SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043847-57.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Apelação cível. Ação revisional contrato bancário. Abertura de crédito em conta corrente, Cédulas de Crédito Bancário e outros contratos. embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração com a finalidade de sanar a obscuridade do acórdão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é obscuro em relação aos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Acordão que deu parcial provimento aos recursos de apelação, o que oportunizou a fixação de nova sucumbência e honorários advocatícios, fato que justificou a alteração do percentual dos honorários advocatícios da sentença. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o primeiro critério do artigo 85, § 2º do CPC, ou seja, com a base de cálculo do valor da condenação, porquanto se tratou de uma ação de conhecimento, ação revisional de contrato. Cálculo dos honorários que ocorrerá antes de eventual compensação com o saldo devedor do correntista. Assim, não há que se falar em valor irrisório ou inexistente. IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração desprovidos._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a