Ementa
Ementa. Apelação cível. Ação revisional contrato bancário. Abertura de crédito em conta corrente, Cédulas de Crédito Bancário e outros contratos. embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração com a finalidade de sanar a obscuridade do acórdão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é obscuro em relação aos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Acordão que deu parcial provimento aos recursos de apelação, o que oportunizou a fixação de nova sucumbência e honorários advocatícios, fato que justificou a alteração do percentual dos honorários advocatícios da sentença. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o primeiro critério do artigo 85, § 2º do CPC, ou seja, com a base de cálculo do valor da condenação, porquanto se tratou de uma ação de conhecimento, ação revisional de contrato. Cálculo dos honorários que ocorrerá antes de eventual compensação com o saldo devedor do correntista. Assim, não há que se falar em valor irrisório ou inexistente. IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração desprovidos._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043847-57.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 0043847-57.2025.8.16.0001, da 17ª Vara Cível de Curitiba, em que figuram como embargantes Icomap Paranaense Comércio de Madeiras Ltda., e Outro, e embargado Banco Santander (Brasil) S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 26, que deu parcial provimento ao recurso, com efeito infringente para: “sanar a omissão em relação ao recurso de apelação interposto pela Icomap e outros em 31-1-2025 (mov. 482.1) e determinar a expedição de ofício ao juízo de primeiro grau para que: a1) traslade as razões do recurso de apelação da Icomap e outros do mov. 482.1 e contrarrazões recursais apresentadas pelo Banco Santander (Brasil) (mov. 487.1) dessa ação revisional para os embargos à execução nº 0023207-82.2015.8.16.0001; a2) na sequência, remeta os autos dos embargos à execução nº 0023207-82.2015.8.16.0001 para este Tribunal para apreciação do recurso, a ser distribuído por prevenção a esse relator;b) determinar a exclusão da frase do item 40 do acórdão a frase: ”o que exclui o pedido de repetição dos seguros no valor de R$ 5.573,97 Anexo I. VII, item 6.4 da petição inicial.” 2. Os embargantes Icomap Paranaense Ltda., e Nilo Dantas Lemos aduzem, em síntese, que: a) o tema colocado para a Corte Paranaense é justamente sobre a possibilidade (considerando a possibilidade de compensação) que a base de cálculo seja igual ou inferior à zero (ou ainda em valor irrisório). A alteração da verba honorária não resolve a questão jurídica apresentada, qual seja, a possibilidade da base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual fixado seja irrisória, igual à zero ou negativa, o que representaria uma ausência de remuneração aos patronos. Novamente, conclama o disposto no art. 85, §2º CPC bem como o tema 1076 STJ, para que o ponto seja analisado à luz do artigo legal e do enunciado obrigatório da Corte Superior. Isso porque, o que deve ser considerado é o proveito econômico, ou seja, o que a demanda representou aos autores, e, nesse sentido, deve ser considerado o valor obtido com a repetição de indébito deferida. Em relação a alteração do percentual dos honorários fixados (fixados em 15% em sentença e reduzidos para 10% no acórdão), tem-se que o Colegiado acabou por justificar a redução com o seguinte fundamento: “Em quarto lugar, o acordão deu parcial provimento aos recursos de apelação, o que alterou a sucumbência das partes e ensejou, por conseguinte, nova fixação dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios. Assim, devidamente justificada a alteração do percentual dos honorários advocatícios da sentença. [...]”. O que poderia ser alterada é a distribuição da sucumbência (o que acabou acontecendo), mas não o percentual fixado eis que o ponto não foi devolvido por nenhuma das partes. Assim, a determinação de redução viola expressamente o disposto no art. 1013 CPC: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.”, o qual reclama o prequestionamento para todos os fins legais, e, em observância ao disposto no art. 1025 CPC, Enunciados de Súmulas 211 STJ e 356 STF; b) requer o provimento do recurso para que esclareça a hipótese em que o valor da condenação (considerando a compensação) foi igual ou inferior à zero, especialmente considerando o disposto no art. 85, §2º CPC e enunciado do tema 1076 STJ. Suscita que a ausência de análise imporá violação expressa ao art. 1022, §único, II e art. 489, §1º, IV, ambos do CPC.
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à alegada obscuridade do acórdão. 4. Em primeiro lugar, trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou os embargos de declaração nº 0029028-18.2025.8.16.0001 (mov. 26). 5. Em segundo lugar, não assiste razão aos embargantes. Novamente vale frisar que o acordão que julgou o recurso de apelação deu parcial provimento aos recursos, o que alterou a sucumbência das partes e ensejou, por conseguinte, nova fixação dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios. Dessa forma, foi devidamente justificada a alteração do percentual dos honorários advocatícios da sentença e, pelo mesmo fundamento, rejeitou-se a alegação de que não foi enfrentado o tema da base de cálculo dos honorários advocatícios. Tratou-se de nova fixação dos ônus de sucumbência, na qual o julgador não está vinculado aos parâmetros arbitrados pelo juiz de primeiro grau. 6. Conforme ressaltado no acórdão recorrido, os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o primeiro critério do artigo 85, § 2º do CPC, ou seja, com a base de cálculo do valor da condenação, porquanto se tratou de uma ação de conhecimento, ação revisional de contrato. 7. O argumento dos embargantes de que com a possibilidade de compensação da condenação com o valor devido pelo correntista, a base de cálculo poderá ser igual ou inferior à zero (ou ainda em valor irrisório) não prospera para fins de oportunizar a alteração da decisão recorrida, pois o cálculo dos honorários ocorrerá antes de eventual compensação, que se trata de fato eventual. Assim, não há que se falar em valor irrisório ou inexistente. 8. Diante do exposto, o recurso merece parcial provimento.
|