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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente, ajuizada por ELIO MARQUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).Em sua petição inicial, o requerente relatou que: a) em meados do ano de 2017, o autor, então empregado rural, exercendo atividade de trabalhador braçal e desempenhando tarefas gerais e pesadas, sofreu lesão na coluna ao tentar, sozinho, levantar uma porteira na fazenda em que laborava, a qual pesava mais de 100 kg; b) em decorrência do acidente, adquiriu quadro de lombalgia com irradiação ao MID, acarretando discopatias em coluna lombo sacra (dor lombar baixa – CID M54.5); c) em razão das lesões, permaneceu afastado de suas atividades laborais entre 17.10.2017 e 27.02.2018, período no qual lhe foi concedido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 620.410.598-5); d) conforme se extrai do laudo médico produzido na perícia administrativa, o perito reconheceu expressamente a natureza acidentária do evento; e) após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes, que lhe impõem limitações funcionais, especialmente quanto à força e à amplitude de movimentos, ocasionando-lhe dores intensas e impedindo-o, até a presente data, de levantar qualquer peso; f) diante desse quadro, é certo que, por ocasião da cessação do auxílio-doença acidentário, competia ao INSS conceder, de imediato, o benefício de auxílio-acidente, conforme determina a legislação previdenciária aplicável. Contudo, a autarquia deixou de fazê-lo, ocasionando evidente prejuízo ao segurado; g) não remanescem dúvidas de que foi lesado na esfera administrativa, diante da indevida negativa de concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente.Ante o exposto, requer a procedência dos pedidos iniciais, condenando a autarquia previdenciária a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente, a contar da data de cessação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, em 27.02.2018, com valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, com juros e correção monetária.Em decisão inicial, o magistrado concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. No mais, recebeu a petição inicial e determinou as diligências necessárias para realização de perícia médica judicial (mov. 7.1).Acostou-se o laudo médico pericial ao mov. 22.1.Na sequência, o setor de apoio processual da Procuradoria Federal colacionou ao processo os dossiês médico e previdenciário do requerente (mov. 26.2/26.3).A autarquia federal, então, apresentou contestação ao mov. 28.1, defendendo, em síntese, que: a) o benefício por incapacidade foi indeferido/cessado com fundamento no parecer técnico da perícia médica da Previdência Social, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laboral, ou, ainda, pela inexistência de redução da capacidade laborativa que justificasse a concessão ou a manutenção do referido benefício; b) o próprio laudo pericial judicial, elaborado nos autos, corrobora o entendimento administrativo ao atestar que o requerente não apresenta quadro clínico compatível com moléstia que enseje redução da capacidade para o desempenho de suas atividades habituais, requisito este imprescindível à concessão de qualquer espécie de benefício por incapacidade; c) requer-se a manutenção do ato administrativo que indeferiu/cessou o benefício pleiteado, reconhecendo-se a sua legalidade e regularidade, com a consequente improcedência do pedido inicial de concessão, restabelecimento ou manutenção do benefício; d) caso tenha sido deferida tutela provisória nos presentes autos, requer-se a sua imediata revogação, com comunicação direta à CEAB-DJ, a fim de que se proceda à cessação imediata do benefício eventualmente implantado por força da decisão provisória, em atenção ao princípio da legalidade e à proteção do erário público; e) não há controvérsia, neste momento, quanto ao cumprimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, os quais não são objeto de impugnação específica nesta oportunidade, tendo em vista que a inexistência de incapacidade afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício postulado, tornando-se desnecessária a análise de tais elementos. No mais, apresentou as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial do benefício. Diante de todo o exposto, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais. Pela eventualidade, em caso de procedência, postulou, ainda, pela: f) observância da prescrição quinquenal; g) intimação da parte para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, no caso de concessão de aposentadoria; h) intimação do requerente para renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, caso seja hipótese da Lei nº 9.099/1995; i) fixação dos honorários advocatícios nos termos da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; j) declaração de isenção das custas processuais e outras taxas judiciárias; k) desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela; l) a adoção da Taxa SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC nº 113/2021, a título de juros e correção monetária.O requerente impugnou o laudo pericial (mov. 32.1), alegando, em resumo, que: a) fora constatado também pelo perito que apresenta impotência funcional definitiva e parcial, diante da lesão em sua coluna lombo sacra, com sequelas em grau residual déficit funcional/invalidez em 3% (três por cento); b) há nos autos diversos documentos médicos que comprovam a redução de sua capacidade laborativa; c) há um déficit funcional presente em sua coluna lombo sacra, mantido depois do acidente sofrido, visto que o mesmo apresenta sequelas definitivas, com restrições de força e de movimentos, sentindo muita dor e não podendo levantar qualquer peso até os dias atuais; d) o déficit funcional que possui implica diretamente a várias limitações funcionais até hoje, que, ainda que de forma leve, não obstam ao recebimento do benefício de auxílio-acidente; e) possui redução, ainda que mínima, de sua capacidade laborativa, fazendo, pelo menos, jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.Impugnação à contestação foi apresentada pelo autor ao mov. 35.1, reiterando as informações trazidas na petição anterior. Laudo complementar foi anexado ao mov. 58.1.O requerente novamente impugnou o laudo complementar (mov. 63.1)O magistrado de origem anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 65.1).Alegações finais pelo autor ao mov. 69.1.Ato contínuo, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 71.1). O magistrado de origem entendeu que apesar do acidente de trabalho sofrido, não demonstrados os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, na medida em que não comprovada a redução da capacidade da parte para exercer seu labor habitual. Pela sucumbência, condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade das verbas diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 75.1), sustentando, em resumo, que: a) a decisão singular não foi razoável na avaliação do requisito da incapacidade laborativa, visto que o recorrente realmente se encontra reduzido em sua capacitada para o exercício de seu trabalho habitual; b) o perito não foi razoável em sua avaliação, visto que se encontra reduzido em sua capacidade para o trabalho em decorrência das patologias existentes; c) conforme documentos médicos acostados nos autos, os médicos responsáveis pelo requerente afirmam que é portador também de lombalgia com irradiação ao MID, acarretando discopatias em coluna lombossacra; d) restou constatado em laudo que o apelante apresenta impotência funcional definitiva, parcial, referente coluna lombosacra, com sequelas em grau residual déficit funcional/invalidez em 3%, mas com conclusão de ausência de redução da capacidade; e) mesmo após o acidente ainda há um déficit funcional presente em sua coluna lombosacra, visto que apresenta sequelas definitivas, com restrições de força e de movimentos, sentindo muita dor e não podendo levantar qualquer peso; f) a conclusão do laudo pericial é totalmente contrária à realidade fática e aos demais documentos médicos juntados pelo recorrente; g) documentação médica juntada aos autos demonstra que não apresenta condições de realizar trabalhos que exijam esforços físicos e posições que exijam movimentos variados de coluna vertebral, com quadro de dor aguda de grande intensidade; h) segundo jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, exames médicos podem prevalecer e embasar a decisão de concessão de benefício previdenciário, mesmo com a existência de perícia desfavorável; i) o julgador não está vinculado ao laudo judicial, devendo se valer do livre convencimento, embasado nas demais provas juntadas aos autos, notadamente nos documentos médicos particulares apresentados pelo recorrente.Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer o direito ao benefício de auxílio-acidente, diante da limitação laboral comprovada. Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária defendeu a necessidade de manutenção da sentença recorrida, ao fundamento de que os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar o decisum (mov. 77.1).Ao mov. 12.1-TJPR, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista a ausência de demonstração da redução da capacidade laboral do requerente.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Sem mais, passo ao mérito do recurso.Do Benefício de Auxílio-AcidenteDos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o requerente, ora apelante, exercia a função de trabalhador agropecuário junto à fazenda de Glória Maria de Leão Camargo e outro, desde 1º de setembro de 2015.Alegou que, em meados de 2017, ao tentar levantar sozinho uma porteira com peso superior a 100 kg, sofreu lesão na coluna, passando a apresentar lombalgia com irradiação para o MID, acarretando discopatias em coluna lombossacra (dor lombar baixa – CID M54.5).Em decorrência do acidente, passou a perceber benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho (NB 620.410.598-5 B91), no período compreendido entre 17.10.2017 e 27.02.2018, quando houve a cessação administrativa.Sustenta o apelante que, embora o benefício tenha sido cessado, permaneceu com sequelas capazes de reduzir a capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, afirmando sofrer restrições de movimento, dores intensas e impossibilidade de levantar peso até a atualidade.Pois bem. O benefício requerido tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispunha, à época do acidente (aplicável em vista do princípio tempus regit actum):Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em consequência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.Paralelamente, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos (novamente, a redação original da norma): Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário questionado deve ser pago nos casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem, sem impedir, a capacidade para exercer seu trabalho habitual, além da presença de liame entre o acidente causador das lesões e o trabalho desenvolvido.Nesse tocante, não se olvida a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laborativa genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro:“O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da MP n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”.(CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).No caso vertente, é incontroversa a qualidade de segurado do requerente, devidamente comprovada pelo vínculo empregatício vigente à época dos fatos, conforme demonstram o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a Carteira de Trabalho anexados (mov. 1.6/1.8), os quais evidenciam que, na data do ocorrido, o autor mantinha vínculo formal com Glória Maria de Leão Camargo e outro.Registre-se, ainda, que o auxílio-acidente é benefício que prescinde de carência, conforme expressa previsão do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o qual dispõe: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário família e auxílio-acidente”.O nexo causal também restou demonstrado. Embora ausente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), consta que o requerente recebeu benefício previdenciário na modalidade acidentária. Nesse sentido, a perícia judicial corroborou a ocorrência do acidente e as lesões daí decorrentes (mov. 22.1), afirmando expressamente: 1. Sobre o nexo: Sofreu acidente de trabalho (doença ocupacional), causa da sua lesão, comprovado pelos documentos administrativos (laudos das perícias do INSS e CNIS).[...]b) é possível apontar a origem de tal patologia? R: Sofreu acidente de trabalho. Lumbago com ciática. CID M 54.4.c) existe nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e o trabalho desenvolvido pelo (a) requerente?R: SIM.Não obstante, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. De fato, tratando-se de benefício cuja concessão exige a demonstração de sequela permanente que implique redução da capacidade para o labor habitual, verifica-se que tal circunstância não foi evidenciada nos autos.A perícia médica judicial, realizada em 08.05.2025 (mov. 22.1), concluiu que, embora consolidadas as lesões na coluna lombo sacra do requerente, estas não acarretaram diminuição significativa da capacidade para o exercício da atividade habitual desempenhada. A seguir, transcrevem-se trechos relevantes do laudo: [...]C) EXAME FÍSICO: [...]c) MARCHA: livre, sem alterações; d) EXAME DIRECIONADO DA COLUNA LOMBOSSACRA: − alinhamento e curvatura fisiológica: sem alterações; − sem retificações e contraturas; − mobilidade: normal e com ADM (arco de movimento) completo; − exame neurológico para membros inferiores: sem alterações; − manobra de Laseguè: negativa bilateralmente[...]E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL: O autor, que em outubro de 2017 sofreu acidente de trabalho (doença de nexo individual – doença ocupacional), por lumbago com ciática, cujos tratamentos e evolução foram apresentados acima, está requerendo em face do INSS concessão de benefício previdenciário.[...]2. Sobre a capacidade laboral: Após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente coluna lombo-sacra, com sequelas em grau residual, segundo exame físico atual. Com fundamento nas tabelas nacionais e baremos internacionais, incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces de Louis Mélennec, Baremos propostos pela Comunidade Europeia em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evolution of Permanent Impairment da America Association, podemos fazer um cálculo aproximado de déficit funcional/invalidez de 3% (0 até 100%). Sobre a capacidade laboral específica (trabalhador rural), está apto para permanecer na função, considerando que sua coluna lombar possui mobilidade normal e com ADM completo, exame neurológico para membros inferiores sem alterações e teste de Laseguè negativo, desta forma com desaparecimento do antigo quadro, que motivou seu afastamento laboral. Assim, apto para continuar desempenhando-a, desde 27/02/18, quando recebeu alta do INSS.3. Sobre o auxílio acidente: Não há redução da capacidade laboral para trabalhar na sua atividade habitual. Não há exigência de maior esforço para desempenhá-la.Sem necessidade de reabilitação profissional. Suas sequelas não constam nos quadros 6, letra C, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente.Ao responder aos quesitos específicos para fins de análise do direito ao auxílio-acidente, o perito foi categórico ao afirmar o seguinte: [...]d) é possível informar a data inicial da moléstia e da incapacidade? R: Outubro de 2017 e) existe tratamento capaz de recuperar o (a) autor (a) para o trabalho? R: SIM, já realizado na época. f) eventual incapacidade laboral do (a) autor (a) é absoluta ou relativa? R: Sem incapacidades desde a alta do INSS em 27/02/18. g) é possível apontar data em que o (a) autor (a) poderá voltar ao trabalho? R: Encontra-se apto desde 27/02/18, seguindo documentos médicos. h) existem, na visão do senhor perito, atividades laborais remuneradas que o (a) autor (a) possa exercer? R: Sem necessidade de reabilitação. Apto para continuar exercendo sua profissão.i) caso o (a) autor (a) não seja incapaz para o trabalho, o (a) mesma (o) possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Dr. Perito em qual proporção e por quê? R: Sem redução da capacidade laboral, conforme demonstrado no item 2 da conclusão do laudo. j) existe consolidação das sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? R: Sem necessidade de reabilitação.[...]c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não. Sem sequelas, seguindo exame físico atual para continuar na mesma profissão.[...]e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Sem perda anatômica e com preservação da força muscular. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: SIM.[...]2. O periciando está acometido de “Lombalgia com irradiação ao MID, acarretando discopatias em coluna lombossacra (Dor lombar baixa CID M54.5)”?R: Atualmente, não. Apresenta físico normal e exame de ressonância da época sem sinais de radiculopatia ou mielopatia.3. O periciando em razão de sua lesão possui maiores dificuldades em realizar suas atividades laborais? R: Não. Com base no exame físico está plenamente apto para exercer sua profissão. 4. O periciando apresenta redução de sua capacidade, ainda que mínima? R: Não, com fundamento no exame físico e diagnóstico da época.Com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que, embora o requerente apresente sequelas decorrentes do acidente de trabalho noticiado, não há repercussão funcional apta a comprometer sua capacidade laborativa.Cumpre destacar que não é qualquer limitação física que enseja a concessão do auxílio-acidente. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, exige-se a existência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. No caso em apreço, o laudo pericial foi categórico ao concluir pela inexistência de tal redução, não havendo, portanto, fato gerador apto a justificar a concessão do benefício postulado.Conforme o laudo técnico, o exame físico constatou que o autor não apresenta perda anatômica, possui força muscular preservada e não demonstra limitações funcionais relevantes. Tal constatação afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício, pois não evidenciada limitação que implique redução significativa da capacidade laboral.Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a concessão do auxílio-acidente mesmo diante de lesões mínimas, desde que repercutam no desempenho da atividade profissional habitual, o conjunto probatório não demonstra que o apelante tenha experimentado redução de produtividade, aumento de esforço, necessidade de auxílio de terceiros ou utilização de recursos especiais para o desempenho do trabalho.Ressalte-se que, após a alta administrativa, o requerente permaneceu laborando na mesma função na localidade onde ocorreu o acidente até 14.04.2018. Posteriormente, trabalhou com Marcelo Martins Vieira também como trabalhador agropecuário, de 14.04.2018 a 31.05.2024, por mais de seis anos. Desde 02.01.2025 passou a laborar com Gines Cortez Ponce, permanecendo até ao menos a data da juntada do dossiê previdenciário, na mesma função.Ora, se o apelante alega impossibilidade absoluta de levantar peso, não parece crível que tenha permanecido por anos seguidos no mesmo labor rural, inclusive após troca de empregadores, o que reforça a conclusão pericial de plena aptidão para o exercício da atividade.Não há, igualmente, qualquer documento que comprove necessidade de tratamento continuado, sessões de fisioterapia, uso de medicamentos ou afastamento laboral por prescrição médica. Os documentos acostados são de 2017 e início de 2018. Desde então, não há atestados, laudos recentes ou qualquer elemento contemporâneo apto a demonstrar redução da capacidade laborativa.A perícia administrativa registra que o autor reclamava de dores desde 01.12.2016, e os documentos juntados limitam-se aos anos imediatamente posteriores ao acidente. Entre esses documentos e a perícia judicial transcorreram anos, de modo que o laudo técnico, baseado na avaliação atual do quadro clínico, revela-se mais idôneo para aferir a condição presente do autor.Não há nos autos evidência de afastamento laboral atual, prescrição de fisioterapia ou medicamentos que indiquem agravamento do quadro. Assim, não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado.Por fim, não procede o argumento de que o déficit funcional de 3% seria suficiente à concessão do benefício. O laudo complementar (mov. 58.1) esclareceu que se trata de perda genérica, sem qualquer comprometimento da capacidade específica do trabalhador rural. Concluiu expressamente: A incapacidade laboral pode ser classificada como genérica ou específica, dependendo do impacto que a condição médica tem sobre a capacidade do trabalhador de exercer suas funções. A incapacidade genérica se refere à perda ou redução da capacidade de trabalho de forma geral, enquanto a incapacidade específica limita a atuação do trabalhador em determinadas funções ou profissões. No caso concreto, o autor apresenta perda da capacidade laboral genérica de 3%, mas sem perda da específica (trabalhador rural), considerando que no passado apresentou quadro de lumbago com ciática agudo, porém, transitório, que evoluiu favoravelmente e, hoje, apresenta exame físico normal, assim, apto para permanecer na profissão. 1. O déficit funcional constatado no autor de 3% aliado a impotência funcional definitiva, parcial, referente coluna lombo-sacra, com sequelas em grau residual, não lhe diminuiria capacidade, ainda que de forma mínima? R: Não, pois apresenta exame físico normal, o quadro ocorrido em outubro de 2017 (há cerca de 8 anos), evoluiu bem e sem deixar sequelas considerando a capacidade laboral específica. 2. O autor necessita de maior esforço ou atenção para realização de atividades laborativas quando comparado a uma pessoa com estado de saúde perfeito? R: Consta no laudo pericial, item 3 da conclusão: “Não há redução da capacidade laboral para trabalhar na sua atividade habitual. Não há exigência de maior esforço para desempenhá-la. Sem necessidade de reabilitação profissional. 3. O autor pode exercer atividades laborativas pesadas sem qualquer restrição, ainda que mínima, devido a sua patologia em coluna? R: Sim, pois segundo exame físico atual, houve evolução sem sequelas residuais. 4. O autor quando comparado a uma pessoa com a saúde perfeita que faz exatamente o mesmo trabalho que o seu, apresenta o mesmo rendimento/desempenho que esta? R: SIM. Vide fundamentação da resposta no quesito anterior.A perícia judicial foi conduzida com rigor técnico, contemplou exame clínico presencial, análise documental minuciosa e respostas fundamentadas aos quesitos, concluindo de forma clara pela ausência de redução permanente da capacidade laborativa.Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório, notadamente o laudo técnico, é suficiente para atestar a aptidão laboral do apelante à época do acidente, não havendo prova robusta e idônea a infirmar tal conclusão.Não por outro motivo, considerando a validade do laudo pericial e a inexistência de prova robusta e incontroversa capaz de se sobrepor a ele, é que a d. Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 12.1-TJPR): [...]Diante das conclusões da prova pericial, denota-se que, a despeito da doença da qual sofreu, atualmente, o Segurado obteve plena recuperação, uma vez que inexistem alterações no exame físico, evidenciando a ausência de incapacidade, redução da capacidade ou exigência de maior esforço. Também, frisa-se que não existem vícios na prova técnica que justifique a sua desconsideração, reelaboração ou complementação, uma vez que o laudo médico judicial, além de elaborado sob o crivo do contraditório, por profissional imparcial e de confiança do juízo, é documento médico mais recente, que observa os critérios técnicos, já considerou todo conjunto probatório, bem como destinado especificamente a finalidade previdenciária. Quanto ao período pretérito, tenho que, a despeito da existência de atestado indicando incapacidade de 90 dias, logo após a cessação do benefício (mov. 1.10), por se tratar de documento médico particular, elaborado de forma unilateral e isolado nos autos, não deve prevalecer sobre a perícia médica administrativa e a prova técnica judicial, que possuem presunção de legitimidade, imparcialidade e foco técnico. E mais, a alegação genérica de dor e dificuldade, sem a devida correspondência no exame físico, não evidência, por si só, a incapacidade, por se tratar de sintoma subjetivo. Logo, em que pesem todos os argumentos esposados, a atividade processual não logrou demonstrar, por prova apropriada, a incapacidade ou redução da capacidade, mesmo que mínima, de modo que sendo esse elemento essencial para a concessão do benefício pleiteado, a interpretação dada pelo Julgador da origem parece ser, de fato, a mais correta. Seguindo, em que pese o §11, art. 85, do CPC, determine a majoração de honorários em grau recursal, considerando que o Autor goza da isenção prevista no parágrafo único, do art. 129, da Lei 8213/91, não há que se falar na majoração da verba sucumbencial. Por derradeiro, confirmada a sentença, no sentido de declarar a improcedência da ação, prejudicadas, também, as insurgências deduzidas em contrarrazões. Logo, diante do contido nos autos, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.Em caso análogo, a Sexta Câmara Cível tem adotado raciocínio semelhante, como demonstra o julgado na sequência: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR: (1.1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE SEQUELA REMANESCENTE (DOR LOMBAR BAIXA - CID: M54) NÃO INCAPACITA OU REDUZ A CAPACIDADE DO AUTOR PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL COMO TRABALHADOR RURAL. SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO HABITUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E DE CUSTAS CONSOANTE ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de um acidente qualquer, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade. 2. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. 3.Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão do benefício pleiteado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034884-60.2021.8.16.0014 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.04.2024)Sobre o assunto, inclusive, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205, e- STJ). 2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.)Por essas razões, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Ressalte-se que o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para valorar a prova produzida segundo o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo qualquer ilegalidade na adoção das conclusões periciais como fundamento decisório.Diante de todo o exposto, conclui-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios Diante da confirmação da sentença, não há motivos para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência, mantendo-se inalterada. De outro lado, em que pese a redação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, artigo 129, parágrafo único.De ofício, determina-se que o Estado do Paraná restitua os honorários periciais adiantados pela requerida, em conformidade com o Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao
recurso de apelação cível interposto pelo requerente, mantendo-se a sentença recorrida, e, de ofício, determinar que o Estado do Paraná restitua os honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos da fundamentação. É como voto.
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