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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por CACILDA BARBOSA e LAÉRCIO FERREIRA NEVES em face de BRUNO REDWITZ e R. TREBAL ENGENHARIA LTDA (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 150.1), nos seguintes termos, in verbis: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos, para o fim de: a) condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$161.388,38 (cento e sessenta e um mil e trezentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), correspondendo as obras para o reparo do bem, que deverá ser atualizado a partir da data do último orçamento, com juros moratórios a partir da citação. b) condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, referente às custas e despesas processuais da ação de produção antecipada de provas, no valor de R$ 5.676,15 (cinco mil e seiscentos e setenta e seis reais e quinze centavos), acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a partir da citação; c) condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença e incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (data do habite-se). A correção será dará pelos índices do IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, devendo ser observado o teor dos arts. 389 e 406, §§ 1º e 3º, do CC. DA SUCUMBÊNCIADiante do princípio da sucumbência, considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC. No mais, considerando que os réus foram vencedores na redução de valores para custeio das obras, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, que corresponde à diferença dos valores atualizados, até a data da sentença, na forma do art. 85, §2° do CPC. A parte autora opôs recurso de embargos de declaração (mov. 153.1), os quais foram rejeitados (mov. 162.1). Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 168.1), em cujas razões sustentam, em síntese:a)- que à época da propositura da demanda, os apelantes apresentaram três orçamentos datados de abril de 2021 para a realização dos reparos necessários, os quais constam do mov. 30 do agravo de instrumento 0005260-71.2022.8.16.0000 AI. Os orçamentos apresentavam valor médio de R$ 161.388,38. Obtendo a autorização judicial para iniciar as obras, os autores, tendo em vista que teriam de adiantar os valores referentes aos reparos para somente após buscar perante os apelados a indenização correspondente, conseguiram em junho de 2022 firmar contrato de empreitada para as correções dos vícios construtivos, com a empresa Proform. O contrato em questão apontou o preço de R$ 268.396,76. Uma vez proferida a sentença, que reconheceu o dever de reparação atinente à restituição dos danos materiais sofridos pelos apelantes em função da necessidade de refazimento dos serviços prestados pela apelada, a indenização material foi limitada ao valor de R$ 161.388,38;b)- que desta feita, a sentença proferida deve ser declarada nula, uma vez que sua fundamentação principal relativa ao ponto de quantificação dos danos materiais se baseou em elemento que não foi previamente fixado como ponto controvertido na decisão saneadora, além de ter imposto uma condição à quantificação de indenização material que não constou na decisão de concessão da tutela de urgência, em flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, consagrados nos artigos 10 e 357 do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a decisão proferida desconsiderou a delimitação dos pontos controvertidos estabelecida na decisão saneadora, inviabilizando o exercício pleno da defesa e violando o princípio da não surpresa, é imperativa a declaração de nulidade da sentença, com o retorno do feito à fase processual adequada, a fim de que se respeitem as garantias constitucionais e processuais das partes, com fulcro no art. 282, § 1º, do CPC;c)- que o pedido de indenização por danos materiais formulado pelos apelantes tinha dois elementos: o primeiro, referente aos custos dispendidos para a averiguação dos problemas construtivos em sede de ação de produção antecipada de provas; o segundo, referente ao prejuízo suportado pelos apelantes ao longo deste processo para reparar o imóvel; d)- que salutar frisar que o pedido dos autores foi fundamentado em três orçamentos de abril de 2021, enquanto a decisão foi proferida em novembro de 2021. Certo, pois, que já à época da decisão os valores referentes aos reparos no imóvel já estavam defasados. Note-se ainda que não houve imposição da condição de que apresentassem três novos orçamentos anteriormente ao início dos serviços. Tampouco houve imposição da condição de que submetessem ao juízo o orçamento previamente à contratação. O d. juízo simplesmente deferiu a tutela de urgência e determinou que os autores apresentassem orçamento e cronograma de execução da obra e comprovassem os pagamentos efetuados; e)- que notem, Excelência, que a contratação da empresa somente foi possível algum tempo após o deferimento em virtude dos altos preços que deveriam ser arcados pelos consumidores. Embora os autores não sejam obrigados a prestar esclarecimentos acerca deste fato, o motivo pelo qual contrataram a empresa somente em junho de 2022 é que teriam de arcar com altíssimo valor para reparar o péssimo serviço prestado pelos réus. Desta maneira, quando firmaram o contrato os valores já haviam sido atualizados e atingiram o montante indicado no mov. 72. A sentença ignora, portanto, um aspecto prático fundamental do presente processo: o de que os apelantes, enquanto consumidores, se viram compelidos a custear mais prejuízo de quase R$ 270.000,00 que somente será revertido em desfavor dos apelados futuramente; f)- que laborar com a lógica de que o valor da decisão de tutela provisória é imutável ao longo do tempo significa, por via de consequência, obstar completamente o direito dos apelantes que a própria decisão inicial reconheceu. O valor da decisão jamais poderia ter sido “congelado” e, ainda que assim fosse, nada justifica o d. juízo quantificar de forma diversa da própria extensão do prejuízo o valor dos danos materiais. Veja-se que o contrato apresentado pelos apelantes é absolutamente idôneo e não há nenhum argumento da contraparte que seja capaz de infirmar a óbvia obrigação de restituir aos apelantes os prejuízos nele comprovados. Excelências, o que fez a r. sentença, com todo o respeito, é premiar os apelantes. Primeiro, cometeram um sem número de atos ilícitos no curso da relação contratual com os recorrentes. Depois, sairão praticamente ilesos do episódio, sendo compelidos a custear em torno de somente 60% DOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS A TÍTULO DE REFAZIMENTO DO HORROROSO SERVIÇO PRESTADO PELA R TREBAL ENGENHARIA; g)- que por todas estas razões, é que se requer a reforma da sentença, adequando o valor dos danos materiais atinentes ao conserto dos vícios construtivos ao patamar de R$ 268.396,76, com incidência de correção monetária desde a data de celebração do contrato (06/2022) e juros de mora desde a citação, conforme já previsto na sentença; h)- que requer-se a reforma da sentença a fim de que se majore a condenação em danos morais para o patamar estabelecido pela petição inicial de R$ 50.000,00. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para inverter a sucumbência. Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação (mov. 167.1), em cujas razões sustenta, em síntese:a)- que preliminarmente, é necessário trazer à discussão o evidente cerceamento ao direito de defesa dos Apelantes decorrente do indeferimento de prova essencial ao deslinde do feito. Na fase de especificação de provas pretenderam os Apelantes a produção de prova pericial de engenharia com objetivo de apurar o valor para a correção dos vícios apontados, vide mov. 56.1. Na origem, compreendeu o MM. Magistrado pelo indeferimento da prova em razão de que já havia sido realizada perícia de engenharia para aferir os vícios; b)- que o próprio MM. Magistrado consignou, em decisões interlocutórias que eventuais estudos necessários à apuração de valores poderiam ser dirimidos em sede de liquidação de sentença, hipótese em que seria facultada às partes a produção probatória adequada. Não obstante essa posição, a sentença definitiva fixou e condenou valores a título de danos materiais (R$ 161.388,38) sem a realização da prova pericial solicitada nem a remessa dos autos à fase de liquidação, decidindo, na prática, sobre matéria que havia sido apontada como controvertida e passível de dilação probatória; c)- que o cerceamento do direito à produção da prova constitui grave violação dos direitos processuais da parte e insuportável menosprezo aos direitos dos Apelantes. Além disso, a prova é de substancial importância para se desvelar os fatos controvertidos, lançando luzes sobre sua verdade, para traçar os contornos das questões de fato. Diante do exposto, requer-se o acolhimento da presente preliminar de Apelação, para o fim de anular a r. sentença proferida na origem determinando a remessa do feito para produção da prova pericial pretendida, que visa a quantificação e verificação da correlação entre as reformas realizadas e os vícios descritos no primeiro laudo; d)- que considerando que, sequer os Apelados residiam na residência objeto da presente ação e confessado nos autos, não há que se falar em abalo psicológico que conduza ao dano moral. Diante do exposto, requer-se a reforma da r. sentença para o fim de afastar a condenação ao pagamento de dano moral ou então que o valor seja reduzido ao patamar máximo de R$ 5.000,00. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para inverter a sucumbência. As partes apresentaram contrarrazões nos mov. 174.1 e 175.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os recursos foram tempestivamente ofertados e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de vícios construtivos identificados em imóvel residencial. Sobreveio sentença de parcial procedência, que condenou os réus ao pagamento de indenização pelos reparos do imóvel, pelas despesas da ação de produção antecipada de provas e por danos morais. Contra a sentença de parcial procedência, insurgem-se ambas as partes. Os autores buscam a ampliação da condenação material e moral, além da revisão da sucumbência, ao passo que os réus suscitam cerceamento de defesa e pugnam pelo afastamento ou redução da condenação por danos morais. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a sentença padece de nulidade em razão de alegado cerceamento de defesa ou decisão surpresa, se o valor da indenização material deve ser ampliado para contemplar o contrato posteriormente firmado pelos autores com terceira empresa, e se a condenação por danos morais deve ser afastada, reduzida ou majorada. No que diz respeito à apelação dos autores, não se vislumbra a nulidade arguida. A sentença permaneceu dentro dos limites em que a lide foi efetivamente estruturada e enfrentou a controvérsia a partir dos elementos que foram postos em contraditório ao longo do processo. Desde o início, o pedido de ressarcimento pelos reparos foi apresentado com base em três orçamentos, cuja média serviu, inclusive, de parâmetro para a tutela deferida na origem, solução que, ademais, foi mantida pelo Tribunal no julgamento do agravo de instrumento (0005260-71.2022.8.16.0000 – mov. 53.1). Posteriormente, os autores optaram por contratar empresa diversa, por valor substancialmente superior, e passaram a pleitear o ressarcimento desse novo montante. Ocorre que essa alteração não foi levada ao processo de forma adequada, clara e expressa, para que houvesse efetivo contraditório sobre a modificação do valor pretendido e sobre a própria mudança do parâmetro indenizatório. É verdade que, em obras e serviços de construção civil, a variação de preços com o passar do tempo não causa surpresa. Isso, porém, não basta, por si só, para impor automaticamente à parte contrária o ressarcimento de valor mais elevado, resultante de contratação unilateral posterior. Justamente por se tratar de questão relevante para a definição do quantum indenizatório, esse acréscimo precisava ter sido submetido ao contraditório no curso do processo, de modo claro e expresso, com a devida demonstração de que o novo custo guardava correspondência objetiva com o universo de reparos reconhecido nos autos e com os limites em que a pretensão foi originalmente formulada. A sentença, ao restringir a indenização material à média dos orçamentos inicialmente apresentados, não criou fundamento estranho ao debate processual, nem surpreendeu as partes. Ao contrário, decidiu a causa a partir da moldura já existente nos autos. Os autores sabiam, desde a concessão da tutela, que o parâmetro adotado para o custeio dos reparos era aquele valor médio. Se entendiam indispensável a revisão desse montante, cabia-lhes provocar o juízo em tempo oportuno e de forma inequívoca, não sendo suficiente a simples juntada posterior de contrato mais oneroso, firmado com empresa distinta. Também não há falar em reforma para acolher integralmente o valor de R$ 268.396,76. A escolha dos autores por empresa de sua confiança, embora possível para a execução dos reparos, não dispensa a necessária demonstração processual de que o novo custo deveria substituir, para fins indenizatórios, o parâmetro antes adotado. A sentença, nesse ponto, preservou coerência com a forma pela qual a pretensão foi deduzida e comprovada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do tema: ‘[...] 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de se vedar a ampliação do limite objetivo da demanda, somente em apelação, pois traduz-se em inovação recursal [...].’ (STJ, REsp 1.381.681/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.06.2015, DJe 23.06.2015).” Por isso, ainda que os autores sustentem que a alteração de valores seria previsível, o ponto deveria ter sido trazido ao processo de modo claro, expresso e contraditado, o que não se verificou na extensão agora pretendida. Ainda em relação ao recurso dos autores, a majoração dos danos morais também não se mostra cabível. A sentença reconheceu adequadamente que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, diante dos vícios construtivos, das infiltrações, dos vazamentos e dos transtornos concretos suportados pelos demandantes. Contudo, o valor arbitrado em R$ 20.000,00 revela-se suficiente e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização sem ensejar excesso. Não há, no recurso, fundamento bastante para justificar a elevação pretendida para R$ 50.000,00. A configuração do dano moral, em hipóteses de vícios construtivos, não decorre automaticamente do inadimplemento contratual. Exige demonstração de circunstâncias concretas que revelem efetiva violação à esfera extrapatrimonial do ofendido. No caso, porém, a prova dos autos evidencia situação que excede o mero desconforto contratual, diante do comprometimento da fruição normal da residência e da alteração relevante da rotina dos autores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. [...] 2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor [...].’ (STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.11.2018, DJe 16.11.2018). Em igual direção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, comprovados os vícios construtivos, é cabível a compensação moral quando frustrada a legítima expectativa de fruição do imóvel em condições adequadas de habitabilidade: APELAÇÃO CÍVEL. [...] VÍCIO CONSTRUTIVO. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU FALHA DE EXECUÇÃO E BAIXA QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. [...] COMPENSAÇÃO PELA FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL. DIREITO À MORADIA DIGNA. [...]’ (TJPR, Apelação Cível 0001104-22.2011.8.16.0066, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, julgado em 13.09.2024). Esse entendimento se ajusta à hipótese dos autos, em que os defeitos construtivos não ficaram restritos a imperfeições menores, mas repercutiram concretamente sobre a utilização do imóvel e sobre a normalidade da vida cotidiana dos autores. Por isso, a condenação por dano moral deve ser mantida, assim como o valor arbitrado na origem, que não se mostra nem irrisório, nem excessivo. Por fim, igualmente não assiste razão aos autores no tocante à sucumbência. Rejeitado o pedido de majoração da indenização material, não há espaço para atribuição integral do ônus sucumbencial aos réus. Mantém-se, assim, a distribuição fixada na sentença. Apenas para evitar dúvida interpretativa, esclarece-se que o proveito econômico obtido pelos réus corresponde à diferença entre o valor postulado para o custeio das obras e aquele efetivamente acolhido, ambos atualizados até a data da sentença, base sobre a qual incide o percentual honorário arbitrado na origem. Passando à apelação dos requeridos, igualmente não assiste razão. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera. A prova técnica acerca da existência e da extensão dos vícios construtivos já havia sido produzida na ação de produção antecipada de provas (0030246-91.2019.8.16.0001). A nova perícia pretendida pelos réus não se destinava propriamente à verificação dos defeitos da obra, mas à quantificação do valor dos reparos, matéria que, nas circunstâncias do caso, podia ser enfrentada a partir da prova documental já existente. Tanto é assim que a sentença não acolheu o valor posteriormente contratado pelos autores, mas se valeu da média dos três orçamentos inicialmente apresentados. Portanto, não se identifica prejuízo concreto apto a justificar a anulação do julgado. Além disso, se os réus entendiam inadequados os valores apresentados pelos autores, poderiam ter produzido contraprova documental idônea, inclusive com orçamentos próprios ou outros elementos objetivos capazes de infirmar a base econômica adotada. Não se pode falar em nulidade processual quando a parte teve oportunidade de influir no convencimento do juízo e, ainda assim, não demonstrou de forma suficiente a indispensabilidade da prova que agora afirma ser essencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. [...] 1. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de produção de prova pericial foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos [...]. 3. Agravo interno não provido.’ (STJ, AgInt no AREsp 1.962.401/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe 17.08.2022). Tal orientação se ajusta ao caso. Aqui, a controvérsia já contava com prova técnica anterior acerca dos vícios construtivos, e a definição do valor indenizatório podia ser enfrentada à luz do conjunto documental já produzido, não se evidenciando prejuízo concreto capaz de justificar a anulação da sentença. No mérito, igualmente deve ser mantida a condenação por danos morais. A alegação recursal de que os autores não residiam no imóvel não afasta o quadro indenizável reconhecido na sentença. O ponto central não é saber se, no momento da audiência, os autores ainda permaneciam na residência, mas se os vícios construtivos produziram, ao longo do tempo, situação excepcional de efetivo sofrimento e grave comprometimento da normal fruição do imóvel. E, quanto a isso, o conjunto probatório é seguro. A prova técnica confirmou infiltrações, gotejamentos e falhas relevantes de vedação (0030246-91.2019.8.16.0001 – mov. 147.1 e 159.1). A prova oral (mov. 141), por sua vez, evidenciou situação bem mais grave do que simples desconforto cotidiano: limitação no uso do banheiro interno, ingresso de água em ambientes da casa, danos a móveis e profunda alteração da rotina familiar. O fato de os autores terem saído do imóvel em determinado momento não elimina o sofrimento antes experimentado, nem esvazia os transtornos decorrentes da necessidade de obras de reparo em residência que deveria ter sido entregue em condições adequadas de habitabilidade. A sentença, aliás, observou corretamente a orientação de que o dano moral, em hipóteses de vício construtivo, não é presumido, mas exige circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas. Foi exatamente isso que se verificou no caso concreto. Os elementos dos autos mostram que não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de falha construtiva que comprometeu de maneira sensível o uso normal da residência e atingiu a esfera extrapatrimonial dos autores. Também não há razão para redução do valor fixado. O montante de R$ 20.000,00 não se mostra exagerado, tampouco irrisório, estando em patamar compatível com a extensão do dano, a duração dos transtornos e a necessidade de desestimular a repetição de condutas semelhantes. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento as apelações, mantendo integralmente a sentença. Em atenção do artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença ao encargo dos requeridos para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença ao encargo dos autores para 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido, que corresponde à diferença dos valores atualizados, até a data da sentença.
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