Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 371.1, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob n. 0002576-96.2020.8.16.0113, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza salarial da verba atingida e da irrelevância da irrisoriedade do montante bloqueado, nos seguintes termos:“O extrato juntado no mov. 365, por sua vez, é de 2024 e não possui qualquer relação com os bloqueios aqui havidos.Logo, não há nenhum indicativo de que a verba atingida é decorrente de salário, ou mantida para fins de preservação do mínimo existencial.Sendo ou não irrisórios, tais valores por si só, não são impenhoráveis, como já decidido pelo TJPR:(...)Em vista disso, indefiro o desbloqueio pretendido pelos executados Carlos Roberto Rodrigues e Edilene Bandini Rodrigues.”Os executados, ora agravantes, insurgem-se contra a decisão (mov. 371.1), alegando, em síntese: (i) que a verba constrita na conta da agravante Edilene Bandini Rodrigues é de natureza salarial, conforme extrato oficial da Cooperativa Cresol juntado no mov. 358.3, o que atrai a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir demonstração de “finalidade de reserva financeira” ou “mínimo existencial”, confundindo o regime protetivo do inciso IV com o do inciso X do art. 833 do CPC; (iii) que os valores bloqueados são manifestamente irrisórios (R$ 4,31, R$ 5,62, R$ 1,30 e R$ 10,39), muito aquém do limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, o que, por si só, atrai a impenhorabilidade legal; (iv) que a manutenção da constrição viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da utilidade da execução e da menor onerosidade, além de contrariar jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR; (v) que a decisão agravada aplicou precedentes incompatíveis com o caso concreto, pois tratou de hipóteses de poupança e reserva patrimonial, quando a verba atingida é de natureza alimentar; (vi) que há perigo de dano irreversível, pois a constrição recai sobre a única fonte de renda da agravante, comprometendo sua subsistência e o mínimo existencial.Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita e determinar o desbloqueio das quantias constritas (mov. 1.1-TJ).O feito foi convertido em diligência para que os agravantes procedessem a juntada de documentos a fim de demonstração da miserabilidade alegada (mov. 9 - TJ).Em razão de somente a juntada de apenas parte dos documentos solicitados (mov. 12-TJ), o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado (mov. 14.1), sendo, na sequência, realizado o preparo recursal (mov. 17.2/17.3-TJ).O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido parcialmente por este Relator, ante a demonstração dos indícios mínimos da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ao agravante (mov. 19.1-TJ).O agravado apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da decisão agravada, ou, alternativamente, o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores constritos (mov. 24-TJ).Após, os autos retornaram conclusos (mov. 25-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o recurso comporta conhecimento.De início, para melhor entendimento da celeuma, necessário pontuar os valores penhorados em momentos distintos de cada agravante.Do Sisbajud de mov. 348 dos autos de origem, retiram-se os seguintes valores penhorados dos executados:
VALORDOC.DATA PENHORAEDILENER$ 1,30mov. 348.115/08/2025EDILENER$ 4,31mov. 348.213/08/2025EDILENER$ 5,62mov. 348.407/04/2025EDILENER$ 235,46mov. 348.1118/07/2025CARLOSR$ 10,39Mov. 348.115/08/2025 Passo então a abordar as teses ventiladas.- Valor irrisório.Os agravantes alegam que os valores penhorados são irrisórios.Tal tese merece acolhimento.O CPC em seu art. 836 prevê:“Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”Este Egrégio Tribunal de Justiça já proferiu entendimento quanto a necessidade de se observar o “custo da diligência” para verificar se os valores penhorados são irrisórios. Confira-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE PRÉ FIXARA PORCENTAGEM TIDA COMO VALOR IRRISÓRIO, COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO AO DESBLOQUEIO DE VALORES AFETADOS EM CONTAS DOS EXECUTADOS. RECURSO DA PARTE CREDORA. NA EXEGESE DO ART. 836, DO CPC, A EXPRESSÃO “CUSTAS DA EXECUÇÃO”, CONSTANTE DO DISPOSITIVO, HÁ DE SER COMPREENDIDA COMO REFERENTE ÀQUELAS CUSTAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DA PRÓPRIA PENHORA, E NÃO ÀS CUSTAS INICIAIS, JÁ ADIANTADAS PELA PARTE EXEQUENTE. OU SEJA, NÃO SE ADMITIRIA PENHORA DE VALOR QUE EXCEDESSE O MONTANTE NECESSÁRIO À PRÓPRIA EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. NO CASO, ALÉM DA PORCENTAGEM NÃO PODER SER TIDA POR IRRISÓRIA, JÁ QUE EXCEDERA OS R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS), A FASE PROCESSUAL QUE A EXECUÇÃO SE ENCONTRA É CONSIDERADA DEVERAS PRECIPITADA. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AINDA NÃO DETERMINADA. ACRESCENTE-SE QUE O STJ ASSENTARA O ENTENDIMENTO, SEGUNDO O QUAL “A IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO (EM DINHEIRO), COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA, NÃO IMPEDE A SUA PENHORA VIA BACENJUD” (IN RESP M. 1703313 / AM, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, JULGADO DE 5.12.17), NO QUE ENCONTRA ECO NOS ARESTOS DESTE TRIBUNAL. E MAIS, A PORCENTAGEM É APTA A, AO MENOS, MINORAR O PREJUÍZO DA PARTE EXEQUENTE E A DEMONSTRAR AOS JURISDICIONADOS QUE O PODER JUDICIÁRIO BUSCA, TANTO QUANTO POSSÍVEL, GARANTIR EFETIVIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050104-72.2023.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.10.2023)”Da fundamentação do referido precedente, destaca-se:“Mas, mais que isso, a compreensão mais adequada a se fazer em relação à expressão “custas da execução”, constante do caput do art. 836, do CPC, se põe a tê-la como alusiva às custas necessárias à consecução da penhora em si, e não às custas iniciais à distribuição da Execução. E, como se dera nos autos originários, em casos nos quais a penhora se dê pelo BACENJUD – SISBAJUD, as custas de tais atos são, estas, sim, ínfimas, não alcançando os R$ 20,00 (vinte reais – letra “d”, inc. III, da Tabela IX, de Custas deste Tribunal), de maneira que não há dúvidas, e não se poderia cogitar de aplicabilidade, ao caso dos autos, do art. 836, do CPC.”Do contexto delineado, verifica-se que os valores constritos - R$ 10,39 de titularidade de Carlos Roberto Rodrigues, R$ 1,30, R$ 4,31 e R$ 5,62, de propriedade de Edilene Bandini Rodrigues - são irrisórios quando comparados com o custo da diligência, fixado em R$ 20,00 já no ano de 2023, conforme precedente citado.Por isso, viável o acolhimento do pedido, para o fim de reconhecer que as quantias referidas, inferiores a R$ 11,00 (onze reais), como valores irrisórios nos termos do art. 836 do CPC.Passo a abordar sobre a quantia de R$ 235,46, restante.- Tese de impenhorabilidadeEm relação aos R$ 235,46 constritos foi alegado que são impenhoráveis à luz dos arts. 833, incisos IV e X do CPC.O Magistrado de primeiro grau destacou a ausência de provas e por isso rejeitou a tese de impenhorabilidade nos seguintes termos:“O extrato juntado no mov. 365, por sua vez, é de 2024 e não possui qualquer relação com os bloqueios aqui havidos.Logo, não há nenhum indicativo de que a verba atingida é decorrente de salário, ou mantida para fins de preservação do mínimo existencial.Sendo ou não irrisórios, tais valores por si só, não são impenhoráveis, como já decidido pelo TJPR:(...)Em vista disso, indefiro o desbloqueio pretendido pelos executados Carlos Roberto Rodrigues e Edilene Bandini Rodrigues.”O Colendo STJ possui entendimento sobre a possibilidade de extensão da impenhorabilidade também aos valores localizados na conta corrente desde que comprovado pelo interessado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família e penhora sobre verba salarial, sempre se preocupando em não afetar a dignidade do devedor.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.(...)Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ)". (REsp n. 2.075.090/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025)” “1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. (AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)”O Código de Processo Civil é claro quanto ao ônus da prova ser dos executados, conforme se observa:“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(...)§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;”O documento de mov. 358.3 dos autos de origem demonstra apenas que o valor do salário da Sra. Edilene Bandini Rodrigues em 04/10/2024 era de R$ 2.036,99 sem elucidar a origem da quantia de R$ 235,46, constrita em 18/07/2025 na conta mantida junto ao COOP CRESOL UNIAO DOS VALES.Para o reconhecimento do caráter salarial da verba, era indispensável a comprovação da alegação, o que não ocorreu, razão pela qual afasta-se a tese de origem salarial do valor.Nesse sentido:“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora. Impenhorabilidade não comprovada. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela executada em execução de título extrajudicial.1.2. A agravante alegou que os valores bloqueados por meio do Sisbajud são impenhoráveis, por se tratar de verbas salariais depositadas em conta-salário.1.3. O juízo de origem rejeitou a impugnação por ausência de comprovação de que os montantes constritos correspondiam a salários, mantendo a penhora.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados nas contas bancárias da agravante são impenhoráveis.III. Razões de decidir3.1. A impenhorabilidade de salários não é absoluta, admitindo exceções previstas em lei (CPC, art. 833, § 2º). Cabe ao executado comprovar a origem e a natureza alimentar dos valores bloqueados (CPC, art. 854, § 3º, I).3.2. A jurisprudência do STJ exige prova concreta de que o valor constitui verba salarial ou reserva financeira essencial à subsistência, não bastando alegação genérica.3.4. No caso, os documentos não comprovam que os valores constritos eram provenientes de salário, pois não apresentados extratos bancários que demonstrassem o depósito do salário na conta bloqueada, nem a correlação com o montante penhorado, que superou o valor do holerite.3.5. Ausente comprovação da natureza impenhorável, deve ser mantida a decisão que indeferiu a impugnação à penhora.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016210-37.2025.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.11.2025)”Já a tese de impenhorabilidade, com base no art. 833, X, do CPC carece de elementos mínimos para comprovação da destinação dos valores e intuito de constituição de reserva de emergência, requisitos essências conforme entendimento do Colendo STJ, firmado no julgamento do REsp. nº 1.677.144/RS, no qual se assentou a necessidade de demonstração, pelo interessado, de que o valor constrito constitui reserva de patrimonial destinado a assegurar o mínimo existencial, conforme se extrai de parte da ementa do referido precedente:“SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)”No caso concreto inexiste documentos para comprovar a origem e intuito de constituir reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial, o que veda o acolhimento do recurso.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de 1º grau que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores, no montante de R$ 1.755,97, sob a justificativa de que a quantia decorre de resgate de seguro de vida cancelado, não comprovando a natureza alimentar da verba ou sua destinação à subsistência da Agravante.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, diante da alegação de que a quantia não ultrapassa o limite de quarenta salários-mínimos.III. Razões de decidir3. Ausência de impugnação específica, no recurso, quanto à impenhorabilidade prevista no artigo 833, VI, do CPC, restringindo-se a análise recursal à aplicação do inciso X do mesmo dispositivo.4. Ao reconhecimento da impenhorabilidade com base no artigo 833, X do CPC, não basta que a importância penhorada em conta corrente seja inferior a 40 mínimos, diante da presunção de que se trata de recurso de livre movimentação, sendo ônus do devedor provar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial, do qual a Agravante não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança é automática até o limite de 40 salários mínimos, enquanto a proteção de valores em contas correntes ou outras aplicações financeiras depende da comprovação de que os montantes constituem reserva financeira destinada a atender necessidades emergenciais. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0141343-89.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026)”“Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, sob a alegação de que tais quantias correspondem à remuneração da parte executada, sendo que a documentação apresentada não comprovou a destinação dos valores para a subsistência da entidade familiar. O agravante requer a revogação da penhora sobre os ativos financeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente são impenhoráveis, considerando que são inferiores a 40 salários-mínimos e se destinam ao sustento da entidade familiar.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados não foram comprovadamente destinados ao sustento da entidade familiar, o que caracteriza sua penhorabilidade.4. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade se aplica a valores em conta corrente apenas quando demonstrada a destinação para o mínimo existencial, respeitando o limite de 40 salários-mínimos.5. A decisão do juízo a quo foi mantida por não haver comprovação da origem dos valores bloqueados como sendo impenhoráveis.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente é reconhecida quando se comprova que tais montantes não constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da entidade familiar, respeitado o limite de 40 salários-mínimos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; REsp nº 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1853515/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 04.10.2021; Súmula nº 607/STJ. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088614-86.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.12.2025)”“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via Sistema Sisbajud. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor é impenhorável.III. Razões de decidir3. Bloqueio em conta bancária via Sistema Sisbajud de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Arguição de impenhorabilidade. Proteção legal do inciso X do art. 833 do CPC que se refere à caderneta de poupança. Interpretação extensiva condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constritado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS. No caso, ônus da prova não cumprido pelo devedor. Decisão mantida.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Ausência de comprovação de que o valor constritado se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, inciso X, 854, § 3º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21-2-2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0108434-91.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025)”Por fim, ausente qualquer demonstração concreta de que a penhora afetaria a subsistência da executada ou de que os valores constritos estivessem destinados à preservação do mínimo existencial.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para deferir a liberação dos valores constritos - R$ 10,39 de titularidade de Carlos Roberto Rodrigues, R$ 1,30, R$ 4,31 e R$ 5,62, de propriedade de Edilene Bandini Rodrigues, por se tratar de valores irrisórios, nos termos do art. 836 do CPC, nos termos da fundamentação.
|