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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante, denunciou E.G.F. como incurso nas sanções previstas no art. 147, § 1º (fato 01), art.147, caput (fato 02), art. 330 (fato 03), art. 329 (fato 04) e art. 331 (fato 05), todos estes do Código Penal e no art. 28 do Lei n. 11.343/2006 (fato 06), em concurso material, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na exordial acusatória (mov. 38.1, aditada em mov. 74.1): “Primeiro Fato: art. 147, § 1º, do Código Penal. No dia 05 de fevereiro de 2025, por volta das 6h40min, no interior de residência situada (...) nesta cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado E.G.F., com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e com violência contra a mulher na forma da lei específica, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima R. G. A., sua genitora, na medida em que foi até seu local de trabalho e disse que se ela não lhe desse dinheiro, voltaria lá e mataria todo mundo. Em tempo, salienta-se que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conquanto envolveu violência doméstica e familiar, na forma do art. 121-A, § 1º, I e de Lei específica, com fundamento no art. 5º, II, da Lei n. 11.340/2006. Segundo Fato: art. 147, caput, do Código Penal. Nas mesmas condições de tempo, horário e local do fato anterior, nesta cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado E.G.F., com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima R.A.M., na medida em que proferiu os dizeres: “enquanto eu viver, você não terá paz”. Terceiro Fato: art. 330 do Código Penal.Ato contínuo, após os fatos antecedentes, em via pública, nesta cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado E.G.F., com consciência e vontade, portanto dolosamente, desobedeceu à ordem legal emanada pelos policiais militares Adroir Rodrigo Bittencourt e Maicon Roberto de Albuquerque, os quais deram voz de abordagem para proceder a revista pessoal, ordenando sua parada, sendo que denunciado não o fez e iniciou uma fuga a pé, pulando muros e cercados, bem como invadiu lotes nas adjacências do local. Quarto Fato: art. 329 do Código Penal. Nas mesmas condições de tempo e local descritas acima, logo após o fato anterior, em via pública, nesta cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado E.G.F., com consciência e vontade dirigidas para tal fim, portanto, dolosamente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-la. Do apurado, firmou-se que E.G.F., não colaborou com o andamento do trabalho policial e utilizou-se de violência ao fazer força física contrária com os braços, se debater e espernear. Quinto Fato: art. 331 do Código Penal. Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas acima, logo após o fato anterior, em via pública, nesta cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado E.G.F., com consciência e vontade dirigidas para tal fim, portanto, dolosamente, desacatou os policiais militares Adroir Rodrigo Bittencourt e Maicon Roberto de Albuquerque, proferindo-lhes as seguintes expressões: “seus porcos malditos, vagabundos (…)”, “seus merdas (…) vocês são criminosos fardados, seus filhos da puta” (sic). Sexto Fato: art. 28 do Lei n. 11.343/2006. Nas mesmas condições de tempo e local descritas acima, logo após o fato anterior, em via pública, nesta cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, o E.G.F., com consciência e vontade dirigidas para tal fim, portanto, dolosamente, trazia consigo, para consumo pessoal, pequena porção de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, substância esta capaz de determinar dependência física e psíquica, de uso e comércio proibidos no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Sétimo Fato: art. 147, caput, do Código Penal. Em seguida, após a prática descritas nos fatos anteriores, em via pública situada no trajeto entre a sede do Batalhão Policial e a Unidade de Pronto Atendimento, nesta cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado E.G.F., com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Adroir Rodrigo Bittencourt, na medida em que proferiu os dizeres: “eu vou matar vocês dois, isso não ficará assim, puxei 14 (quatorze) anos de cadeia, não vou ficar preso para sempre, quando eu sair eu vou pegar vocês, vou matar vocês”. Consta dos autos que, após ser conduzido para a sede policial, o denunciado alegou passar mal. Dessa maneira, por cautela, os agentes policiais o conduziram até a Unidade de Pronto Atendimento para consulta médica e, durante o trajeto, E.G.F. proferiu as ameaças descritas acima. Oitavo Fato: art. 147, caput, do Código Penal. Em continuidade, após a prática narrada no Sétimo Fato, no interior da Unidade de Pronto Atendimento, situada na Rodovia Olívio Zanella, n. 976, Padre Ulrico, nesta cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, durante seu atendimento médico, o denunciado E.G.F., com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Adroir Rodrigo Bittencourt, na medida em que proferiu os dizeres: “eu quero matar vocês no soco, vocês se escondem atrás de uma farda e arma, seus bostas, quero ver aguentar e vir no braço, eu mato vocês, tira a farda e vem”.Elementos informativos: Todas as afirmações são corroboradas pelo: (a) Auto de prisão em flagrante (ev. 1.2); (b) Boletim de ocorrência (ev. 1.3); (c) Termos de depoimentos (ev. 1.4 – 1.7); (d) Auto de exibição e apreensão (ev. 1.8); (e) Auto de constatação provisória de droga (ev. 1.10); (f) Termos de declarações (ev. 1.14 – 1.17), (g) Relatório da Autoridade Policial (ev. 8.1); (h) Termo de declaração de Adroir Rodrigo Bittencourt (anexo) e (i) Extrato de atendimento no Ministério Público do Estado do Paraná (anexo).
Proferida sentença (mov. 128.1), a denúncia foi julgada procedente a fim de condenar E.G.F. como incurso nas sanções do art. 147, § 1º (fato 01), art.147, caput (fatos 02, 07 e 08), art. 330 (fato 03), art. 329 (fato 04) e art. 331 (fato 05), todos do Código Penal, e no art. 28 do Lei n. 11.343/2006 (fato 06), em concurso material, à pena definitiva de 02 anos, 01 mês e 23 dias de detenção, em regime semiaberto, além de 126 dias-multa, e advertência cumulada com prestação de serviços à comunidade. Fixou, por fim, indenização a título de compensação por danos morais no importe de R$ 2.000,00.Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 188.1). Em suas razões (mov. 193.1) alegou, em síntese, que i) as supostas ameaças foram proferidas em um contexto no qual se encontrava em estado de descontrole emocional; ii) sua mãe afirmou que não sentiu medo das supostas ameaças proferidas; iii) não houve dolo específico em intimidar as vítimas; iv) não há prova bastante a justificar um decreto condenatório em relação aos crimes de desobediência, resistência e desacato, tendo a sentença se embasado exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares. Requereu, então, sua absolvição dos delitos imputados; quando não, a aplicação do princípio da consunção entre o crime de resistência, desobediência e desacato, ao argumento de que “ocorreram em uma sequência lógica e ininterrupta”. Postulou, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único entre as ameaças proferidas contra sua mãe e a vítima R., e entre as ameaças narradas nos fatos 07 e 08, na forma de concurso formal; e, na sequência, pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre esses crimes.Por fim, requereu a revisão da reprimenda imposta sustentando que i) a valoração negativa dos maus antecedentes justificaria o aumento na pena-base de 1/6 sobre a mínima cominada; ii) a inconstitucionalidade da majoração por conta da reincidência; iii) suspensão da exigibilidade da pena de multa.Na sequência, o Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo (mov. 196.1).Nesta instância, os autos foram remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça, a qual opinou pelo parcial conhecimento da insurgência e, nessa extensão, por seu parcial provimento, sem modificação da pena (mov. 15.1-TJ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Voto. Presentes apenas em parte os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento parcial do apelo defensivo, conforme será explanado adiante. - Do juízo de admissibilidade De início, conheço de parte do recurso de apelação, vez ausente a integralidade dos pressupostos processuais inerentes à espécie. Conquanto o réu tenha requerido a suspensão da pena de multa, tal pleito não deve ser analisado nessa seara, mas oportunamente pelo juízo da execução.Quanto ao tema, esta Egrégia Corte assim decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA e TRÁFICO DE DROGAS (ART. 129, § 13º, ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CP E ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PEDIDO DE ISENÇÃO PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. […]. (TJPR 6ª Câmara Criminal – 0001383-77.2024.8.16.0122 – Ortigueira – Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito – j. 20/10/2025) Assim, deixo de conhecer a questão referente ao pedido de suspensão da pena de multa. - Do méritoTrata-se da Apelação Criminal, interposta por E.G.F., em face da sentença (mov. 128.1) que o condenou pela prática das infrações previstas no art. 147, § 1º (fato 01), art.147, caput (fatos 02,07 e 08), art. 330 (fato 03), art. 329 (fato 04) e art. 331 (fato 05), todos do Código Penal, e no art. 28 do Lei n. 11.343/2006 (fato 06), em concurso material, à pena definitiva de 02 anos, 01 mês e 23 dias de detenção, em regime semiaberto, além de 126 dias-multa, e advertência cumulada com prestação de serviços à comunidade. Fixou, por fim, indenização a título de compensação por danos morais no importe de R$ 2.000,00.Registre-se, inicialmente, que, nos termos da Resolução nº 492 do CNJ, o presente voto observará o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual "foi criado com escopo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade".Ausentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito recursal.Postulou o apelante sua absolvição. Sem razão, entretanto.Em que pesem os argumentos expostos nas razões do apelo, correta a condenação tal como lançada.O exame detido dos autos permite concluir que o conjunto probatório formado no processamento da demanda é suficiente para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.Com efeito, a materialidade dos delitos resta comprovada pela análise do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), do Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.12), do Auto de Constatação de Dano (mov. 1.13), do Auto de Destruição de Faca e Recipiente (mov. 29.2), do Laudo Pericial (mov. 139.1), além dos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto na fase judicial.Da análise destas mesmas provas é possível concluir pela autoria dos delitos, a qual recai sobre o acusado.Constou no boletim de ocorrência (mov. 1.3): “ÀS 07H05MIN DO DIA 05/02/2025 O COPOM 190 RECEBEU UMA LIGAÇÃO DA SENHORA JULIANA (...), A QUAL RELATOU QUE UM MASCULINO DE NOME “E.F.” FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DE SUA MÃE ROSANE E CAUSOU DANOS NA PORTA DA FRENTE DO DOMICÍLIO, E AINDA AMEAÇOU ELA DE MORTE, MENCIONOU QUE EDIMAR ESTÁ USANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, PEDE VIATURA. (...). DIANTE DO EXPOSTO FOI DESLOCADO ATÉ O ENDEREÇO SUPRACITADO PARA AVERIGUAÇÃO, E NO LOCAL A VÍTIMA R.A.M. (...) EXPLICOU QUE O MASCULINO QUALIFICADO POSTERIORMENTE COMO SENDO E.G.F. FOI ATÉ A SUA CASA E PEDIU DINHEIRO PARA COMPRAR DROGAS E MEDIANTE A NEGATIVA POR PARTE DELA COMEÇOU SE ALTERAR SEM MOTIVO JUSTIFICÁVEL PROFERINDO XINGAMENTOS E PALAVRAS DE BAIXO CALÃO, E AINDA LHE AMEAÇOU DIZENDO “VOU TE MATAR, VOU MATAR TODOS VOCÊS NESSE LUGAR”, (SIC). ROSANE TAMBÉM CONTOU QUE EDIMAR EM UM MOMENTO DE FÚRIA APANHOU UM PAVER DA CALÇADA E ARREMESSOU NA DIREÇÃO DELA, ATINGINDO A PORTA DE MADEIRA DA FRENTE DA CASA E EM CONSEQUÊNCIA DISSO QUEBROU A PEDRA DE MÁRMORE DA PORTA DA ENTRADA (FOTOS ANEXAS DO DANOS.) ROSANE MANIFESTOU INTERESSE DE REPRESENTAR EM DESFAVOR DO AUTOR EDIMAR. A GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR IDENTIFICOU A OUTRA VÍTIMA COMO SENDO A SENHORA R.G.A. (MÃE DE EDIMAR), A QUAL AFIRMOU QUE TRABALHA COMO BABÁ (...), MAIS PRECISAMENTE NOS FUNDOS DA CASA DA SENHORA ROSANE, RELATOU QUE SEU FILHO ESTAVA PERTURBANDO SEU TRABALHO, POIS EM DIVERSAS VEZES FOI ATÉ O LOCAL PEDIR DINHEIRO PARA COMPRAR DROGAS, E QUANDO HOUVE UM NÃO POR PARTE DA GENITORA COMEÇA A DISCUTIR E XINGAR, SENDO QUE INCLUSIVE DA DATA DE HOJE LHE AMEAÇOU DIZENDO QUE IRIA MATAR ELA E OS DEMAIS QUE ESTAVAM NO DOMICÍLIO. R. INFORMOU QUE E. ESTAVA NA POSSE DE UMA FACA DE COZINHA DE CABO PLÁSTICO DE COR VERMELHA, USANDO INCLUSIVE A FACA PARA CORTAR A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DELE. R. MANIFESTOU INTERESSE DE REPRESENTAÇÃO CONTRA SEU FILHO E.. A EQUIPE POLICIAL EM CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO VERIFICOU QUE EDIMAR NÃO POSSUI MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO, ENTRETANTO ATUALMENTE SE ENCONTRA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (...) DEVENDO OBSERVAR O CUMPRIMENTO DE CERTOS DEVERES PARA CONTINUAR COM TAL BENEFÍCIO, SITUAÇÃO ESTA NITIDAMENTE DESOBEDECIDA POR PARTE DO AUTOR. DE POSSE DAS INFORMAÇÕES INICIAIS OS COMPONENTES DA VIATURA RENAULT/DUSTER PREFIXO L1748 (RPA) INTENSIFICARAM AS BUSCAS PELO BAIRRO PADRE ULRICO, QUANDO EM DETERMINADO MOMENTO DO PATRULHAMENTO E. AVISTOU A APROXIMAÇÃO DA VIATURA E NO INSTANTE QUE FOI DADA A VOZ DE ABORDAGEM PARA PROCEDER COM A REVISTA PESSOAL, E. DESOBEDECEU E INICIOU UMA FUGA A PÉ PELA RUA AZULÃO PULANDO MUROS E CERCADOS, INVADINDO LOTES, SENDO QUE LOGO FOI PERDIDO DO CAMPO DE VISÃO DOS POLICIAIS O PRÓFUGO. E. ESTAVA CORRENDO SEM CAMISA, DESCALÇO E COM CALÇÃO DE COR AZUL, E COMO REPASSADO POR SUA MÃE ESTAVA PORTANDO UMA FACA, DESTE MODO FOI SOLICITADO APOIO DAS EQUIPES DA ROCAM DO 21º BPM E DA VIATURA RENAULT/DUSTER PREFIXO L1864 (RPA) PARA REALIZAÇÃO DO CERCO COM O OBJETIVO DE ENCONTRAR E.. AS EQUIPES DURANTE AS BUSCAS TOMARAM CONHECIMENTO DE QUE E. ESTARIA ESCONDIDO NA SUA CASA (...), DESLOCADO ATÉ O LOCAL, SEU IRMÃO C.G.F. DISSE QUE ELE COSTUMA PULAR O MURO DA RESIDÊNCIA E SE ESCONDER DENTRO DO LOTE DA VIZINHA QUE FICA NA PARTE DE TRÁS. AS EQUIPES DE SERVIÇO DURANTE AS DILIGÊNCIAS VISUALIZARAM EDIMAR OUTRA VEZ FUGINDO A PÉ DESOBEDECENDO AS ORDENS DE ABORDAGEM DOS PM’S, PULANDO O MURO DE UMA RESIDÊNCIA ATRAVESSANDO A RUA E ADENTRANDO EM OUTRO LOTE, ONDE OS SOLDADOS BITTENCOURT E ALBUQUERQUE LOGRARAM ÊXITO EM INTERCEPTAR E. NA RUA (...), ONDE NOVAMENTE O AUTOR DESOBEDECEU AS ORDENS DE ABORDAGEM E NÃO QUERIA COLABORAR COM O BOM ANDAMENTO DO TRABALHO POLICIAL, RESISTINDO A PRISÃO MEDIANTE FORÇA FÍSICA FAZENDO FORÇA CONTRÁRIA COM OS BRAÇOS PARA EVITAR O ALGEMAMENTO E AINDA SE DEBATENDO E ESPERNEANDO DURANTE A CONTENÇÃO COM OS POLICIAIS, SENDO NECESSÁRIO O USO SELETIVO E MODERADO DA FORÇA COM TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO, E EM SEGUIDA FOI DETIDO EFETIVAMENTE O AUTOR. A EQUIPE POLICIAL ACHOU PERTO DE E. A FACA QUE ACIMA FOI RELATADA PELAS VÍTIMAS, A QUAL FOI APREENDIDA NA SEQUÊNCIA, SENDO UMA FACA DE COZINHA DE APROXIMADAMENTE 11 CENTÍMETROS DE LÂMINA COM CABO PLÁSTICO DE COR VERMELHA). VALE DESTACAR QUE E. ESTAVA NA POSSE DE UMA PEQUENA PORÇÃO DE CRACK QUE ESTAVA DENTRO DO BOLSO DE SEU CALÇÃO DO LADO DIREITO DENTRO DE UM RECIPIENTE EMBORRACHADO DE COR VERDE. E. APRESENTAVA ESCORIAÇÕES LEVES PELO CORPO EM DETRIMENTO DE SUA FUGA E RESISTÊNCIA ATIVA. E. É BASTANTE CONHECIDO DAS EQUIPES DE SERVIÇO, POIS POSSUI EXTENSA FICHA CRIMINAL (...). E. DURANTE SEU ENCAMINHAMENTO ATÉ A SEDE DO BATALHÃO DESACATOU OS POLICIAIS DIZENDO “SEUS PORCOS MALDITOS, VAGABUNDOS, VOCÊS NÃO PODEM ME PRENDER EU SÓ BRIGUEI COM MEU IRMÃO, SEUS MERDAS PODEM ME MATAR, VOCÊ ENGATILHOU A PISTOLA PRA ME MATAR VOCÊS SÃO OS CRIMINOSOS AQUI, VOCÊS SÃO CRIMINOSOS FARDADOS, SEUS FILHOS DA PUTA”, (SIC). CITO QUE NA SEDE DO BATALHÃO E. GRITAVA E PERTURBAVA BASTANTE, ALÉM DE OFENDER E AMEAÇAR TODOS OS POLICIAIS QUE ESTAVAM PRESENTES NO RECINTO, SENDO QUE EM DETERMINADO INSTANTE SIMULOU ESTAR PASSANDO MAL. OS POLICIAIS MILITARES ENCAMINHARAM E. ATÉ A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) DO MUNICÍPIO PARA CONSULTA MÉDICA, E OUTRA VEZ DURANTE O TRAJETO O AUTOR APROVEITOU PARA DESACATAR E AMEAÇAR OS POLICIAIS DIZENDO “SEUS CRIMINOSOS ME TIREM DAQUI, EU VOU MATAR VOCÊS DOIS, ISSO NÃO VAI FICAR ASSIM, EU PUXEI 14 ANOS DE CADEIA, EU NÃO VOU FICAR PRESO PARA SEMPRE QUANDO EU SAIR VOU PEGAR VOCÊS, EU VOU MATAR VOCÊS DOIS, ME TIREM DAQUI”, (SIC) INCORRENDO NOVAMENTE NO CRIME DE DESACATO E AMEAÇA CONTRA OS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. E. NO HOSPITAL NÃO COLABOROU COM A EQUIPE MÉDICO, E SOMENTE DEPOIS DE DETERMINADO TEMPO SE ACALMOU, E ASSIM FOI ATENDIDO NA UPA, CONFORME ATESTADO MÉDICO ANEXADO (MÉDICO THOMAS A. FIORI CRM/PR Nº 46276). E. NA UNIDADE DE SAÚDE AMEAÇOU E XINGOU MAIS UMA VEZ OS COMPONENTES DA VIATURA L1748, FALANDO “SEUS CRIMINOSOS, VOCÊS SÃO UNS FILHOS DA PUTA, SEUS MERDAS, ME TIRA ESSAS ALGEMAS EU QUERO MATAR VOCÊS NO SOCO, VOCÊS SE ESCONDEM ATRÁS DE UMA FARDA E ARMA SEUS BOSTAS, QUERO VER AGUENTAR VIR NO BRAÇO, EU MATO VOCÊS, TIRA A FARDA E VEM” (SIC), ALÉM DE CUSPIR NO CHÃO DO CORREDOR DE EMERGÊNCIA DA UPA, POSTERIORMENTE E. FOI CONDUZIDO ENCAMINHADO ATÉ A 19ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FRANCISCO BELTRÃO PARA CONFECÇÃO DO PRESENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA”. Ao ser ouvida perante a autoridade policial, a vítima R.G.A., mãe do réu, relatou que tanto ela quanto R.A.M. sofreram ameaças por parte do acusado que dizia que ia mata-las. Confirmou ainda, ter ficado com receio, razão pela qual ela própria decidiu chamar a polícia (mov. 1.17).Em juízo, a vítima R.G.A. (mov. 132.2) contou que “relatou que o incidente começou quando o filho pediu R$ 10,00 para comprar crack, mas ela não tinha o dinheiro. Que ele é usuário de crack e pinga, e fazia uma semana que ele estava usando essas substâncias. Ela explicou que trabalha cuidando da neta dela e de Rosane, para sustentar a casa, e que o filho achou que ela tinha o dinheiro, mas ela realmente não tinha. Que diante da recusa, ele surtou, jogou um paver na porta da casa de Rosane e ficou louco. Que ela confirmou que ele a ameaçou com uma faca, dizendo que mataria a todos se não lhe dessem o dinheiro. Que as ameaças são costumeiras quando ele surta. Que a polícia foi chamada pela primeira vez pela sua nora e, na segunda vez, por ela mesma, pois ele continuava a incomodar. A testemunha não soube informar o que aconteceu após a polícia ir à sua casa, pois não estava lá no momento. Que ele havia saído recentemente da UTI após uma overdose e que, apesar dos avisos médicos, voltou a usar drogas. Que a única solução para ele seria a internação, pois a prisão só piora sua condição. Que ela reiterou que as ameaças foram genéricas, "para o ar", e que não se sentiu realmente ameaçada, pois ele só queria o dinheiro para a droga. Que não tem interesse em ser indenizada por danos morais” (transcrição realizada na sentença e não impugnada pelas partes).Já a vítima R.A.M., perante a autoridade judicial (mov. 132.1), disse que “no dia dos fatos, enquanto se despedia de seu filho que saía para trabalhar, o réu entrou em sua casa, que não possuía portão. Que ela não o conhecia bem e perguntou quem ele era. Que o réu pediu seis reais e, ao ser informado de que Rosane não havia dinheiro, pediu para falar com "o Ed", que é o irmão dele e genro da vítima. Que a vítima pediu para ele aguardar, pois o genro estava dormindo. Que o réu, aparentemente sob o efeito de drogas, arremessou um paver contra a porta da vítima, danificando o mármore. Que a filha da vítima ouviu o barulho e se aproximou. Que o réu então tentou arremessar outro paver contra o carro do genro, atingindo a roda e danificando a pintura. Que a vítima se refugiou dentro de casa, apavorada. Queo réu a ameaçou, dizendo que "enquanto ele vivesse, ele não ia me deixar em paz". Que a vítima mencionou que o réu ameaçou o irmão e a mãe dele várias vezes ao longo do dia, o que levou a família a chamar a polícia. No entanto, a vítima não presenciou a atuação policial nem ameaças do réu aos policiais. Que a vítima confirmou que o réu tem problemas com drogas e que a mãe dele sofre muito com isso. Ao ser questionada pelo advogado de defesa sobre interesse em ressarcimento por dano moral, a vítima respondeu que não acha necessário” (transcrição realizada na sentença e não impugnada pelas partes).A testemunha de acusação e vítima, policial militar Maicon Roberto de Albuquerque, relatou em juízo (mov. 132.3) que “foi acionado via 190 pelas vítimas, R. G. A. e R., que relataram que E.G.F. havia ido ao local de trabalho de sua genitora e proferido ameaças e xingamentos. Que no local, tanto a mãe de E.G.F. quanto a outra vítima confirmaram os relatos. Que o policial explicou que E.G.F. foi ao local para pedir dinheiro à mãe para comprar drogas e, ao ter o pedido negado, começou a xingá-la e ameaça-la. Ele também ameaçou a proprietária das residências e danificou a residência da frente. Que a equipe policial iniciou buscas por E.G.F.. Que ao avistar os policiais, ele começou a correr, pulando por várias residências, telhados, muros e cercas, e danificou algumas delas. O policial afirmou que E.G.F. em nenhum momento acatou a ordem policial e resistiu ativamente à prisão, fazendo força contrária, empurrava os policiais e se debatia, dificultando o trabalho dos policiais. Que durante a contenção, E.G.F. não acertou chutes ou socos nos policiais, mas resistiu de forma considerável. Foi encontrada uma faca que ele possivelmente usou para ameaças, além de uma porção de crack em seu bolso. Que no deslocamento para a Delegacia de Polícia Civil, E.G.F. desacato os policiais com diversas palavras de xingamento e ameaças de morte. Que o desacato foi proferido com diversas palavras, lembra que falou “porcos fardados”. Que as ameaças incluíam dizer que sairia da cadeia e mataria os policiais, pois já havia "puxado cadeia" e isso não era nada para ele. Que o policial também relatou que E.G.F. fingiu passar mal, mas, mesmo assim, foi levado à UPA para atendimento médico. Que o policial confirmou que deram uma ordem clara de parada e se identificaram como policiais militares antes de E.G.F. empreender fuga” (transcrição realizada na sentença e não impugnada pelas partes).Nessa mesma ocasião (mov. 132.4), o policial militar Adroir Rodrigo Bittencourt relatou que “recebeu uma ligação no Copom 190, por volta das 7h, da senhora Juliana, informando que E.G.F. estava agressivo e havia ameaçado duas senhoras, R. G. A. e R.. Que ao chegar no local, R. relatou que E.G.F., filho de R. G. A., havia chegado alterado e pedido dinheiro para comprar drogas. Que diante da negativa de sua mãe, ele se alterou, proferiu ameaças e arremessou um paver, que atingiu e quebrou uma pedra de mármore da casa. Que após o incidente, Edimar se evadiu com uma faca de cozinha. A equipe iniciou um cerco e pediu apoio de outras viaturas. E.G.F. foi visualizado no Padre Ulrico, e ao ser dada voz de abordagem, iniciou fuga a pé, transpondo muros e cercas. Ele foi interceptado na rua Pica-Pau, onde o soldado Albuquerque e a testemunha conseguiram contê-lo. Edimar estava agitado, esperneando e resistindo ativamente à prisão. Que durante a busca, foram encontrados uma faca de cozinha e uma porção de droga perto dele. Edimar foi encaminhado ao quartel para o registro da ocorrência, mas fingiu passar mal, sendo levado à UPA. Lá, ele começou a desacatar e ameaçar de morte a testemunha e seu colega, proferindo diversos xingamentos como “porcos vagabundos” e “criminosos fardado”, e afirmando que havia cumprido pena e se vingaria quando saísse. Que após o atendimento na UPA, E.G.F. foi apresentado na delegacia junto com as vítimas. Que a resistência de Edimar se deu por meio de esperneios e força contrária com os braços, impedindo o algemamento. Que ele ameaçou tanto a testemunha quanto seu colega, mas se concentrou mais em Adroir” (transcrição realizada na sentença e não impugnada pelas partes).Já o réu, inquirido em juízo, negou a prática delitiva (mov. 132.5): “negou o primeiro fato, referente à acusação de ter ameaçado sua genitora, R.G.A., no dia 5 de fevereiro de 2025. Que não se recordou de ter ameaçado R.A.M. com as palavras exatas mencionadas na acusação. Ele então explicou sua versão dos acontecimentos: sendo usuário de crack há mais de 20 anos, ele estava sem dormir e usando drogas e álcool por quatro dias. Que na ocasião, ele foi à casa de seu irmão para conseguir dinheiro para sustentar seu vício, um comportamento comum em seu histórico criminal. Que relatou uma discussão com R., sogra de seu irmão, que se recusou a chamar seu irmão. Ele então tentou chamar o irmão diretamente, o que levou a uma confrontação. Seu irmão o empurrou e o agrediu, derrubando-o no chão. Em resposta, E.G.F. pegou uma lajota para atingir seu irmão, mas acabou acertando a porta. Que sua mãe chegou ao local nesse momento e o repreendeu, pedindo que ele fosse para casa. R. também proferiu palavras contra ele, e E.G.F. admitiu ter respondido de forma alterada devido ao uso de drogas, questionando o papel dela na situação. Que descreveu ter ido para casa, tomado banho e café, e em seguida saído novamente para comprar crack. Após usar parte da droga em um matagal, foi abordado pela polícia ao sair. Que Em relação ao fato três, de desobediência e fuga, E.G.F. negou ter pulado muros ou cercas, argumentando que seu estado físico debilitado pelo uso de drogas o impediria de tal ação. Que sugeriu que a acusação da polícia poderia ser motivada por seu passado criminal e por ser conhecido no sistema penitenciário por seu sobrenome. Que confessou o fato seis, admitindo que estava com uma pequena porção de crack para consumo pessoal no momento da abordagem policial. Que não aconteceu as ameaças aos policiais Adruir e Maicon, descritas nos fatos sete e oito. Que não teria condições financeiras para comprar uma arma para matar policiais. Que sobre o fato oito, ele explicou que estava algemado e sentindo dor devido a uma cirurgia recente, e que pediu para os policiais tirarem as algemas para uma briga "de mano", mas em momento algum os ameaçou de morte. Que não pulou lotes ou muros, que não resistiu à prisão, e que não ameaçou sua família de morte, caracterizando o ocorrido como uma discussão familiar” (transcrição realizada na sentença e não impugnada pelas partes).Nos delitos que envolvem a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume especial relevância, considerando que são cometidos, em regra, de forma clandestina.Neste sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...)6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. (...)Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia técnica em prova digital não invalida a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.695.343/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) destaquei.DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS RATIFICADOS POR LAUDO MÉDICO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento do STJ, ao reconhecer que pequenas divergências nos depoimentos da vítima, que não comprometem a narrativa central dos fatos, não são suficientes para desacreditar seu relato. 5. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo laudo de exame de corpo de delito e depoimentos de testemunhas que corroboraram a versão da vítima. 6. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente com os demais elementos dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Pequenas divergências nos depoimentos da vítima não comprometem a narrativa central dos fatos em casos de violência doméstica. 2. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica".(STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) destaquei. Acerca da relevância da palavra da vítima nos crimes cometidos com violência de gênero, consta do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ nº 27/2021 (adoção do Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero – Resolução nº 492/2023 CNJ): “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).” Como visto, as ofendidas R.A.M. e R.G.A. confirmaram ter sido ameaçadas de mal injusto pelo acusado, tendo apresentado detalhes minuciosos acerca da dinâmica dos fatos. Note-se, ainda, que não há no curso processual qualquer indicativo de que as assertivas da vítima possam ser inverídicas. Aliás, os depoimentos prestados pelas vítimas foram coerentes e harmônicos.A mera menção de descontrole emocional durante uma discussão, sem evidências de que esse aspecto comprometeu a capacidade de compreender o ato ilícito ou de agir conforme essa compreensão não é suficiente para excluir a responsabilização do acusado.Nesse sentido, leciona Rogério Grecco: (...) grande parte das ameaças são proferidas enquanto o agente se encontra em estado colérico. Entretanto, isso não significa afirmar que, em decorrência desse fato, o mal prometido não tenha possibilidades de infundir temor à vítima. Como vimos, para que se caracterize ameaça, não há necessidade de que o agente, efetivamente, ao prenunciar a prática do mal injusto e grave, tenha a intenção real de cometê-lo, bastando que seja capaz de infundir temor em um homem normal. Na verdade, quando proferida em estado de ira ou cólera, a ameaça se torna mais amedrontadora, pois que o agente enfatiza sua intenção em praticar o mal injusto e grave, fazendo com que a vítima, em geral, se veja abalada em sua tranquilidade psíquica. (GRECCO, Rogério. Código Penal Comentado. 10 ed. Niterói: Impetus, 2016, p. 464-465.) Igualmente, já decidiu este Tribunal de Justiça em situações semelhantes: (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO DE ESTADO DE IRA NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE PENAL. ADEMAIS, TEMOR DAS VÍTIMAS AMPLAMENTE DEMONSTRADO. (...) A alegação de atipicidade da conduta de ameaça foi rejeitada, pois o mero estado de ira não afasta a responsabilidade penal, bem como as vítimas demonstraram temor inequívoco em relação à ré. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006392-33.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 19.05.2025). Ademais, o crime de ameaça se trata de tipo formal, bastando que a vítima se sinta intimidada e amedrontada para sua configuração.Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO CONTEÚDO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. AUTORIA DEMONSTRADA TAMBÉM POR OUTROS ELEMENTOS. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.(...)5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.6. O dolo específico no crime de ameaça se configura pela intenção do agente em provocar medo, sendo irrelevante o estado emocional alterado no momento da conduta. (...) (AgRg no AREsp n. 2.841.719/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) E no caso dos autos é evidente que as vítimas se sentiram abaladas diante das ameaças proferidas, tendo inclusive chamado a polícia para protege-las. Da mesma forma, há prova bastante de que o réu cometeu os crimes de desobediência, resistência e desacato, certo que a palavra dos policiais militares possui presunção de veracidade, sendo, pois, apta a fundamentar uma condenação, não existindo elementos nos autos aptos a afastar a credibilidade de suas afirmações. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS.APELANTES 01 E 02: I - PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONSISTENTE PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002496-24.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025) destaquei.“Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e falsa identidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Palavra dos policiais. relevante valor probatório. Desclassificação para uso próprio afastada. Tipicidade da falsa identidade. Súmula 522, STJ. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Reconhecimento de ofício da atenuante da confissão espontânea com relação ao delito de falsa identidade. Recurso conhecido e desprovido, com medida de ofício. Honorários advocatícios arbitrados. (...) III. Razões de decidir:3. A condenação foi mantida, diante do conjunto probatório que indica, de forma clara e objetiva, a prática do tráfico.4. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, gozam de presunção de veracidade e são válidos para fundamentar a condenação, especialmente quando não há indícios de má-fé ou motivação pessoal. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0048089-54.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.10.2025) destaquei. Ora, não há qualquer mínimo indício de que os policiais falsearam a verdade ao narrarem os crimes perpetrados pelo réu.Aliás, seus depoimentos, tanto em fase de inquérito quanto em fase de instrução, foram coerentes e harmônicos, estando em perfeita sintonia com as demais provas dos autos, demonstrando que após a ordem de parada o réu empreendeu fuga; tão logo foi pego, passou a investir contra os policiais e, por fim, passou a ofendê-los.Nessa situação, o conjunto probatório converge para a confirmação da prática dos crimes narrados na denúncia. Nesse passo, a partir da análise de todo o conjunto probatório dos autos, entendo que restou comprovado que o denunciado praticou os crimes de ameaça, desobediência, resistência e desacato. A defesa ainda sustentou que deve ser reconhecida a consunção entre os crimes resistência, desobediência e desacato, ao argumento de que “ocorreram em uma sequência lógica e ininterrupta”A pretensão, contudo, não pode ser acolhida.Importa ponderar que o princípio da consunção visa evitar a múltipla punição de condutas que, embora formalmente distintas, tem entre si relação de dependência, constituindo uma das condutas o meio necessário, preparatório ou instrumental para a prática de outro crime mais grave, que passa a ensejar a absorção do crime menos grave.Ocorre que, no caso dos autos, o contexto probatório aponta que as condutas praticadas pelo réu são autônomas e independentes, o que impede a aplicação do referido instituto.Como bem consignado no parecer ministerial de mov. 15.1-TJ, “primeiro o recorrente empreende fuga durante a abordagem policial, depois investiu com violência física contra os policiais militares que tentaram abordá-lo e imobilizá-lo, em seguida proferiu ofensas aos policiais que desempenhavam seu trabalho, restando claro que com três condutas distintas o réu desobedeceu ordem legal, opôs-se à execução de ato legal e desacatou policiais no exercício da função”.Afasta-se, pois, a alegação de consunção entre os três crimes. O réu ainda requereu o reconhecimento do concurso formal entre as ameaças proferidas nos fatos 01 e 02, e entre os fatos 07 e 08 e, sucessivamente, a continuidade delitiva entre eles.Sem razão, entretanto.Como visto, restou cabalmente demonstrada a existência de quatro condutas, contra quatro vítimas diferentes, mediante desígnios autônomos.Aliás, como bem consignado pelo órgão ministerial (mov. 196.1): “Fatos 1 e 2: Não foram praticadas com uma só ação. O Fato 1 foi a ameaça à genitora (R. G. A.) para obter dinheiro (“mataria todo mundo”), enquanto o Fato 2 se trata de uma ameaça distinta, dirigida à vítima Rosane (“você não terá paz”), após ela intervir e ele danificar sua propriedade. Logo, são vítimas distintas, momentos distintos e dolos distintos. Fatos 7 e 8: Também não configuram ação única. O Fato 7 ocorreu em trânsito, no interior da viatura, a caminho da UPA. O Fato 8 ocorreu posteriormente, já dentro da Unidade de Pronto Atendimento, durante o atendimento médico. São contextos fáticos e temporais diversos, caracterizando novas e autônomas ações criminosas.” Tampouco há se cogitar eventual continuidade delitiva, na medida em que as condutas não foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. - Da dosimetriaEm relação à reprimenda imposta, o réu alega que a valoração negativa dos maus antecedentes justificaria a majoração da pena-base em 1/6 sobre a pena mínima, e não 1/8 entre o intervalo entre a mínima e a máxima.Requereu, ainda, o reconhecimento da inconstitucionalidade da reincidência. Mais uma vez sem razão.Como a lei não dispõe qual o valor de cada circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal, é o magistrado que, a seu juízo, irá fazê-lo – devendo existir, no entanto, proporcionalidade na valoração, a qual deve sempre ser fundamentada. Com isso, em respeito ao princípio da individualização da pena e método trifásico (visando assim a fixação da pena-base de maneira justa e proporcional), entendo que a circunstância valorada negativamente (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime) acarretaria no aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (tendo em vista que o artigo 59 do CP prevê, no total, oito circunstâncias), como fixado na sentença.Ademais, não há se falar em inconstitucionalidade da majoração da pena em razão da agravante da reincidência, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 114: “Surge harmônico com o princípio constitucional da individualização da pena o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência.”Mantenho, pois, a bem lançada sentença. Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, desprovê-lo.Com o objetivo de assegurar que todos os direitos e garantias legais da vítima sejam respeitados, proceda-se à intimação da ofendida acerca do teor do acórdão, em observância ao disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal e na Resolução 253 /2018 do CNJ.
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