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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040350-45.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO. APELAÇÃO (1) DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO (2) DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. ACLARATÓRIOS DA RÉ CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelações cíveis interpostas em desfavor de sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais de ação revisional, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A Ré sustenta contradição no julgado quanto à utilização da taxa média de mercado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios e requerer prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. O Autor pugna pelo não conhecimento ou não acolhimento dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o acórdão embargado padece do vício apontado e se é necessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais não proveu a apelação no tocante aos juros remuneratórios. III.3. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte. III.4. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. inteligência do art. 1.025 do CPC. Precedentes. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.--------------------Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX; 1º, III; 5º, incs. III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV; 37, caput. CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 85, § 11, 355, incs. I e II, e 356, incs. I e II. CC/2002, arts. 421 e 876. CDC, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.408.507/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.12.2016; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.02.2020;STJ, AgRg no REsp 1.830.756/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.06.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 598.650/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.03.2018 TJPR, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0131203-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2025.