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Acórdão
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RELATÓRIO1. Greenvale Importação e Exportação de Grãos Ltda ajuizou Ação declaratória de existência de negócio jurídico cumulada com indenização por dano material nº 0016199-59.2022.8.16.0017 em face de Renato Ludwig e Alan Beltrani Ludwig. Alegou na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) a autora, que tem como atividade principal o comércio atacadista de soja, celebrou com os requeridos, por intermédio da WA Corretora de Cereais Ltda, representada por Adriano Alves dos Santos, dois contratos de compra e venda de soja em grãos para entrega futura, totalizando 7.000 sacas – 4.000 sacas em nome de Renato Ludwig, ao preço de R$ 92,60 por saca, e 3.000 sacas em nome de Alan Beltrani Ludwig, ao preço de R$ 101,00 por saca; ii) as negociações foram conduzidas por contatos telefônicos e mensagens de WhatsApp, com confirmação registrada em ata notarial, e a autora sustenta que a prática de negociação informal é habitual no setor, com contratos anteriores cumpridos sem formalização por escrito; iii) os requeridos integram grupo econômico familiar de fato, autodenominado "Agropecuária Ludwig", em que o requerido Alan Beltrani Ludwig atuava como mandatário da família para a comercialização da produção; iv) os requeridos não entregaram as sacas de soja contratadas, e a autora foi obrigada a adquirir o produto no mercado a preços superiores, o que lhe causou prejuízo material de R$ 422.600,00; v) a compra e venda, quando pura, considera-se obrigatória e perfeita desde que as partes acordem no objeto e no preço, nos termos do art. 482 do Código Civil. Requereu-se a declaração da existência e validade dos contratos de compra e venda; a condenação dos requeridos no pagamento de R$ 422.600,00 a título de indenização por dano material, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGPM/FGV a partir da data do prejuízo (mov. 1.1 – autos de origem).Alan Beltrani Ludwig apresentou contestação para sustentar o seguinte: i) em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que ela não estabeleceu qualquer relação negocial direta com o requerido, pois as tratativas ocorreram exclusivamente com o corretor de grãos, Adriano Alves dos Santos, na figura da empresa WA Corretora de Cereais Ltda; ii) no mérito, sustenta a inexistência de grupo econômico familiar, sob o argumento de que cada membro da família Ludwig atua de forma independente; iii) sustentou que as mensagens de WhatsApp registradas em ata notarial não configuram contrato, por ausência de manifestação inequívoca de vontade e de assinatura contratual; iv) afirmou que informou ao corretor, por contato telefônico, o desinteresse na realização do contrato, nos dias seguintes às tratativas iniciais; v) alegou que a autora não comprovou o prejuízo, pois não juntou notas fiscais ou documentos relativos a compra de soja de terceiros; vi) alega-se que o contrato apresentado com a petição inicial tem data anterior ao início das tratativas (27/04/2020), o que evidenciaria má-fé da autora. Requereu-se a extinção do processo sem resolução de mérito pela ilegitimidade ativa; subsidiariamente, a total improcedência da demanda, com a declaração de inexistência de relação contratual e de grupo econômico (mov. 116.1 – autos de origem).Renato Ludwig apresentou contestação para sustentar o seguinte: i) em sede preliminar, a ilegitimidade ativa, ao fundamento de que a autora não estabeleceu relação comercial direta com os requeridos, e a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou das tratativas, não assinou qualquer contrato e não autorizou Alan Beltrani Ludwig a negociar em seu nome; ii) no mérito, afirmou que inexiste grupo econômico familiar, pois cada membro da família possui negócios próprios e atua de forma independente, sem confusão patrimonial ou subordinação; iii) sustentou-se a inexistência de negócio jurídico, por ausência de declaração de vontade e de qualquer manifestação de interesse por parte do primeiro requerido; iv) alegou-se que as tratativas se iniciaram entre Alan Beltrani Ludwig e o corretor em 28/04/2020, mas que, quando consultado pelo filho, informou o desinteresse na venda, momento em que Alan Beltrani Ludwig comunicou o corretor. Requereu-se a extinção do processo pela ilegitimidade ativa e/ou passiva; subsidiariamente, a total improcedência, com a declaração de inexistência de relação contratual (mov. 117.1 – autos de origem).Greenvale Importação e Exportação de Grãos Ltda na impugnação a contestação, afirmaram que Adriano Alves dos Santos atuou como mero intermediador do negócio, na condição de corretor, de modo que a autora é parte legítima; Renato Ludwig integra grupo econômico familiar com Alan Beltrani Ludwig, com exploração conjunta da atividade agrícola, e que as atas notariais comprovam a celebração do contrato, inclusive com a confirmação de Adriana Ludwig (esposa de Renato Ludwig e mãe de Alan Ludwig), que se comprometeu a providenciar as assinaturas nos contratos (mov. 124.1 – autos de origem). Em relação a contestação de Alan Beltrani Ludwig, a autora reiterou os mesmos fundamentos, e acrescentou que ele reconheceu o início das tratativas na data indicada na petição inicial e que o conteúdo das atas notariais não foi impugnado pelo requerido, o que impõe que a negociação seja reputada como válida; aduziu, ainda, que contratos anteriores entre as partes foram cumpridos sem assinatura, e que a recusa em cumprir os contratos decorreu da expressiva alta na cotação da soja entre abril de 2020 e março/maio de 2021 (mov. 125.1 – autos de origem).A decisão de saneamento afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, por considerar que a questão adentra no mérito da causa, aplicou a regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, e determinou a especificação de provas (mov. 130.1 – autos de origem).As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 133.1, 134.1 e 135.1 – autos de origem).Em decisão saneadora complementar, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 138.1 – autos de origem).Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos a autora e os requeridos, testemunhas e um informante da autora (mov. 217 – autos de origem).As partes apresentaram alegações finais nos movs. 218.1, 219.1 e 223.1 – autos de origem.A sentença julgou improcedente a Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A decisão afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, com fundamento na teoria da asserção. No mérito, concluiu o seguinte: i) as mensagens de WhatsApp indicam, no máximo, tratativas comerciais preliminares, sem manifestação inequívoca de aceitação dos termos contratuais; ii) a ausência de assinatura física, aliada à inexistência de documentos demonstrativos de forma inequívoca da aceitação das condições contratuais por parte dos requeridos – especialmente Renato Ludwig – fragiliza a tese da autora; iii) sem instrumento contratual firmado entre as partes, não há obrigação exigível; iv) a informalidade não pode suprimir a necessidade de clareza e segurança jurídica; v) não há elementos probatórios suficientes indicando a participação de Renato Ludwig nas tratativas, tampouco que evidenciem a existência de grupo econômico familiar; vi) não restou comprovado o nexo causal entre os danos alegados e a conduta dos requeridos. Condenou-se a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 230.1 – autos de origem).Greenvale Importação e Exportação de Grãos Ltda interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a sentença incorreu em erro ao concluir que as tratativas não configuraram contrato, pois as provas produzidas nos autos – atas notariais, depoimentos testemunhais e prova documental – comprovam que o negócio foi efetivamente celebrado e perfectibilizado; ii) a ausência de assinatura formal não implica a inexistência de vínculo contratual, pois o contrato verbal possui plena validade no ordenamento jurídico brasileiro, desde que presentes os elementos essenciais do negócio – objeto e preço –, nos termos do art. 482 do Código Civil; iii) as provas testemunhais, especialmente o depoimento do corretor Adriano Alves dos Santos, confirmam que a negociação é fechada no momento da oferta e aceite, por telefone ou WhatsApp, e que a formalização por escrito ocorre posteriormente; iv) o preposto da autora confirmou que a formalização por meios eletrônicos era prática habitual; v) contratos anteriores entre as partes foram cumpridos sem assinatura, como o contrato nº 7337/2020, o que evidencia a habitualidade da prática; vi) as atas notariais demonstram que o apelado Alan Beltrani Ludwig confirmou a venda de 4.000 sacas em nome de seu pai e 2.000 sacas em seu próprio nome, ao preço de R$ 92,60, e que, na segunda negociação, confirmou a venda de 3.000 sacas a R$ 101,00; vii) a mãe do apelado Adriana Ludwig, confirmou a existência dos contratos e se comprometeu a providenciar as assinaturas; viii) o descumprimento dos contratos causou à autora prejuízo de R$ 422.600,00, decorrente da necessidade de adquirir soja no mercado a preços superiores. Requereu-se a reforma da sentença para reconhecer a existência e validade dos contratos de compra e venda; a condenação dos apelados no pagamento de R$ 422.600,00 a título de indenização por dano material, com correção monetária e juros (mov. 233.1 – autos de origem).Renato Ludwig apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso, ao fundamento de que: i) a sentença reconheceu com acerto a ausência de vínculo contratual, que nunca negociou, assinou ou autorizou a venda de soja; ii) não há grupo econômico familiar, pois a atuação de Alan Beltrani Ludwig era autônoma e independente; iii) as conversas de WhatsApp não ultrapassaram a fase de tratativas preliminares; iv) a autora não comprovou o dano material alegado. Requereu-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (mov. 241.1 – autos de origem).Alan Beltrani Ludwig apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso, ao fundamento de que: i) a sentença de total improcedência reconheceu com acerto a ausência de provas da efetiva celebração dos negócios jurídicos; ii) a formalização de contrato físico e assinado era condição indispensável para o fechamento do negócio; iii) as conversas e negociações não ultrapassaram a fase de tratativas preliminares; iv) a autora não comprovou a existência do dano material. Requereu-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (mov. 242.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença, 29/09/2025 (mov. 232 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 20/10/2025 (mov. 233 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 233.3 e guia vinculada de mov. 236.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0016199-59.2022.8.16.0017, em que é Apelante Greenvale Importação e Exportação de Grãos Ltda, sendo Apelados Alan Beltrani Ludwig e Renato Ludwig. O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 230 – autos de origem). sentença apelada.pdf 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Greenvale Importação e Exportação de Grãos S/A ajuizou, em 01/08/2022, a Ação Declaratória de Existência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Dano Material nº 0016199-59.2022.8.16.0017 em face de Renato Ludwig e Alan Beltrani Ludwig.A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: ata notarial das conversas de WhatsApp entre o corretor Adriano Alves dos Santos e Alan Beltrani Ludwig (mov. 1.5); ata notarial das conversas de WhatsApp entre Fernanda Reis dos Santos (funcionária da WA Corretora) e Adriana Ludwig, genitora de Alan e esposa de Renato (mov. 1.6); contrato de compra e venda de cereais nº 0286/2020, em nome de Renato Ludwig, referente a 240.000 kg de soja a R$ 92,60/saca (mov. 1.7); contrato de compra e venda de cereais nº 0348/2020, em nome de Renato Ludwig, referente a 180.000 kg de soja a R$ 101,00/saca (mov. 1.8); publicações em mídias sociais (movs. 1.9 a 1.16); confirmação de negócio nº 7337/2020, referente a contrato anterior cumprido de 1.500 sacas de soja a R$ 87,50/saca (mov. 1.17); declaração do corretor (mov. 1.18); declaração de preço (mov. 1.19). Na ata notarial relacionada às mensagens trocadas entre Adriano Alves dos Santos e Alan Beltrani Ludwig consta o seguinte (mov. 1.5):Na audiência de instrução e julgamento realizada em 29/08/2024 (mov. 217 – autos de origem), foram ouvidos o preposto da autora, os requeridos e testemunhas.Lucas Bortoluz relatou que as negociações entre a Greenvale, a corretora WA e a família Ludwig eram intermediadas pela corretora, com contratos geralmente formalizados por e-mail ou WhatsApp devido à distância, sendo comum a prática de contratos verbais. O contato direto com Renato Ludwig só ocorreu após sua recusa em entregar o produto, motivada pela alta do preço da soja, e não houve procuração formal autorizando o filho a negociar em nome do pai, baseando-se no histórico de confiança entre as partes. Não foi feita verificação formal da manifestação de vontade de Renato Ludwig, e o pagamento ao corretor não ocorreu porque o contrato não foi cumprido. Após o descumprimento, a Greenvale precisou comprar produtos de terceiros, mas as notas fiscais dessas compras não foram anexadas ao processo (mov. 217.1 – autos de origem).Alan Beltrani Ludwig prestou depoimento esclarecendo que as negociações de compra e venda de cereais eram realizadas por ele e seu irmão, sem envolvimento direto do pai ou do tio após a separação das sociedades familiares; afirmou não possuir empresa chamada "Agropecuária Ludwig", sendo apenas arrendatário, e explicou que recebia cotações da WA corretora por telefone e WhatsApp, sempre assinando contratos físicos e cumprindo todos os acordos firmados, inclusive com outras empresas como Greenvale, além de demonstrar conhecimento sobre operações de trading, mas sem lembrar detalhes sobre variações de preço de soja entre 2020 e 2021 (mov. 217.2 – autos de origem).Renato Ludwig relatou que é produtor rural desde 1990, inicialmente trabalhando com seu irmão Reinaldo, com quem negociava soja por meio de diversas corretoras, incluindo a WA corretora, e posteriormente separou a sociedade, continuando a atividade sozinho enquanto seus filhos Alex e Alan tocavam suas próprias partes. Afirmou que nunca autorizou vendas em seu nome feitas por Alan, explicou que as negociações de soja eram realizadas por contratos assinados, geralmente após contato telefônico ou WhatsApp, e que contratos futuros eram reconhecidos em cartório. Ele confirmou receber cotações diárias de cereais via grupo de WhatsApp do Adriano, proprietário da WA corretora, e esclareceu que não utiliza o nome "Agropecuária Ludwig" em suas operações, nem sabe quem o usa. A parte também mencionou variações de preço da soja entre 2021 e 2022, e respondeu que não tem conhecimento de vendas realizadas por Alan em seu nome nos períodos citados (mov. 217.3 – autos de origem).Adriano Alves dos Santos, representante da WA Corretora, detalha seu relacionamento comercial com a família Ludvig desde 2011, esclarecendo que as negociações de grãos eram feitas inicialmente com Reinaldo e, após a divisão da sociedade familiar, passaram a ser conduzidas por Renato e seu filho Alan, principalmente via telefone e WhatsApp. Ele esclareceu que as operações eram baseadas em credibilidade, com confirmações imediatas e envio de minutas, mas nem sempre resultavam em contratos físicos assinados. Le relatou que as negociações específicas de soja em 2020, algumas não cumpridas devido à alta valorização do produto, e destaca que só recebe comissão após a efetiva entrega e pagamento. Também mencionou que Alan negociava em nome próprio e do pai, sem procuração formal, e que a variação de preços no período foi motivada por fatores de mercado global (mov. 217.4 – autos de origem).Fernanda Reis dos Santos, auxiliar administrativa da WA Corretora, prestou depoimento sobre sua participação nas negociações de compra e venda de cereais, esclarecendo que seu papel era enviar confirmações de negócios por e-mail, geralmente para Adriana, esposa de Renato Ludwig. Ela relatou que, após o fechamento dos contratos de 4000 e 3000 sacas em abril e maio de 2020, enviou as confirmações para Adriana, mas não recebeu os contratos físicos assinados, apesar de tentativas de cobrança e uma logística combinada para retirada em um posto de gasolina. Ela afirmou não ter conhecimento de prejuízos para a WA ou Adriano devido a falta de concretização dos negócios e confirmou que não viu manifestação formal de interesse de Renato nos contratos, pois as negociações eram feitas diretamente entre Adriano e Adriana (mov. 217.5 – autos de origem).Gilberto Antônio Gomes, ex-gerente de compras da GreenVale, relatou que participou das negociações de contratos de venda de soja com Alan e Renato, intermediadas pela corretora WA em 2020, envolvendo 7.000 sacas. Ele relatou que a GreenVale comprava de produtores e revendia, e que a soja negociada já estava comprometida para venda futura. Ele afirmou que os contratos não foram cumpridos pelos requeridos, sem justificativa apresentada, resultando em prejuízo financeiro de cerca de meio milhão de reais para a GreenVale, o que contribuiu para o fechamento da empresa. Ele esclareceu que as autorizações para os contratos eram dadas pela corretora, e não havia manifestação exclusiva de Renato Ludwig, pois Alan Beltrani Ludwig era quem negociava diretamente (mov. 217.7 – autos de origem). A prova documental é composta, de um lado, pelas atas notariais (movs. 1.5 e 1.6) que registram mensagens de WhatsApp e áudios entre Alan Beltrani Ludwig e o corretor Adriano Alves dos Santos, nos quais ele solicita a negociação de soja em nome próprio e de seu pai Renato Ludwig, indica quantidades e preços, e confirma a operação em áudio enviado às 15h01 do dia 28/04/2020. Também consta a conversa entre Fernanda (funcionária da corretora) e Adriana Ludwig (mãe de Alan Beltrami Ludwig e esposa de Renato Ludwig), na qual confirma ter ciência dos contratos e se compromete a providenciar as assinaturas. De outro lado, os contratos escritos (movs. 1.7 e 1.8) encontram-se sem assinatura de qualquer das partes. Há, ainda, e-mail de confirmação de negócio enviado pela WA Corretora em 28/04/2020, bem como a confirmação de negócio do contrato anterior nº 7337/2020, cumprido integralmente sem assinatura (mov. 1.17). A prova testemunhal demonstrou que: (i) é prática habitual no mercado de grãos a celebração de negócios por telefone e WhatsApp, com formalização posterior; (ii) Alan Beltrani Ludwig negociou em nome próprio e em nome de seu pai Renato Ludwig; (iii) havia relação comercial anterior entre as partes, com contratos cumpridos sem assinatura; (iv) houve expressiva valorização do preço da soja entre a data da negociação (abril-maio/2020) e a data prevista para entrega (março-maio/2021). Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) Em 28/04/2020, Alan Beltrani Ludwig, por intermédio do corretor Adriano Alves dos Santos (WA Corretora de Cereais Ltda.), manteve tratativas de compra e venda de soja para safra futura com a Greenvale Importação e Exportação de Grãos S/A, negociando a venda de 4.000 sacas em nome de Renato Ludwig, ao preço de R$ 92,60/saca, com entrega prevista para 20/03/2021, e 2.000 sacas em nome próprio, ao mesmo preço; b) Em 14/05/2020, houve nova negociação de 3.000 sacas em nome de Renato Ludwig, ao preço de R$ 101,00/saca, com entrega prevista para 15/05/2021; c) As negociações foram registradas em atas notariais (movs. 1.5 e 1.6), incluindo áudios de WhatsApp em que Alan Beltrani Ludwig confirma as quantidades, preços e a distribuição dos contratos em nome de seu pai; d) A WA Corretora elaborou os contratos escritos nº 0286/2020 e nº 0348/2020 (movs. 1.7 e 1.8), ambos em nome de Renato Ludwig como vendedor, que não foram assinados por nenhuma das partes; e) Adriana Ludwig em conversa de WhatsApp de 24/09/2020 com funcionária da corretora, demonstrou ciência dos contratos e comprometeu-se a providenciar as assinaturas, inclusive indicando que as deixaria no Posto GP (Tanaka) em Mamborê, que acabou não ocorrendo; f) Havia relação comercial anterior entre as partes: em 12/03/2020, Alan Beltrani Ludwig celebrou contrato de venda nº 7337/2020 de 1.500 sacas de soja a R$ 87,50/saca, cumprido integralmente sem assinatura de contrato físico; g) Renato Ludwig não participou diretamente de nenhuma das tratativas, não assinou os contratos e não há nos autos procuração ou qualquer instrumento que formalize a outorga de poderes de representação a Alan Beltrani Ludwig; h) Os apelados não realizaram a entrega das sacas de soja nos prazos convencionados; i) Entre abril de 2020 e março-maio de 2021, o preço da soja sofreu expressiva valorização, passando de aproximadamente R$ 90,00/saca para R$ 154,00-R$ 170,00/saca, conforme prova testemunhal; j) A apelante não juntou aos autos notas fiscais ou comprovantes de pagamento a respeito da efetiva aquisição de soja de terceiros fornecedores por preço superior para suprir a falta do produto. 3.2. Greenvale Importação e Exportação de Grãos Ltda. busca o reconhecimento da existência e validade dos contratos de compra e venda de soja celebrados com os apelados, sustentando que os negócios jurídicos foram perfectibilizados por meio de mensagens de WhatsApp e ligações telefônicas, prática comum e habitual no mercado de commodities agrícolas. Sustenta-se no recurso que as atas notariais, dotadas de fé pública, comprovam a manifestação inequívoca de vontade dos apelados quanto ao objeto e ao preço; que contratos anteriores entre as mesmas partes, celebrados sem assinatura formal, foram integralmente cumpridos; o corretor Adriano Alves dos Santos confirmou em depoimento que a negociação foi concluída e que a confirmação de venda foi enviada por e-mail; e que os artigos 104, 107 e 482 do Código Civil admitem a formação de contrato de compra e venda independentemente de forma escrita. A apelante sustenta que Alan Beltrani Ludwig atuava como mandatário de fato de seu pai, Renato Ludwig, e invoca a teoria da aparência para responsabilizá-lo de forma solidária.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 230 – autos de origem): Da análise dos documentos acostados aos autos e dos depoimentos colhidos, verifica-se que, embora a autora afirme que a venda da soja tenha ocorrido nos moldes da 'intenção de venda por meio eletrônico' com confirmação por mensagens e ligações, prática que alega ser habitual no setor, não há elementos suficientes para se reconhecer a formação válida do contrato. Em que pese a autora tenha juntado ata notarial com mensagens de WhatsApp de Alan Ludwig, tais elementos não configuram contrato definitivo. As mensagens indicam tratativas comerciais, mas não há manifestação inequívoca de aceitação dos termos contratuais, tampouco assinatura.O próprio corretor Adriano confirmou que os contratos não foram assinados, e que a formalização por escrito era praxe para negócios de entrega futura. Alan Ludwig declarou que não cumpre contratos sem assinatura, e que não confirmou os termos finais.A ausência de assinatura física, aliada à inexistência de documentos que demonstrem de forma inequívoca a aceitação das condições contratuais por parte dos réus — especialmente Renato Ludwig — fragiliza a tese autoral. A ata notarial, embora registre comunicações eletrônicas, não substitui a manifestação clara, expressa e vinculante de vontade, tampouco comprova o consenso necessário à formação de um contrato válido. Com efeito, sem instrumento contratual firmado entre as partes, não há obrigação exigível, seja quanto à entrega do produto, seja quanto à sua aquisição. A ausência de formalização impede a certeza quanto à existência de um vínculo obrigacional e, por consequência, afasta a possibilidade de se exigir o cumprimento forçado ou a responsabilização por inadimplemento.É lição elementar do direito das obrigações que a proposta obriga o proponente e a aceitação vincula o aceitante, desde que haja manifestação clara e recíproca de vontade. No caso, não se verifica a consolidação de tais elementos.Causa estranheza, ademais, o fato de a autora ter permanecido inerte por mais de um ano após a troca inicial de mensagens, vindo a ajuizar a presente demanda sob a alegação de descumprimento contratual, sem que, nesse ínterim, tenha providenciado a formalização do contrato ou, ao menos, notificado os réus para tanto, sob pena de desfazimento ou responsabilização por perdas e danos.A prova dos autos demonstra, no máximo, a existência de tratativas preliminares entre as partes, com intenção de aquisição da produção de soja, fato inclusive reconhecido pelo requerido Alan. Contudo, seja pela ausência de diligência da autora em formalizar a negociação, seja pela ausência de manifestação vinculante dos réus, o negócio jurídico não se aperfeiçoou com os elementos essenciais à estipulação de obrigações recíprocas.É certo que as transações comerciais vêm sendo cada vez mais realizadas por meios eletrônicos, inclusive por aplicativos de mensagens. No entanto, a informalidade não pode suprimir a necessidade de clareza e segurança jurídica. A simples declaração unilateral de uma das partes, desacompanhada de outros elementos robustos de prova, não é suficiente para caracterizar a assunção de obrigação pela parte contrária.No caso concreto, os registros de WhatsApp indicam, no máximo, intenção de negociação, além da expectativa de assinatura futura do contrato. Ausente qualquer outro elemento que corrobore a efetiva celebração do negócio, correta a conclusão de que não se configura relação contratual válida e exigível.(...)Portanto, ausente prova robusta da celebração do contrato e da assunção de obrigações pelos réus, não há que se falar em inadimplemento, tampouco em indenização por perdas e danos.O artigo 104 do Código Civil estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico:"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei."O contrato verbal para fornecimento de bem móvel não possui formalidade legal para ser constituído, conforme previsão do artigo 107 do Código Civil:"Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"O art. 482 do Código Civil, dispõe ainda que “a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”.E o artigo 427 do Código Civil estabelece a vinculação da proposta:"Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso."Ainda que não se exija forma, é imprescindível a comprovação da efetiva realização do negócio jurídico por aquele que pleiteia o cumprimento do contrato verbal.Tratando-se de contrato verbal é necessário investigar o alcance da manifestação de vontade das partes.Considerado o contexto da contração, é necessário ter presente o que dispõe o art. 112 do Código Civil no sentido de que “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”Sobre a interpretação dessa regra, que dizia respeito ao art. 85 do Código Civil de 1916, na tradição do pensamento de Pontes de Miranda, Antônio Junqueira de Azevedo afirmava que,Deve-se entender por declaração, como temos insistido, não apenas o “texto” do negócio, mas tudo aquilo que, pelas suas circunstâncias (pelo “contexto”) surge aos olhos de uma pessoa normal, em virtude principalmente da boa fé e dos usos e costumes, como sendo a declaração. A essência da declaração é dada por essas circunstâncias. Depois, então, pode-se passar a investigar a vontade real do declarante. A solução consiste, portanto, em primeiramente se interpretar a declaração, objetivamente, com base em critério abstrato, e, somente num segundo momento, investigar a intenção do declarante (critério concreto); parte-se, assim, do objetivo (a declaração como um todo) para o subjetivo (a vontade real do declarante). Com essas duas operações, uma boa parte das dúvidas estarão afastadas (especialmente se se tratar de atos unilaterais não receptícios). Entretanto, se ainda houver possibilidade (e isso em geral ocorrerá nos atos bilaterais e em atos unilaterais receptícios, já que, particularmente nos contratos, as questões que normalmente dependem de interpretação são justamente aquelas que as partes não previram e sobre as quais, portanto, rigorosamente falando, não há intenção a procurar), deve-se utilizar, para complementar o processo de interpretativo, da vontade presumida, já então atendendo ao que in concreto se passou entre as partes e, principalmente, ao que razoavelmente se poderia supor que entre elas se passaria (interpretação integrativa).(Negócio Jurídico – existência, validade e eficácia, São Paulo, Editora Saraiva, 2002, pág. 102-103).Resulta necessário passar ao que Antônio Junqueira de Azevedo qualifica como o que efetivamente se passou entre partes.Nessa perspectiva, é necessário tomar em consideração o processo de cumprimento do contratado.A relação jurídica obrigacional configura um conjunto de elementos ou de atividades que permite compreendê-la como processo, conforme o proposto por Karl Larenz (Derecho de obligaciones).No Brasil, Clóvis do Couto e Silva formulou a ideia de obrigação como processo; segundo Couto e Silva, “a obrigação, vista como processo, compõe-se, em sentido largo, do conjunto de atividades necessárias à satisfação do credor.” (A obrigação como processo).Na ideia de obrigação como processo, o conjunto de atividades compõe uma unidade que tem por finalidade o adimplemento; existe uma dinâmica de atos que obriga as partes para a finalidade do adimplemento. Pensar as obrigações como processo significa admitir a complexidade de direitos e obrigações na relação jurídica obrigacional e valorizar as atividades e o comportamento das partes tendentes ao adimplemento.No contexto em que o direito das obrigações integra o Código Civil estruturado por cláusulas gerais, a ideia de obrigação como processo facilita a compreensão da dinâmica implícita na relação jurídica obrigacional que não pode ficar restrita a interpretação compartimentada de elementos e de efeitos jurídicos.Antunes Varela faz referência aos deveres de conduta decorrentes da construção doutrinária feita em torno do § 242 do BGB que trata do princípio de boa-fé (Treu und Glauben) e que contém um apelo para a realização da prestação, de acordo com os usos do comércio jurídico e da boa-fé (Leistung nach Treu und Glauben – Der Shuldner ist verpflichtet, die Leistung so zu bewirken, wie Treu und Glauben mit Rücksicht auf die Verkehrssitte es erfordern) (Obrigações em geral, vol. I e II).O fundamento dos deveres de conduta repousa no princípio da boa-fé.A operatividade do princípio da boa-fé no direito obrigacional, de acordo com Judith Martins-Costa exige considera-lo espécie de cláusula geral no contexto de compreensão da relação obrigacional como uma totalidade concreta que se desenvolve mediante um processo dinâmico, polarizado por uma finalidade, no sentido do proposto por Clóvis do Couto e Silva; segundo Martins-Costa a concepção de relação obrigacional como totalidade concreta permite perceber o vínculo dinâmico, o movimento processual desenvolvimento em vista da finalidade de adimplemento.; essa visão, diz ele, põe em causa o paradigma tradicional, do direito das obrigações, fundado na valorização jurídica da vontade humana, e inaugura um novo paradigma para o direito obrigacional que não dependeria mais apenas da vontade, mas também da totalidade do complexo de direitos e deveres, sujeições, ônus e expectativas, a exemplo do que ocorre com os deveres de informação (A boa-fé no direito privado).Com efeito, de um ponto de vista linguístico, o exame do querido pelas partes, na transição operada entre o abstrato do expresso no contrato, e a realidade de cumprimento do contratado, exige considerar linguisticamente a dinâmica de comportamento tendentes ao adimplemento.Observadas as premissas doutrinárias e legais, no caso em exame, das conversas havidas entre o corretor e Alan Beltrani Ludwig, extrai-se que as partes estavam em negociações para a compra e venda de soja para entrega futura. As mensagens e áudios de 28/04/2020 e 14/05/2020 demonstram troca de informações sobre preços e quantidades, típica da fase pré-contratual. Alan Beltrami Ludwig solicita cotações, o corretor informa os preços praticados no mercado e Alan Beltrami Ludwig indica interesse, mencionando quantidades e valores.A dinâmica das tratativas evidencia que não houve conclusão do contrato. Os áudios registram discussão de preços e quantidades, mas não contêm aceitação expressa e definitiva de todas as condições essenciais do negócio — prazos de entrega, local, condições de pagamento — que, pela natureza e pelo valor da operação (centenas de milhares de reais), são elementos que integram necessariamente o conteúdo mínimo dO contrato de compra e venda de safra futura. As mensagens indicam, no máximo, intenção de negociação e expectativa de assinatura futura do instrumento contratual.O lapso temporal entre as tratativas (abril e maio de 2020) e a cobrança de assinatura dos contratos (setembro de 2020) — intervalo de aproximadamente cinco meses — é significativo. Se o negócio estivesse efetivamente concluído em abril/maio de 2020, não haveria razão para que a corretora aguardasse cinco meses para solicitar a assinatura dos instrumentos. Esse comportamento é incompatível com a dinâmica do mercado de commodities agrícolas, em que a segurança jurídica das operações exige pronta formalização.Sobre o ponto, constou da sentença o seguinte (mov. 230.1 – autos de origem):A informalidade não pode suprimir a necessidade de clareza e segurança jurídica. A simples declaração unilateral de uma das partes, desacompanhada de outros elementos robustos de prova, não é suficiente para demonstrar a celebração do negócio jurídico.A conclusão da sentença é acertada. As conversas e áudios, embora tenham interesse e tratativas, não ultrapassaram a fase preliminar de negociação. O corretor e a empresa compradora elaboraram os contratos escritos (movs. 1.7 e 1.8) de forma unilateral, sem qualquer participação dos apelados, e os instrumentos jamais foram assinados — circunstância que, por si só, é reveladora de que o negócio não se chegou a ser concluído.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao exigir prova robusta da efetiva celebração do contrato verbal; veja-se:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE SACAS DE SOJA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DO ALEGADO PREJUÍZO FINANCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão da apelante, de indenização por danos materiais decorrentes do inadimplemento de contrato de compra e venda de sacas de soja. II. Questão em discussão 2. Discute-se a natureza das negociações entabuladas informalmente entre as partes e os efeitos delas decorrentes, bem como o possível dever de indenização de danos materiais decorrentes do inadimplemento do negócio. III. Razões de decidir 3. Do exame do acervo probatório constante nos autos depreende-se que a apelante/autora não se desincumbiu do ônus de comprovação da efetiva contratação com o apelado, tampouco do alegado prejuízo sofrido, o que conduz à confirmação da sentença de improcedência da pretensão inicial. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva contratação com a parte adversa e do alegado prejuízo sofrido conduzem à confirmação da sentença de improcedência da pretensão inicial, na forma do art. 373, I, do CPC.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016198-74.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.05.2025)1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTA COMERCIALIZAÇÃO DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. MERAS TRATATIVAS QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA SOJA OU DE INDENIZAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ CONTRATUAL. a) A controvérsia da presente demanda reside na celebração, ou não, de contrato verbal de compra e venda de 2.000 sacas de soja, pelo valor de R$ 93,00 por saca, a ser entregue até 13 de março de 2021. b) Restou incontroverso que, em 07 de maio de 2020, as partes iniciaram as tratativas, via aplicativo de mensagens, visando a celebração de contrato, cujo objeto seria a alienação, antecipada, ao Apelante, da quantidade de 2.000 sacas de soja para entrega futura. c) No mesmo dia, o preposto da Apelante informou que o valor da saca para entrega em 31 de março de 2021 estava no valor de R$ 92,50, e, em seguida, avisou que conseguiu aumentar o valor da soja para R$ 93,00, sendo que o Apelado manifestou “ok”. d) Todavia, pelas provas constantes do processo, extrai-se que as partes, por intermédio das conversas via aplicativo de mensagem, apenas inauguram as tratativas para a efetiva celebração do contrato de entrega de soja futura, sendo que, após a oferta do preço e o “ok”, o Apelado, de plano, requereu a minuta do Contrato para verificar os seus termos e, por não concordar com as cláusulas, notadamente as multas, deixou de assiná-lo. e) Nesse contexto, o mero “ok”, exarado pelo Apelado durante as tratativas por mensagens, não foi suficiente para gerar a obrigação de entregar grande quantidade de soja, pois era imprescindível o envio do Contrato, com a concordância inequívoca das suas cláusulas e respectiva assinatura. f) É bem de ver, ainda, que restou demonstrado existir parceria agrícola, de modo que o comprometimento de entrega da soja futura não dependia apenas da vontade do Apelado. Quer dizer, não era possível concretizar validamente, sozinho, tal contratação. g) Deve ser observada, ademais, a boa-fé contratual, nos termos dos artigos 112 e 113 do Código Civil, que preceituam “...nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem e (...) qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração”. h) Destarte, não houve comprovação no sentido de que o Apelado teria assumido a obrigação de entregar 2.000 sacas de soja, ônus processual que competia à Autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não se podendo falar, ainda, em indenização por perdas e danos, merecendo mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000984-26.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.10.2023)A conclusão sobre a falta de formação do contrato se aplica com maior razão em relação a Renato Ludwig. Conforme demonstrado no exame da prova (item 3.1), Renato Ludwig não participou diretamente de nenhuma das tratativas, não manteve contato com o corretor Adriano Alves dos Santos, não assinou os contratos escritos e não há nos autos procuração ou qualquer instrumento que formalize a outorga de poderes de representação a Alan Beltrani Ludwig. Em depoimento pessoal, Renato Ludwig declarou que nunca autorizou vendas em seu nome realizadas por Alan (mov. 217.3 – autos de origem), e o preposto da autora, Lucas Bortoluz, confirmou que não houve verificação formal da manifestação de vontade de Renato Ludwig e que não existia procuração formal autorizando o filho a negociar em nome do pai, tendo-se baseado apenas no "histórico de confiança entre as partes" (mov. 217.1 – autos de origem). A apelante sustenta que Alan Beltrani Ludwig atuava como mandatário de fato de Renato Ludwig e invoca a teoria da aparência para responsabilizá-lo solidariamente.O mandato, nos termos do art. 653 do Código Civil, pressupõe a outorga de poderes pelo mandante ao mandatário para a prática atos. Ainda que se admita a possibilidade de mandato tácito, nos termos do art. 656 do Código Civil, a sua configuração exige que o suposto mandante tenha praticado atos ou adotado comportamento inequívoco de tolerância ou ratificação em relação aos atos praticados pelo suposto mandatário — o que não se verificou no caso concreto. Em relação a teoria da aparência, Arnaldo Rizzardo disciplina que "quem dá lugar a uma situação jurídica enganosa, ainda que sem o deliberado propósito de induzir a erro, não pode pretender que seu direito prevaleça sobre o direito de quem depositou confiança na aparência" (Teoria da Aparência, Ajuris n. 24, p. 222 e seguintes). No caso dos autos, Renato Ludwig não praticou qualquer ato que pudesse induzir a apelante a crer que Alan Ludwig detinha poderes para representá-lo nas negociações de compra e venda de soja; não participou das tratativas anteriores intermediadas pelo corretor e não ratificou, expressa ou tacitamente, qualquer ato praticado pelo filho em seu nome. A circunstância de Alan Ludwig ter mencionado o nome de seu pai nas conversas com o corretor não é suficiente para configurar a aparência de mandato, porquanto a conduta unilateral do suposto mandatário, por si só, não vincula o suposto mandante. Ademais, a própria apelante, por meio de seu preposto, reconheceu que não procedeu à verificação direta da vontade de Renato Ludwig (mov. 217.1 – autos de origem), conduta que afasta a boa-fé e a diligência razoável exigidas para a invocação da teoria da aparência. A esse respeito, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.084.236[1], reafirmou que a teoria da aparência somente pode ser aplicada para afastar vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto quando a parte que celebrou o negócio tenha agido de boa-fé, não sendo admissível a sua invocação para suprir a falta de diligência daquele que contrata sem verificar os poderes de representação do suposto mandatário. Logo, a pretensão da apelante de responsabilizar solidariamente Renato Ludwig com fundamento no mandato aparente ou na teoria da aparência deve ser afastada, mantendo-se a improcedência da demanda também em relação a ele.De consequência, não prospera o recurso, no particular. 3.3. Greenvale Importação e Exportação de Grãos Ltda. busca, por fim, a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 422.600,00, correspondente ao prejuízo decorrente do inadimplemento dos contratos de compra e venda de soja. Sustenta-se no recurso que, em razão da falta entrega das sacas de soja, a apelante foi obrigada a adquirir o produto no mercado pelo preço vigente à época do vencimento de cada contrato, suportando a diferença entre o preço contratado e o preço de mercado; que, no 1º contrato (4.000 sacas a R$ 92,60/saca), o preço de mercado era de R$ 154,00/saca, gerando prejuízo de R$ 61,40/saca (total de R$ 245.600,00); e que, no 2º contrato (3.000 sacas a R$ 101,00/saca), o preço de mercado era de R$ 160,00/saca, gerando prejuízo de R$ 59,00/saca (total de R$ 177.000,00).Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 230 – autos de origem): No tocante ao alegado prejuízo material, embora a autora tenha apresentado estimativas de perdas, não restou comprovado o nexo causal entre os danos alegados e a conduta dos réus, especialmente diante da controvérsia quanto à própria existência e validade dos contratosO recurso da apelante não merece provimento por ausência de comprovação do dano material.A apelante pleiteia indenização de R$ 422.600,00, valor calculado pela diferença entre o preço supostamente contratado e o preço de mercado na data prevista para entrega. Contudo, a indenização por perdas e danos, nos termos do art. 402 do Código Civil, exige a prova efetiva do prejuízo.A apelante não juntou aos autos qualquer documento de comprovação de ter adquirido soja de outro fornecedor por preço superior para honrar compromissos de venda assumidos com terceiros. A indenização não pode ser hipotética ou presumida.Logo, não prospera o recurso, no particular.Em razão do não provimento do recurso, deve ser majorado o valor dos honorários sucumbenciais em 2% que, somados àqueles arbitrados na sentença (10%), totalizam 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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