SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0142139-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto às teses de inexequibilidade do título executivo e excesso de execução; (ii) saber se subsiste omissão ou contradição na análise da alegada nulidade processual por ausência de citação ou intimação pessoal, à luz dos arts. 506 e 513, §4º, do CPC; (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a prescrição intercorrente; (iv) saber se houve omissão ou contradição na manutenção da condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Vício de omissão constatado e suprido para enfrentar às teses de inexequibilidade do título e excesso de execução. Matérias, contudo, já abarcadas pela preclusão consumativa. 4. Inexiste omissão ou contradição quanto à nulidade processual, pois o sucessor processual acompanhou o feito desde o início, assegurando contraditório e ampla defesa, o que afasta a incidência do art. 513, §4º, do CPC.5. Também não há omissão ou contradição sobre a prescrição intercorrente, uma vez que o processo não permaneceu inerte por período superior ao quinquênio do art. 206, §5º, I, do CC.6. Mantém-se, igualmente, a condenação por litigância de má-fé, diante da conduta manifestamente procrastinatória evidenciada por sucessivos recursos destinados a rediscutir matérias já decididas, preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.7. Verifica-se a pretensão de rediscussão do mérito, o que descabe em sede de Embargos de declaração, que são destinados apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição e erro material. 8. Prequestionamento viabilizado, com declaração de que o acórdão não contrariou nem negou vigência aos dispositivos indicados.IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021.