Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de recurso de apelação cível interposto contra respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a tutela postulada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais (evento 191.1). Em suas razões de inconformismo, argumenta a parte apelante que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não participou, não teve ciência e não anuiu ao contrato de compra e venda celebrado entre as apeladas, incorrendo a sentença em contradição ao reconhecer essa não participação e, ainda assim, impor-lhe obrigações contratuais; b) inexiste solidariedade presumida nos termos do art. 265 do Código Civil, à falta de previsão legal ou contratual nesse sentido; c) a sentença incorreu em julgamento extra petita e em decisão surpresa, ao requalificar de ofício, sem contraditório, a natureza jurídica do contrato firmado entre as apeladas, de compra e venda para cessão onerosa de direitos; d) a notificação formal ao loteador exigida pelo art. 31, § 1º, da Lei n.º 6.766/79 não pode ser suprida pela citação judicial; e) o negócio jurídico entre as apeladas configura venda non domino, nula nos termos do art. 166, II, do Código Civil, porquanto a corré G Import não detinha direitos aquisitivos válidos sobre os lotes, dado o inadimplemento do contrato de empreitada firmado com a apelante, objeto de discussão em processo apartado; f) a apelada Juliana não observou as cautelas mínimas exigíveis em transação imobiliária, inexistindo mandato tácito apto a vincular a apelante; g) a sentença padece de incongruência interna entre fundamentação e dispositivo, mantida após a rejeição dos embargos de declaração, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; h) inexiste nexo causal apto a ensejar sua condenação em danos morais, sendo que, de todo modo, o mero atraso na entrega de imóvel não configuraria dano extrapatrimonial, segundo jurisprudência do TJPR; e i) subsidiariamente, caso mantida a obrigação de entrega dos imóveis, deve ela ser convertida em perdas e danos, a serem suportadas exclusivamente pela corré G Import, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil (evento 212.1). Nas contrarrazões, a parte apelada argumenta que: a) a legitimidade passiva da apelante foi corretamente reconhecida pela sentença recorrida, à luz da teoria da asserção, porquanto seria a apelante proprietária do loteamento e teria entregado os imóveis à corré G Import como contraprestação por serviços de infraestrutura, sendo esta quem formalizou o contrato de compra e venda com a autora, ressaltando ainda que a própria apelante teria negociado com terceiros dois dos três lotes adquiridos pela apelada; b) a solidariedade entre as corrés decorreria da cláusula primeira do contrato de compra e venda, que faz remissão ao ajuste de infraestrutura celebrado entre a apelante e a G Import; c) não haveria decisão surpresa, uma vez que o julgamento antecipado do mérito foi previamente anunciado, com renúncia de prazo pela própria apelante; d) a exigência de notificação formal do loteador, prevista no art. 31, § 1º, da Lei n.º 6.766/79, não socorreria a apelante, por configurar interpretação equivocada voltada a eximir suas responsabilidades; e) o contrato de compra e venda comprovaria que a G Import detinha direito aquisitivo válido sobre os lotes, afastando a alegação de venda non domino e de nulidade do negócio jurídico, sendo o eventual inadimplemento do contrato de empreitada entre as corrés inoponível à consumidora; f) não haveria negligência da compradora, tampouco aplicabilidade da tese de mandato tácito, cabendo à apelante reconhecer suas próprias obrigações; g) a sentença teria atribuído corretamente as responsabilidades a cada uma das rés, não subsistindo fundamento para conversão da condenação em perdas e danos exclusivamente a cargo da corré, e a alegada incongruência entre as nomenclaturas das rés já teria sido examinada e rejeitada em sede de embargos de declaração; e h) os danos morais estariam configurados em razão do decurso de quase dois anos entre a data prevista para a transmissão dos imóveis e o ajuizamento da ação, bem como pela conduta da apelante em comercializar com terceiros os lotes já quitados pela consumidora, razões pelas quais pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença (evento 217.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE Sustenta a apelante, em síntese, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto jamais participou do contrato de compra e venda celebrado entre a apelada e a corré G Import, tampouco teve ciência ou anuiu com seus termos. Argumenta, ainda, que inexistiria solidariedade passiva nos termos do artigo 265 do Código Civil, por ausência de previsão legal ou contratual nesse sentido, apontando contradição na sentença que, a um só tempo, reconheceu sua não participação no negócio jurídico e lhe impôs obrigações dele decorrentes. A irresignação não comporta acolhimento. É fato incontroverso, admitido pela própria apelante em sua contestação (evento 96.1), que é ela a titular do domínio sobre o loteamento em que situados os lotes objeto da lide, e que contratou a corré G Import para a execução de obras de infraestrutura no empreendimento, tendo entregado a esta, como forma de contraprestação parcial, os lotes ora discutidos. Tal circunstância, por si só, evidencia a pertinência subjetiva da apelante para a causa, não por força de solidariedade genérica que efetivamente inexiste entre as codemandadas, mas porque, na condição de titular do domínio, é ela quem detém legitimidade e capacidade jurídica para outorgar a escritura definitiva ou, em caso de impossibilidade, para responder pela conversão da obrigação em perdas e danos. A obrigação que lhe foi imposta na sentença não decorre, portanto, de responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual da corré G Import perante a apelada, mas de sua própria posição jurídica de loteadora, devidamente cientificada do negócio celebrado por meio da citação para os termos da presente demanda, nos moldes exigidos pela legislação de regência dos loteamentos urbanos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PROPRIETÁRIOS DO TERRENO – PARTES LEGÍTIMAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOTEADOR - TITULAR DE DIREITOS SOBRE O TERRENO CONTRATANTE DA CONSTRUTORA QUE AUTORIZOU A VENDA DOS LOTES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE – POSSIBILIDADE - LOTEAMENTO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DA LEI 6.766/79 – NEGÓCIO JURÍDICO NULO – MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO – INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RESPONSABILIDADE DOS RÉUS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001522-63.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2021). Dessa forma, ausente qualquer contradição apta a infirmar a conclusão da sentença, mantenho hígida a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, restando prejudicada, por consequência lógica, a tese de ausência de solidariedade, que parte de premissa jurídica não adotada como fundamento da condenação. II.III – DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO, DA DECISÃO SURPRESA E DA NOTIFICAÇÃO FORMAL Aduz a apelante que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita e em decisão surpresa, ao requalificar de ofício, sem oportunizar o contraditório prévio, o contrato celebrado entre a apelada e a corré G Import, atribuindo-lhe natureza de cessão onerosa de direitos aquisitivos quando, em sua ótica, tratar-se-ia de contrato de compra e venda. Sustenta, ademais, que a notificação formal do loteador exigida pela legislação de parcelamento do solo urbano não poderia ser suprida pela citação processual. Sem razão a apelante também neste ponto. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, já delineados desde a petição inicial e enfrentados na contestação, não configura fato novo apto a ensejar decisão surpresa, mas mero exercício da atividade de subsunção que compete ao julgador por força do princípio segundo o qual o juiz conhece o direito. A existência do contrato de compra e venda celebrado entre a apelada e a corré G Import (evento 1.7), bem como do contrato de infraestrutura celebrado entre esta e a apelante, sempre esteve presente no debate processual, tendo sido a preliminar de ilegitimidade passiva justamente lastreada nessa relação contratual. O enquadramento jurídico conferido pelo julgador a fatos já submetidos ao contraditório não reclama nova oitiva das partes, sob pena de se confundir a garantia do artigo 10 do Código de Processo Civil com exigência de anuência prévia da parte quanto à tese jurídica que lhe será desfavorável. Eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. [...] 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Jurisprudência do STJ, no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. Precedentes. 6. Por fim, não cabe alegar surpresa "se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.688.548/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.). Quanto à notificação formal, a citação válida constitui ato processual solene, dotado de eficácia jurídica equivalente à comunicação escrita exigida pela legislação para fins de ciência do loteador acerca da cessão de direitos aquisitivos, satisfazendo a finalidade da norma, que é assegurar que o titular do domínio não seja surpreendido por obrigação da qual não tenha conhecimento. Nesse sentido, tendo a apelante sido regularmente citada e apresentado contestação de mérito, não há falar em ausência de ciência apta a afastar os efeitos da cessão em relação a ela. II.IV – DA NULIDADE POR VENDA A NON DOMINO E DO INADIMPLEMENTO DA CORRÉ Sustenta a apelante que o negócio jurídico celebrado entre a apelada e a corré G Import padeceria de nulidade absoluta, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil, por configurar venda de coisa alheia, uma vez que a corré jamais teria adquirido direito aquisitivo válido sobre os lotes, tendo em vista o descumprimento, por sua parte, do contrato de empreitada celebrado com a apelante. A tese não merece acolhida. Em primeiro lugar, a alegação de inadimplemento da corré G Import quanto ao contrato de empreitada constitui fato impeditivo do direito da apelada, cujo ônus probatório competia exclusivamente à apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, nestes autos, tal alegação não veio acompanhada de qualquer elemento de prova documental ou pericial capaz de evidenciar o descumprimento contratual afirmado, permanecendo no campo da mera assertiva unilateral, insuficiente para desconstituir a presunção de regularidade do negócio jurídico impugnado. Em segundo lugar, é fato incontroverso, extraído da própria narrativa dos autos e não especificamente impugnado pela apelante (evento 104.1), que ela própria negociou com terceiros dois dos três lotes que ora afirma jamais terem sido validamente transmitidos à corré G Import. Tal conduta revela comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear a execução dos negócios jurídicos, na medida em que a apelante invoca a ineficácia da transmissão para eximir-se de responsabilidade perante a apelada, ao mesmo tempo em que exerceu, perante terceiros, os poderes inerentes à propriedade plena sobre os mesmos bens, criando legítima expectativa quanto à sua disponibilidade. Em terceiro lugar, e sob estrito prisma dogmático, a hipótese não se subsome à previsão do artigo 166, inciso II, do Código Civil, que reserva a sanção de nulidade absoluta aos negócios jurídicos de objeto impossível ou indeterminável, circunstância manifestamente ausente na espécie, porquanto os lotes em discussão são plenamente determinados e existentes, tanto que objeto de posterior disposição pela própria apelante. A hipótese aventada pela apelante, quando muito, configuraria venda de coisa alheia, categoria que a doutrina e a jurisprudência não tratam como causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, mas como circunstância geradora de ineficácia relativa perante o verdadeiro titular enquanto não sobrevier ratificação, e de responsabilidade do alienante pelo saneamento decorrente da evicção, sendo essa, precisamente, a solução técnica que orientou a sentença recorrida ao determinar a conversão da obrigação em perdas e danos na hipótese de impossibilidade de outorga específica. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA RÉ VEBB HOLDING LTDA. 1. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO, NO CASO, DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE DA RÉ PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. 2. MÉRITO. 2.1. TESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA APELANTE. DESPROVIMENTO. FIGURA DO FORNECEDOR APARENTE, QUE SE INSERE NO CONCEITO DO ART. 3º DO CDC, EM CONJUNTO COM A CONSTRUTORA, VISTO QUE O TERRENO ERA DE SUA PROPRIEDADE. ADEMAIS, VENDA A NON DOMINO NÃO CONFIGURADA. RÉ CENTRO OESTE QUE DETINHA PODERES PARA COMERCIALIZAR OS LOTES. APELANTE QUE, POSTERIORMENTE, ALIENOU OS LOTES A TERCEIROS, MESMO TENDO CIÊNCIA QUE ESTES JÁ HAVIAM SIDO ADQUIRIDOS PELO APELADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS PELA RESCISÃO CONTRATUAL. 2.2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. REJEIÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 2.3. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. IMÓVEL QUE SERVIRIA DE RESIDÊNCIA PARA O ADQUIRENTE, QUE TEVE SUA EXPECTATIVA FRUSTRADA DIANTE DA VERDADEIRA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL MANTIDO. 2.4. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. RESCISÃO QUE SE DEU POR CULPA DOS VENDEDORES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STJ. 3. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais a fim de declarar a rescisão do contrato de compra e venda e do distrato entre as partes, e condenar as rés à restituição dos valores pagos, bem como ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade solidária e pede o afastamento da indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e se deve ser responsabilizada pela rescisão contratual e pelos danos decorrentes do desfazimento do negócio.III. Razões de decidir3. A apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, considerando a teoria da asserção.4. A responsabilidade da apelante é solidária, conforme o disposto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, devido ao inadimplemento contratual.5. A condenação por danos morais foi mantida, pois o descumprimento contratual gerou frustração significativa ao autor, que extrapolou o mero aborrecimento.6. O valor da indenização por danos morais foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, e, ademais, não houve pedido expresso de minoração do quantum.7. Os juros de mora devem incidir desde a citação, posto que a rescisão se deu por culpa da parte vendedora, sendo inaplicável ao caso o Tema 1.002 do STJ.8. Os ônus sucumbenciais foram mantidos, não havendo readequação necessária.9. Houve majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade da loteadora/fornecedora, quando esta atua diretamente no negócio jurídico celebrado, em contratos de aquisição de lote urbano, é objetiva e solidária, especialmente quando se considera a figura do fornecedor aparente e a teoria da asserção._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I e 85, § 2º; CC/2002, art. 408; CDC, arts. 3º e 7º, p.u. e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.977.504/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1693221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2018; TJPR, 0003171-12.2022.8.16.0021, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª C. Cível, j. 08.04.2025; TJPR, 0029687- 06.2021.8.16.0021, Rel. Desª Ana Lúcia Lourenço, 20ª C. Cível, j. 26.11.2024; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0022612-34.2021.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 17.10.2022; TJPR, 0000027-95.2021.8.16.0140, Rel. Desª Ângela Khury, 20ª C. Cível, j. 27.03.2023. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006626-48.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.12.2025). Reforça essa conclusão a sentença proferida nos autos n.º 0004608-88.2021.8.16.0194 (evento 372.1), ação de cobrança movida pela própria corré G Import em face da apelante, na qual restou reconhecido, em cognição exauriente, que a executante concluiu integralmente a obra de infraestrutura contratada, com atestado técnico de responsabilidade profissional não desconstituído pela prova produzida, tendo sido inclusive rejeitada, naqueles autos, a reconvenção pela ora apelante deduzida sob fundamento de inadimplemento da contratada. Conquanto não transitada em julgado, sua menção corrobora, a título de reforço argumentativo, a fragilidade da premissa fática sobre a qual se assenta a tese recursal ora examinada, na medida em que evidencia a ausência de qualquer elemento, ainda que extraído de outro processo, capaz de sustentar a alegação de descumprimento contratual pela corré G Import. No que concerne à alegada ausência de diligência da compradora e à inaplicabilidade do instituto do mandato tácito, tais argumentos não são aptos a infirmar a conclusão já alcançada, porquanto a controvérsia não envolve outorga de poderes de representação, mas cessão de direitos aquisitivos devidamente cientificada ao titular do domínio. II.V – DA INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Sustenta a apelante que a sentença padeceria de contradição interna insanável entre a fundamentação e a parte dispositiva, notadamente quanto à atribuição de obrigações à primeira e à segunda ré, vício que não teria sido sanado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, em ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse ponto assiste parcial razão à apelante. Com efeito, verifica-se que a fundamentação da sentença (evento 191.1), ao tratar da obrigação de outorga de escritura e do pagamento da multa contratual, efetivamente inverteu a referência nominal às partes rés, atribuindo à primeira ré a obrigação de outorgar escritura e à segunda ré o dever de pagar a multa contratual, nomenclatura que se mostra incompatível com o restante da própria motivação, segundo a qual compete ao loteador, uma vez cientificado da cessão, promover a transferência do bem, e ao cedente originário responder pelas obrigações que assumiu contratualmente, nos exatos termos da cláusula penal prevista no instrumento de compra e venda (evento 1.7). Idêntica inversão ocorre no capítulo relativo aos danos morais, atribuindo-se na fundamentação à primeira ré responsabilidade que, na parte dispositiva, recai corretamente sobre a segunda ré. Não obstante, tal vício não alcança a parte dispositiva da sentença, que se mostra internamente coerente e tecnicamente correta, atribuindo à ré loteadora a obrigação de outorgar escritura ou, subsidiariamente, de responder pela conversão em perdas e danos, e a título de indenização por danos morais, e à ré vendedora originária o pagamento da multa contratual pelo descumprimento do prazo de entrega, em perfeita sintonia com os termos do contrato celebrado entre as partes. Trata-se, portanto, de erro material de nomenclatura contido exclusivamente na fundamentação, perfeitamente identificável e sanável de ofício, sem necessidade de anulação do julgado, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a correção de inexatidões materiais mesmo após a publicação da sentença. Dá-se, assim, parcial provimento a este capítulo recursal, tão somente para determinar, de ofício, a correção da fundamentação da sentença no que concerne à nomenclatura das partes rés, sem qualquer repercussão sobre os comandos já fixados na parte dispositiva, que permanecem hígidos e exequíveis em seus exatos termos. II.VI – DO DANO MORAL INDENIZÁVEL Por fim, sustenta a apelante a ausência de nexo causal apto a justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reiterando a tese de ilegitimidade passiva, e defende que o inadimplemento contratual consistente no atraso na entrega dos imóveis configuraria mero dissabor, insuscetível de reparação extrapatrimonial, invocando precedentes desta corte nesse sentido. Superada, nos termos do capítulo II.II, a preliminar de ilegitimidade passiva, o nexo causal entre a conduta da apelante e o dano suportado pela apelada mostra-se presente e devidamente demonstrado. Com efeito, o caso concreto não se resume ao mero atraso na transferência dos imóveis, circunstância que, isoladamente considerada, poderia efetivamente configurar mero dissabor inerente às relações contratuais, na esteira dos precedentes colacionados pela própria apelante. A hipótese dos autos, todavia, distingue-se por circunstância agravante e incontroversa, qual seja, a negociação, pela própria apelante, de dois dos três lotes já integralmente quitados pela apelada, conduta apta a converter o inadimplemento relativo em ilegítima frustração das expectativas legítimas da consumidora, que, tendo cumprido pontualmente sua obrigação, viu-se impossibilitada de obter a prestação avençada em razão de conduta ativa e voluntária da própria loteadora. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO EM CONDOMÍNIO. LOTEAMENTO GOLDEN PARK. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE REQUERIDA. 1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA RELEVÊNCIA E UTILIDADE DA PROVA NO JULGAMENTO DE MÉRITO. INDICIDÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 443, II, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. PRECEDENTES. 2) ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CLÁUSULA 72ª DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE NÃO PREVÊ DATA ESPEFÍCICA E CLARA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA QUE NÃO DISPÕE DE TERMO INICIAL PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA E ESTRUTURAS DO CONDOMINIO. VIOLAÇÃO DO ART. 39, XII, DO CDC. PRECEDENTES. 3) AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREENDIMENTO QUE NÃO FOI ENTREGUE NO PRAZO DISPOSTO NO CONTRATO. PRECEDENTES. 4) INAPLICABILIDADE DA MULTA. DESCABIMENTO. CONFIGURADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERIDA INCIDE A MULTA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA. 5) PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. ABALO MORAL CONFIGURADO ANTE A FLAGRANTE FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVAS PELO ATRASO EXACERBADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 6) PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA EM 5% DO VALOR DA CAUSA. DESRESPEITO AO PARÂMENTRO IMPOSTO PELO ART. 85, §2º, DO CPC SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA PARA FIXARA VERBA EM 10%. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA. 1) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 PARA CADA AUTOR. DURAÇÃO DO ATRASO E EXTENSÃO DO ABORRECIMENTO QUE JUSTIFICA A MAJORAÇÃO PARA R$10.000,00 NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA. 2) PLEITO DE REFORMA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA SENTENÇA (IPCA-E) PARA IMPOR O ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO (IGP/M). ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE OU A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL, DEVE PREVALECER A LIVRE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 3) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE TAMBÉM DECAIU EM PARTE DOS SEUS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0061043-74.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 06.03.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PERDAS E DANOS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – LOTE EM CONDOMÍNIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES – RECURSO DE APELAÇÃO (1) AGNALDO PEREIRA E OUTROS – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DAS REQUERIDAS – PERTINÊNCIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE DEVE ESTIPULAR PRAZO CERTO, CLARO E INTELIGÍVEL PARA ENTREGA DO BEM – CONTRATO EM APREÇO QUE VINCULA O PRAZO DE ENTREGA À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA PELA MUNICIPALIDADE – CLÁUSULA NULA – PRECEDENTES DO STJ E TJPR – ATRASO NO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS PELA REQUERIDA DEMONSTRADOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ NA ESPÉCIE – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES – DANO MORAL – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO É APTO A GERAR DANO MORAL – PECULIARIDADES DA CASUÍSTICA – ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES – ILEGÍTIMA FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DOS APELANTES QUE ADIMPLIRAM PONTUALMENTE SUAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO E JUSTO PORQUE A FINALIDADE LÓGICA DA AQUISIÇÃO DO TERRENO É A CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA DE MORADIA – ESPERA TOTALMENTE INJUSTIFICADA NO CASO QUE OBSTOU QUALQUER AÇÃO DOS APELANTES COMO DONOS, DANDO DESTINAÇÃO AO LOTE VAGO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJPR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO (2) LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA E OUTROS – a) RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL E CLÁUSULA PENAL JÁ ANALISADAS NA PRESENTE DECISÃO – TAXA DE FRUIÇÃO PELO TEMPO DE USO DO IMÓVEL – NECESSÁRIA E LÓGICA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO BEM PARA MORADIA – RECÔNDITA HIPÓTESE DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL NÃO CELEBRADA EXPRESSAMENTE E ALERTADO O CONSUMIDOR, COM TEOR QUE FERE A PRÁTICA COMUM NO MERCADO DE ESTABELECER PRAZO CERTO PARA A ENTREGA E PRAZO DE TOLERÂNCIA DE ATRASO POR TRÊS MESES NÃO ESTIPULADOS - CASO CONCRETO QUE SE TRATA DE LOTE DE TERRENO VAZIO, SEM QUALQUER EDIFICAÇÃO, TAMPOUCO COM A INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO CONCLUÍDA – DESCABIMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO NA ESPÉCIE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – b) COMISSÃO DE CORRETAGEM – VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL – IMPERIOSA A PRÉVIA INFORMAÇÃO CONTRATUAL – PREVISÃO NA AVENÇA E INCLUSÃO NO PREÇO TOTAL DO IMÓVEL – DEVOLUÇÃO DESCABIDA – REFORMA DO DECISUM NESTE TOCANTE – c) CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS MORATÓRIOS – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – RESCISÃO MOTIVADA POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL QUE É A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – NATUREZA RECOMPOSITÓRIA DO VALOR DESPENDIDO ANTERIORMENTE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL DESCABIDA – SENTENÇA SINGULAR PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004121-81.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.04.2022). Somado a isso, o decurso de prazo superior a dois anos entre a data prevista para a transmissão dos imóveis e o ajuizamento da demanda afasta, também sob esse aspecto, a alegação de mero dissabor, evidenciando situação de aflição que extrapola os aborrecimentos ordinários da vida em sociedade. Mantém-se, por conseguinte, o valor arbitrado a título de indenização, porquanto proporcional à extensão do dano e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em situações assemelhadas. II.VII – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no parcial provimento do recurso interposto. É como voto. III – DECISÃO
|