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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Claudia Cristina de Araujo e José Cláudio de Araújo interpuseram Embargos de Declaração do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0010063-61.2023.8.16.0130, assim ementado (mov. 28.1 – autos do recurso originário):DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO REQUERIDO E CONDENOU OS AUTORES NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONTROVÉRSIA SOBRE O DEVER DE PRESTAR CONTAS, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A BASE DE CÁLCULO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença que julgou improcedente a ação de exigir contas, referente à administração de imóveis em condomínio e rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se existe obrigação de prestar contas; (ii) se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao requerido; (iii) o parâmetro que deve ser utilizado para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As provas documentais e testemunhais indicam que o cultivo e extração de plantas ornamentais nos imóveis ocorreu na quota-parte pertencente ao administrador, com autorização da maioria dos condôminos, e com o objetivo principal de enquadrar o imóvel como rural, beneficiando todos com a isenção de IPTU.5. Considerando que o conjunto probatório produzido nos autos indica que o apelado sempre prestou as devidas contas da administração e que o cultivo e extração das plantas ornamentais se deu apenas na sua quota parte do imóvel, deve ser mantida a sentença que entendeu pela inexistência de dever de prestar contas. 6. Deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao requerido e apelado, porque restou demonstrada a capacidade de suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo para o próprio sustento. 7. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado do sentido de que o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase de ação de exigir contas deve ser realizado de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, porque não existe condenação e equivalência econômica entre o valor da causa e o benefício econômico pretendido.8. A sentença deve ser reformada para fixação dos honorários advocatícios por equidade.IV. DISPOSITIVO9. Recurso de Apelação Cível 1 (autores) conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação Cível 2 (advogados do requerido) conhecido e parcialmente provido. Claudia Cristina de Araújo e José Claudio de Araújo alegam nos embargos de declaração, em síntese, o seguinte: a) o Acordão é omisso, pois embora tenha dado provimento parcial ao recurso de Apelação Cível interposto pelos embargantes para revogar a justiça gratuita concedida ao embargado Gelico Pinheiro da Silva Junior, deixou de fixar a verba sucumbencial em favor do advogado; b) a decisão embargada não explicitou os critérios utilizados para o arbitramento da verba sucumbencial fixada em favor dos advogados do embargado em R$ 12.000,00 (doze mil reais); c) embora seja possível o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, é necessária a indicação das particularidades do caso concreto que justificaram a fixação do montante. Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas (mov. 1.1, ED). Gelico Pinheiro da Silva Junior apresentou contrarrazões para requerer a rejeição dos embargos de declaração (mov. 12.1, ED). Determinou-se a intimação dos embargantes para se manifestar sobre a aparente perda parcial do objeto do recurso, bem como sobre o interesse no julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista a notícia de celebração de acordo entre as partes no que se refere às verbas sucumbenciais devidas ao advogado do embargado (mov. 18.1, ED). Claudia Cristina de Araújo e José Claudio de Araújo apresentaram manifestação nos autos para afirmar que o acordo realizado abrange apenas as verbas sucumbenciais devidas pelos embargantes em favor do advogado do embargado. Requereu-se o julgamento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada em relação a ausência de fixação de verba honorária em benefício do advogado dos embargantes (mov. 22.1, ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui do cotejo entre a data da intimação dos Embargantes do Acórdão (mov. 29.0, autos de Apelação Cível) e a data da interposição do recurso (mov. 1.1, ED). A fundamentação vinculada à matéria constitui hipótese de rejeição ou acolhimento da pretensão, bastando, para o cabimento do recurso, a alegação[1] de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.No presente caso, pode-se extrair que os argumentos dos embargantes se contrapõem e dialogam com os fundamentos do acórdão, de modo que o acolhimento ou a rejeição das alegações de omissão constituem hipótese de julgamento de mérito. Claudia Cristina de Araújo e José Claudio de Araújo sustentam nos embargos de declaração que o Acordão é omisso porque: a) embora tenha dado parcial provimento ao recurso de Apelação Cível para revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao embargado, deixou de fixar a verba sucumbencial devida em benefício do seu advogado; b) não foram explicitados os critérios utilizados para o arbitramento da verba honorária sucumbencial em favor do advogado do embargado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). No que se refere a alegada omissão em relação aos critérios utilizados para a fixação dos honorários sucumbenciais devidos em favor do advogado do embargado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), verifica-se que o recurso perdeu de forma superveniente o objeto, pois em 22.12.2025 as partes celebraram acordo relacionado ao pagamento da referida quantia (mov. 35.1, autos de Apelação Cível), que foi devidamente homologado (mov. 39.1, autos de Apelação Cível). Logo, o recurso deve ser conhecido, tão somente, em relação a alegada omissão na fixação de honorários sucumbenciais devidos em favor do advogado dos embargantes, em razão do acolhimento da impugnação à justiça gratuita. Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser parcialmente conhecido. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração nº 0013722-10.2025.8.16.0130, em que são Embargantes Claudia Cristina de Araujo e José Claudio de Araujo e Embargados Gelico Pinheiro da Silva Junior, Gabriela Christinelli Bento e Silvio Alexandre Fazolli. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Impõe-se, deste modo, verificar se ocorrem, no acórdão embargado, os vícios apontados pelo embargante.Claudia Cristina de Araújo e José Claudio de Araújo sustentam nos embargos de declaração que o Acordão é omisso, porque embora tenha dado parcial provimento ao recurso de Apelação Cível para revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao embargado, deixou de fixar a verba sucumbencial devida em benefício do seu advogado. A título de reconstrução processual, Claudia Cristina de Araújo e José Cláudio de Araújo (Apelantes 1) e Silvio Alexandre Fazolli e Gabriela Chistinelli Bento (Apelantes 2) interpuseram recurso de Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedente a ação e condenou os requerentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa (mov. 124.1, autos de origem). O Acordão deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível 1, interposto por Claudia Cristina de Araújo e José Cláudio de Araújo, para revogar o benefício da justiça gratuita concedida ao requerido/apelado Gelico Pinheiro da Silva Junior e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível 2, interposto por Silvio Alexandre Fazolli e Gabriela Christinelli Bento, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 12.000,00 (doze mil reais) (mov. 28.1, autos de Apelação Cível).De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda, especificamente sobre a omissão.Pontes de Miranda diz que “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação.” (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, Tomo VII, p. 322). Sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, diz Pontes de Miranda[2] que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. E na sequência ele complementa especificamente sobre a omissão afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado.Observadas essas premissas, verifica-se que o Acórdão não se manifestou sobre o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do advogado dos embargantes porque descabida a fixação de verba sucumbencial na situação em concreto.O art. 85, caput e § 1º do Código de Processo Civil estabelecem o seguinte:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”Sobre a questão, Renato Beneduzi, na doutrina, afirma o seguinte:“Os honorários de sucumbência devem ser pagos pelo vencido ao advogado do vencedor, como esclarece o caput. Será perdedor, neste sentido, aquele que, em relação ao mérito ou às condições de admissibilidade de seu julgamento, tiver perdido. Isso ocorrerá, mais frequentemente, quando a sentença julgar a demanda, mas pode também ocorrer quando parte dela vier a ser antecipadamente julgada mediante uma decisão interlocutória (com ou sem julgamento do mérito). Por exemplo, quando da exclusão no início do processo de um dos litisconsortes passivos com fundamento em sua ilegitimidade ou quando o juiz julgar antecipadamente o pedido de condenação em danos morais, deixando o de danos materiais para depois da instrução probatória. Nesses casos, os honorários de sucumbência, em relação à parcela da demanda que já tiver sido julgada, deverão ser logo fixados. Porque os honorários de sucumbência dizem sempre respeito à vitória em relação à demanda, assim, a parte que perde em um mero incidente processual não deve ser condenada ao pagamento de honorários (por exemplo, ao ver indeferido o seu requerimento para a realização de uma prova), mas deve sê-lo se vier a perder “ações incidentes, como medidas cautelares e a arguição de falsidade de documento, se a parte requerer que seja decidida como questão principal (art. 430, parágrafo único)”. É esse também o caso, por exemplo, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autêntica demanda incidental em que o requerente pede a extensão a alguém que não é parte do processo da legitimidade passiva à execução forçada.” (In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2021). Por sua vez, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Ana Luiza Ney e Maria Carolina Nery, ao tratar especificamente sobre o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no julgamento de incidentes processuais, afirmam o seguinte:“O vencido no incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes, mesmo que seja vencedor quanto ao mérito da pretensão deduzida em juízo. No entanto, não há condenação em honorários de advogado em incidente processual, salvo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IRPJ – CPC 133), que tem natureza de ação incidental, na qual o requerente, vencido, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais.” Neste sentido: STJ, Corte Especial, REsp 2072206-SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.2.2025, m.v., DJUe 12.3.2025; STJ, 3.ª T., REsp 2146753-RN, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11.11.2025, v.u., DJUe 26.11.2025. V., ainda: VI ENTA 24.” (In: Código de Processo Civil Comentado, 24ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2026). Observadas essas premissas, no presente caso em exame, verifica-se que o órgão colegiado, ao analisar o recurso de Apelação Cível interposto pelos embargantes, manteve a sentença que julgou improcedente a ação.
Nesse contexto, os embargantes foram vencidos em relação ao mérito da demanda, razão pela qual foram condenados no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos advogados do embargado. Por outro lado, o provimento do recurso interposto pelos embargantes para acolher a impugnação à justiça gratuita e revogar o benefício concedido ao embargado não influenciou no mérito da demanda.Desse modo, considerando que o provimento do recurso de Apelação Cível interposto pelos embargantes se deu, tão somente, para acolher incidente processual, não é o caso de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, inexiste omissão a ser sanada e a modificação do julgado deve ser buscada pela via adequada. O que se constata, em verdade, é o reforço argumentativo dos embargantes, o que não se revela adequado admitir como meio de reapreciação do julgado. Vota-se, portanto, para CONHECER PARCIALMENTE dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS.
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