SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0141871-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL. IDOSO COM TRANSTORNO MENTAL GRAVE E SEM SUPORTE FAMILIAR. ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA 793 DO STF). TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o acolhimento institucional de pessoa idosa, portadora de transtorno mental grave, deficiência visual total e dependência funcional, em Residência Terapêutica ou Serviço Especializado de Reabilitação Psicossocial Assistida, a ser indicada pelo Município, em conjunto com o Estado, no prazo de 15 dias. 1.2. Agravante que sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que o acolhimento institucional constitui política pública de assistência social de responsabilidade do Município, cabendo ao Estado apenas o cofinanciamento, nos termos do art. 13, II e III, da Lei nº 8.742/1993. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Estado possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda que objetiva o acolhimento institucional de idoso em residência terapêutica, à luz da responsabilidade solidária dos entes federados na efetivação do direito à saúde e à assistência social. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde (art. 196) e impõe ao Poder Público o dever de amparo às pessoas idosas, garantindo-lhes dignidade e bem-estar (art. 230). 3.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que há responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios nas demandas que versem sobre prestação de serviços de saúde, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da ação. No julgamento do RE 855178/RG, restou consignado que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”. 3.3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme também nesse mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade concorrente dos entes federativos para responder por medidas que assegurem tratamento e acolhimento em residência terapêutica a pessoas com transtornos mentais graves, especialmente em situação de vulnerabilidade social. 3.4. A alegação de que o acolhimento institucional constitui atribuição exclusiva do Município não afasta a responsabilidade solidária do Estado, pois a repartição administrativa de competências e o eventual direito de regresso ou ressarcimento entre os entes não podem ser opostos ao cidadão em situação de risco, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional. 3.5. Nos termos do art. 13, II e III, da Lei n.º 8.742/1993, ainda que se preveja a atuação prioritária do Município e o cofinanciamento estadual, tal disciplina não exclui a atuação conjunta e solidária em hipóteses emergenciais, como a dos autos, em que a pessoa idosa permanece hospitalizada mesmo após alta médica, sem suporte familiar. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pela efetivação do direito fundamental à saúde e ao acolhimento institucional de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade é solidária entre os entes federados, não podendo a repartição administrativa de competências afastar a legitimidade passiva do Estado em ação que objetiva o encaminhamento a residência terapêutica. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 855178/RG (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022527-22.2023.8.16.0000, 5ª. Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 14/08/2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0005501-83.2024.8.16.0191, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 09/02/2026.