Ementa
Ementa:
Direito penal e processual penal. Apelação
criminal.
crime de Ameaça
em
contexto de violência doméstica.
Manutenção da condenação
apenas quanto a
um dos fatos narrados na denúncia. Provas suficientes.
Recurso
do réu
conhecido
em parte
e
parcialmente provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação
criminal
interposta
pelo
réu
em face de sentença de procedência que
o
condenou
pela prática de dois
delitos
de
ameaça.
II.
Questões
em discussão
2.
Em sede preliminar, analisar pedido de nulidade
processual,
em razão da
ausência de perícia nos
aparelhos
celulares. Quanto ao mérito, averiguar
se a condenação do réu pelos
dois
crimes
de ameaça
deve ser mantida, considerando a alegação recursal de insuficiência probatória.
III.
Razões de decidir
3. Preliminar de nulidade
processual por falta
de perícia
nos aparelhos celulares
que não merece conhecimento. Evidente inovação recursal. Breve análise,
ex
officio, que não verifica a ocorrência de nulidade a ser sanada,
ou
prejuízo à defesa quanto ao tema.
Édito condenatório
embasado
em outras provas.
4.
A condenação pelo crime de ameaça (Fato 2) deve ser mantida, pois há provas suficientes acerca da autoria e da materialidade.
5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica,
especialmente quando
corroborada por outros elementos probatórios
que demonstram o contexto da conduta delitiva.
6.
Por outro lado, não há
evidências
concretas acerca da primeira ameaça
descrita na denúncia
(Fato 1),
razão pela qual aplica-se
o princípio do
in dubio pro reo
para absolver o
acusado
em relação a este delito.
7. A exasperação da pena
base, no vetor dos ‘motivos do crime’,
em razão de ciúmes,
é válida, pois merece maior reprovabilidade no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que reforça as estruturas de dominação masculina.
8. O regime aberto é
justificado
no
presente caso,
nos termos do
art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
9.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi desprovida, conforme a súmula 588 do STJ, devido à natureza do crime em análise, cometido com grave ameaça à pessoa.
10. Honorários advocatícios foram fixados em favor do defensor dativo, por sua atuação em sede recursal.
IV.
Dispositivo e tese
11. Apelação conhecida
em parte
e
parcialmente provida.
Tese de julgamento:
Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo apta para embasar a condenação, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios suficientes, tal como ocorre no presente caso
em relação ao fato 2 (ameaça de morte).
_________
Dispositivos relevantes citados:
CP,
art. 147, § 1º; Lei nº 11.340/06.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no
AREsp
n. 2.960.594/SP, Re. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ,
AgRg
no
AREsp
n. 2.449.610/GO, Rel. Min.
Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6/5/2025; STJ,
AREsp
n. 2.554.624/SE,
Rel
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ,
AREsp
n. 2.498.452/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4/2/2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0001475-32.2021.8.16.0196, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Substituto Evandro Portugal, j.
26.07.2025
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000331-04.2025.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.05.2026)
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