Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE ORA EMBARGADA/EXECUTADA. NÃO CONSTATAÇÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento sob alegação de omissão quanto à condenação do Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. Discute-se a existência de omissão no acórdão objetado, sob alegação de que deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor da embargante diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. Da análise do julgado depreende-se que o Colegiado se pronunciou expressamente sobre o tema em questão, aduzindo que não seriam cabíveis, no caso, honorários de sucumbência decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença.4. Os embargos de declaração constituem meio para aperfeiçoamento de decisões judiciais eivadas de vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas não se prestam à reapreciação do mérito do julgado em virtude do inconformismo com a tutela jurisdicional prestada.IV. Dispositivo e tese5. Declaratórios rejeitados.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0142018-52.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - CREDOR DISCORDANDO DA NOMEAÇÃO DE BENS - AUSÊNCIA DE PEÇA INSTRUINDO O RECURSO QUE NÃO PERMITE COM SEGURANÇA AFERIR-SE A RAZÃO DO INCONFORMISMO - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 184.913-4, de Curitiba - 5ª Vara Cível, em que é agravante ANTONIO RIBEIRO LOPES e agravada SZNITER ADMINISTRAÇÃO LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO RIBEIRO LOPES, contra a decisão exarada nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 87/2000, deduzido em face SZNITER ADMINISTRAÇÃO LTDA. O recorrente relata que a agravada propôs ação de Despejo por Falta de Pagamento contra TEREZA LOPES RIBEIRA - locatária, a qual foi julgada procedente e, com a conseqüente decretação do despejo, tendo a ela sido impostos os ônus da sucumbência. A recorrida executou o título judicial para a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios contra a pessoa do fiador, o então agravante ANTONIO LOPES RIBEIRO, que se diz não ser parte legítima para figurar na Ação de Despejo, apresentando embargos. Irresigna-se o agravante com o "decisum", cuja cópia se acha à fl. 15-TA, onde a digna Juíza determinou o desentranhamento dos autos do mandado de penhora, a fim de que a constrição recaísse sobre os bens nomeados. Requer a concessão ao recurso do efeito suspensivo, alegando que lhe sobrevirá lesão de difícil reparação em se mantendo a decisão hostilizada. Refere que a nomeação de bens, feita pela recorrida, não obedeceu à ordem legal. Por derradeiro, insta pelo provimento do agravo, no sentido de se reformar a decisão e determinar-se a continuidade da execução e que se proceda a penhora, à luz do art. 655 do Código de Processo Civil. O recebimento deu-se no efeito devolutivo. Recurso sem contraminuta. Preparo comprovado (fl.17). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não há óbice ao seu conhecimento. A decisão recorrida vem posta à fl. 15, e embora extensa, o recurso advém da determinação dada pela Dra. Juíza de desentranhar dos autos referidos, o mandado a fim de que se procedesse à penhora dos bens nomeados pela executada. Impõe seja mantido o decisum. Diante das peças carreadas ao presente procedimento, não se tem como, com segurança, aferir quais são os bens contra os quais não os quer ver penhorados o recorrente. À fl. 05, e integrando as inclusas razões recursais, reporta-se a quadros o inconformado, anotando que "dificilmente serão arrematados, e se forem, o serão por valor inferior, cabendo posteriormente o reforço à penhora, ocasionando mais ônus ao agravante. Além de que a agravada não observou a ordem de nomeação de bens e pretende ocasionar mais ônus ao agravante". A única peça extraída dos autos nº 87/2000, de Embargos à Execução de Título Judicial, é a que se relaciona a não concordância dos bens nomeados à penhora, requerendo-se, ainda, ao Dr. Juiz "seja oficiado às instituições bancárias para indicarem a existência de conta corrente em nome da Szniter Administração e Participações Ltda." (fl. 13). Agora, saber quais bens foram indicados, não há como. Assim, a decisão recorrida deverá permanecer intacta, mesmo porque nenhum elemento se produziu que autorizasse alterá-la. Nega-se, destarte, provimento ao recurso. ACORDAM os Juízes integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juízes MIGUEL PESSOA, Presidente com voto e PRESTES MATTAR. Curitiba, 26 de novembro de 2001. ANTÔNIO MARTELOZZO - Relator
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