Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO RESGATE DA REPRIMENDA NO REGIME ABERTO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou a realização da intimação por edital do apenado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando não for encontrado no endereço declinado nos autos, pode ser realizada a intimação por edital.
III. Razões de decidir
3. Emerge do caderno processual elementos que indicam a intenção do apenado em frustrar a aplicação da lei penal, pois foram tomadas medidas possíveis para sua localização, a fim de viabilizar o cumprimento da pena em regime aberto. Cumpre consignar que é obrigação do apenado manter o endereço atualizado perante a justiça, enquanto estiver sendo executada a reprimenda a que foi condenado, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 118, § 1°, da Lei nº 7.210/1984. Esse fato era de inequívoca ciência do agravante, conforme advertido nas ações penais, que compõe o feito executivo.4. Devidamente constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, é possível ser realizada a intimação do apenado por edital, antes de se determinar a suspensão cautelar do regime mais benéfico.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: “É obrigação do apenado manter o endereço atualizado perante a justiça, enquanto estiver sendo executada a reprimenda a que foi condenado, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 118, § 1°, da Lei nº 7.210/1984”.______________
Dispositivos relevantes citados: artigo 118, §1º da LEP.
Jurisprudência relevante citada: (AgRg no HC n. 474.944/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019) (HC n. 332.033/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015) (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000377-14.2023.8.16.4321 -
Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA -
J. 02.04.2023) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000005-65.2023.8.16.4321 -
Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR -
J. 27.03.2023) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003688-47.2022.8.16.4321 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI -
J. 07.03.2023) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003794-09.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO -
J. 12.12.2022) (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000816-92.2021.8.16.0021 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA -
J. 26.01.2022)
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005924-64.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por CEZAR SALES contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução nº 0007690-59.2019.8.16.0013, determinou a realização da intimação por edital do apenado (mov. 1.1). Em suas razões recursais (mov. 1.2), a defesa alega que a decisão é prematura, vez que não foram esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal do reeducando, pois somente foram feitas tentativas na na Rua Profeta Isaías, 330 - Umbará - Curitiba/PR - CEP: 81.930-030 (mov. 84); na Rua Joana Roncaglio Bertoldi, 1311 - Campo de Santana - Curitiba/PR - CEP: 81.490-468 (mov. 105); na Rua Liderança, 10 - Brusque/SC (mov. 143) e na Rua Paula Gomes, 1046 - São Francisco - Curitiba/PR - CEP: 80.510-070 (mov. 197). Diz que antes de se recorrer a esta via é necessário precisa esgotar todos os meios de busca, conforme entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Finaliza, requerendo o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a determinação de intimação editalícia. O ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e não provimento da insurgência interposta (mov. 1.3). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Extrai-se dos autos de execução nº 0007690-59.2019.8.16.0013 que o apenado foi beneficiado com a progressão do cumprimento da pena ao regime aberto no dia 11.06.2021 (mov. 66.1-SEEU). Houve tentativa de intimação telefônica (mov. 80.1) e pessoal via Oficial de Justiça, em três endereços distintos (movs. 84.1, 105.1 e 143.1 e 197.1 – SEEU), no entanto, o apenado não foi localizado. Adveio, então, a decisão recorrida, proferida com os seguintes fundamentos: “Previamente à análise do pedido de suspensão cautelar formulado pelo Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Tendo em vista que da pessoa sentenciada não foi localizada para retomar o cumprimento da pena após o período da pandemia, consoante previsão no artigo 18, III da Portaria nº 318/2023 deste Juízo, mantennha-se o evento de interrupção no cumprimento da pena a partir de 26/05/2023, data da negativa da intimação pessoal (mov. 84) e, após o lançamento desse evento, junte-se o cálculo da prescrição. Por conseguinte, exclua-se a interrupção em 11/09/2021. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP . [1]Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido”. Da análise do acima relatado, em verdade, emerge do caderno processual elementos que indicam a intenção do apenado em frustrar a aplicação da lei penal, pois foram tomadas medidas possíveis para sua localização, a fim de viabilizar o início do cumprimento da pena no regime aberto. Cumpre consignar que é obrigação do apenado manter o endereço atualizado perante a justiça, enquanto estiver sendo executada a reprimenda a que foi condenado, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 118, § 1°, da Lei nº 7.210/1984. Com isso, devidamente constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, é possível ser realizada a intimação do apenado por edital, conforme determinado pelo magistrado singular. Em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça entende “cabível a intimação por edital na fase da execução se o réu foi declarado revel durante o processo de conhecimento (não compareceu aos autos depois de citação e intimação pessoal) e não se obteve sucesso na nova tentativa de sua cientificação pessoal para iniciar o cumprimento de penas substitutivas, uma vez que mudou de residência sem comunicar o Juízo” (STJ, AgRg no HC n. 474.944/SC). Saliente-se, ainda, que o Poder Judiciário, diante do descumprimento do dever por parte do apenado de manter endereço atualizado nos autos, não pode ser compelido a deferir diligências a fim de encontrar seu novo endereço. A respeito, na jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU REVEL, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESATENDIMENTO A INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DO ART. 181, § 1°, "A", DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a intimação por edital na fase da execução se o réu foi declarado revel durante o processo de conhecimento (não compareceu aos autos depois de citação e intimação pessoal) e não se obteve sucesso na nova tentativa de sua cientificação pessoal para iniciar o cumprimento de penas substitutivas, uma vez que mudou de residência sem comunicar o Juízo. 2. Não há que se falar em nulidade da comunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado. 3. A pena restritiva de direitos será convertida quando o condenado revel desatender a intimação por edital (art. 181, § 1°, "a", da LEP). Mesmo com a prisão, o Juiz poderá oportunizar a justificativa de sua falta, com a possibilidade de retorno ao cumprimento da sanção substitutiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 474.944/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO DO CONDENADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. REQUISITO OBSERVADO. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. EXAURIMENTO DOS MEIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] III - A Jurisprudência deste Tribunal entende que, para a conversão de medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, é indispensável a intimação do condenado, assegurando-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa. IV - In casu, foi determinada a intimação pessoal do paciente, tendo o oficial de justiça certificado que o reeducando havia mudado do endereço informado nos autos há 2 (dois) anos (fl. 8). V - Esta Corte possui entendimento sedimentado no sentido de que "[é] dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (HC n. 266.318/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/2/2014). VI - Segundo julgado do eg. STF, "O art. 181, § 1°, a, da LEP, não exige que haja intimação por edital do condenado que participou de todo o processo, tratando-se de hipótese diversa do réu revel [...]" (HC n. 92.012/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27/6/2008). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.033/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. 2. No presente caso, apesar de determinada a intimação pessoal no endereço informado nos autos, o paciente não foi localizado para esclarecer o não cumprimento da pena restritiva de direitos, sendo, portanto, intimado por edital. Assim, incumbia ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL PARA INTIMAÇÃO DO APENADO POR EDITAL PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA pena em regime aberto. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – ACOLHIMENTO – RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO POR ELE MESMO PESSOALMENTE – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO – VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ART. 367 DO CPP – RÉU QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000377-14.2023.8.16.4321 - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 02.04.2023) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO VIA EDITAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – TESE DE QUE A DECISÃO PROLATADA ENCONTRA-SE EM FLAGRANTE CONTRARIEDADE AO QUE DISPÕE A LEP, NOTADAMENTE OS ARTS. 50, V, C/C 118, I, C/C 367, DO CPP, RAZÃO PELA QUAL PUGNA PELA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA – PROVIMENTO – DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, ESTANDO O REEDUCANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FRUSTRANDO A EXECUÇÃO PENAL – AGRAVADO QUE TEM O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 367, DO CPP, C/C 118, E 50, V, AMBOS DA LEP – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO REEDUCANDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000005-65.2023.8.16.4321 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.03.2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE, DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO QUE, NÃO OBSTANTE CONSTITUA DEVER DO APENADO (ART. 367, CPP), NÃO DEVE ENSEJAR A AUTOMÁTICA REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. MEDIDA EXCESSIVA, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE SE DE PROCEDER, PREVIAMENTE, A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO REEDUCANDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE, COM DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO VIA EDITAL DO SENTENCIADO, PARA POSTERIOR ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003688-47.2022.8.16.4321 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 07.03.2023) EXECUÇÃO DE PENA. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA SER INTIMADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS POR PARTE DO APENADO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO VIA EDITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP E ART. 2° DA LEP. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003794-09.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 12.12.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA – ÔNUS DA APENADA EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ – INTIMAÇÃO VIA EDITAL POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000816-92.2021.8.16.0021 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 26.01.2022) Desse modo, mostra-se necessária a manutenção da decisão agravada. Logo, nego provimento ao recurso.
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