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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016199-59.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CONTRATO VERBAL ALEGADAMENTE CELEBRADO POR WHATSAPP E TELEFONE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de existência de negócio jurídico cumulada com indenização por dano material, fundada na alegação de celebração de contratos de compra e venda de safra futura de soja, por meio de contatos telefônicos e mensagens de WhatsApp, sem assinatura dos instrumentos contratuais posteriormente elaborados. A autora sustentou que os contratos acabaram concluídos pela definição de objeto e preço, que a informalidade seria prática habitual no mercado de grãos e que o inadimplemento teria gerado prejuízo material pela necessidade de aquisição do produto no mercado a preço superior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se as tratativas mantidas por telefone e WhatsApp, acompanhadas de atas notariais e minutas contratuais não assinadas, comprovam a existência e validade dos contratos de compra e venda de safra futura de soja; (ii) avaliar se houve mandato, ainda que tácito, ou situação apta a autorizar a aplicação da teoria da aparência para responsabilização de produtor rural que não participou diretamente das negociações nem assinou os instrumentos; e (iii) verificar se restou comprovado o dano material alegado, consistente na diferença entre o preço supostamente contratado e o preço de mercado na data prevista para entrega da soja.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato verbal de compra e venda de bem móvel não depende de forma especial, desde que presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e demonstrado o acordo quanto ao objeto e ao preço. Contudo, a dispensa de forma escrita não elimina o ônus de comprovar, de modo seguro, a manifestação inequívoca de vontade e a efetiva conclusão do negócio, especialmente em operação de safra futura de elevado valor econômico.4. As mensagens de WhatsApp, os áudios e os depoimentos colhidos demonstram tratativas comerciais, indicação de quantidades e preços e expectativa de formalização posterior, mas não evidenciam aceitação definitiva de todas as condições essenciais da operação, nem conclusão do contrato. Os instrumentos escritos foram elaborados unilateralmente e não foram assinados por nenhuma das partes, circunstância compatível com a permanência das negociações na fase pré-contratual.5. A responsabilidade daquele que não participou diretamente das tratativas não pode ser reconhecida com fundamento em mandato aparente ou teoria da aparência quando inexistem procuração, ratificação expressa ou tácita, comportamento próprio capaz de criar a aparência de representação e diligência razoável da contratante na verificação dos poderes do suposto representante. A menção unilateral do nome de terceiro nas conversas mantidas pelo negociador não basta para vinculá-lo ao negócio.6. A viabilidade da indenização por dano material dependeria da comprovação efetiva do prejuízo. A ausência de notas fiscais, comprovantes de aquisição de soja de terceiros por preço superior impede o acolhimento do pleito pois o dano não pode ser presumido.7. A sentença deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.