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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BASILIO FAVERSANI e LEONILDA PALACIO FAVERSANI contra o Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento dos ora Embargantes (mov. 53.1 – 0047845-36.2025.8.16.0000), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO AGRAVADA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se houve nulidade processual por inobservância do art. 513, §4º do Código de Processo Civil; (iii) saber se se configura a prescrição intercorrente; (iv) saber se é possível afastar a condenação por litigância de má-fé.III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade da justiça foi indevidamente revogado porque não houve provocação da parte adversa, bem como não houve prova da alteração da condição de hipossuficiência, em afronta ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.4. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não prospera, pois o sucessor processual acompanha o feito desde o início, exercitando contraditório e ampla defesa, não havendo prejuízo que justifique a nulidade.5. A prescrição intercorrente não se configura, pois não houve paralisação do feito por prazo superior ao quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC.6. A condenação por litigância de má-fé se mostra adequada, diante da conduta procrastinatória da parte Agravante, que há 17 anos resiste injustificadamente ao cumprimento da obrigação.IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, 80, 98, §3º, 513, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA STJ, REsp nº 1.989.076/MT, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.05.2022; STJ, REsp nº 1.483.930/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 23.11.2016, DJe 01.02.2017; TJPR, AI nº 0061851-82.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 9ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; TJPR, AC nº 0005105-27.2006.8.16.0001, Rel. Desig. Desª Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 21.08.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0047845-36.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 10.11.2025). Alegam os Embargantes, ESPÓLIOS DE BASÍLIO FAVERSANI e LEONILDA PALÁCIO FAVERSANI, que o Acórdão embargado incorreu em: (a) omissão quanto às teses de inexequibilidade do título executivo e excesso de execução, pois não houve enfrentamento acerca da ausência de boletos bancários e da divergência de valores apresentados; (b) omissão e contradição ao afastar a nulidade processual por ausência de citação pessoal, desconsiderando que os Embargantes permaneceram excluídos do polo passivo por anos, o que tornaria inaplicáveis os atos praticados nesse período, à luz dos arts. 506 e 513, § 4º, do CPC; (c) omissão e contradição quanto à prescrição intercorrente, pois o acórdão teria desconsiderado o longo lapso temporal entre o trânsito em julgado e a reinclusão dos Embargantes, o que configuraria prescrição nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC c/c art. 921, § 5º, do CPC; (d) omissão e contradição na manutenção da condenação por litigância de má‑fé, uma vez que não haveria demonstração dos requisitos do art. 80 do CPC e que a atuação processual dos Embargantes representaria mero exercício regular da defesa. Registram, ainda, que os presentes embargos de declaração têm por finalidade o prequestionamento dos arts. 5º, II, LV e LXXVIII da CF; 206, § 5º, I do CC; e 80, 506, 513 § 4º, 921 § 5º e 1.022 do CPC, para fins de interposição de recurso especial. Intimada, a parte Embargada, CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DA BOA VISTA VI, sustentou pela rejeição dos declaratórios (mov. 9.1 – TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). No caso, assiste razão, em parte, à parte Embargante, uma vez que a tese de inexequibilidade do título executivo e de excesso de execução não foram expressamente enfrentadas no v. acórdão embargado. Portanto, suprindo a omissão verificada, passo a análise da questão. Com efeito, as matérias suscitadas – i) iliquidez do título executivo e ii) excesso de execução – já foram objeto de análise e decisão em oportunidades anteriores, o que obsta sua reanálise nesta fase processual. Explico. A alegada iliquidez do título executivo, assim como o excesso de execução, foram inicialmente submetidos ao Juízo de origem por meio da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Dr. Dinei (mov. 215.1 – 1ºG), sendo expressamente rejeitadas pela decisão de mov. 263.1 – 1ºG. Na sequência, as mesmas questões foram levadas à apreciação desta Corte por meio do Agravo de Instrumento n.º 0038755-14.2019.8.16.0014, o qual foi conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução relativo à aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 373.8). A discussão acerca da alegada inexigibilidade da execução foi ainda renovada no Recurso Especial n.º 0101879-97.2021.8.16.0000 (mov. 11.1 – Resp) e no Agravo em Recurso Especial n.º 0106045-75.2021.8.16.0000 (mov. 19.1 – AResp), ambos inadmitidos. Diante desse panorama, resta configurada a preclusão consumativa, o que inviabiliza a rediscussão das matérias nesta sede, aplicando-se ao caso o disposto no art. 505 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”. Em reforço, o art. 507 do CPC dispõe: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Nesse sentido, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, reafirmando a impossibilidade de reexame de questões já definitivamente decididas: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015.1. (...) 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. (...). (REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023 - destaques adicionados). Assim sendo, não obstante a argumentação da parte Embargante, mantém-se inalterado o resultado do julgamento do recurso de agravo de instrumento. No mais, não assiste razão à parte Embargante, sendo evidente seu inconformismo e a pretensão de rediscussão do julgado. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). A parte Embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição ao afastar a nulidade processual por ausência de citação pessoal. Argumenta que os Embargantes permaneceram excluídos do polo passivo por anos, o que tornaria inaplicáveis os atos processuais praticados nesse período, à luz dos arts. 506 e 513, §4º, do Código de Processo Civil. No entanto, a decisão impugnada examinou adequadamente todos os pontos suscitados, com fundamentação suficiente no sentido de que a hipótese prevista no art. 513, §4º, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso. Isso porque o Dr. Dinei — na qualidade de patrono dos devedores e, posteriormente, como seu sucessor processual — acompanha o processo desde o seu ajuizamento, circunstância que afasta a alegada nulidade. Ressalto, ainda, que o acórdão expressamente consignou que “a parte Agravante vem exercendo de forma contínua e efetiva o contraditório e a ampla defesa, conforme evidenciado pela movimentação processual a partir do mov. 125.1. Tal contexto reforça não apenas a dispensabilidade da intimação pessoal prevista no art. 513, §4º, do Código de Processo Civil, como também a inexistência de qualquer prejuízo à parte que pudesse justificar a nulidade dos atos processuais subsequentes a decisão de mov. 125.1” (mov. 53.1 – AP). Tem-se, assim, que a pretensão da parte Embargante não se destina a sanar omissão, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar o julgado embargado, reapreciando questão já decidida. Da mesma forma, não assiste razão à parte Embargante quanto à alegada omissão e contradição referentes à prescrição intercorrente, sob o argumento de que o acórdão teria desconsiderado o longo lapso temporal entre o trânsito em julgado e a reinclusão dos Embargantes no polo passivo da demanda. Justifico. Diversamente do sustentado pela parte Recorrente, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente todos os pontos suscitados, ressaltando que o processo não permaneceu paralisado por prazo superior aos cinco anos previstos para a prescrição do direito material. Além disso, a decisão foi clara ao consignar que “o Dr. Dinei e a Sra. Marileia, administradores provisórios do patrimônio dos Espólios de Basílio e Leonilda, foram citados em 25 de outubro de 2017 e 06 de março de 2018 (movs. 74.1 e 98.1, respectivamente) e, em 12 de dezembro de 2018, estes, constituíram novo procurador (mov. 213.2), ou seja, pouco mais de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, de modo que não transcorreu lapso superior aos 05 (cinco) anos previstos para a prescrição de direito material”.
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Assim, reafirma-se que a pretensão deduzida pela parte Embargante revela inequívoco intento de obter desfecho diverso daquele já proferido. Por fim, também não há falar em omissão ou contradição quanto à manutenção da condenação por litigância de má‑fé, fundada na suposta ausência dos requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi expressa ao reconhecer a evidente conduta procrastinatória adotada pela parte Embargante, com claro propósito de retardar o desfecho da presente ação, que tramita há quase 17 (dezessete) anos, sem qualquer adimplemento do débito condominial. Destacou-se, ainda, que a parte vem, reiteradamente, interpondo recursos visando ao reconhecimento de nulidades processuais — como a alegada violação ao art. 513, §4º, do CPC, novamente invocada nos presentes embargos — apesar de acompanhar o processo desde o ajuizamento. Tais circunstâncias demonstram inequívoco abuso do direito de recorrer, justificando a aplicação da penalidade. Desse modo, reforça-se que a pretensão deduzida nos embargos declaratórios não se dirige a sanar omissão ou contradição, mas, sim, a obter a reapreciação de matéria já decidida. Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois não constituem via adequada para modificar o conteúdo decisório ou fazer prevalecer tese jurídica diversa daquela adotada no acórdão, quando inexistente qualquer vício passível de correção. Ao contrário, sua função é restrita à integração ou esclarecimento da decisão, conforme reiteradamente reconhecido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que já assentou: “A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Outrossim, considerando o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, declaro, de forma a viabilizar o acesso à Instância Superior, que a decisão embargada não contrariou e nem negou vigência aos dispositivos prequestionados (arts. 5º, II, LV e LXXVIII da CF; 206, § 5º, I do CC; e 80, 506, 513 § 4º, 921 § 5º e 1.022 do CPC). Ante o exposto, voto em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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