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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOKirton Bank S.A. - Banco Multiplo interpôs Agravo Interno em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-presidência, nos autos 0010325-42.2025.8.16.0000 Pet (seq. 13.1), que, no que diz respeito aos consectários incidentes sobre a condenação, negou seguimento ao Recurso Especial interposto, com base no Tema 677 do STJ, inadmitindo-o quanto às questões remanescentes.Alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão no acórdão recorrido, e aos arts. 223, 523 e 525 do CPC, sustentando a ocorrência de preclusão lógica diante da concordância das partes com os cálculos e da ausência de oposição ao levantamento dos valores. Quanto à negativa de seguimento, defendeu que o caso não se enquadra no Tema 677/STJ, por se tratar de situação atípica em que o banco não criou óbice ao levantamento, cuja liberação não ocorreu por determinação do próprio Juízo. Ao final, requereu a reforma da decisão para que seja dado seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade.Intimados para apresentar contrarrazões, os agravados pugnaram pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal (seq. 12.1)A parte agravante também apresentou petição (seq. 11.1) a fim de apresentar proposta de acordo à parte agravada Vicente Antoniacomi.Os agravados foram intimados novamente para se manifestarem sobre a proposta de acordo, momento em que requereram o julgamento do recurso interposto (seq. 17.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, cumpre rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões.Ao contrário do sustentado pela parte agravada, a agravante demonstrou as razões pelas quais o Recurso Especial não comportaria negativa de seguimento. Ao suscitar a distinção em relação ao tema afetado, o recorrente cumpriu o ônus da impugnação específica previsto no art. 1.021, §1º, do CPC, o que afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade.Por outro lado, ressalta-se que o recurso não comporta conhecimento no que se refere à alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 223, 523 e 525 do CPC, uma vez que o Agravo Interno é via inadequada para a rediscussão da parte inadmitida do Recurso Especial.Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o Agravo Interno é cabível para impugnar decisões que negam seguimento ao recurso com fundamento em entendimento firmado sob o regime de recursos repetitivos. Por outro lado, as hipóteses de inadmissão devem ser atacadas por meio de Agravo dirigido aos Tribunais Superiores, conforme dispõem os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.Logo, o debate acerca da parte inadmitida do recurso não encontra lugar no presente agravo, o que impede o seu conhecimento nesse ponto. No mais, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço parcialmente do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, no qual se discute o dever do devedor de arcar com os consectários da mora após o depósito judicial efetuado para garantia do juízo.O Superior Tribunal de Justiça, em 2014, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.640/RS (Tema 677), definiu que o depósito judicial do montante integral ou parcial da condenação extinguiria a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. No entanto, essa interpretação foi revisada no ano de 2022, no âmbito do REsp 1.820.963/SP, em que se concluiu que o valor depositado judicialmente exime o devedor apenas dentro dos limites da quantia depositada, mas não o libera dos encargos inerentes à sua obrigação, ou seja, não exime o devedor do pagamento dos consectários de mora previstos no título executivo. Assim, os juros e a correção monetária continuam a incidir até a efetiva liberação da quantia ao credor.Após a revisão, o enunciado do Tema 677 do STJ passou, então, a ter a seguinte redação: “Na execução, o depósito em garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não exime o devedor do pagamento dos consectários de mora previstos no título executivo”.No caso, a 16ª Câmara Cível constatou que o depósito efetuado pela instituição financeira teve a finalidade exclusiva de garantir o juízo. Por conseguinte, o colegiado concluiu que tal ato não possui o condão de afastar a incidência dos encargos moratórios sobre o débito (0065669-42.2024.8.16.0000 AI, seq. 27.1), como prevê o precedente obrigatório.Assim, a tese sustentada pela agravante, no sentido de que o depósito judicial implicaria a extinção do débito ou, ao menos, a cessação da incidência dos encargos moratórios, não se sustenta diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, conforme a revisão do Tema 677/STJ, o depósito realizado para garantia do juízo não equivale ao cumprimento da obrigação, não tendo o efeito liberatório pretendido, mas apenas assegurando o juízo enquanto subsiste a controvérsia acerca do próprio débito.Nesse contexto, o acolhimento das teses recursais demandaria a revisão da premissa fática adotada pela instância ordinária, qual seja, a de que o depósito teve natureza de garantia do juízo, o que não se admite nesta seara recursal. Ademais, a circunstância de se tratar de cumprimento provisório não afasta, por si só, a incidência do paradigma, porquanto a tese firmada pela Corte Superior tem por pressuposto a natureza do depósito e não a fase procedimental em que realizado.Verifica-se, pois, que o julgamento realizado por esta Corte Estadual observou os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), sem que o recorrente tenha logrado demonstrar distinção apta a afastar a incidência do paradigma ao caso.Ressalta-se que o presente agravo tem por finalidade verificar se o juízo de conformidade realizado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal está adequado ao entendimento firmado pelo STJ ou STF, nos regimes de recursos repetitivos ou repercussão geral. Não se presta, portanto, à rediscussão da matéria já decidida pela Corte Superior no paradigma aplicável, devendo-se partir do entendimento consolidado sobre o tema. No mesmo sentido, já decidiu esse Colendo Órgão Especial: 0033663-45.2025.8.16.0000 Ag, julgado em 25/07/2025; 0016178-32.2025.8.16.0000 Ag, julgado em 11/06/2025; 0016171-40.2025.8.16.0000 Ag, julgado em 06/06/2025; 111527-96.2024.8.16.0000 Ag, julgado em 09/05/2025. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao Agravo Interno.
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