação própria, com a regular formação da relação processual, não havendo espaço, nos presentes autos, para o acolhimento do recurso.Neste sentido é o entendimento da 17ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE novo mandado reintegratório em face dE terceiro. ENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANDADO REINTEGRATÓRIO NEGATIVO. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 506, CPC. EXCEÇÃO. ART. 109, §3º, CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO. DESCONHECIMENTO a que título a atual possuidora ocupa o imóvel. INDÍCIOS de que a aquisição da posse do bem pela nova possuidora deu-SE antes da citação da ré na ação de reintegração de posse que originou o mandado de reintegração. BEM NÃO LITIgioso. incidência da regra geral segundo a qual a coisa julgada só opera efeito inter partes. decisão mantida. RECURSO CONHECIDO e desprovido. TJPR - 17ª Câmara Cível - 0039804-51.2023.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.02.2025).3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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