Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese que a decisão agravada lhe causa lesão grave e de difícil reparação, pois a manutenção da decisão de primeiro grau implicaria cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova oral; que há probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a inicial seria inepta, a parte autora não teria interesse de agir e não teria comprovado hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça; que a ausência de efeito suspensivo compromete a integridade do processo e a eficácia da execução, configurando risco concreto e imediato ao agravante.Requer, ao final, o provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática e concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2. O recurso não merece ser conhecido, já que prejudicado. Isto porque, o Agravo de Instrumento 0127374-07.2025.8.16.0000 AI foi devidamente julgado pelo colegiado, o que esvazia o objeto deste Agravo Interno, cuja pretensão se limitava à reforma da decisão liminar que não concedeu o efeito suspensivo. Com efeito, estando o mérito do recurso principal já analisado e julgado por esta Câmara, resta prejudicado o Agravo Interno, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO, DE ACORDO COM A NOVA REDAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.820.963/SP. MANUTENÇÃO. CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA SOBRE O DÉBITO MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA TESE MESMO AOS CASOS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. POSICIONAMENTO, ADEMAIS, QUE JÁ VINHA SENDO ANTERIORMENTE ADOTADO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, de acordo com a nova redação firmada no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, reconhecendo a incidência de juros e correção monetária sobre o débito mesmo após o depósito de valores a título de garantia do juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicada ao caso concreto, considerando que o depósito judicial foi realizado anteriormente a título de garantia do juízo e se isso isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, conforme a orientação atualizada do Tema 677 do STJ.4. A nova redação do Tema 677 foi aplicada imediatamente aos casos em andamento, pois não houve modulação de efeitos pela Corte Superior.5. A jurisprudência já reconhecia que o depósito para garantia do juízo não tem efeito liberatório, sendo necessário que o valor seja disponibilizado ao credor para cessar a mora.6. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicada a análise do Agravo Interno interposto em face da decisão que analisou o pedido liminar recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A ausência de modulação dos efeitos pelo STJ ao definir a nova redação do Tema 677 e a constatação de que a orientação adotada apenas consagrou posicionamento dominante da jurisprudência pátria autorizam a aplicação imediata aos casos em andamento do entendimento de que o depósito judicial realizado como garantia do juízo não é suficiente para liberar o devedor dos consectários da mora._________Jurisprudência relevante citada: Tema 677/STJ; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0072267-17.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior -. 19.09.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0036353-86.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 04.10.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0075690-19.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira De Moraes, j. 16.04.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0105711-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 01.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0094879-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 11.12.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0088865-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 11.11.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0031331-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 14.08.2023.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028442-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.07.2025)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003659-35.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.09.2019)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0019468-65.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 17.09.2019)3. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
|