SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000392-93.2025.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. LESÃO NA COLUNA LOMBO-SACRA OCORRIDA NO ANO DE 2017. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE LEVANTAMENTO DE PESO E DORES INTENSAS QUE O IMPEDEM DE EXERCER SUA FUNÇÃO DE FORMA PLENA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA PARTE. DÉFICIT FUNCIONAL QUE NÃO COMPROMETE A CAPACIDADE ESPECÍFICA DO TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ESTADO DO PARANÁ QUE DEVE RESTITUIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. O processo versa sobre ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada pelo autor em face do INSS. O autor narrou ter sofrido acidente em meados de 2017, quando, no exercício de atividade rural, lesionou a coluna ao levantar porteira com peso superior a 100 kg, passando a apresentar lombalgia com irradiação, discopatia lombo sacra e limitação funcional, motivo pelo qual recebeu auxílio-doença acidentário entre 17.10.2017 e 27.02.2018.1.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo não comprovada redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, com fundamento no laudo pericial judicial, mantendo o autor responsável pelas verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária.1.3. O autor interpôs recurso de apelação cível, sustentando possuir redução mínima de capacidade, alegando que o perito reconheceu déficit funcional de 3% e que os documentos médicos particulares demonstrariam limitação significativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) as lesões decorrentes do acidente de trabalho geraram sequela permanente apta a reduzir, ainda que minimamente, a capacidade laboral do autor para o exercício da atividade habitual; (ii) o conjunto probatório é suficiente para infirmar a conclusão do laudo pericial judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 prevê que o auxílio-acidente será concedido quando, após a consolidação das lesões, permanecer sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. O Decreto nº 3.048/1999, artigo 104, delimita hipóteses e veda a concessão quando inexistente repercussão funcional na capacidade laborativa.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 416, orienta que o benefício é devido ainda que mínima a lesão, desde que haja redução da capacidade para o labor habitual. Todavia, exige-se que a diminuição seja efetiva, conforme reiterado em diversos julgados, dentre os quais: é “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp 2.037.248/SP).3.3. A prova pericial judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral, destacando que o autor apresenta: mobilidade normal da coluna lombar, preservação da força muscular, ausência de sinais de radiculopatia ou mielopatia, teste de Laseguè negativo e aptidão para o trabalho rural desde 27.02.2018.3.4. O perito reconheceu déficit funcional genérico de 3%, mas esclareceu expressamente que não há repercussão na capacidade laboral específica do trabalhador rural, inexistindo mínima redução ou necessidade de maior esforço.3.5. Os documentos médicos particulares são antigos, referem-se a período anterior à consolidação das lesões e não infirmam a prova técnica judicial, elaborada sob o crivo do contraditório, com avaliação presencial e conclusões fundamentadas.3.6. O histórico laboral demonstra que o autor permaneceu por anos consecutivos exercendo trabalho rural pesado após o acidente, junto a diferentes empregadores, circunstância que reforça a inexistência de redução laboral atual.3.7. Por ausência de fato constitutivo do direito alegado, o pedido não comporta procedência, devendo ser mantida a sentença. Mantém-se, igualmente, a distribuição dos ônus de sucumbência, sem majoração recursal, em razão da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.3.8. De ofício, determinou-se que o Estado do Paraná restitua os honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416); STJ, AgInt no REsp 2.037.248/SP; TJPR, 6ª C.Cível, Apelação 0034884-60.2021.8.16.0014.