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Acórdão
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I - RELATÓRIONos autos nº 0002849-33.2023.8.16.0190, de “ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário, nulidade de certidão de dívida ativa, cancelamento de protesto indevido c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada”, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 15.000,00 (mov. 59).Em seguida, a autora opôs embargos de declaração (mov. 62), e o Estado do Paraná interpôs o presente recurso (mov. 65), defendendo, em suma, que: a) houve julgamento ultra petita, considerando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido indenizatório com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido; b) a causa de pedir que sustenta o pedido de reparação dos danos morais é o alegado protesto indevido e a consequente inscrição no cadastro de devedores; c) o protesto foi legítimo, tendo em vista que não havia causa de suspensão de exigibilidade à época, considerando que alguns depósitos foram feitos em atraso e, portanto, foram insuficientes para a pretendida suspensão: d) não houve demonstração do dano moral; e) o montante da indenização deverá ser minorado para R$ 5.000.Os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos no mov. 71, para incluir a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das despesas antecipadas pela autora.Após, o Estado do Paraná reiterou os termos da apelação (mov. 74).A autora apresentou contrarrazões à apelação (mov. 79).É o relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer da apelação.Primeiramente, cumpre esclarecer que na sentença, o Juízo a quo reconheceu a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de: declaração de nulidade de CDA; cancelamento de inscrição de dívida ativa; cancelamento dos protestos; abstenção de inscrever os créditos novamente em dívida ativa ou protestá-los; exclusão da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Diante disso, por meio do presente recurso, o apelante se insurge tão somente contra a parte da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais à apelada. Para tanto, aduz que houve julgamento ultra petita, pois o Juízo a quo teria considerado “ilegais e causadores de dano os seguintes atos: inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal e protesto de débitos com exigibilidade suspensa, bem como exclusão da parte autora do SIMPLES e inscrição em cadastro de inadimplentes”. Entretanto, o apelante defende que “o pedido de indenização por dano moral teve fundamento no protesto (e por óbvio, na prévia inscrição em dívida ativa dos débitos protestados) e na inscrição em cadastro de inadimplentes diante do protesto”.Nesse contexto, como se sabe, o julgamento extra petita ocorre quando o Juízo concede algo diferente do que foi pedido na petição inicial ou quando se fundamenta em causa de pedir diversa daquela tratada no processo. Já o julgamento ultra petita é caracterizado pela concessão de tutela ou deferimento de pedido superando os limites do que foi requerido.Diante disso, do exame das razões recursais, percebe-se que apesar de o apelante argumentar expressamente que o julgamento teria sido ultra petita, defende, na verdade, que o julgamento teria sido extra petita, pois aduz que “A sentença deve ser anulada por incorrer em julgamento ultra petita, por ter julgado procedente o pedido do autor de reparação de danos com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido”.Não obstante, da análise da sentença, constata-se que não houve julgamento extra petita e nem ultra petita, conforme será explicado a seguir.Quanto à formulação do pedido, o artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Em atenção ao artigo supracitado, da leitura da petição inicial, é possível deduzir que a indenização por danos morais foi fundamentada com base em todo conjunto fático, ou seja, nas inscrições em dívida ativa indevidas, que ocasionaram o ajuizamento de execuções fiscais, o protesto e a inscrição da apelada em cadastro de inadimplentes.Destaca-se, também, que para a apreciação do pedido indenizatório referente ao protesto indevido, por óbvio, deve-se se analisar a regularidade, ou não, da inscrição em dívida ativa que gerou o protesto. E, para isso, é necessário confirmar se os créditos estavam, ou não, com a exigibilidade suspensa à época da inscrição.Portanto, conclui-se que não há que se falar em julgamento extra petita ou ultra petita, uma vez que o Juízo a quo proferiu a sentença em conformidade com o princípio da congruência.Superada essa questão, para melhor compreensão do pedido indenizatório, pede-se licença para reproduzir trecho da sentença que cuidadosamente elencou os principais fatos que ocasionaram o ajuizamento do feito, bem como resumiu parte das movimentações processuais na origem, em ordem cronológica: “Os fatos mais relevantes são os seguintes: a) A suspensão da exigibilidade do débito tributário seu deu em 10/08/2018, na decisão de mov. 67.1, dos autos 0002100-26.2017.8.16.0190, em razão do depósito da monta de R$ 76.128,54 (setenta e seis mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) pela parte autora. b) A Fazenda Estadual emitiu certidão positiva com efeitos de negativa, atestando a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais em 03/09/2018 (cf. mov. 81.2 dos autos 0002100-26.2017.8.16.0190). c) Foram realizados 8 (oito) novos depósitos judiciais de tributos pelo contribuinte nos autos acima mencionados, cada qual com a respectiva ciência da Fazenda Pública, a saber: Mov. 82, com ciência da Fazenda em mov. 88; Mov. 91 e 93 com ciência em mov. 97; mov. 98 com ciência em mov. 102; mov. 103 com ciência em mov. 108; mov. 109 com ciência em mov. 115; mov. 118 com ciência em mov. 124; mov. 131 com ciência em mov. 135. d) Nas manifestações de mov. 88.1, 102.1, 108.1 e 115.1 a Fazenda Estadual informou que novas certidões poderiam ser solicitadas administrativamente junto à Receita Estadual. e) Entre os meses de setembro de 2021 e abril de 2023 a Fazenda Estadual realizou a inscrição em dívida ativa de 60 (sessenta) débitos referentes aos valores depositados judicialmente. f) Foi ajuizada execução fiscal pela Fazenda Estadual em 14/01 /2022, autuada sob o número 0000562-34.2022.8.16.0190, pautada nas certidões de dívida ativa de n. 33535724, 33535732, 33535740, 33535759, 33535767, 33638191, 33638205, 33638213, 33638221, 33638230, 33638248. Apresentada exceção de pré-executividade pelo executado, o Estado do Paraná reconheceu a suspensão da exigibilidade e não se opôs à extinção do feito (cf. mov. 17.1). A execução foi extinta por esse mesmo fundamento (cf. mov. 19.1). g) A Receita Estadual emitiu a Certidão Positiva de Débitos Tributários com Efeitos de Negativa n. 026561497-30 em 18/04/2022, atestando a suspensão da exigibilidade dos débitos do autor (cf. mov. 1.66 destes autos). h) Foi novamente ajuizada execução fiscal pelo Estado em 29/06 /2022, autuada sob o número 011327-64.2022.8.16.0190, pautada nas mesmas certidões acima mencionadas. Apresentada nova exceção de pré-executividade, o Estado do paraná reconheceu novamente a suspensão da exigibilidade e atribuiu o equívoco à uma “lamentável falha técnica”, não se opondo à extinção do feito (cf. mov. 23.1). Novamente, a execução foi extinta, tendo o ente público recorrido somente no que se refere ao montante devido à título de honorários sucumbenciais à parte executada.i) A Fazenda Pública protestou, no mês de abril de 2023, diversos débitos tributários da parte autora, pela integralidade dos valores dos respectivos meses de referência, totalizando a monta de R$ 48.438,45 (quarenta e oito mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos). j) A presente ação foi ajuizada na data de 28/04/2023. k) A Fazenda Pública realizou vários outros protestos no mês de maio de 2023 (cf. mov. 22.1, 22.2 e 22.3 destes autos), que somaram 18 (dezoito) ao total. l) A Fazenda Pública apresentou contestação à presente na data de 10/07/2023 (cf. mov. 29.1), aduzindo que das 60 (sessenta) dívidas do autor, 10 (dez) não estavam com anotação de exigibilidade suspensa, quais sejam: CDA n. 3443271-6, 3443272- 4, 3453775-5, 3464651-1, 3464655-4, 3474955-8, 3474956-6, 3474959-0, 3486883-, 3486884-0. Isso se deu em razão do atraso no depósito judicial, que atraiu a incidência de correção monetária. m) A autora foi notificada da sua exclusão do Simples Nacional em 21/09/2023 em razão de débitos fiscais inscritos em dívida ativa e não pagos. Débitos esses cuja exigibilidade se encontrava suspensa. Em razão disso, requereu ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá tutela provisória de urgência, que foi deferida no sentido de ser autorizada a pagar as diferenças apontadas pelo fisco (conforme apontado pelo setor de dívida ativa); para converter os depósitos judiciais em renda; e para impedir a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. n) Foram juntadas aos autos informações pelo Setor de Dívida Ativa da SEFAZ-PR em 25/09/2023 (cf. 152.3 dos autos n. 0002100-26.2017.8.16.0190) declarando que até a data de 02/12/2022 todos os débitos do contribuinte se encontravam suspensos; que foi procedida a anotação de suspensão da exigibilidade de alguns débitos (que anteriormente não estavam suspensos em sistema); que não foi possível anotar a suspensão das CDAs seguintes, posto que o depósito judicial em atraso fez incidir correção monetária, quais sejam: CDA n. 3464651-1, 3464652-0, 3453775-5, 3464651-1, 3464655-4, 3474955-8, 3474956-6, 3474959-0, 3486883-2, 3486884-0. Destacase que a soma dos valores em aberto alcançou tão somente a monta de R$ 2.915,03 (dois mil novecentos e quinze reais e três centavos). o) A parte autora apresentou impugnação em 02/10/2023 (cf. mov. 33.1 destes autos), demonstrando que a Fazenda Estadual havia protestado 18 CDAs pelo valor total de R$ 48.438,45 (quarenta e oito mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), e que posteriormente realizou a baixa de 10 (dez) protestos, remanescendo apenas 8 (oito) que somam o valor de R$ 20.232,26 (vinte mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), ou seja, ainda superior às diferenças apontadas pelo setor competente da SEFAZ-PR. p) O autor realizou o depósito das diferenças decorrentes da correção monetária, no montante de R$ 2.990,18 (dois mil novecentos e noventa rais e dezoito centavos) em 02/10/2023 (cf. mov 165.1 dos autos 0002100-26.2017.8.16.0190). q) Convertidos os depósitos em renda, foi informado pelo setor de dívida ativa da SEFAZ-PR em 31/01/2024 (cf. mov. 41.4 destes autos) que foi procedida a baixa de todos os débitos da parte autora. r) Finalmente, o autor apresentou a certidão negativa para débitos tributários em 08/07/2024 (cf. mov. 49.2 destes autos). Conforme relatado, em síntese, a apelada realizou depósitos de valores em juízo, em meados de 2018, na execução fiscal nº 0002100-26.2017.8.16.0190 (mov. 65), obtendo a suspensão da exigibilidade dos créditos executados (mov. 67). Após, houve a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, confirmando a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais em razão do depósito integral, confira-se (mov. 81.2, daqueles autos):
Em seguida, a apelada complementou os depósitos (mov. 82, daqueles autos).Ocorre que, embora tais créditos tributários estivessem com exigibilidade suspensa, a Fazenda Estadual realizou a inscrição em dívida ativa de débitos referentes aos depósitos judiciais, e para a cobrança destes, ajuizou as execuções fiscais nº 0000562-34.2022.8.16.0190 e nº 011327-64.2022.8.16.0190.No entanto, em ambas execuções fiscais supracitadas, o Estado do Paraná reconheceu que os débitos cobrados estavam com a exigibilidade suspensa e, assim, não se opôs à extinção dos feitos (mov. 17, autos nº 0000562-34.2022.8.16.0190; mov. 23, autos nº 0011327-64.2022.8.16.0190)Diante desse cenário, em que pese o esforço argumentativo do apelante no sentido de que alguns depósitos teriam sido realizados em atraso e, portanto, seriam insuficientes para gerar a suspensão da exigibilidade do crédito, fato é que o Estado do Paraná, reiteradamente, em três execuções fiscais distintas (0002100-26.2017.8.16.0190; 0000562-34.2022.8.16.0190; 011327-64.2022.8.16.0190), reconheceu a suspensão da exigibilidade destes.Destaca-se, ainda, que mesmo após a extinção das duas execuções fiscais supervenientes, a Fazenda Pública protestou vários desses débitos com exigibilidade suspensa, em abril e maio de 2023 (mov. 22.2 e 22.3). Tal medida prejudicou a apelada, que informou que em setembro de 2023 foi excluída do regime do Simples Nacional em razão dos protestos (mov. 33.2).Dessa forma, não há como acolher, neste momento processual, o argumento do Estado no sentido de que a insuficiência do depósito não gera a suspensão da exigibilidade do crédito, pois, conforme afirmou o Juízo a quo, “compreende-se que o fisco falhou em ter emitido certidões de regularidade, falhou ao não requerer a complementação dos depósitos em juízo e, finalmente, também falhou ao protestar débitos cujos valores se encontravam depositados em juízo”.Ademais, apesar de o apelante sustentar que a verificação da suficiência dos depósitos e a emissão de Certidão Negativa de Débitos incumbia à Receita Estadual, que deveria ter sido comunicada nos autos da execução em que houve o depósito judicial, entende-se que isso não afasta a responsabilidade do exequente de conferir a regularidade e a suficiência dos depósitos feitos. Assim, considerando a comprovação das reiteradas falhas do Apelante e do prejuízo ocasionado à Apelada, é de se manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda que assim não fosse, cabe mencionar que o dano moral na presente hipótese é in re ipsa (STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022)No que se refere ao quantum indenizatório, em atenção às particularidades do caso concreto, entende-se que o montante de R$ 5.000,00, apontado pelo apelante, é insuficiente, pois quanto às irregularidades cometidas, reforça-se o seguinte trecho da sentença: foram “60 (sessenta) inscrições em dívida ativa nulas, 18 (dezoito) protestos indevidos e uma inscrição em cadastro de inadimplentes”.Considerando o comportamento reiterado do apelante em cobrar débito tributário que estava com a exigibilidade suspensa, bem como protestá-lo, conclui-se que o valor fixado pelo Juízo a quo, no montante de R$ 15.000,00, é razoável para recompor o dano sofrido pela apelada.Por essas razões, é de se negar provimento à apelação.Considerando o não provimento do recurso, em atenção ao artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, é de se majorar os honorários advocatícios para 11% (a sentença os fixara em 10%) sobre o valor da condenação.
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