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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão (mov. 148.1-TJ AR) que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação rescisória ajuizada pelos embargantes.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ ED), Fabiano Neves Macieywski e Neves Macieywski, Garcia e Advogados Associados alegaram, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de considerar que as investigações da denominada “Operação Tarrafa” eram sigilosas, tendo os autores participado como meras testemunhas, sendo que o mandado de busca e apreensão estava em branco, o que impossibilitava que eles tivessem conhecimento do que motivou a medida. Aduziram que foram ignoradas as novas provas apresentadas, as quais demonstram que o coautor Fabiano era tratado como testemunha e que a habilitação com acesso ao conteúdo da investigação apenas ocorreu após o preenchimento do formulário do seguro. Apontaram erro material, já que a decisão colegiada deixou de considerar que o mandado de busca e apreensão foi cumprido no escritório Bah, Neves e Melo – Sociedade de Advogados, não na sede do escritório segurado, que sequer foi alvo de diligência judicial, o que descaracteriza o fundamento de ocorrência de má-fé presumida. Argumentaram que, para que restasse caracterizada a má-fé dos segurados, eles precisariam ter ciência do conteúdo da investigação e seu papel nela, sendo insuficiente o conhecimento da existência de investigações em curso. Defenderam, ademais, que o questionário de risco não foi subscrito pelo coautor Fabiano, mas pelo sócio Fernando, não se podendo imputar a ele, portanto, eventual omissão intencional de informações à seguradora. Diante disso, pleitearam o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados, com a consequente rescisão do acórdão originário. Por fim, requereram o prequestionamento de diversos dispositivos legais.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados. Isso porque, no acórdão embargado, foram abordados e expostos todos os motivos que levaram o Colegiado a julgar improcedente a pretensão rescisória, tendo em vista que, além de o acórdão proferido nos autos originários não ter incorrido em violação à norma ou em erro de fato, a prova “nova” apresentada pelos demandantes não é suficiente, por si só, para justificar a desconstituição da coisa julgada. Inicialmente, no que diz respeito à omissão, pelo segurado, de fatos que pudessem ensejar eventuais sinistros, segundo esclarecido no decisum, o acórdão rescindendo consignou que, embora o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido sem observância dos requisitos legais, eventuais irregularidades da medida deflagrada no procedimento investigativo não são suficientes para afastar a má-fé dos segurados no preenchimento da declaração apresentada à seguradora, porquanto tinham capacidade técnica para saber que a diligência efetivada é medida excepcional, capaz de dar origem aos sinistros cobertos na apólice contratada, tornando-se irrelevante, por isso, que a sentença proferida nos autos da ação penal demonstre que os autores não foram acusados da prática de nenhum crime. Já em relação à declaração assinada pelos advogados Rogéria Dotti e Alexandre Knopfholz, conforme apontado pelo Colegiado, além de o documento ter sido elaborado unilateralmente, poderia ter sido apresentado quando da propositura da ação de cobrança, porquanto concernente a fatos que ocorreram antes do ajuizamento daquela ação, não servindo para garantir pronunciamento favorável aos embargantes.Com efeito, assim constou no acórdão embargado a respeito da pretensão rescisória com base em prova nova (mov. 148.1-TJ AR, p. 16/20): (...)Prova novaOs requerentes também pretendem a rescisão do acórdão, por terem obtido prova nova após o trânsito em julgado, a qual demonstra que eles não tinham conhecimento das investigações deflagradas em seu desfavor quando da renovação da apólice securitária com a seguradora corré e que, por isso, inexistiu má-fé na renovação do seguro. (...)A ação de cobrança originária ajuizada por Neves Macieywski, Garcia & Advogados Associados e Fabiano Neves Macyewski em face de Liberty Seguros S/A (antiga denominação de Yelum Seguros S/A) teve por escopo o recebimento da indenização prevista em seguro de responsabilidade profissional contratado com a requerida para as hipóteses, dentre outras, de quebra de sigilo profissional, difamação e atos de advogados representantes e correspondentes (mov. 1.1 dos autos nº 0033270-35.2016.8.16.0001).A pretensão deduzida nos autos originários foi julgada improcedente (mov. 252.1 e 268.1 daqueles autos), em sentença mantida pela c. 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mov. 44.1-TJ dos autos nº 0033270-35.2016.8.16.0001 Ap e 46.1-TJ dos autos nº 0030779-79.2021.8.16.0001 ED).Conforme constou no acórdão rescindendo, o dever de cobertura securitária foi afastado devido à má-fé dos segurados, notadamente do demandante Fabiano, que, ao assinar “Termo de Garantia Limpa” em 28.01.2015 e apresentado à seguradora para a renovação da apólice (mov. 1.13 dos autos originários), afirmou desconhecer fatos que pudessem dar origem a eventuais sinistros, mesmo havendo investigações criminais envolvendo o escritório coautor. Confira-se (mov. 44.1-TJ, p. 10/13, dos autos nº 0033270-35.2016.8.16.0001 Ap):(...)Argumentando terem obtido prova nova, os requerentes ajuizaram a ação rescisória, apresentando cópia da sentença proferida nos autos da ação penal nº 0011601-95.2014.8.16.0129, originada da denominada “Operação Tarrafa”, na qual o coautor Fabiano foi indicado como testemunha, bem como declaração firmada pelo escritório Dotti Advogados, na qual os procuradores que representaram os demandantes nos autos da ação cautelar nº 0002055-80.2014.8.16.0043 atestaram que apenas tiveram acesso ao conteúdo do processo em 05.02.2015, com a alteração do sigilo processual, até então absoluto, para público.Em sua contestação (mov. 66.1-TJ), a seguradora corré aventou a impossibilidade de utilização da sentença proferida nos autos da ação penal nº 0011601-95.2014.8.16.0129 como prova nova, argumentando que não houve discussão a respeito nos autos da ação originária.De fato, segundo se infere dos autos originários, a negativa de pagamento da indenização foi pautada na ausência de comunicação, pelos segurados, do cumprimento de mandado de busca e apreensão na sede da sociedade coautora (mov. 1.6 daqueles autos), o qual decorreu do cumprimento de diligências determinadas nos autos da ação cautelar nº 0002055-80.2014.8.16.0043, vinculados à ação penal nº 0000503-46.2015.8.16.0043, não tendo ocorrido discussão quanto aos autos da ação penal nº 0011601-95.2014.8.16.0129.Todavia, considerando que a sentença nos autos nº 0011601-95.2014.8.16.0129 foi proferida em 05.07.2024 (mov. 1.11-TJ), após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 09.11.2023 (mov. 53-TJ dos autos nº 0033270-35.2016.8.16.0001 Ap), e diante das matérias arguidas pelos autores, não há impedimento ao seu exame neste momento.Dito isso, tem-se que a ação penal nº 0011601-95.2014.8.16.0129 foi instaurada em face de terceiros para apuração da prática dos crimes previstos nos arts. 168, §1º, inciso III, 288, caput e 317, caput, do Código Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (mov. 1.11-TJ), não tendo os demandantes figurado como investigados/acusados naqueles autos, sendo o coautor Fabiano Neves Macieywski indicado como testemunha (mov. 1.11-TJ, p. 41/43).No entanto, nos autos originários, a controvérsia dizia respeito à omissão intencional pelos segurados, quando da renovação do contrato de seguro em 2015, de fatos que pudessem dar origem a eventuais sinistros, não havendo discussão sobre a prática ou não de crimes, razão pela qual é irrelevante o fato de o coautor Fabiano ter figurado como mera testemunha nos autos da ação penal nº 0011601-95.2014.8.16.0129.É certo que, conforme relatório circunstanciado de acompanhamento emitido pela OAB Paraná (mov. 1.59 dos autos originários), o mandado de busca e apreensão cumprido na sede do escritório coautor foi expedido sem a observância de requisitos legais, como, por exemplo, nome dos investigados e especificação pormenorizada dos objetos a serem buscados/apreendidos, o que, a princípio, poderia demonstrar que, de fato, os demandantes não tinham conhecimento quanto à existência de investigações em seu desfavor.Contudo, o acórdão rescindendo expressamente consignou que eventuais irregularidades na medida de busca e apreensão deflagrada no procedimento investigativo não é suficiente para afastar a má-fé dos segurados no preenchimento da declaração apresentada à seguradora, porquanto tinham capacidade técnica para saber que a diligência efetivada é medida excepcional, capaz de dar origem aos sinistros cobertos pela apólice contratada (mov. 44.1-TJ, p. 11, dos autos nº 0033270-35.2016.16.0001 Ap).Por isso, ainda que a sentença proferida nos autos da ação penal nº 0011601-95.2014.8.16.0129 demonstre que a parte autora não foi acusada da prática de nenhum crime, referido documento não é suficiente para desconstituir a coisa julgada formada nos autos originários, já que o Colegiado considerou que “a perda da cobertura não está atrelada à legitimidade da medida de busca e apreensão deflagrada no procedimento investigativo, mas sim vinculada à omissão da informação da ocorrência do ato em si e dos demais atos processuais subsequentes, de modo que se mostra despicienda a ponderação acerca da (i)legalidade da diligência e do posterior trancamento da ação penal” (mov. 44.1-TJ, p. 11, dos autos nº 0033270-35.2016.16.0001 Ap).De outro vértice, em declaração assinada pelos advogados Rogéria Dotti e Alexandre Knopfholz, que representaram os autores nos autos da ação cautelar nº 0002055-80.2014.8.16.0043, datada de 16.04.2024, consta que, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão na sede do escritório demandante em 05.12.2014, foi postulada, três dias depois, a habilitação deles naqueles autos, tendo o acesso ocorrido apenas em 05.02.2015, após a alteração do nível de sigilo, até então absoluto, para público (mov. 1.42).Ocorre que, apesar das informações prestadas pelos procuradores, trata-se de documento unilateral, que poderia ter sido apresentado quando da propositura da ação de cobrança, já que as declarações são referentes a fatos que ocorreram antes do ajuizamento daquela ação em 05.12.2016 (mov. 1.1 dos autos originários).Ora, o permissivo legal exige que se trate de “prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável” (art. 966, VII, do CPC), situações não caracterizadas na espécie, uma vez que a declaração foi subscrita pelos advogados que representaram o escritório demandante na ação cautelar, ou seja, não se cuida de “prova” cuja existência era ignorada ou que não foi possível de ser utilizada anteriormente, mas de documento que, se fosse o caso, deveria ter sido apresentado e submetido para apreciação judicial na demanda originária.Não fosse o suficiente, referida declaração, isoladamente, não se presta para justificar a rescisão do acórdão proferido na ação de cobrança, porquanto não apresenta nenhum fato novo, até porque a tese de que os segurados não tinham conhecimento do conteúdo do mandado de busca e apreensão foi objeto de debate na demanda originária, tanto que o Colegiado ressaltou que “qualquer fato suscetível de acionar a garantia securitária deveria ser informado à seguradora” (mov. 44.1-TJ, p. 111, dos autos nº 0033270-35.2016.16.0001 Ap), com expressa referência à excepcionalidade da medida cumprida no escritório.Logo, as provas novas invocadas pelos requerentes não são hábeis para lhes garantir pronunciamento favorável, tratando-se, em verdade, de pretensão de utilização da via rescisória como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. (...) No que se refere ao suposto erro material, decorrente da inobservância de que o mandado de busca e apreensão foi cumprido na sede do escritório Bahr, Neves e Melo – Sociedade de Advogados, não na sede do escritório segurado, conquanto a questão não tenha sido expressamente abordada no decisum, considerando que foi reconhecida a irrelevância de eventuais irregularidades no mandado de busca e apreensão, em nada altera o fato de que a medida não tenha sido cumprida especificamente na sede do escritório coautor, notadamente porque o demandante Fabiano Neves Macieywski também faz parte da sociedade em que cumprida a determinação judicial e, por isso, tinha conhecimento de sua realização.Com efeito, o acórdão rescindendo apontou que, ainda que se admita que os segurados não tivessem conhecimento prévio do conteúdo da ação cautelar nº 0002055-80.2014.8.16.0043, a qual ensejou a expedição do mandado de busca e apreensão, incumbia a eles terem informado referida situação à seguradora no ato da renovação da apólice, notadamente diante da gravidade da medida, a qual tinha potencial de ensejar sinistro indenizável (mov. 44.1-TJ, p. 11, dos autos nº 0033270-35.2016.8.16.0001 Ap).Da mesma forma, embora não tenha sido analisado que o questionário de risco não foi firmado pelo próprio embargante Fabiano, mas por seu sócio, referida circunstância em nada influi para a rescisão do acórdão originário, sobretudo porque o segurado constante na apólice era o escritório demandante, não o coautor.De qualquer modo, trata-se de linha de argumentação que pretende a revisão do acórdão originário, no qual foi reconhecida a má-fé dos segurados no momento da celebração do seguro, não de vício rescisório, daí porque ultrapassa o âmbito restrito desta demanda.Ademais, a causa de pedir da ação rescisória não envolve suposto erro de fato do acórdão originário por eventual reconhecimento equivocado de qual dos sócios teria assinado o questionário de risco, não podendo a matéria ser ventilada apenas após o julgamento de mérito por este Colegiado.Logo, inexistem vícios no acórdão, pretendendo os recorrentes, tão somente, a revisão do julgamento que lhes foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. Hipótese em que não há omissão ou obscuridade a serem sanadas.(...)4. No caso, os embargos declaratórios, além de manifestamente protelatórios, materializam completo desvirtuamento da finalidade da referida espécie recursal, pretendendo, a Embargante, pura e simplesmente, rediscutir questões já examinadas, de forma exaustiva, por ocasião do julgamento do agravo interno, sendo apenas renovado o inconformismo com o mérito de controvérsia já decidida por esta Turma.5. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.986/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025) (grifei) Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. (...) RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do Recurso Especial, pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria federal controversa tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem. (...)(REsp n. 2.167.201/SP, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. (...)1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. (...)(AgInt no AREsp n. 2.725.507/PE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Destarte, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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