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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO. APELAÇÃO (1) DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO (2) DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. ACLARATÓRIOS DA RÉ CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelações cíveis interpostas em desfavor de sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais de ação revisional, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A Ré sustenta contradição no julgado quanto à utilização da taxa média de mercado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios e requerer prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. O Autor pugna pelo não conhecimento ou não acolhimento dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acórdão embargado padece do vício apontado e se é necessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais não proveu a apelação no tocante aos juros remuneratórios. III.3. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte. III.4. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. inteligência do art. 1.025 do CPC. Precedentes. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.--------------------Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX; 1º, III; 5º, incs. III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV; 37, caput. CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 85, § 11, 355, incs. I e II, e 356, incs. I e II. CC/2002, arts. 421 e 876. CDC, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.408.507/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.12.2016; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.02.2020;STJ, AgRg no REsp 1.830.756/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.06.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 598.650/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.03.2018 TJPR, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0131203-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040350-45.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0040350-45.2025.8.16.0030 ED, da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figuram como embargante CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como embargado ERNESTO GARCIA. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 16.1, da Apelação Cível n.º 0013032-58.2023.8.16.0030 Ap interposta pela ora Embargante que houve por bem “[...] a) conhecer e dar parcial provimento à Apelação (1) interposta pela Ré para reformar parcialmente a r. sentença, sem redistribuição dos ônus de sucumbência, apenas para determinar a aplicação das séries temporais n.ºs. 20742 e 25464 divulgadas pelo BACEN, como parâmetro balizador para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em todos os contratos antes discriminados; b) conhecer e dar provimento à Apelação (2) interposta pelo Autor para: b.1) declarar a abusividade das taxas dos juros remuneratórios previstas nas avenças e limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período e modalidade de contratação em todos os contratos objetos da lide e, em consequência, determinar a restituição dos valores pagos a maior, na forma estabelecida na r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação. [...]” (mov. 16.1, pág. 46 – destaques no original). Afirma a Ré/Apelante(1)/Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão padece de contradição, na medida em que: a) “[...] para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, este D. Juízo utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” situação que a Embargante entende contrariar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS [...]” (mov. 1.1, pág. 5); b) “[...] a taxa média do Banco Central do Brasil não contempla de forma específica as poucas instituições que, como a Embargante Crefisa, trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto riscos e negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a verdade é que os números consolidados e divulgados pelo Banco Central do Brasil como "taxa média de mercado" envolvem operações com perfis completamente distintos da Embargante, tendo em vista que grande parte das instituições financeiras não atuam nesse nicho de mercado e, portanto, não estão sujeitas aos riscos altopara ses que a Embargante está [...]” (mov. 1.1, pág. 6); c) necessário o prequestionamento da matéria em debate. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, “[...] com efeito infringente, sanando-se a contradição apontada (...) prequestionamento expresso dos artigos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civi [...]” (mov. 1.1, pág. 8). O Embargado apresentou resposta, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por serem protelatórios, e, caso conhecidos, pelo seu não acolhimento (mov. 10.1, dos ED). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, registra-se que, a despeito de o Embargado ter pugnado na resposta pelo não conhecimento dos embargos de declaração, fez sob o fundamento de que não haveria qualquer vício no Acórdão objurgado, tratando-se, pois, de pedido de rejeição, e não de não conhecimento dos aclaratórios. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão à Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO (1) DA RÉ: 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA: 1.1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 1.1.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489). NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO. CONCLUSÕES DESFAVORÁVEIS À RÉ QUE NÃO IMPLICAM NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. 1.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS SÉRIES N.ºS. 20743 E 25465 (CONTRATOS COM COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS). ACOLHIMENTO. NATUREZA DO CRÉDITO CONTRATADO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SÉRIES N.ºS. 20742 E 25464 (CONTRATOS SEM COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS). PRECEDENTES. ABUSIVIDADE DOS JUROS RECONHECIDA NA APELAÇÃO (2). 1.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). PRECEDENTES. 1.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE NA ORIGEM EM R$ 1.500,00. PLEITO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA ADEQUADA, NÃO SE REVELA EXORBITANTE DIANTE DO TRABALHO REALIZADO PELOS CAUSÍDICOS E NÃO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.2. APELAÇÃO (2) DA AUTORA: 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE, NAS 9 (NOVE) AVENÇAS, SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES VERIFICADO NAQUELA OCASIÃO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CONFORME LÁ ESTABELECIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC.APELAÇÃO (1) DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO (2) DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013032-58.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.11.2025) – destaquei. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. Ressalta-se, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é apenas aquela interna do julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, fatos que não se verificam no Acórdão recorrido. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 9.605/98 E LEI Nº 12.651/12. INOCORRÊNCIA CONCRETA DE DESCONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.(...)II - Não há, na hipótese, o alegado vício da contradição, porquanto "a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)" (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017).(...)(EDcl no AgRg no REsp n. 1.408.507/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.) – destaquei e suprimi. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO). INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065058-26.2023.8.16.0000 [0028549-33.2022.8.16.0000/2] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.12.2023) – destaquei. Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa do dispositivo de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[1] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados [...]”(AgRg no REsp n. 1.830.756/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. (...) 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não constam nas hipóteses previstas no artigo 1.025 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0131203-30.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.03.2025) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018. – destaquei), como está a ocorrer na espécie em debate. Portanto, não há alternativa que não seja afastar o aludido prequestionamento. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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