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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUGÊNIO DA SILVA e JESSE DA SILVA, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas partes embargantes, nos seguintes termos (mov. 26.1/AI): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão da mora dos contratos e à abstenção de inscrição do nome do autor em órgãos de restrição de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de probabilidade do direito e risco de dano, conforme art. 300 do CPC. 4. A documentação apresentada não comprovou a frustração de safra ou inviabilidade financeira, sendo necessária dilação probatória. 5. As cédulas de crédito bancário firmadas com a CRESOL não preenchem os requisitos para prorrogação da dívida, pois envolvem recursos do PRONAMP/BNDES RURAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de contratos de crédito rural e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo necessária a comprovação do cumprimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, incluindo a prévia notificação da instituição financeira e a evidência de dificuldades temporárias de pagamento. Em suas razões recursais, alegaram em síntese, que existe no acórdão: a. contradição, pois se trata de operação de crédito rural e como tal, submetida às normas protetivas do Decreto-Lei nº 167/67, da Lei nº 4.829/65 e das normas do MCR, inclusive quanto ao direito à prorrogação da dívida em caso de frustração de safra ou dificuldade de comercialização; b. o envio do e-mail com recebimento pelos bancos ocorreu no dia 15/05/2025, a fim de garantir que não houvesse negativa pela instituição financeira, foi enviado também o pedido por correio AR, que foi recebido no dia 16/05; c. dos 7 contratos do Banco do Brasil apenas 1 já estava vencido, os demais foram notificados em tempo hábil conforme apresentado acima, no entanto, mesmo o contrato vencido pode e deve ser prorrogado, pois o MCR não especifica data para solicitar a prorrogação; d. a notificação independe de prévio pedido administrativo; e. contradição com a Resolução CMN n° 4.889 de 26/02/2021 e Resolução CMN n° 5.220 de 29/5/2025; f. erro quanto as datas no laudo de perda de safra. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja reformada, a fim de que seja determinada a correção de tais vícios.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
Quanto à alegada contradição em relação à aplicação da Lei 10.931/2004, o acórdão recorrido consignou claramente os marcos legais aplicáveis ao caso concreto: Na presente hipótese, trata-se a ação principal de pedido de prorrogação de dívidas, consubstanciada em cédulas de crédito bancárias e cédulas rurais (mov. 1.21 a 1.48/autos de origem). A cédula de crédito bancário pode ser utilizada para a concessão de crédito rural, uma vez que não é a natureza do crédito que condiciona a natureza da operação. Tanto o é que o Manual de Crédito Rural emitido pelo Banco Central assim dispõe: (...) Portanto, é possível a formalização da concessão de crédito rural através de Cédula de Crédito Bancário.
No caso dos autos, para as Cédulas de Crédito Bancário aplica-se a Lei 10.931/2004 e, para as Cédulas Rurais Pignoratícias, aplica-se as disposições do Decreto Lei 167/67. Ainda, em que se pese a alegada inobservância das provas, o acórdão recorrido esclareceu que os requisitos para a prorrogação não foram devidamente preenchidos:
A orientação pacífica deste Tribunal acresce, aos requisitos estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural, a necessidade de prévia notificação da instituição financeira a respeito do interesse em alongamento da dívida, considerando-se a peculiaridade das operações de crédito rural, que, por envolverem recursos de natureza controlada,com condições mais benéficas do que as usualmente praticadas no mercado financeiro, exigem maior rigidez na concessão e fiscalização da implementação do valor financiado. Portanto, em que pese tratar-se de direito do devedor, é necessária a comprovação pelo devedor de prévio requerimento administrativo, o qual deve ser formulado anteriormente ao vencimento da dívida, além de que deve haver a recusa pelo credor. Assim sendo, analisando-se os autos, denota-se que a notificação de interesse em alongamento da dívida foi recebida pelas instituições financeiras em 16/05/2025 (mov. 1.11 e 1.12/autos de origem), não havendo resposta do Banco do Brasil, o que no presente caso, demonstra a falta de interesse em conceder a prorrogação e, quanto à Cresol foi apresentada proposta de pagamento, porém, informado que para a modalidade de contrato do agravante não há prorrogação. Desta forma, do cotejo das cédulas, verifica-se que em relação à cédula rural firmada com o Banco do Brasil sob nº 40/13484-9, com vencimento em 19/01/2025 (mov. 1.35/autos de origem), vota-se pelo indeferimento da tutela antecipada, uma vez que ausente o requisito da prévia notificação. Em relação às Cédulas de Crédito Bancário firmadas com a CRESOL, além de não preencherem o requisito de prévia notificação, tendo em vista que todas possuem vencimento em 15/05/2025, verifica-se que são Cédulas emitidas com recursos do PRONAMP / BNDES RURAL, e o entendimento é de que essa modalidade de crédito não é contemplada pela possibilidade de prorrogação da dívida, considerando o disposto no Título 1, Capítulo 2, Seção 6, item 5, “b” do Manual de Crédito Rural. Da mesma forma, em relação ao laudo de perdas, o recorrido acórdão consignou que neste momento processual, não seria possível verificar o preenchimento dos requisitos: Quanto às demais cédulas emitidas pelo Banco do Brasil, entende-se pela necessidade de dilação probatória, tendo em vista que os créditos foram destinados para o custeio de lavoura de soja e trigo, além de bovinocultura e de maquinário, envolvendo o período de cultivo de 2023/2024 e 2024/2025 e, o laudo apresentado pelo agravante menciona que as safras 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 tiveram queda de preços da soja e alta de custos dos insumos, além de escassez de chuva. Igualmente para o trigo, o laudo apresenta seca para 2022/2022, excesso de chuva para 2023/2023, além da queda de preços das sacas (mov. 1.8/autos de origem). Ademais, o acórdão recorrido esclareceu que a documentação apresentada não comprovou a frustração de safra ou inviabilidade financeira, sendo necessária dilação probatória.Além disso, foi esclarecido que nas cédulas de crédito bancário firmadas com a CRESOL, não há preenchimento dos requisitos para prorrogação da dívida. Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verificam vícios de omissão e contradição, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento. Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista do embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
(...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…)
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)” No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 489, §1º, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDA E SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA IMPUGNADA E DECLINOU FUNDAMENTAÇÃO IGUALMENTE SUFICIENTE À JUSTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. MERA IRRESIGNAÇÃO À SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023144-16.2022.8.16.0000/1 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023) Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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