SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4005924-64.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO RESGATE DA REPRIMENDA NO REGIME ABERTO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou a realização da intimação por edital do apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando não for encontrado no endereço declinado nos autos, pode ser realizada a intimação por edital. III. Razões de decidir 3. Emerge do caderno processual elementos que indicam a intenção do apenado em frustrar a aplicação da lei penal, pois foram tomadas medidas possíveis para sua localização, a fim de viabilizar o cumprimento da pena em regime aberto. Cumpre consignar que é obrigação do apenado manter o endereço atualizado perante a justiça, enquanto estiver sendo executada a reprimenda a que foi condenado, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 118, § 1°, da Lei nº 7.210/1984. Esse fato era de inequívoca ciência do agravante, conforme advertido nas ações penais, que compõe o feito executivo.4. Devidamente constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, é possível ser realizada a intimação do apenado por edital, antes de se determinar a suspensão cautelar do regime mais benéfico. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “É obrigação do apenado manter o endereço atualizado perante a justiça, enquanto estiver sendo executada a reprimenda a que foi condenado, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 118, § 1°, da Lei nº 7.210/1984”.______________ Dispositivos relevantes citados: artigo 118, §1º da LEP. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no HC n. 474.944/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019) (HC n. 332.033/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015) (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000377-14.2023.8.16.4321 - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 02.04.2023) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000005-65.2023.8.16.4321 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.03.2023) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003688-47.2022.8.16.4321 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 07.03.2023) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003794-09.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 12.12.2022) (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000816-92.2021.8.16.0021 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 26.01.2022)