SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141974-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Acórdão embargado que conheceu e deu parcial provimento ao recurso do réu. Insurgência do autor. Alegação de omissão quanto a determinação de intimação pessoal da instituição financeira. Não acolhimento. Decisão colegiada que expôs de forma clara e cristalina que competirá ao juízo de primeiro grau a adoção das providências necessárias para a efetivação da decisão. Ausência de vícios no acórdão. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada quanto à intimação pessoal da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O acórdão não apresenta vício de omissão, previsto no art. 1.022 do CPC. 4. A decisão colegiada foi clara ao determinar que caberia ao juízo de primeiro grau a adoção das providências necessárias para o cumprimento da decisão. 5. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir fundamentos já analisados, servindo apenas para esclarecer ou corrigir vícios específicos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: É incabível a oposição de embargos de declaração quando a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 1.022 e 1.023, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; TJPR, Embargos de Declaração 0013871-44.2015.8.16.0069, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 28.04.2021.