SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000331-04.2025.8.16.0157
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: São João do Triunfo
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. crime de Ameaça em contexto de violência doméstica. Manutenção da condenação apenas quanto a um dos fatos narrados na denúncia. Provas suficientes. Recurso do réu conhecido em parte e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu em face de sentença de procedência que o condenou pela prática de dois delitos de ameaça. II. Questões em discussão 2. Em sede preliminar, analisar pedido de nulidade processual, em razão da ausência de perícia nos aparelhos celulares. Quanto ao mérito, averiguar se a condenação do réu pelos dois crimes de ameaça deve ser mantida, considerando a alegação recursal de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 3. Preliminar de nulidade processual por falta de perícia nos aparelhos celulares que não merece conhecimento. Evidente inovação recursal. Breve análise, ex officio, que não verifica a ocorrência de nulidade a ser sanada, ou prejuízo à defesa quanto ao tema. Édito condenatório embasado em outras provas. 4. A condenação pelo crime de ameaça (Fato 2) deve ser mantida, pois há provas suficientes acerca da autoria e da materialidade. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios que demonstram o contexto da conduta delitiva. 6. Por outro lado, não há evidências concretas acerca da primeira ameaça descrita na denúncia (Fato 1), razão pela qual aplica-se o princípio do in dubio pro reo para absolver o acusado em relação a este delito. 7. A exasperação da pena base, no vetor dos ‘motivos do crime’, em razão de ciúmes, é válida, pois merece maior reprovabilidade no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que reforça as estruturas de dominação masculina. 8. O regime aberto é justificado no presente caso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi desprovida, conforme a súmula 588 do STJ, devido à natureza do crime em análise, cometido com grave ameaça à pessoa. 10. Honorários advocatícios foram fixados em favor do defensor dativo, por sua atuação em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo apta para embasar a condenação, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios suficientes, tal como ocorre no presente caso em relação ao fato 2 (ameaça de morte). _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, § 1º; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.594/SP, Re. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.449.610/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6/5/2025; STJ, AREsp n. 2.554.624/SE, Rel Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AREsp n. 2.498.452/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4/2/2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0001475-32.2021.8.16.0196, 1ª Câmara Criminal, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 26.07.2025