SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0142018-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE ORA EMBARGADA/EXECUTADA. NÃO CONSTATAÇÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento sob alegação de omissão quanto à condenação do Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. Discute-se a existência de omissão no acórdão objetado, sob alegação de que deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor da embargante diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. Da análise do julgado depreende-se que o Colegiado se pronunciou expressamente sobre o tema em questão, aduzindo que não seriam cabíveis, no caso, honorários de sucumbência decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença.4. Os embargos de declaração constituem meio para aperfeiçoamento de decisões judiciais eivadas de vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas não se prestam à reapreciação do mérito do julgado em virtude do inconformismo com a tutela jurisdicional prestada.IV. Dispositivo e tese5. Declaratórios rejeitados.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.