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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Netlinguae Treinamento Empresarial e Consultoria Ltda., contra sentença de mov. 127.1, que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, nos seguintes termos:“NETLINGUAE TREINAMENTO EMPRESARIAL E CONSULTORIA LTDA ajuizou a presente ação declaratória em face de TIM CELULAR S.A., todavia, revogada a assistência judiciária gratuita e intimada para regularização do preparo, quedou-se inerte.SÃO OS FATOS EM SÍNTESE.O preparo das custas, pressuposto processual de desenvolvimento válido da relação processual, quando sonegado em fase inaugural do processo enseja o cancelamento da distribuição (CPC; art. 290), contudo, na hipótese de deflagração do contraditório mediante a concessão da gratuidade, a revogação superveniente implica na extinção do processo nos moldes do artigo 102 do Código de Processo Civil:‘Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado do depósito.’Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 102 c/c artigo 485, IV, ambos do CPC. Custas e honorários e arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC; art. 85, § 2º) pela parte autora.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquive-se.” Inconformada, a autora Netlinguae Treinamento Empresarial e Consultoria Ltda., interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que (mov. 136.1):(i) “ao extinguir o processo sob alegação de falta de recolhimento”, a sentença não considerou que a autora estava impedida de cumprir a determinação, “justamente pela ausência de emissão das guias fracionadas, ato de responsabilidade exclusiva da serventia judicial”;(ii) ainda que se entenda pela ausência de recolhimento das custas, “a consequência jurídica correta não seria a extinção do processo, mas sim o cancelamento da distribuição”, de acordo com o art. 290, do Código de Processo Civil e;(iii) descabida sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na medida em que não houve regular formação da relação processual no presente caso.Diante do exposto, requer seja dado provimento ao apelo, reconhecendo-se que: “1.1. O parcelamento das custas foi devidamente autorizado no mov. 117; 1.2. A falta de recolhimento decorreu da ausência de expedição das guias pelo cartório; 1.3. A parte autora não deu causa à paralisação processual”; pelo que deve ser revogada a sentença extintiva, com o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, “2.1. o reconhecimento de que a medida adequada seria o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 2.2. a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios, diante da inexistência de sucumbência processual”.A requerida Tim S.A. apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo sob a afirmação de que “o prazo decorreu, a demanda foi extinta e apenas só isso” (mov. 141.1).Diante da ausência de pagamento de preparo recursal, determinou-se a intimação da recorrente para o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (mov. 9.1).Intimada, a autora ora apelante efetuou o preparo em dobro (movs. 12.1 a 12.4).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento do recurso.Alega a empresa autora que em maio/2017 requereu a portabilidade dos contratos firmados com a operadora de telefonia em janeiro/2015, sendo, com isso, notificada para recolhimento da multa contratual, mesmo já tendo expirado o prazo de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses. Ajuizou a presente ação requerendo declaração de inexigibilidade da multa e a condenação da requerida ao pagamento pelos danos morais sofridos.Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência do recolhimento das custas.É contra tal decisum que se irresigna a autora.Consta dos autos que, após a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida (mov. 108.1), a autora requereu, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento das custas processuais “em 20 (vinte) parcelas monetárias e consecutivas” (mov. 113.1).Ato contínuo, o Juízo a quo deferiu o parcelamento em 05 (cinco) vezes (mov. 117.1), sobrevindo a intimação online para o pagamento das custas (mov. 118.1): Não obstante, permaneceu inerte, restando certificado nos autos que “intimada para proceder ao recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, a autora deixou decorrer o prazo legal (mov. 124.1)” (mov. 125.1).Ou seja, mesmo intimada, a empresa autora deixou de providenciar a emissão das respectivas guias por meio do sistema informatizado (https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria) ou requerer à Serventia, a expedição dos boletos bancários.Denota-se, ainda da intimação online, que há a informação em seu último parágrafo de que “o procedimento deve ser repetido para expedição das guias das demais parcelas, sendo alterado apenas a data de vencimento”.Assim, incumbia à própria requerente diligenciar para a emissão das guias – cujo parcelamento foi anteriormente deferido – podendo, inclusive, solicitar orientação da Serventia ou requerer a confecção das fichas de compensação. É o que dispõe o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ da CGJ/TJPR, anexo ao Provimento nº 316/2022):Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico.Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Entretanto, entre o deferimento do parcelamento das custas em 27.05.2025 (mov. 117.1) e a Certidão de Decurso de Prazo para o recolhimento da 1ª parcela, em 01.10.2025 (mov. 125.1), transcorreram mais de 04 (quatro) meses sem que a parte autora requeresse que a Serventia providenciasse as guias de pagamento ou confeccionasse os boletos bancários para pagamento.Nada a reparar, portanto.Indo adiante, também não merece prosperar a alegação de que, na ausência do pagamento das custas, “a consequência jurídica correta não seria a extinção do processo, mas sim o cancelamento da distribuição”, de acordo com o art. 290, do Código de Processo Civil.Dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No presente caso, conforme bem salientado pela sentença recorrida, com a concessão da gratuidade da justiça, houve a deflagração do contraditório, sendo que a revogação superveniente “implica na extinção do processo nos moldes do artigo 102 do Código de Processo Civil”.Em caso análogo, recente precedente desta Corte de Justiça:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS”. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, IV), COM A CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 102 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a ação de reparação de danos morais e materiais sem resolução do mérito, condenando a autora em custas e honorários advocatícios, em razão do não recolhimento das custas iniciais após a revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante do não recolhimento das custas iniciais após a revogação da gratuidade da justiça, a consequência jurídica adequada é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; e (ii) determinar se a triangularização processual antes da revogação da gratuidade da justiça autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC é medida restrita à hipótese de não recolhimento das custas iniciais, antes de aperfeiçoada a relação processual. Deferida a gratuidade da justiça na origem, posteriormente revogada no curso do processo, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 4. Nos termos do parágrafo único do art. 102 do CPC, revogada a gratuidade da justiça, a parte beneficiária fica obrigada a arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Aperfeiçoada a triangularização processual, a extinção do processo impõe a condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários do advogado da parte adversa, à luz da causalidade que informa o princípio da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. A revogação da gratuidade da justiça no curso do processo, seguida do não recolhimento das custas processuais devidas, não tipifica hipótese de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), mas caso de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), com a condenação do autor nos ônus de sucumbência." (...)" (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002438-37.2022.8.16.0024 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO - J. 25.05.2026) (sem grifos no original). Do supracitado acórdão, colhe-se didático excerto:“No caso, todavia, não se está diante de vício inato na distribuição, porquanto a gratuidade da justiça foi inicialmente deferida (mov. 9.1, 1º grau), circunstância que autorizou o regular processamento da ação, com a posterior citação do réu e apresentação de contestação (mov. 29.1, 1º grau), restando, assim, aperfeiçoada a triangularização da relação jurídica processual.Sobrevindo, em momento posterior, a revogação do benefício (mov. 56.1, 1º grau), incumbia ao autor o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 102, parágrafo único, do CPC, o que não se verificou, a despeito de regularmente intimado a promovê-lo (mov. 57.1, 1º grau).Nessa perspectiva, não se cogita o cancelamento da distribuição, mas, sim, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, da extinção do processo, sem análise de mérito.A exegese, aliás, encontra ressonância imediata na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao distinguir a falta originária de recolhimento das custas da hipótese em que já instaurada a relação processual, assentou ser ‘o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição’ (REsp n. 1.910.279/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2024).” Por fim e, em consequência do acima citado, descabida também a alegação da empresa autora ora recorrente, de que não deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.In casu, uma vez perfectibilizada a triangularização processual, com a citação e apresentação de contestação por parte da operadora de telefonia (movs. 34 e 35.1 do Juízo de origem), em sendo extinto o feito sem resolução do mérito, deve a autora ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 2. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Com a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de pagamento das custas iniciais, após a configuração da triangularização processual pela apresentação de defesa antes do cancelamento da distribuição, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012840-55.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.02.2026) (sem grifos no original). Sentença que se mantém.
2.1. Dos honorários recursaisNo presente caso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência nos moldes do que prevê o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1.573.573/RJ.Desta feita, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da parte apelada.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento (239) ao recurso interposto por Netlinguae Treinamento Empresarial e Consultoria Ltda., mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação apresentada.
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