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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Hospital de Olhos do Paraná Ltda. opõe Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) contra o acórdão (mov. 61.2 dos autos de 0004608-81.2004.8.16.0001 Ap) que, por maioria de votos, que, por maioria de votos, deu provimento à apelação para reconhecer sua responsabilidade solidária com a denunciada OFT VISION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pelas indenizações arbitradas em sentença, assegurado o direito de regresso (art. 13, parágrafo único, do CDC). A ementa estabeleceu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA DE CATARATA. ENDOFTALMITE. PERDA TOTAL DA VISÃO. GEL VISCOELÁSTICO CONTAMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONTRA A FABRICANTE E IMPROCEDÊNCIA CONTRA O HOSPITAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACOLHIMENTO. NEXO CAUSAL INCONTROVERSO ENTRE O GEL CONTAMINADO E A CEGUEIRA DA AUTORA. DANO DECORRENTE DO INSUMO HOSPITALAR. PRODUTO ADQUIRIDO E FORNECIDO PELO NOSOCÔMIO NO CURSO DE SEUS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL (ART. 14 DO CDC). PRECEDENTE DO STJ EM CASO ANÁLOGO (RESP 2.067.675/RS). DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO AO RÉU (ART. 13, P. ÚNICO, DO CDC). Recurso de Apelação conhecido e provido. Inconformado, o hospital requerido sustenta que o acordão padeceria de contradições e omissões. Inicialmente, pondera que o acórdão seria contraditório com o art. 14 do CDC, que prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade. Nesse particular, reputa que o serviço hospitalar não pode ser considerado defeituoso, dado o reconhecimento de que não houve erro médico e que a infecção decorreu de contaminação no gel viscoelástico, sendo impossível ao nosocômio saber dessa situação à época (anterior à comunicação oficial da ANVISA). Prosseguindo, sustenta contradição e omissão na aplicação de precedente do STJ, não explicando de que forma as razões de decidir do paradigma se aplicam ao caso. Em sequência, interpreta ter havido omissão quanto à irrazoabilidade de exigir do hospital conhecimento prévio a respeito da contaminação, não se manifestando a respeito de precedentes que em casos idênticos teriam afastado a obrigação hospitalar. Ato contínuo, sustenta omissão quanto aos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos. Não suficiente, invoca omissão a respeito do termo inicial da correção monetária incidente sobre o dano moral e sobre a imperatividade do uso da SELIC como fator de correção e juros. Foram apresentadas contrarrazões protestando pela rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 67.1 – Ap). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os embargos merecem ser conhecidos. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Admitem, excepcionalmente, efeitos infringentes quando o esclarecimento do vício impacte a conclusão do julgado. 3.1. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, “a oposição de embargos de declaração se justifica pela contradição interna, que ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si no próprio acórdão, e não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas”[1]. É o que basta para afastar a arguição de contradição entre as conclusões do acórdão e o texto da lei (art. 14, § 3º, do CDC). Não bastasse, o acórdão explicitou que o uso de material contaminado “adquirido, armazenado, disponibilizado e cobrado” pelo hospital configura falha na prestação de seus serviços, notadamente por se tratar de instituição especializada em oftalmologia. O prestador responde objetivamente por essas circunstâncias (art. 14 do CDC), independentemente de comprovação de conduta culposa. As excludentes previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC referem-se exclusivamente aos riscos extrínsecos da atividade, não alcançando os riscos intrínsecos (inerentes) da prestação de serviços, a exemplo de infecções em serviços hospitalares. Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)2. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar". (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (...)(REsp n. 2.162.474/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Como registrado no acórdão embargado, "embora não tenha havido erro técnico do profissional liberal (médico), o dano à autora está relacionado à contaminação do gel que, ainda que decorra de atos de terceiro (o fabricante denunciado), foi adquirido e fornecido pelo prestador de serviços (hospital)", o que caracteriza a responsabilidade objetiva do nosocômio. 3.2. Conforme registrado, a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, não sendo admissível a alegação de contradição entre o acórdão e precedentes jurisprudenciais, de que é exemplo o REsp nº 2.067.675/RS. Ademais, inexiste omissão quanto à similitude entre os casos. O acórdão embargado realizou expresso cotejo entre as premissas jurídicas: (...). Para além do julgado já comentado, também destaco o REsp 2.067.675/RS. No paradigma não foi identificada conduta culposa do profissional liberal (dentista), concluindo-se que o dano decorreu de falha na prótese fabricada por terceiro (laboratório), adquirida pelo prestador de serviços (clínica odontológica) e que, portanto, responde objetivamente pelos prejuízos causados: (...).As mesmas circunstâncias existem aqui: embora não tenha havido erro técnico do profissional liberal (médico), o dano à autora está relacionado à contaminação do gel que, ainda que decorra de atos de terceiro (o fabricante denunciado), foi adquirido e fornecido pelo prestador de serviços (hospital). Ao questionar a similitude entre as premissas jurídicas, o embargante desloca sua insurgência para o próprio mérito da discussão, extrapolando os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 3.3. Em relação à omissão quanto à “irrazoabilidade de exigir do Hospital o conhecimento prévio da contaminação do produto”, remeto ao já exposto no item 3.1. (que resume os fundamentos apresentados no acórdão embargado), reiterando que a responsabilização do hospital não decorreu de ato culposo, mas da previsão legal de responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados em decorrência de sua atividade (art. 14 do CDC). Irrelevante a existência de precedentes afastando a responsabilidade objetiva do hospital em casos envolvendo a contaminação do produto “OFT VISC”. Afinal, nenhum possui natureza vinculante, vigendo no ordenamento pátrio o princípio do livre convencimento motivado. E, como visto, no caso foram expostos os fundamentos fático-jurídicos que justificaram a condenação do hospital. 3.4. Quanto aos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos, cuja análise teria sido omitida, a pretensão é manifestamente improcedente, pois não foi postulada pelas partes e fora do efeito devolutivo da apelação. Nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada" (caput), sendo "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (§ 1º). Desse modo, inexistindo insurgência recursal quanto aos valores fixados na sentença, é vedado ao Colegiado sua apreciação, estando a matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada, Registro que, embora o embargante não possuísse interesse recursal para discutir essa matéria por meio de apelação própria (já que a sentença foi de improcedência), poderia (e deveria) tê-la impugnado nas contrarrazões de apelação, ocasião processual adequada para concentrar toda a matéria de defesa. Não o fez. 3.5. A mesma conclusão se aplica ao termo inicial e ao índice de aplicação dos juros moratórios incidentes sobre as condenações. A discussão recursal cingiu-se à responsabilidade solidária do hospital pelas condenações fixadas em sentença. Consequentemente, vedado o exame de quaisquer outros capítulos da decisão, já transitados em julgado. A situação diferencia-se dos casos nos quais este Tribunal de Justiça, embora sem recurso expresso quanto aos encargos legais, identifica discussão quanto à condenação fixada. Nessas hipóteses, inexiste coisa julgada, sendo possível (pelo efeito translativo do recurso) a reapreciação de matérias de ordem pública, inclusive de ofício. No caso dos autos, diversamente, a própria condenação transitou em julgado, cujos efeitos materiais abrangem quaisquer alegações, inclusive as de ordem pública. Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.(...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. (...).(AREsp n. 2.893.854/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) 4. Passando-se as coisas desta maneira, à míngua dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, meu voto é no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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