SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013722-10.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO. IMÓVEL RURAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PARA REVOGAR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO EMBARGADO E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS SEUS ADVOGADOS POR EQUIDADE. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos em face de Acórdão que deu parcial provimento aos recursos de Apelação Cível para revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao embargado e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus advogados por equidade. Os embargantes sustentam que a decisão é omissa, pois deixou de explicitar os critérios utilizados para a fixação da verba honorária sucumbencial em R$ 12.000,00, bem como não arbitrou honorários em favor do seu advogado, em razão do acolhimento da impugnação ao benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) subsiste interesse recursal em relação à alegada omissão relativa aos critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do embargado, considerando a superveniente celebração de acordo entre as partes em relação ao pagamento do montante; e (ii) o Acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado dos embargantes, em razão do acolhimento da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniente celebração de acordo entre as partes em relação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos advogados do embargado, devidamente homologado, acarreta a perda parcial do objeto do recurso.4. Não é cabível a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação ao benefício da justiça gratuita, por constituir mero incidente processual, que não influencia no mérito da demanda. 5. Os embargos de declaração devem ser parcialmente conhecidos e na parte conhecida, rejeitados, porque ausente a omissão apontada. IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.