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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Emanoel da Silva Junior, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em face de decisão de movimento 81.1, dos autos de execução de pena n. 4001419-64.2024.8.16.4321 – SEEU, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a sua intimação por edital para início do cumprimento da pena.
Em suas razões recursais, a Douta Defensoria Pública pretendeu a reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que seria prematura a adoção das medidas determinadas pelo Juízo da execução uma vez que ainda não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização de endereços para a tentativa de promover a intimação pessoal do agravante (mov. 92.1, SEEU).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 95.1, SEEU).
O Douto Juízo a quo recebeu o recurso interposto, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 98.1, SEEU).
Nessa instância superior, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Eminente Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1, TJPR).
É, em síntese, o relatório.
II - DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1– DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a leitura da intimação da decisão agravada pela Defensoria Pública se deu em 10.11.2025 com prazo de 10 dias corridos iniciados em 11.11.2025 (mov. 91, SEEU) e o recurso foi interposto em 17.11.2025 (mov. 92.1, SEEU).
2– FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia central do presente agravo em execução gravita em torno da legalidade da determinação de intimação por edital do apenado Emanoel da Silva Junior, que não foi encontrado para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos que lhe foi imposta.
A Defensoria Pública defende que não teriam sido esgotados todos os meios visando à localização e intimação pessoal do apenado, sustentando a necessidade de novas e extensivas diligências junto a diversos sistemas (SisbaJud, InfoJud, RenaJud, empresas de telefonia, etc.) antes de se recorrer à via editalícia, que classifica como medida extrema.
Nada obstante aos fundamentos expostos na peça recursal, tem-se, em uma detida análise do contexto fático, que o presente agravo não merece provimento.
Em breve retrospecto, extrai-se dos autos de execução n. 4001419-64.2024.8.16.4321 – SEEU que o reeducando foi condenado à pena total de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 10 (dez) dias- multa, em razão da prática da infração prevista no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos autos da ação penal n. 0000178-57.2022.8.16.0033 (guia de execução definitiva de mov. 1.1, SEEU).
O Ministério Público se manifestou pela intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena (mov. 11.1, SEEU), sobrevindo decisão do Juízo (mov. 14.1), nos seguintes termos:
Remetam-se os autos ao Setor de Atendimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias, entre em contato por telefone e cientifique o (a) apenado (a) das condições impostas em sentença, colhendo sua aceitação e orientando-o a: a) entrar em contato por telefone com o Complexo Social do Patronato Penitenciário/CIAP a fim de receber as informações necessárias para dar início ao cumprimento das 580 horas de prestação de serviços à comunidade; b) dar início ao pagamento da prestação pecuniária, no valor de R$ 1.400,00 (fixados na sentença condenatória, no montante de 1 salário-mínimo, após o abatimento proporcional do período de detração). O valor da prestação pecuniária poderá ser pago em até 14 parcelas mensais, iguais e sucessivas, todo dia 10 (dez), a partir do mês subsequente à ciência da pena restritiva de direitos que deverá cumprir. A (s) guia (s) deve (m) ser solicitada (s) à Secretaria, por telefone, WhatsApp ou pelos e-mails aurc@tjpr.jus.br, lkle@tjpr.jus.br ou vepctba@tjpr.jus.br (deverá ser declarado o número parcelas para pagamento). Ressalta-se que o pagamento da prestação pecuniária deverá observar as normas estabelecidas pela Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 (CGJ/PR e MP/PR), devendo a Secretaria providenciar a emissão da (s) guia (s) de recolhimento pelo Sistema Uniformizado deste Tribunal. Cientifique-se ainda que é facultado o (a) apenado (a) requerer a reconversão em pena privativa de liberdade (regime aberto) bem como a substituição das penas restritivas de direitos por outras de igual natureza, em caso de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária, de cumprimento da prestação de serviços comunitários em razão de sua jornada de trabalho e/ou limitações físicas ou ainda, impossibilidade de permanecer em sua residência nos finais de semana em razão de trabalho. Caso seja de interesse do (a) reeducando (a), o requerimento deverá ser formulado através da Defesa constituída/ Defensoria Pública, comparecendo perante o balcão deste Juízo, ou ainda encaminhando manifestação a esta Especializada por meio eletrônico através dos canais de atendimento ao público. Advindo requerimento de substituição, abra-se vista ao Ministério Público e com a manifestação, tornem conclusos. Efetivado o contato com o (a) apenado (a), certifique-se. Em caso de impossibilidade de contato por telefone, intime-se o (a) sentenciado (a) por mandado, em endereço a ser indicado pelo Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) entre em contato por telefone com o Complexo Social do Patronato Penitenciário/CIAP a fim de receber as informações necessárias para dar início ao cumprimento das 580 horas de prestação de serviços à comunidade; e b) entre em contato por telefone com a Secretaria da Vara de Execuções Penais a fim de receber as informações necessárias para dar início ao pagamento da prestação pecuniária, no valor de R$ 1.400,00 (fixados na sentença condenatória, no montante de 1 salário mínimo, após o abatimento proporcional do período de detração). Sendo negativos o contato telefônico e a intimação por mandado, abra-se vista dos autos, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa para manifestação, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 196 da LEP (prazo em dobro para a Defensoria Pública), e, em seguida, voltem conclusos.
Na sequência, foi informado nos autos a impossibilidade de contato telefônico com o acusado, uma vez que, conforme consulta aos dados do apenado no SEEU e no Spacecom, não constavam números de telefone ou endereço de e-mail disponíveis para contato (mov. 23.1):
Informo que, em consulta na data de hoje aos dados cadastrais do(a) apenado(a) no SEEU e no Spacecom, não constatei a existência de números de telefone ou endereço de e-mail para contato. Sem mais.
Ato contínuo, foi expedido mandado de intimação do apenado no seguinte endereço: Rua João Negrão, 156, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.010-200 (mov. 24.1, SEEU), que restou infrutífero, sendo certificado em 08.02.2025 pelo Oficial de Justiça que: “imóvel do tipo ‘loja’ fechado há mais de um ano, conforme informações de vizinhos, requerido desconhecido no local” (mov. 27.1, SEEU).
O Ministério Público, em pesquisa aos sistemas disponíveis, localizou outro endereço (Rua Eduardo Genorasso, n. 1782, Curitiba/PR), e requereu, em 17.02.2025, a intimação pessoal do apenado nesse local (mov. 31.1, SEEU), diligência que também restou infrutífera, conforme certificado em 11.08.2025 pelo Oficial de Justiça (mov. 50.1, SEEU).
Assim, considerando que a intimação do sentenciado restou infrutífera na Rua João Negrão, 156, Curitiba/PR (mov. 27.1) e Rua Eduardo Genorasso, nº 1782, Curitiba/PR (mov. 50.1), o Ministério Público, não localizando novo endereço nos sistemas disponíveis junto ao MPPR, requereu a intimação do apenado por edital (mov. 54.1).
Instada a se manifestar a Defensoria Pública informou dois novos endereços do sentenciado, ainda não diligenciados: Rua Juvenal Cordeiro, 46, Vila Grécia, Almirante Tamandaré/PR, CEP 83.502-450 e Rua Quinze de Novembro, 50, Centro, Pinhais/PR, CEP 83.323-250. No entanto, as novas tentativas de intimação também restaram frustradas (mov. 65.1 e 70.1, SEEU).
Diante deste cenário, o MPPR reforçou o pleito pela intimação editalícia do apenado (mov. 74.1, SEUU).
A Defensoria Pública se manifestou no sentido de que a intimação editalícia seria prematura, pois não teriam sido esgotadas todas as formas de obtenção de contato do sentenciado para a sua devida intimação pessoal (mov. 78.1, SEEU).
Sobreveio a decisão encartada no mov. 81.1 (autos SEEU), que determinou: (i) a realização de diligências para verificar se havia notícia de óbito do apenado (via CRC-JUD) ou se este estaria preso para cumprir pena em razão de condenação em outro processo (via BNMP); (ii) a interrupção da pena a partir do trânsito em julgado, nos termos do tema 788 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a juntada de cálculo da prescrição; e (iv) não sendo o caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, a expedição de edital de intimação para o apenado, para fins de dar início à fase de cumprimento de pena, indeferindo-se o pedido da Defensoria Pública para localização de novos endereços.
A fim de cumprir a ordem supra, a Secretaria do Juízo certificou a inexistência de indicação do óbito do sentenciado, bem como a inocorrência da prescrição da pretensão executória (mov. 87.1, SEEU).
Acerca do acerto da decisão em descortino, vale dizer que o artigo 367 do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente à execução penal), estabelece que é dever da parte manter o seu endereço atualizado para que possa ser devidamente intimada dos atos processuais, sob pena do processo seguir à sua revelia:
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Descumprido o dever legal de informar o seu paradeiro, reputa-se acertada a determinação pela expedição do edital de intimação, ressalvando-se que não é dever do Poder Judiciário diligenciar visando à localização da parte executada, sobretudo quando o Ministério Público já envidou esforços na tentativa de localização de endereços por meio dos sistemas em que é conveniado, sem êxito.
Nessa assertiva, estando em local incerto e não sabido e sendo certo que o executado foi devidamente cientificado do seu dever de manter atualizado o seu endereço junto ao Juízo Criminal, inexiste cerceamento de defesa na expedição de edital de intimação pelo eventual não exaurimento nas tentativas de sua localização.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela inexistência de ilegalidade da intimação editalícia do sentenciado que descumpre o dever de manter o seu endereço atualizado nos autos, senão vejamos:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade.
2. No presente caso, apesar de determinada a intimação pessoal no endereço informado nos autos, o paciente não foi localizado para esclarecer o não cumprimento da pena restritiva de direitos, sendo, portanto, intimado por edital. Assim, incumbia ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC: 725946 MG 2022/0053632-4, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Data de Julgamento: 05.04.2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença.
2. No caso, a decisão não é ilegal, porquanto está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2°, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta).
3. Agravo regimental não provido”.
(STJ, 6ª turma, AgRg no HC n. 761.122/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. Data de Julgamento: 23.08.2022)
(destaques para leitura)
Não discrepam deste entendimento os arestos desta Egrégia Câmara Criminal, ‘mutatis mutandis’:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO APENADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos 4002379-54.2023.8.16.4321, Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini, J. em 28.08.2023)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – APENADA QUE CIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO MANTEVE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FOI LOCALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA DAR INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA LHE IMPOSTA – ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER O PARADEIRO DA CONDENADA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos 4002099-83.2023.8.16.4321, Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua, J. em 21.08.2023)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO PARA DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 90 DIAS – INSURGÊNCIA MINISTERIAL –APENADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS - OFENSA À NORMA DO ART. 367 DO CPP – INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS REQUERIDOS PELO PARQUET.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos 4004103-30.2022.8.16.4321, Rel.: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma, J. em 22.05.2023) (destaques para leitura)
Destarte, considerando-se que o agravante deixou de cumprir com o compromisso de manter atualizado o seu endereço perante o Juízo Criminal, frustrando, assim, o início do cumprimento de pena, imperiosa é a sua intimação via edital para que seja viável o cumprimento da pena que lhe foi imposta, sendo prescindível o esgotamento total dos meios para a sua comunicação pessoal, sobretudo quando restaram frustradas as tentativas anteriores.
Passando-se as coisas desta maneira, o presente recurso merece ser desprovido, com a manutenção da decisão combatida, nos termos da fundamentação acima exposta.
3- CONCLUSÃO.
Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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