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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Jeverson Alexandre Bezerra Silva demanda os réus, locadora e locatário de um automóvel de passeio, para deles haver reparação de danos patrimonial e extrapatrimoniais, e para tanto sustenta que o réu, Paulo Roberto Fabiano, invadiu a via, preferencial, pela qual ele, autor, transitava de motocicleta. Os réus contestaram, a ré para alegar a sua ilegitimidade para a causa, e ambos para sustentar a culpa do autor, que trafegaria em alta velocidade e invadiu a área de conflito assinalada no cruzamento. O réu denunciou a lide a sua seguradora, HDI Seguros S.A., que aceitou a denunciação e contestou a ação principal, dizendo não ser responsável pelo dano estético, não coberto.
As demandas principais não foram acolhidas. O autor e o réu recorrem, aquele para a procedência das demandas e este para a exclusão da sua condenação em honorários para a denunciada. Os recursos foram respondidos. É o relatório.
§ 2. (a) De acordo com o autor: a sua motocicleta foi atingida pelo veículo de propriedade da ré, que então estava locado ao réu; este procedeu com culpa ao cruzar a rua Desembargador Antônio de Paula, preferencial, sem aguardar a passagem da motocicleta, não respeitando, assim, a sinalização de trânsito (vertical e horizontal); como consequência do acidente sofreu fratura proximal da tíbia esquerda, com redução da sua capacidade de trabalho e danos extrapatrimoniais (moral e estético). (b) Os réus contestaram, a ré para dizer que figura como mera locadora do veículo ao corréu, não respondendo, assim, pela reparação dos danos, defesa alinhavada em termos de ilegitimidade para a causa, e ambos para atribuir ao autor culpa exclusiva, na medida em que, ponderam, ele trafegava em excesso de velocidade e não respeitou a sinalização de trânsito (sinalização horizontal impedindo a obstrução de cruzamento, área de conflito ou caixote). (c) O réu denunciou a lide a sua seguradora, HDI Seguros S.A., que aceitou a denunciação com ressalva à cobertura do dano estético, não contratada, e contestou a ação principal. (d) Produzida prova pericial e ouvida uma testemunha, as demandas foram julgadas improcedentes, com o autor recorrendo para a condenação dos réus nos termos da inicial e o réu para que seja afastada a sua condenação em honorários na denunciação. 2.1. A ré entende que o autor descumpriu o requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, a impor o não conhecimento do recurso por ele interposto. Diante dos termos da sentença – o MM.º Juiz julgou escassa a prova do fato constitutivo – o autor procura, nas razões de recurso, convencer o Tribunal da responsabilidade dos réus pelos danos dizendo que seguia regularmente por uma via preferencial e que o réu procurou cruzá-la sem adotar as devidas cautelas, parar e aguardar a passagem dos veículos prioritários. Ao afirmá-lo o autor expôs as razões do seu inconformismo e com isso trouxe ao segundo grau a discussão sobre como o acidente ocorreu. Primeiro: os fundamentos empregados contrariam as razões de decidir, conferem à Câmara a possibilidade de definir o conteúdo e a extensão do recurso e decidir sobre as razões do inconformismo da autora. Segundo: se não bastasse isso, há questões simples que são resolvidas pelo juiz com poucos argumentos: às vezes será suficiente o exame singelo da prova e a interpretação, a partir dos fatos provados, da norma, também sem muita complexidade, quer por existir entendimento uniforme dos tribunais ou da doutrina a respeito da questão jurídica. Enfim: existem objetos do conhecimento do juiz muito simples, que abrangem uma ou duas questões de fato e de Direito e que limitam até mesmo o âmbito do diálogo entre as partes e o juiz, pouco restando para, em grau de recurso, o apelante argumentar ou contra-argumentar contra a sentença senão repetindo o que dissera em primeiro grau. Sobrar-lhe-á apenas desdizer as razões de decidir empregadas na sentença dizendo, por exemplo, que o documento examinado pelo juiz não tem aquele determinado conteúdo ou expressa certo sentido, mas, sim, aquele outro apontado na inicial ou na contestação, ou que outra deve ser a interpretação da norma. A reação é medida, assim, pela ação do juiz ao decidir: razões simples poderão ser impugnadas pela remissão a razões de ação ou de defesa anteriormente deduzidas. E em situações assim o princípio da dialeticidade será atendido ainda que pela simples repetição da inicial ou das alegações finais ou de outros pronunciamentos da parte no curso do processo.
Nesse sentido o voto na apelação cível n. 0000337-96.2020.8.16.0153: O réu discute em segundo grau essencialmente, e não poderia ser de outra forma, porque do contrário haveria infração ao artigo 1.014 do Código de Processo Civil, os mesmos fatos e razões deduzidos em primeiro grau. Nega a sua culpa (por não ser o cruzamento sinalizado, bem como por ter o filho da autora, esse sim e não ele, réu, avançado a preferencial – o maior volume de tráfego e a existência de lombada comprovariam a espécie da rua 19 de Dezembro, secundária), nega a dependência econômica da autora, e como argumento subsidiário nega a probabilidade de Wanderson, aos 25 anos, continuar auxiliando a economia doméstica, e, agora como fundamento novo exposto para confrontar a sentença, procura ver reduzido o valor da indenização do dano moral. Para convencer o juízo ad quem da sua razão ao pedir a improcedência das demandas ou a redução da condenação ele discute a prova, o grau de convencimento firmado pela prova oral, especialmente, e também pela prova documental e máximas da experiência (como a continuidade do auxílio econômico prestado pelo filho com 25 ou mais anos). Ao fazê-lo o réu atendeu o princípio da dialeticidade. Na verdade, ele se contrapõe aos termos da sentença ao discutir os fundamentos de fato e de Direito empregados pela MM.ª Juíza. Diz, por exemplo, que a via secundária é a rua 19 de Dezembro, e para sustentar a sua narrativa expõe dois argumentos: lombada e maior volume de trânsito. Discute, ainda, a dependência econômica confrontando o entendimento da MM.ª Juíza com uma decisão do INSS e a partir, como fundamento alternativo, de uma regra da experiência que diria que aos 25 anos o filho concentra os seus esforços para si próprio ou para a família que ele formou ou está em vias de formar, abandonando o auxílio aos pais. A pergunta que se faz, nesse ponto, para o que interessa ao conhecimento do recurso principal, é esta: o que restaria ao réu argumentar para convencer o tribunal senão o que ele expôs nas suas razões de recurso? Ao trazer ao segundo grau esse material de fato e de Direito ele não delimitou a sua pretensão recursal? Quer parecer que sim, e tanto é verdade que a autora ao rebater todas as defesas demonstrou compreender o que o réu pretende com o recurso e compreendendo-o conseguiu responder à apelação. Também o tribunal, pelo que consta do recurso principal, está em condições de delimitar o mérito da apelação e as questões que são relevantes para o seu exame. O restrito campo de discussão – afinal o réu trabalha com argumentos de prova – e o que ele expôs responde ao requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, aliás, conforme voto na Apelação Cível n. 0027425.08.2015.8.16.0017 julgada por esta Câmara: O artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil estabelece que o apelante deve expor as razões do pedido de reforma da sentença, contrapondo as suas razões às razões de decidir empregadas em primeiro grau. Mas há situações em que nada resta a não ser repetir o que fora antes exposto e examinado em primeiro grau como forma de apontar o (suposto) erro do juiz no exame da prova ou dos argumentos jurídicos, porque aquilo que se pôs novamente representa exatamente tudo aquilo que deve ser examinado e reexaminado. Não há outra hipótese que não a de recolocar os mesmos argumentos agora para outro órgão examiná-los. Não há outro modo de mostrar ao órgão ad quem um possível equívoco do órgão a quo a não ser com a repetição (mesmo porque via de regra as decisões judiciais não se estendem, às vezes compreensivelmente, no exame exaustivo da prova ou dos fundamentos legais ou jurídicos de modo a fornecer à parte argumentos que se contraponham aos fundamentos empregados pelo juiz, ou pelo tribunal). A fundamentação deve ser suficiente para que possa o “órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”.1 Essas circunstâncias afastam a preliminar de não-conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Afinal, a parte expôs o seu inconformismo, as razões pelas quais quer a reforma da sentença. De qualquer modo, sem embargo do que diz a doutrina, que exige que o apelante exponha razões que se contraponham às razões de decidir empregadas pelo juiz, sem que baste a repetição dos “mesmos fundamentos que apresentou na petição inicial”2, há precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, em acordo, ao que parece, com os princípios que cuidam das nulidades processuais (e daí considerações como a ausência de prejuízo etc.) e mesmo com os princípios da efetividade e do duplo grau de jurisdição, que concorrem para que o processo seja de fato útil, eficiente e eficaz: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CPC, ART. 514-II. REPETIÇÃO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES. INÉPCIA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe viciosa, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença. II - Se o apelante se restringe a repetir os argumentos enfrentados pela sentença, é lícito ao segundo grau "manter a sentença por seus fundamentos", se com eles concordar, mas não estará autorizado, somente por isso, a não admitir o apelo. (RESP 256189 / SP; RECURSO ESPECIAL 2000/0039495-5). Dizendo de outro modo: desde que seja possível definir quais razões de fato e de direito, especialmente as de fato, que a parte deduz para sustentar a sua pretensão em segundo grau, ainda que repetindo o que dissera antes, a apelação deve ser conhecida, porque definidos os limites da devolução, a impedir isso o tribunal de dar mais do que pedido pelo recorrente ou por razões diversas das expostas; e atendidas essas finalidades, não conhecer de um recurso pela simples repetição, nas razões recursais, dos argumentos expostos anteriormente representaria uma desarrazoada restrição ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Aqui vale a pena a repetição de antiga lição, expressa em forma singela, como se fazia no passado, sem a suposta cientificidade das obras atuais: Em síntese: a petição de apelação deve conter os requisitos enumerados na lei. Mas, se algum deles for omitido, não pode o conhecimento do recurso ser prejudicado. Isso porque a falta do requisito constitui apenas defeito de forma, pois que todos os dados já constam do processo, com referência aos ns. I e II do art. 821.3 2.2. O autor seguia de motocicleta por uma via preferencial. O réu por uma secundária. O cruzamento era sinalizado. O réu afirma que esperou a passagem dos veículos prioritários e ato contínuo pôs em movimento o veículo que conduzia, que foi atingido quando se encontrava próximo de cruzar a rua Desembargador Antônio de Paula, certamente porque o autor estava em alta velocidade e invadiu a área de conflito, ou caixote, no momento em que ele, réu, encontrava-se na iminência de completar a travessia.O ato de invadir a via preferencial e com ele causar um acidente denota culpa contra a legalidade do condutor. Casos semelhantes ao dos autos são frequentemente decididos por esta Câmara, que tem entendido que a prova da velocidade desenvolvida pelo condutor que transita pela via preferencial como causa adequada ou concausa do acidente compete ao ofensor e que em casos assim será sempre necessário observar qual dos envolvidos teve a melhor oportunidade de evitar o evento, conforme voto na apelação n. 0000337-96.2020.8.16.0153: O acidente aconteceu em um cruzamento sinalizado (fato comprovado pelo boletim de acidente, e não impugnado pelos réus). O réu seguia por uma via secundária, e o Jeep que ele conduzia foi atingido na lateral esquerda traseira, na porta de passageiro traseira. O vídeo produzido com a primeira contestação (a do réu) retrata o Jeep avançando devagar pela Rua 1.º de Maio e sendo atingido a pouca distância de completar a travessia da Rua Costa Carvalho.
A primeira consequência das circunstâncias em que o acidente ocorreu – em particular a espécie de cada uma das vias do cruzamento: prioritária e secundária devidamente sinalizadas – é esta: a) o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro obriga o condutor que segue por uma via secundária, ao aproximar-se de um cruzamento sinalizado, a parar e somente avançar após certificar-se que nenhum veículo se encontre na via prioritária próximo ao cruzamento; b) e sendo esse o dever mínimo de um motorista prudente, o seu descumprimento implica a culpa contra a legalidade, isto é: em uma presunção de culpa contra aquele que causar o acidente desobedecendo a regras de circulação de trânsito. (Pode-se dizer isso com apoio na doutrina e na constatação, que serve de fundamento à presunção, de que as regras do Código de Trânsito proíbem condutas que apresentam um potencial lesivo, condutas que se praticadas provavelmente causarão um dano, em razão da própria natureza das coisas, isto é, por contrariarem leis naturais ou regras da experiência. “A infração de disposição regulamentar estabelece presunção contra o responsável que, diante dessa presunção, só se pode exonerar mediante prova de força maior, fato de terceiro a ele equiparado ou culpa exclusiva da vítima”4, ou “a simples infração de norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade civil“.5), ou seja: o réu agiu com culpa. Confirmando a culpa há o que consta no documento de mov. 1.14, declaração do réu aos policiais de trânsito justificando o acidente: lentes dos óculos embaçadas “devido o uso obrigatório de máscara”, confissão extrajudicial retratada em juízo – em seu depoimento pessoal ele disse que a declaração foi manuscrita por terceiro e que não leu o respectivo texto ao assiná-lo. Primeiro: a retratação não é sequer de longe secundada por alguma prova por mínima que seja, e era ônus do réu trazer ao processo fatos que apoiam-se a desconstituição do ato de admissão de culpa (não há provas de que terceiro preencheu o documento ou que o réu assinou-o sem prestar atenção ao seu conteúdo). Também: como um terceiro poderia saber de um detalhe que somente o réu saberia e por que razão esse terceiro empregaria uma desculpa que na verdade não isentaria o condutor de responsabilidade? Segundo: a obstrução da visão em nada ameniza ou exclui a culpa, ao contrário, evidencia-a de vez – se o motorista tem a sua visão turvada ou o seu campo visão reduzido por algum obstáculo, maior terá de ser a cautela em um cruzamento; ou, no caso: ao réu competia permanecer parado no cruzamento, retirar ou ajeitar a máscara, desembaçar as lentes e somente depois prosseguir, e não simplesmente correr o risco de avançar e cruzar uma via preferencial sem o cuidado de olhar adequadamente para os lados. Mas não basta a culpa para que o ofensor vincule-se ao dever de indenizar; ao lado do prejuízo será preciso uma relação de causa e efeito entre o ato culposo e o dano e as consequências deste, uma relação que pode ser excluída, por exemplo, pelo fato da vítima ou de terceiro (no caso fato de terceiro, do filho da autora, uma vez que os danos cuja reparação pretende-se são danos em ricochete; a vítima aqui é a autora, quem sofreu o dano e pede reparação correspondente), exatamente sobre o que as partes ainda contendem.
A vítima pode proceder com culpa e mesmo assim fazer jus à indenização, ou os seus dependentes, desde que a sua culpa não interfira no nexo de causa e efeito. Há de se dissociar culpabilidade da causalidade. Alguém pode proceder com culpa, mas o seu proceder culposo não determinar o dano. Ainda: a culpa da vítima (ou, como no caso, de terceiro) é um fato extintivo do direito do autor. O réu tem o ônus de alegar fatos que a caracterizem e, além do mais, demonstrá-los, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Não defendemos a teoria da causa eficiente, como pareceu a Martinho Garcez Neto (Prática da responsabilidade civil, p. 48), mas exatamente, a doutrina apoiada pelo eminente autor. Falamos em oportunidade melhor e mais eficiente de evitar o dano e não em causa. Consideramos em culpa quem teve não a last chance, mas a melhor oportunidade e não a utilizou. Isso é exatamente uma consagração da causalidade adequada, porque se alguém tem a melhor oportunidade de evitar o evento e não a aproveita, torna o fato do outro protagonista irrelevante para a sua produção. Estamos de pleno acordo com a lição de Wilson Melo da Silva. O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria conseqüências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente. Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar em concorrência de culpa. Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpa, isto é, a culpa sem a qual o dano não se teria produzido.6 A primeira questão a apreciar é a da eficiência do concurso de ambas as partes no evento danoso, pois, provando-se que este ocorreria independentemente da culpa de uma das partes, faltará a relação de causalidade entre o prejuízo e aquele concurso. Por exemplo, julgou-se na Itália que o fato de um automóvel seguir fora da mão, embora culposo, não pode ser havido como causa eficiente do prejuízo do peão que, improvisada e distraidamente, se foi colocar na direção do veículo, quando este se encontrava já pertíssimo, sem poder ser travado, nem desviado para a direita. De igual modo, no caso de choque de dois automóveis, devido à culpa do próprio lesado, será inútil provar que o dono do outro carro não tocou a sua buzina, quando se demonstra que a colisão seria inevitável, por muito que o outro buzinasse.7
Na concorrência de situações culposas, se uma delas é inócua diante do desfecho danoso, prevalece a responsabilidade exclusiva daquele que gerou a conduta necessária e suficiente para causar o evento lesivo.8 E resumindo e dando um critério para a solução de um problema recorrente e repleto de dificuldades: A concorrência de culpas, portanto, por se tratar de hipótese de concorrência de causas, só deve ser admitida quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente9.
Então, diante da presunção hominis de culpa e do ato culposo como causa adequada do dano era dos réus o ônus da contraprova, da prova da não culpa do réu, isto é: de que ele efetivamente parara no cruzamento, aguardara a passagem dos veículos prioritários e que, agora em condições de transpor o cruzamento, pusera-se em movimento, quando então, de uma curva ou do topo de um aclive entre os carros que estavam parados antes do caixote, abruptamente surgira o autor em alta velocidade, em uma situação tal que um condutor mediano, prudente, não poderia presumir o ato do motociclista. Os réus dizem algo semelhante; afirmam que o movimento na rua Desembargador Antônio de Paula era intenso, que o réu aproveitou a parada dos veículos com preferência de passagem antes da área de conflito, ou seja, ele teria aproveitado o espaço que lhe dava momentaneamente preferência de passagem para cruzar a rua, e avançou, momento em que a motocicleta surgiu. Corretamente, a área de conflito, uma medida destinada a impedir a obstrução de cruzamentos, permite que, paralisado o trânsito, o condutor do veículo que segue por uma via secundária, não preferencial, avance passando pelo caixote. A paralisação do tráfego naquele momento permite-lhe a passagem pelo caixote, e nessa medida proíbe que condutores que seguem pela via prioritária avancem para a área do caixote. Então, se isso de fato ocorreu então o réu não terá agido com culpa, e sim o autor. Mas não há prova a respeito, prova que competia aos réus, conforme visto. Não é razoável o argumento, por exemplo, da notoriedade do fato ou de máximas da experiência. Primeiro: seria preciso a prova pelos réus de que naquele cruzamento, todos os dias da semana e no horário em que o acidente aconteceu, o fato intenso movimento/necessidade da parada dos veículos prioritários antes do caixote repete-se com uma constância capaz de transformá-lo em um fato notório, de todos conhecidos ou ao menos de uma parte de certo segmento ao qual pertencem as partes. Segundo: e nesse ponto a diferença entre fato notório e máximas da experiência, seria preciso que o juiz pudesse armar o seguinte raciocínio: geralmente motociclistas invadem a área de conflito, não respeitando a passagem dos veículos que passam, provindo da via secundária, pelo caixote. Mas não há elementos seguros, estatísticos, por exemplo, mesmo que contados pelo observador comum, que digam que via de regra motociclistas invadem em alta velocidade o caixote. Por essas razões, finalizando, deve prevalecer a presunção judicial que a invasão da preferencial permite, porque coerente com o standard da prova do juízo de probabilidade suficiente – o juiz considera o maior número de elementos que apoiam determinada asserção desprezando os elementos contrário.
Desse modo, os réus devem responder pelos danos suportados pelo autor. 2.3. Segundo o senhor perito, o autor não está incapacitado para o trabalho:
[...] Mas ele sofreu danos moral e estético. Houve ofensa à sua integridade física e cicatrizes em membro inferior e assimetria musculares:
Primeiro, o autor sofreu lesões corporais, logo, dano moral (dano que ocorre toda vez que existir lesão a direitos de personalidade, como o direito à integridade física: Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em conseqüência, “toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral”... Dano moral será, em conseqüência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana10. Também sofreu dano estético, que tem este conceito: Partindo para os casos concretos, tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, queimaduras, deformações, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Esse dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), como ocorre com o dano moral objetivo.11
De entre os danos corporais ou danos à integridade corpórea que valem por si, independentemente de quaisquer repercussões de natureza laboral, social ou outra, tem lugar de relevo o chamado dano estético. É sabido que determinado tipo de lesões sofridas altera o estado de equilíbrio físico-psíquico do lesado por virtude de sequelas físicas capazes de alterar a imagem que o próprio faz de si e o modo como se relaciona com os demais. Dito isto, são por certo múltiplos os factores susceptíveis de influenciar o quantum do dano estético e que vão desde as ocupações da vítima (v.g. contacto mais ou menos acentuado com o público), à intensidade da lesão sofrida, sua localização, seu caráter estático ou dinâmico (v.g. o acto de coxear tem um significado estético mais profundo que a simples cicatriz, mesmo que esta seja visível e de grande intensidade), susceptibilidade ou não de ser corrigida, maior ou menor susceptibilidade do lesado para as questões de imagens e da interação com os outros, idade da vítima, sem excluir a relevância da diferença de sexo em tal ponderação, pesem embora algumas afirmações em princípio em contrário.12 Segundo, quanto aos critérios que podem ser empregados no arbitramento da compensação econômica do dano moral, reporto-me ao julgamento da Apelação Cível n. 1.655.985-6: Por outro lado, agora já tratando do valor da indenização, há no dano moral lesão a interesses não-patrimoniais (direitos da personalidade); e uma vez que existe dano, os critérios mais adequados para o arbitramento da indenização (ou melhor, compensação, ou reparação) deveriam ser exclusivamente os relacionados com a gravidade deste (bem jurídico lesado) e à sua extensão (consequências para a vida de relações, privada e íntima do ofendido), sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva13, como, aliás, estabelece o artigo 944, parágrafo único, do novo Código Civil. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o alter da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor) é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente – embora a doutrina, ou parte dela, procure afastar a função punitiva do dano moral para torná-la autônomo e como um papel a ser desempenhado pela responsabilidade civil em geral e de modo particular pela pena civil (danos punitivos) -, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. “O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório”14. E reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais razoáveis e apropriados à fixação dos valores devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiro e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem “com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação”15. O efeito dissuasório deve ser empregado particularmente quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrearem-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. (Não se desconhece a doutrina recente que procura, e talvez com razão, extremar o dano moral da pena civil ou da função punitiva da responsabilidade civil, como forma, também, de esclarecimento ao ofendido-demandante e ao ofensor-demandado do que integra a compensação e daquilo que é punição, como resultado do princípio da motivação das decisões judiciais; mas enquanto não se chegar a um consenso na doutrina e nos tribunais – e ao que parece recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pena civil depende de norma expressa autorizando-a – e diante de uma realidade como a brasileira de completo desrespeito a interesses existenciais por prestadores de serviços em geral, que reiteram a prática de ilícitos lucrativos e de microlesões que não animam um consumidor a demandar o pequeno prejuízo sofrido individualmente, a função punitiva do dano moral deve persistir.) A adoção da função punitiva/dissuasória, no entanto, implica a necessidade da adequada individualização do valor arbitrado, ou seja: o juiz deverá especificar o que é reparação e o que é punição a fim de que o ofensor possa inteirar-se, em nome dos princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais, das razões empregadas pelo magistrado ao condená-lo ao pagamento de determinados valores (e eventualmente discutir em grau de recurso a condenação) e para que ele possa saber “com precisão qual conduta foi considerada ilícita e de que forma a indenização punitiva reflete as medidas de prevenção a serem por ele tomadas para evitar a recorrência daquele ato”.16 No caso do autor: i) o autor se submeteu a uma cirurgia, a internamento hospitalar e a uma convalescença que durou da data do acidente até março de 2020; ele não provou as repercussões das lesões no seu cotidiano, permanecendo com o juiz somente o que o id quod plerumque accidit diz, isto é: que em casos assim surge um quadro de sofrimento físico e anímico, pela dor e pela expectativa de cura das lesões e retorno à normalidade da vida; ii) o réu procedeu com culpa gravíssima ao desrespeitar uma regra elementar de segurança no trânsito; iii) não se sabe qual a capacidade econômico-financeira do réu, mas a da ré aparenta, pelo porte da sua empresa, ser excelente; iv) o réu procurou prestar auxílio material ao autor, o que reduz a censurabilidade da sua conduta como um todo; v) o autor não concorreu para o acidente; vi) para efeito dissuasório para ambos os réus, que continuarão locando veículos e circulando no trânsito, a indenização deverá ter para eles algum significado que os leve a repensar a sua conduta na condução e locação de veículos.
Desse modo, a indenização deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto à indenização do dano estético: i) as cicatrizes situam-se em regiões do membro inferior; o autor exerce a profissão de motorista de caminhão, um ofício que não exige a exposição das alterações estéticas ao público e nem constitui condição para o seu exercício; o senhor perito anotou que o autor não se sente constrangido com a deformidade, o que embora não afaste o dano serve como medida para a quantificação da indenização; ii) os mesmos fatores considerados para a fixação do dano moral, culpa do motorista, etc., servem aqui para o arbitramento da indenização do dano estético e justificam a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.4. Finalmente, quanto ao recurso do réu, com a procedência ainda que em parte da ação principal, ele não responde por honorários à denunciada. Com a condenação do réu, a denunciação da lide procede, com a condenação da denunciada ao pagamento do valor da indenização do dano moral, exclusivamente, visto não existir cobertura para o dano estético, corrigindo-se o valor segurado da contratação do seguro e juros de mora, em caso de o réu efetuar o pagamento da condenação e exigir da denunciada o valor pago, da citação da HDI, incidentes sobre o valor pago por ele, réu, sem a condenação da denunciada em honorários.
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