SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000673-56.2021.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE LOTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PREJUDICIALIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO NEGÓCIO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO LOTEADOR. SUFICIÊNCIA DA CITAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a tutela postulada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) saber se a proprietária do loteamento possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a condenação depende do reconhecimento de solidariedade entre as corrés; (iii) saber se a requalificação jurídica do negócio jurídico caracteriza julgamento extra petita ou decisão surpresa; (iv) saber se a citação judicial supre a notificação prevista na legislação de parcelamento do solo urbano; (v) saber se a alienação realizada por quem não detinha domínio do bem acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico; (vi) saber se houve comprovação do inadimplemento contratual invocado como fato impeditivo do direito da adquirente; (vii) saber se a divergência entre fundamentação e dispositivo impõe a anulação da sentença; e (viii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O titular do domínio de loteamento possui legitimidade para responder por pretensão voltada à outorga de escritura definitiva ou à correspondente conversão da obrigação em perdas e danos, quando sua posição jurídica o vincula diretamente aos efeitos da transferência imobiliária. III.II. Fica prejudicado o exame da inexistência de solidariedade passiva quando a condenação não se funda em responsabilidade solidária, mas em obrigação própria decorrente da posição jurídica ocupada pelo demandado. III.III. A requalificação jurídica de fatos incontroversos submetidos ao contraditório constitui exercício regular da atividade jurisdicional e não caracteriza decisão surpresa vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil, por decorrer da aplicação dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. III.IV. A citação válida satisfaz a finalidade de ciência exigida pelo art. 31, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, quando assegura ao titular do domínio conhecimento inequívoco acerca da cessão de direitos aquisitivos e oportunidade de manifestação. III.V. A alegação de inadimplemento contratual apta a impedir a eficácia de cessão ou alienação de direitos aquisitivos depende de prova produzida por quem a invoca, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. III.VI. A venda de coisa alheia não se enquadra na hipótese de nulidade absoluta prevista no art. 166, II, do Código Civil, constituindo situação passível de gerar ineficácia relativa perante o titular do direito e responsabilidade decorrente do descumprimento da obrigação assumida. III.VII. A incorreta identificação das partes na fundamentação, desacompanhada de incoerência no dispositivo, configura erro material corrigível de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem necessidade de anulação do pronunciamento judicial. III.VIII. A frustração injustificada da aquisição imobiliária, agravada pela posterior negociação do bem com terceiros e pelo prolongado impedimento à fruição dos direitos do adquirente adimplente, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF, art. 93, IX; CPC, art. 10; art. 373, II; art. 494, I; CC, art. 166, II; Lei nº 6.766/1979, art. 31, § 1º. V.II. Jurisprudência TJPR, 9ª Câmara Cível - 0001522-63.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 13.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.548/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0006626-48.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 01.12.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0061043-74.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 06.03.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível - 0004121-81.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 19.04.2022.