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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Embargos de Declaração nº 0141974-33.2025.8.16.0000, em que figura como embargante BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. e como embargado EMERSON MICHAEL DE LIMA. XXX INÍCIO DO RELATÓRIO XXX I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, Banco Andbank (Brasil) S.A., contra o acórdão de mov. 31.1/AI, no qual este órgão colegiado conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto pela parte requerida, autuado sob o nº 0041112-54.2025.8.16.0000, que assim restou ementado: Recurso de agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão. Insurgência do réu. 1. Preliminares. Impugnação à justiça gratuita concedida em grau recursal. Rejeição. Parte impugnante que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a alteração da condição econômica da parte beneficiária. Benefício mantido. 2. Mérito. Alegação de descaracterização da mora em razão de comportamento contraditório da instituição financeira com a conseguinte revogação da liminar e extinção da demanda. Parcial acolhimento. Instituição financeira que emitiu e enviou boletos correspondentes às parcelas que fundamentaram o ajuizamento da demanda. Apreensão do veículo realizada antes de esgotado o prazo de vencimento do boleto. Comportamento contraditório configurado. Envio de boleto para regularização de parcelas vencidas mostra-se incongruente com ação de busca e apreensão. Mora descaracterizada. Veículo que deve ser restituído sob pena de multa diária. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão de veículo. O agravante sustenta a ausência de mora em razão da emissão de boletos referentes às parcelas que fundamentam a ação, requerendo a suspensão dos efeitos da busca e apreensão e a restituição imediata do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da instituição financeira, ao emitir boleto bancário com vencimento posterior à apreensão do veículo, caracteriza comportamento contraditório que descaracteriza a mora e justifica a revogação da medida liminar de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A emissão e envio de boleto correspondente às parcelas vencidas que fundamentaram a propositura da demanda de busca e apreensão, aliada à apreensão do veículo antes do vencimento do referido documento caracterizam comportamento contraditório da instituição financeira, uma vez que cria legítima expectativa de resolução extrajudicial da lide e depois a frustra com a constrição do bem. 4. O aceite tácito do recebimento de valores relativos às parcelas vencidas, por meio da emissão e envio do boleto, é incongruente com a propositura da ação de busca e apreensão, pois descaracteriza a mora. A conduta da instituição financeira, portanto, revela incompatibilidade entre os atos praticados e a pretensão judicial deduzida.5. A medida de busca e apreensão foi executada sem a prévia e necessária constituição em mora da parte requerida, vício que compromete a validade da constrição realizada. Diante disso, impõe-se a restituição do veículo, sob pena de incidência de multa diária.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para tornar sem efeito a busca e apreensão deferida pelo juízo singular.Tese de julgamento: A emissão de boleto bancário referente a parcelas vencidas, com vencimento posterior à data da apreensão do bem, caracteriza comportamento contraditório da instituição financeira, descaracterizando a mora e invalidando a medida de busca e apreensão anteriormente deferida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007709-02.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0010254-11.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 25.06.2024. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041112-54.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 08.11.2025) Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no decisum atacado e prequestionou a matéria.
Argumenta, para tanto, que houve omissão no tópico referente à multa diária, uma vez que não houve determinação da intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil e por estarem presentes, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Mérito Em que pesem as alegações da embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta provimento. Isso porque o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção da parte recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual os presentes embargos de declaração não se prestam.
No tocante à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal, o que não se verifica no presente caso. Pois bem. A instituição financeira embargante defende a existência de omissão na decisão colegiada. Para tanto, sustenta que não houve intimação pessoal do banco embargante para o cumprimento da obrigação de fazer, tornando indevida a aplicação da multa diária. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, ao reconhecer que a medida de busca e apreensão se deu sem a prévia constituição em mora do devedor fiduciante, requisito essencial para validar a constrição realizada, determinou a devolução do bem descrito na inicial ou, sendo impossível sua restituição, expôs ser cabível a conversão da demanda em perdas e danos. Ademais, constou expressamente na decisão colegiada que caberá ao juízo de primeiro grau adotar as providências necessárias para o cumprimento do julgado. Por oportuno, colaciona-se trecho do acórdão embargado (mov. 31.1/AI):
“[...] Desse modo, à luz dos elementos fáticos constantes nos autos, constata-se que a medida de busca e apreensão foi executada sem que houvesse a prévia e necessária constituição em mora da parte requerida, ora agravante. Tal vício procedimental compromete a validade da constrição realizada. Diante disso, impõe-se a devolução do bem descrito na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500 (quinhentos reais) limitada ao montante correspondente a 30 (trinta) dias. Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese de o bem já ter sido alienado a terceiro, tornando-se inviável o cumprimento da obrigação de restituição, será cabível a conversão em perdas e danos. Todavia, caberá ao juízo de primeiro grau a adoção das providências necessárias para a efetivação da presente decisão.” Dessa forma, ao contrário do que sustentam as partes embargantes, não se verifica a existência de vício de omissão no acórdão recorrido.
Isso porque a decisão colegiada foi clara ao consignar que caberá ao juízo de origem adotar as providências necessárias para a efetivação do julgado. Assim, não há que se falar em omissão do acórdão quanto à determinação de intimação pessoal da instituição financeira, uma vez que consta expressamente que o cumprimento da decisão ocorrerá em primeiro grau, onde são expedidas as intimações pertinentes, e, caso necessário, poderá ser determinada a conversão da obrigação em perdas e danos. Sendo assim, não há que se falar na existência de vício de omissão no acórdão embargado.
Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados
(TJPR - 18ª C.Cível - 0013871- 44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021). Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, situação que se observa nos autos.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07 /2021).” Além disso, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. [...] 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. [...] (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves2: “O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria” Por fim, cumpre destacar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. Assim, considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, tem-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação retro.
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