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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002849-33.2023.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito civil. Apelação cível. Indenização por danos morais em razão de protesto indevido e inscrição em dívida ativa de débito tributário com exigibilidade suspensa. Apelação não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 à autora, ora apelada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais à apelada é válida, considerando a alegação de julgamento ultra petita e a regularidade, ou não, dos protestos e inscrições em dívida ativa.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná reconheceu a suspensão da exigibilidade dos débitos em três execuções fiscais, mas ainda assim protestou débitos que estavam com a exigibilidade suspensa.4. Houve falhas do Estado ao emitir certidões de regularidade e ao protestar débitos cujos valores estavam depositados em juízo.5. O dano moral é in re ipsa, devido aos protestos indevidos.6. O valor de R$ 15.000,00 fixado para a indenização é razoável, considerando as particularidades do caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Apelação não provida, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e majorando os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: É indevido o protesto de débitos cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão depósitos judiciais em execução fiscal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 322, § 2º, e 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.813/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.08.2022; N/A.