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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006013-10.2025.8.16.0069 Ap, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, em que é apelante Veridiana Gomes Coelho e apelado Banco Votorantim S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 39.2/origem) interposta por Veridiana Gomes Coelho contra a sentença (mov. 36.1/origem), proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Fernando Bueno da Graça, nos autos da “Ação de Repetição de Indébito c/c Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo” nº 0006013-10.2025.8.16.0069, o qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na presente ação e determino a extinção do feito com resolução do mérito.Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, NCPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA-E), atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Anoto que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 9), de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 98, §3º do CPC. A apelante, Veridiana Gomes coelho, inconformada, sustentou, em síntese, que (i) é ilegal a cobrança da tarifa de avaliação do bem, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores pagos; e (ii) a contratação dos seguros se deu sem a oferta de alternativas de seguradoras, configurando venda casada e excessiva onerosidade, motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade das cobranças correspondentes.O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 67.1/origem).É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço a apelação interposta. Do contexto fático-processual Cuida-se, na origem, de ação de revisão de contrato ajuizada por Veridiana Gomes Coelho contra Banco Votorantim S.A., tendo em vista a Cédula de Crédito Bancário nº 336005350, para aquisição de veículo usado (financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia).Pelo pactuado, em 10/01/2022, houve um financiamento no valor total de R$ 54.576,00, a ser liquidado em 48 parcelas de R$ 1.137,00, com taxa de juros de 2,82% ao mês e 31,02% ao ano, e Custo Efetivo Total de 3,24% ao mês e 47,35% ao ano (mov. 1.7).Dito isso, passa-se, então, à análise da matéria devolvida a esta instância revisora, tendo por premissa o disposto no art. 927 do CPC. Da tarifa de avaliação Insurge-se a recorrente ao argumento de que a tarifa de avaliação do bem deve ser restituída, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes, mormente diante da inexistência de assinatura do avaliador.Razão não lhe assiste.A matéria relativa à legalidade da cobrança de tarifas em contratos bancários encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 958, no qual restou assentado que, embora seja, em regra, válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, tais encargos somente se legitimam quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, além de se submeterem ao controle de eventual onerosidade excessiva no caso concreto, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) A orientação consolidada prestigia a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, vedando a transferência de custos ao consumidor sem a correspondente contraprestação.No caso em exame, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a realização da avaliação do veículo, mediante a juntada do respectivo termo (mov. 16.4, fls. 23,24, 35 e 50), com a identificação do avaliador e assinatura, documento que evidencia a efetiva prestação do serviço. Ademais, o valor exigido, no importe de R$ 245,00, não se mostra desproporcional ou destoante dos parâmetros usualmente praticados no mercado, inexistindo elementos que indiquem abusividade ou vantagem exagerada. Nessa senda: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA. DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIVRE ESCOLHA. VALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, na qual a apelante contestou a cobrança de tarifa de avaliação de bem e a contratação de seguro prestamista, alegando abusividade e venda casada, e requereu a devolução em dobro dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação de bem e a contratação de seguro prestamista em contrato bancário, além de discutir a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos e a readequação do ônus sucumbencial III. Razões de decidir 3. A tarifa de avaliação do bem é válida, pois a cobrança está prevista na Resolução n° 3.518/07 do Banco Central e foi comprovada a prestação do serviço. 4. A contratação do seguro prestamista é legítima, pois a apelante foi informada da opção de contratar ou não e não houve imposição da seguradora. 5. Ausência de prova de venda casada, pois não demonstrou que foi compelida a contratar o seguro como condição para o financiamento. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001731-31.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.04.2026) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COBRANÇA DE REGISTRO DO CONTRATO JUNTO AO DETRAN/PR. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR NÃO EXCESSIVO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VISTORIA REALIZADA. TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR PACTUADO. INCIDÊNCIA DO REPRESENTATIVO RESP 1.578.553/SP. ALEGADA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. AFASTAMENTO. VALOR COBRADO INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REJEIÇÃO, EM HOMENAGEM À COLEGIALIDADE. RESSALVA DO RELATOR, NOS TERMOS DO VOTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000640-76.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.04.2026) (Grifei)
Assim, não há falar em reforma da sentença neste ponto, devendo ser mantida a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, uma vez comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente qualquer indício de abusividade no valor exigido, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e com a legislação consumerista aplicável. Do seguro de proteção financeira, de vida e do automóvel O contrato em revisão prevê a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 1.827,43, seguro de vida no valor de R$ 362,75 e seguro do automóvel contra terceiros no valor de R$ 825,89, todos com nítida opção pela contratação (mov. 1.7, fls. 03 a 07). O seguro prestamista, conforme lição doutrinária de Adilson José Campoy (Contrato de seguro de vida. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12), é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.Já o seguro de vida tem por escopo assegurar proteção patrimonial ao segurado ou a seus beneficiários, mediante o pagamento de capital previamente convencionado na hipótese de ocorrência do risco contratado, caracterizando-se como contrato aleatório em que a obrigação do segurador se aperfeiçoa com a verificação do evento coberto, independentemente da demonstração de prejuízo material.Por sua vez, o seguro de automóvel contra terceiros (responsabilidade civil facultativa) tem por finalidade resguardar o patrimônio do segurado quanto às consequências de sua responsabilidade civil decorrente do uso do veículo, obrigando o segurador a indenizar, nos limites da apólice, os danos materiais, corporais e morais causados a terceiros, operando como instrumento de transferência do risco e de garantia de reparação. A (i)legalidade de suas cobranças, em contratos como o da espécie, foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais Repetitivos (nos. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicados no dia 17.12.2018 - TEMA 972), julgados, portanto, pela sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo aquela Corte Superior fixado a seguinte tese: [...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]. Outrossim, a aplicação da Tese foi delimitada para os “contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo”.Isso não significa que toda e qualquer disposição contratual prevendo a cobrança de seguros é inválida. Tratando-se de precedente judicial, deve ser observada a ratio decidendi, ou seja, as razões de decidir.Nesse ínterim, aquela Corte Superior assentou que é liberdade do consumidor contratar ou não seguro, sendo válida a contratação, em princípio, se houver sua concordância. Contudo, se não for assegurada [ao consumidor] a possibilidade de escolha da seguradora, sendo esta imposta pela instituição financeira, a própria liberdade de contratar resta afetada, configurando venda casada e, por consequência, abusividade que deve ser coibida.Aliás, tanto foi essa a conclusão adotada que em seu voto o eminente Relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, após delimitar a controvérsia, estabeleceu um paralelo com a modalidade de contratação no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, a jurisprudência fixada a respeito (Súmulas 54 e 473) e destacou a necessidade de se conferir igual tratamento. No caso em questão, todavia, não restou configurada a venda casada. Isso porque, a parte autora ficou ciente de tudo que seria cobrado de forma clara e objetiva na Cédula de Crédito Bancário impugnada, conforme se verifica no mov. 1.7 dos autos de origem, onde estão descritos todos os custos do financiamento do bem, inclusive aquela sob a rubrica de “Valor financiado (principal + acessórios + outras despesas incluídas a pedido do consumidor)”:
Constata-se ainda que a parte autora firmou a proposta de adesão em apartado, na qual consta o valor, indicam-se as seguradoras, as coberturas e outras informações (mov. 16.4, fls. 17, 25 e 26, 28, 41/origem).Ora, existindo expressa contratação, destacada em campo próprio e contrato em apartado, deve ser mantida a rubrica. Vale dizer que essa espécie de serviço também beneficia o contratante, e constitui garantia da avença, existindo a opção de não contratação, conforme a praxe no mercado, de modo que não se vislumbra qualquer abusividade ou a denominada “venda casada”, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.Não se olvide, ainda, que o serviço, cujo valor cobrado não se mostra abusivo (total de R$ 3.017,01) diante do montante financiado (R$ 32.791,01) e do saldo devedor (R$ 54.576,00), é vantajoso para ambas as partes, na medida em que beneficia autor e réu.Ademais, não consta dos autos qualquer mínimo indício de que a instituição condicionou a concessão do financiamento à contratação do seguro, não havendo que se falar, portanto, em venda casada.Nesse sentido: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. ação revisional. cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo. Recurso de apelação 1 (de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. Recurso de apelação 2 (de VALMIR DE PINHO) parcialmente prejudicado. ausência de indébito a ser restituído. SEGURO PRESTAMISTA e assistência. CONTRATAÇÃO EM APARTADO, ASSINADA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. Ônus sucumbencial invertido. Honorários recursais devidos. recurso 01 conhecido e provido. recurso 02 conhecido, em parte, e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cédula de crédito bancário, limitando a taxa de juros remuneratórios ao dobro da média do mercado. A parte apelante OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento requer a reforma da decisão, sustentando a legalidade da taxa de juros remuneratórios e a inexistência de indébito, enquanto o apelante Valmir de Pinho sustenta que a limitação dos juros remuneratórios extrapola o pedido formulado, que é necessário a restituição dos encargos reflexos e que houve venda casada entre o contrato de financiamento e o seguro prestamista/assistência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de cédula de crédito bancário é abusiva e se houve venda casada na contratação de seguro prestamista. III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é inferior ao triplo da média divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade, posto o elevado risco da operação.4. A contratação do seguro prestamista e assistência foram facultativas, não havendo venda casada.5. Restou-se prejudicada as questões concernentes aos juros remuneratórios serem reduzidos à média do mercado e a restituição dos encargos reflexos.6. Ônus sucumbencial invertido.7. Honorários recursais devidos. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: Ante o elevado risco da operação, por se tratar de veículo antigo, a taxa de juros remuneratórios não é considerada abusiva, pois está abaixo do triplo da média de mercado, bem como não houve venda casada entre o contrato de mútuo, o seguro prestamista e a assistência, posto a contratação em apartado e o evidente valor adicional pelo serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CC/2002, art. 51, § 1º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a taxa de juros do contrato de financiamento de veículo não é abusiva, pois está abaixo do limite considerado excessivo, mesmo sendo maior que a média do mercado. Assim, a decisão anterior que limitava os juros foi reformada. Também foi confirmado que a contratação do seguro prestamista e assistência foram feitas de forma regular e não houve venda casada, ou seja, o consumidor não foi forçado a contratar o seguro. recurso 01 conhecido e provido. recurso 02 conhecido, em parte, e não provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000776-69.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 30.03.2026) (Grifei) Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. 1. Preliminar. 1.1. Cerceamento de defesa. Rejeição. Magistrado é o destinatário da prova. Elementos nos autos possibilitam o julgamento antecipado do feito. Desnecessidade de dilação probatória. 2. Mérito. 2.1. Pleito de reconhecimento de venda casada na contratação do seguro. Não acolhimento. Contratação que se deu por meio de termo de adesão em apartado. Venda casada não configurada. Ausência de abusividade. 2.2. Pedido de reconhecimento de ilegalidade na tarifa de registro. Não acolhimento. Encargo expressamente previsto no contrato. Serviço efetivamente prestado. Valor que não é abusivo. Ausência de ilegalidade. 2.3. Repetição de valores. Ausência de valores pagos indevidamente. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais fixados. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato, na qual se alegou cerceamento de defesa, venda casada na contratação de seguro prestamista e abusividade na tarifa de registro, além de requerer a restituição de valores cobrados a maior e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato, alegando cerceamento de defesa, venda casada na contratação de seguro prestamista e abusividade na tarifa de registro, deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir 3. O juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando não há necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do CPC. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da dilação probatória. Caso concreto trata de revisional de cláusulas contratuais e o contrato foi juntado aos autos, não havendo cerceamento de defesa. 4. A contratação do seguro prestamista foi realizada de forma clara e com a anuência do consumidor por meio de termo de adesão em apartado, não configurando venda casada. 5. A tarifa de registro do contrato é lícita, pois está prevista contratualmente e foi efetivamente prestada, não havendo abusividade no valor cobrado. 6. Não foram encontradas abusividades nas cláusulas contratuais analisadas, o que afasta a possibilidade de repetição do indébito. 7. Os ônus sucumbenciais devem ser mantidos conforme fixados na sentença. Honorários recursais majorados em R$ 100,00, ante o desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato quando prevista contratualmente, com efetiva prestação do serviço e valores compatíveis com a obrigação principal. A contratação de seguro por meio de termo de adesão em apartado não configura venda casada. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade da dilação probatória, não configurando cerceamento de defesa a realização do julgamento antecipado da lide. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11. 355, I, 1.010; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.219.123/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.03.2023; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0010292-10.2025.8.16.0014, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 05.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0016536-62.2023.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000376-06.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.03.2026) (Grifei) Em reforço, destaco recente julgado de minha Relatoria: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS (SÚMULA 379 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Luan Matheus Fortunato e Banco Votorantim S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato, limitando os juros moratórios a 1% ao mês e concedendo justiça gratuita, mas julgando improcedentes os demais pedidos, incluindo a alegação de venda casada relacionada à contratação de seguros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos diante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) saber se houve venda casada na contratação dos seguros prestamista e de vida; (iii) saber se é legítima a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os juros remuneratórios não se revelam abusivos. A taxa mensal contratada (2,83%) não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado (1,96%), parâmetro consolidado pela jurisprudência do STJ nos REsps repetitivos 973.827/RS e 1.061.530/RS, que admitem variação dentro de faixa razoável conforme peculiaridades do caso concreto, especialmente em financiamentos de veículo usado, cuja operação é de maior risco. 4. A alegação de venda casada também não prospera. Os seguros prestamista e de vida foram contratados mediante anuência expressa em documento apartado, com indicação clara de valores, seguradora e coberturas, inexistindo prova de que a instituição financeira tenha condicionado a liberação do crédito à aquisição dos produtos, afastando a hipótese prevista no Tema 972 do STJ.5. A Cédula de Crédito Bancário, embora regida por legislação própria (Lei 10.931/2004), não estabelece percentual específico para juros de mora. Nessa lacuna, aplica-se a Súmula 379 do STJ, que limita a taxa moratória a 1% ao mês, entendimento reafirmado pela jurisprudência desta Corte.6. Verificada o valor da causa irrisório e a impossibilidade de mensuração do proveito econômico do réu, aplica-se o Tema 1.076 do STJ, autorizando o arbitramento equitativo. Assim, fixam-se honorários de R$ 1.000,00 em favor do advogado do autor e R$ 4.000,00 ao advogado do réu, observada a gratuidade deferida.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação do autor conhecida e provida em parte. Apelação do réu conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 406, § 1º; CC/2002, art. 28, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.027.323/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.08.2023; Súmula nº 379/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002536-04.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.02.2026) (Grifei) Desta forma, tendo a contratante anuído à época com a pactuação dos seguros, em contratos apartados, e não restando descaracterizado o exercício de sua autonomia da vontade, não há falar em abusividade nas cobranças. Honorários sucumbenciais Inicialmente, cumpre destacar que a sucumbência constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida e revista de ofício pelo julgador, sem que isso implique violação ao princípio da reformatio in pejus. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.Todavia, no caso concreto, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 1.518,00, quantia que, se utilizada como base de cálculo para incidência dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, resultaria em verba honorária manifestamente irrisória e incompatível com a complexidade da demanda e o labor desenvolvido pelos patronos.Assim, é perfeitamente aplicável ao caso a tese fixada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nessa perspectiva, arbitro em favor do advogado do réu/ apelado, a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), o que é condizente ao trabalho desenvolvido, devendo ser observada a concessão de gratuidade de justiça à parte autora.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º DO CPC/2015). VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §2º DO CPC/2015). TEMA REPETITIVO Nº 1076-STJ. VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA MUITO BAIXO. NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Copel Distribuição S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido na ação regressiva de ressarcimento movida pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, a qual buscava o ressarcimento de valores pagos ao segurado em decorrência de danos em equipamentos eletroeletrônicos, alegadamente causados por falha na prestação de serviço de energia elétrica. A sentença recorrida também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de improcedência em ação regressiva de ressarcimento deve ser reformada quanto à fixação dos honorários advocatícios, sob a análise do valor da causa ser muito baixo e da necessidade de arbitramento por equidade. III. Razões de decidir 3. A sentença foi reformada em relação à fixação dos honorários advocatícios. 4. O valor da causa foi considerado muito baixo, o que justifica a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ. 5. O valor de R$ 1.000,00 foi estipulado como adequado para remunerar os serviços advocatícios prestados no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida para reformar a sentença em relação à fixação de honorários de sucumbência. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admitida nos casos em que o valor da causa é considerado muito baixo ou o proveito econômico obtido é irrisório, conforme o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001118-80.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.06.2025) (Grifei) Diante desse cenário, consideradas as peculiaridades do caso, o trabalho adicional realizado em sede recursal (forte no §11 do art. 85 do CPC) e a necessidade de se evitar a fixação de verba ínfima, arbitra-se os honorários advocatícios por equidade (art. 85, §8º do CPC), em patamar que se revela adequado e proporcional à atuação profissional desenvolvida. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta, promovendo, de ofício, a readequação dos honorários sucumbenciais, a serem fixados por equidade, mantendo-se hígida a sentença objurgada em todos os demais pontos, nos termos da fundamentação.
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