SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000974-87.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Ameaças, desobediência, resistência e desacato em contexto de violência doméstica. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de ameaças, desobediência, resistência e desacato, além de posse de substância entorpecente, em decorrência de incidentes ocorridos em 05 de fevereiro de 2025, envolvendo ameaças à sua mãe e a uma terceira vítima, resistência à abordagem policial e ofensas dirigidas aos policiais durante a prisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por ameaças, desobediência, resistência e desacato é válida, considerando os argumentos apresentados em sua apelação e a análise do conjunto probatório disponível nos autos.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos das vítimas e policiais.4. As ameaças proferidas pelo réu foram suficientes para infundir temor nas vítimas, caracterizando o crime de ameaça.5. As condutas de desobediência, resistência e desacato foram autônomas e independentes, não se aplicando o princípio da consunção.6. A valoração negativa dos maus antecedentes foi corretamente aplicada, justificando o aumento da pena-base em 1/8.7. Não há inconstitucionalidade na aplicação da da reincidência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: Nos crimes de ameaça, desobediência, resistência e desacato, a palavra da vítima e dos policiais possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo diante de alegações de descontrole emocional do réu durante os fatos._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, § 1º, 147, caput, 330, 329, 331; Lei nº 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001383-77.2024.8.16.0122, Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.695.343/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0006392-33.2023.8.16.0129, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 19.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002496-24.2020.8.16.0149, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 31.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0048089-54.2024.8.16.0014, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 04.10.2025; STF, Tema 114.