Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL. IDOSO COM TRANSTORNO MENTAL GRAVE E SEM SUPORTE FAMILIAR. ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA 793 DO STF). TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o acolhimento institucional de pessoa idosa, portadora de transtorno mental grave, deficiência visual total e dependência funcional, em Residência Terapêutica ou Serviço Especializado de Reabilitação Psicossocial Assistida, a ser indicada pelo Município, em conjunto com o Estado, no prazo de 15 dias.
1.2. Agravante que sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que o acolhimento institucional constitui política pública de assistência social de responsabilidade do Município, cabendo ao Estado apenas o cofinanciamento, nos termos do art. 13, II e III, da Lei nº 8.742/1993.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o Estado possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda que objetiva o acolhimento institucional de idoso em residência terapêutica, à luz da responsabilidade solidária dos entes federados na efetivação do direito à saúde e à assistência social.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde (art. 196) e impõe ao Poder Público o dever de amparo às pessoas idosas, garantindo-lhes dignidade e bem-estar (art. 230).
3.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que há responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios nas demandas que versem sobre prestação de serviços de saúde, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da ação. No julgamento do RE 855178/RG, restou consignado que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”.
3.3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme também nesse mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade concorrente dos entes federativos para responder por medidas que assegurem tratamento e acolhimento em residência terapêutica a pessoas com transtornos mentais graves, especialmente em situação de vulnerabilidade social.
3.4. A alegação de que o acolhimento institucional constitui atribuição exclusiva do Município não afasta a responsabilidade solidária do Estado, pois a repartição administrativa de competências e o eventual direito de regresso ou ressarcimento entre os entes não podem ser opostos ao cidadão em situação de risco, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional.
3.5. Nos termos do art. 13, II e III, da Lei n.º 8.742/1993, ainda que se preveja a atuação prioritária do Município e o cofinanciamento estadual, tal disciplina não exclui a atuação conjunta e solidária em hipóteses emergenciais, como a dos autos, em que a pessoa idosa permanece hospitalizada mesmo após alta médica, sem suporte familiar.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade pela efetivação do direito fundamental à saúde e ao acolhimento institucional de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade é solidária entre os entes federados, não podendo a repartição administrativa de competências afastar a legitimidade passiva do Estado em ação que objetiva o encaminhamento a residência terapêutica.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 855178/RG (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0022527-22.2023.8.16.0000, 5ª. Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 14/08/2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0005501-83.2024.8.16.0191, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 09/02/2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0141871-26.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.04.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a r. decisão (mov. 49.1 – Autos n.º 0033434-28.2025.8.16.0019) que, na Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, deferiu a tutela provisória de urgência antecipada e determinou que o requerido providencie o acolhimento institucional do idoso OZEAS FERREIRA em uma Residência Terapêutica (ou Serviço Especializado de Reabilitação Psicossocial Assistida no Estado do Paraná – Resolução SESA 992/2023) a ser indicada pelo Município de Ponta Grossa, por meio da Fundação Municipal de Saúde, em conjunto com o Estado do Paraná, mediante 3ª. Regional de Saúde, no prazo de 15 dias.
2. Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que a ação foi ajuizada visando a inclusão gratuita do substituído OZEAS em SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO, estando o substituído internado no Hospital de Caridade Darcy Vargas, no Município de Rebouças/PR, com quadro de problemas mentais e não possui familiares que o acolham.Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que o responsável por providenciar o acolhimento institucional, política de assistência social, é o Município de residência do paciente. Pondera que é necessário diferenciar acolhimento institucional de internação psiquiátrica, por se tratar de medidas distintas que não ocorrem no mesmo espaço e não são executadas pelo mesmo serviço.Sustenta que o Estado deve, primordialmente, cofinanciar os serviços, programas e projetos de assistência social em âmbito regional ou local (artigo 13, II da Lei n.º 8742/1993, de modo que apenas em caráter de emergência compete ao Estado atender em conjunto com os Municípios as ações assistenciais (artigo 13, III).Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, visando reconhecer a ilegitimidade passiva. 3. No mov. 10.1, o almejado efeito foi indeferido. 4. Foram apresentadas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ no mov. 19.1, nas quais defendeu o não provimento do agravo. 5. A douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 23.1, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se deve ser reformada a decisão agravada, com vistas a que seja reconhecida a ilegitimidades passiva do ESTADO DO PARANÁ, ora recorrente. 3. Ao analisar o caderno processual, tenho que o recurso não comporta provimento, conforme a seguir exposto. 4. Recapitulando os fatos, tem-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a ação de origem no interesse de pessoa idosa (Ozeas Ferreira), que possui transtorno mental grave, deficiência visual total, dependência funcional e não possui suporte familiar, permanecendo hospitalizada mesmo estando em condições de alta desde fevereiro de 2025.Diante desse cenário, o autor da ação busca garantir o acolhimento em Residência Terapêutica ou Serviço Especializado de Reabilitação Psicossocial Assistida. Após o deferimento da liminar, o ESTADO DO PARANÁ argui a sua ilegitimidade passiva e atribui exclusivamente ao Município a responsabilidade pelo acolhimento institucional do idoso substituído.Pois bem.A tese de ilegitimidade passiva não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do e. Supremo Tribunal Federal (Tema 793), que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados e Municípios) na efetivação do direito à saúde e à assistência social em hipóteses de vulnerabilidade e risco social. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.”(RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). O entendimento jurisprudencial deste e. TJPR é o mesmo, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ E MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA – TUTELA DE URGÊNCIA – DETERMINADA INTERNAÇÃO EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – DESPROVIMENTO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA PRESENTES – IDOSO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL GRAVE (ESQUIZOFRENIA) – HISTÓRICO CRIMINAL – COMPORTAMENTO SEXUALMENTE INAPROPRIADO – ABUSO SEXUAL PERPETRADO EM FACE DE OUTRO INTERNADO – SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS – TEMA 793 DO STF – DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO IDOSO – LAUDOS E RELATÓRIOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE INTERNAMENTO DO PACIENTE EM INSTITUIÇÃO ADEQUADADe pronto, saliente-se que, tratando-se de pessoa idosa, o representado goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Para além, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público garantir a efetivação de tais direitos, consoante disposição expressa do artigo 2º do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741 de 2003. O tema 793 do Supremo Tribunal Federal compreende que a União, Estados e Municípios serão solidariamente responsáveis nas demandas que versarem sobre a prestação de serviço estatal na área da saúde.As Residências Terapêuticas, conforme definição e orientação do Ministério da Saúde, o Serviço Residencial Terapêutico (SRT) – ou residência terapêutica ou simplesmente "moradia" – são casas localizadas no espaço urbano, constituídas para responder às necessidades de moradia de pessoas portadoras de transtornos mentais graves, institucionalizadas ou não. A Residência Terapêutica é serviço caracterizado pelo Ministério da Saúde na Portaria de Consolidação 03/2017. Apura-se que o conjunto de condutas que justificam, ao menos em tutela de urgência, o serviço pleiteado, dado o quadro de dificuldade de convivência, e, assim, falta de autonomia social do idoso em questão e o transtorno mental grave por ele suportado. O laudo médico também atesta a administração de medicamentos antipsicóticos, em consonância com o laudo já observado no processo administrativo juntado na petição inicial, da mesma médica, que indica que o mesmo é “portador de doença mental crônica sob CID F20.0” (esquizofrenia).Nesta seara cível e de ordem pública, o que se atende é a indispensabilidade do internamento do idoso em Residência Terapêutica, tendo em vista que o mesmo é portador de transtornos psiquiátricos graves (esquizofrenia), devendo ser encaminhado a instituição com estrutura apropriada para viabilizar o tratamento pretendido, com fulcro na Portaria de Consolidação 03/2017 do Ministério da Saúde. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(Agravo de Instrumento n.º 0022527-22.2023.8.16.0000, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto MARCELO WALLBACH SILVA, j. 14/08/2023). Ainda, não se olvida que o art. 230 da Constituição Federal prevê que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”Com isso, a prestação do direito à saúde pode ser exigida tanto do Estado quanto do Município, sendo que eventuais questões sobre o ressarcimento com as despesas poderão ser dirimidas no momento oportuno. Aliás, essa diretriz foi ressalvada nesses termos no julgamento do Tema 793 e é certo que entendê-la de maneira diversa afasta o caráter solidário da obrigação.Assim já foi decidido nesta Corte de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENTE RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO.COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NOS TERMOS DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS N.os 793 E 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. CUSTO DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESSARCIMENTO POSTERIOR COM BASE NA HIERARQUIZAÇÃO DEFINIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARTIGO 85, §8º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento do medicamento Dupilumabe 200mg.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Controvérsia recursal acerca da possibilidade de atribuição ao Munícipio da responsabilidade pelo fornecimento do fármaco, bem como quanto ao acerto do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete solidariamente à União, Estados e Municípios a proteção à saúde, cabendo o posterior ressarcimento com base na hierarquização do SUS.3.2. No julgamento do Tema 1.234, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS tramitarão perante a Justiça Federal quando o valor do tratamento anual específico do fármaco for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, o que não é o caso dos autos.3.3. Nesse contexto, não obstante a divisão de obrigações relativa ao custeio, tal circunstância não afasta a responsabilidade solidária atribuída aos entes que detêm a incumbência pelos serviços de saúde.3.4. Em observância às teses fixadas a respeito da matéria, a MM.ª Juíza, a par de reconhecer a responsabilidade solidária, ressalvou expressamente a atribuição pelo custeio ao Estado do Paraná, com o ressarcimento de eventuais valores gastos pelo Município de Curitiba.3.5. Quanto aos honorários advocatícios, acertado o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, estando a quantia fixada (R$ 3.500,00) em consonância com os valores arbitrados por este Tribunal de Justiça em casos análogos.4. DISPOSITIVO E TESESRecurso Desprovido.4.1. Teses de Julgamento: a) A competência para o fornecimento de medicamentos é solidária entre os Entes Federados, sendo cabível o ressarcimento posterior de acordo com a hierarquização do Sistema Único de Saúde; b) Em demandas cujo proveito econômico é inestimável, como as que envolvem o direito fundamental à saúde, é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Artigos 196 e 227, da CF; Artigo 4º. do ECA; Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário n.º 855.178/RG (Tema Repetitivo n.º 793); STF, Tema n.º 1.234 (RE n.º 1.366.243/SC); TJPR, 4ª Câmara Cível, 0005229-78.2023.8.16.0109, Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI, j. 09/09/2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0009520-14.2024.8.16.0004, Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA, j. 29/09/2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001821-61.2024.8.16.0039, Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA, j. 10/11/2025.”(Apelação Cível n.º 0005501-83.2024.8.16.0191, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO, j. 09/02/2026, g.n). Outrossim, o agravante se limitou a fazer alegações genéricas de impacto financeiro e social, que se mostram insuficientes para justificar o afastamento da sua responsabilidade e a reforma da decisão, a qual, por outro lado, visa resguardar direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.Aliás, nos termos do art. 13, II e III, da Lei n.º 8.742/1993, posto que se preveja a atuação prioritária do Município e o cofinanciamento estadual, consoante alegado pelo recorrente, tal disciplina não exclui a atuação conjunta e solidária em hipóteses emergenciais, como a dos autos, em que a pessoa idosa permanece hospitalizada mesmo após alta médica, sem suporte familiar.Noutro giro, cumpre destacar que o Juízo de origem direcionou o cumprimento da ordem a ambos os entes, inclusive em caráter de cooperação, o que caberia ser observado pelos réus a fim evitar a incidência de medidas coercitivas, além de facilitar o atendimento do idoso em ambiente adequado. In verbis: “3. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, com fundamento nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o requerido providencie o acolhimento institucional do idoso OZEAS FERREIRA em uma Residência Terapêutica (ou Serviço Especializado de Reabilitação Psicossocial Assistida no Estado do Paraná – Resolução SESA 992/2023) a ser indicada pelo Município de Ponta Grossa, por meio da Fundação Municipal de Saúde, em conjunto com o Estado do Paraná, mediante 3ª Regional de Saúde, no prazo de 15 dias.” Desta feita, nada impede que o Estado e o Município indiquem conjuntamente a Residência Terapêutica que tenha disponibilidade para acolher o substituído.Importa frisar que a situação envolve urgência, considerando que o idoso está internado em ambiente hospitalar, mesmo de alta médica – o que agrava o risco de contrair doenças –, e não possuí família que possa acolhê-lo. Daí também a necessidade de direcionar o cumprimento da medida liminar a ambos os entes, para que se resguarde a dignidade e a saúde do interessado. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento.
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