SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007008-75.2021.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Multa contratual por portabilidade. ausência de pagamento de custas processuais após revogação da gratuidade. extinção do processo sem resolução do mérito. arts. 102 c/c 485, iv, do cpc. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas processuais após revogação da gratuidade da justiça. A parte autora requereu declaração de inexigibilidade de multa contratual e indenização por danos morais decorrentes de contrato de telefonia, alegando que não efetuou o pagamento das custas por falta de emissão das guias pelo cartório, e pediu o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o cancelamento da distribuição e exclusão da condenação em custas e honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito é medida adequada diante da ausência de recolhimento das custas processuais após a revogação da gratuidade da justiça, bem como a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.III. Razões de decidir3. Após a revogação da gratuidade da justiça, a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, inclusive com parcelamento deferido, mas permaneceu inerte por mais de quatro meses, sem solicitar emissão das guias ou boletos para pagamento.4. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC aplica-se apenas à hipótese de não recolhimento das custas antes do aperfeiçoamento da relação processual; no caso, a gratuidade foi inicialmente concedida e revogada posteriormente, com a relação processual já aperfeiçoada, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 102 do CPC.5. Com a extinção do processo sem resolução do mérito após a revogação da gratuidade e o não pagamento das custas, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Revogada a gratuidade da justiça no curso do processo, o não recolhimento das custas devidas acarreta a extinção sem resolução do mérito, com condenação do autor em custas e honorários, sem cabimento do cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC.