SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141963-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Quatro Barras
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL DE PESSOA CURATELADA. ALVARÁ JUDICIAL QUE AUTORIZOU A VENDA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. Todavia, os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em especial, a probabilidade do direito.3. Assim, é possível se constatar, em cognição sumária, pela validade da escritura pública de compra e venda, que fora formalizada com observância da forma prescrita em lei, bem como mediante com autorização judicial, haja vista se tratar de bem imóvel de pessoa curatelada. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.