SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007922-42.2021.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel residencial. A decisão condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, cujos valores foram questionados pelas partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade em razão de cerceamento de defesa, considerando o indeferimento de prova pericial; e (ii) saber se o valor da indenização por danos materiais deve ser ampliado para refletir contrato posterior firmado pelos autores, assim como a possibilidade de majoração dos danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a prova técnica sobre os vícios construtivos já foi produzida na fase de produção antecipada de provas, e a sentença decidiu com base nos elementos já existentes nos autos. 4. O valor da indenização por danos materiais foi fixado com base nos orçamentos apresentados, sendo insuficiente a simples juntada de contrato posterior para alterar o valor indenizatório sem o devido contraditório. A decisão não gerou surpresa às partes, pois o parâmetro da média dos orçamentos foi previamente aceito. 5. A condenação por danos morais foi mantida, tendo em vista a comprovação de vícios construtivos que comprometeram a fruição do imóvel, sendo o valor fixado proporcional e adequado à situação, não merecendo reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: “1. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando há produção de prova técnica anterior. 2. O valor da indenização deve ser mantido conforme os orçamentos inicialmente apresentados e não pode ser alterado unilateralmente sem contraditório. 3. A condenação por danos morais é válida e proporcional aos danos experimentados.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 357, 485 e 489; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0001104-22.2011.8.16.0066, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, julgado em 13.09.2024.