SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141854-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. penhora via sisbajud. pleito de declaração de impenhorabilidade. valores irrisórios. aplicabilidade do art. 836 do cpc. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a tese de impenhorabilidade dos valores localizados via Sisbajud.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente à luz do art. 833, IV, X e art. 836 do CPC.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou a finalidade de reserva financeira dos valores bloqueados.4. A mera alegação de que a quantia constrita não ultrapassa 40 salários-mínimos ou que os valores são essenciais para manutenção das despesas ordinárias não é suficiente para reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado em conta corrente quando ausente documentos quanto a origem e destinação dos valores.5. A proteção legal da quantia constrita depende da comprovação da natureza absolutamente impenhorável do valor ou da prova concreta de que tal é destinado a assegurar o mínimo existencial.6. Alterou-se a decisão de primeiro grau, para reconhecer como irrisórios os seguintes valores constritos: R$ 1,30, R$ 4,31, R$ 5,62 e R$ 10,39, nos termos do art. 836 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: “A impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente exige documentação comprobatória da sua origem intuito de constituir reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da entidade familiar, inexistindo prova viável a manutenção da penhora. A alegação de que o valor bloqueado é irrisório em relação ao valor das custas processuais inerentes ao ato expropriatório está previsto no art. 836 do CPC”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X, art. 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.075.090/MG, Rel: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0016210-37.2025.8.16.0000, Rel.: Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 17.11.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0088614-86.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 08.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0108434-91.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.12.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0050104-72.2023.8.16.0000, Rel.: Des. José Camacho Santos, j. 06.10.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0141343-89.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda, j. 09.03.2026.