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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Pedro Jauri Rodrigues opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 15.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação por ele interposto, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR EM FACE DO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU – (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA RECORRIDA – (2) ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CARACTERIZADA – ASSOCIAÇÃO QUE, AO PAGAR A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO, SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIAM AO ASSOCIADO CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO – (3) INVOCAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO ACOLHIMENTO – FALTA DE RESPALDO PROBATÓRIO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O ASSOCIADO TERIA OUTORGADO QUITAÇÃO AO RÉU, TENDO ESTE SE LIMITADO A PAGAR A CONTRIBUIÇÃO/FRANQUIA DEVIDA À ASSOCIAÇÃO, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO – (4) SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO.Apelação Cível conhecida e desprovida. Em suas razões recursais, o Réu/Embargante sustenta que o acórdão deixou de analisar a tese de que realizou pagamento extrajudicial ao proprietário do veículo, destinado à reparação dos danos, “vinculando o pagamento de forma direta, explícita e inequívoca ao sinistro automobilístico objeto da presente demanda”, em afronta o art. 489, § 1º, do CPC.Sustenta que há omissão quanto à análise da ilegitimidade ativa da associação, que “não logrou comprovar sequer os requisitos mínimos para que se reconhecesse a relação jurídica de base necessária ao exercício do direito de regresso, porquanto: i) inexiste termo de adesão; ii) não há comprovação de regularidade das contribuições do suposto associado; iii) não consta qualquer documento que identifique o proprietário do veículo como integrante da entidade e iv) jamais foi apresentada autorização expressa apta a legitimar a denominada sub-rogação convencional pretendida pela autora, documento indispensável, nos termos da tese resultante do Tema 82 da repercussão geral do STF”.Aduz que o “v. acórdão incorre em contradição interna evidente ao analisar o pagamento realizado pelo Embargante no contexto do sinistro. Isso porque, ao mesmo tempo em que reproduz, no corpo do voto, a imagem da conversa de WhatsApp em que se lê de forma expressa a orientação para o depósito ‘para fins da franquia do seguro e reparação dos danos’, conclui, contraditoriamente, que não há qualquer prova de que o pagamento possuísse finalidade indenizatória ou que estivesse relacionado à quitação dos prejuízos decorrentes do acidente”.Ainda, requer a “expressa menção e pronunciamento sobre os artigos 320, 347, 349 e 884 do Código Civil” e do Tema 82 do STF, para fins de prequestionamento.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios alegados, extraindo-se das razões recursais a discordância do Réu/Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais entendeu que não há prova de que o proprietário do veículo, Sr. Gabriel Leite de Campos Júnior, tenha outorgado quitação ao Réu/Embargante relativa aos danos decorrentes do acidente/sinistro em apreço, inexistindo qualquer termo assinado pelo associado declarando que não há mais valores a receber e extinguindo a obrigação do devedor, tampouco que o suposto pagamento realizado à terceiro estranho ao processo (Carlos Alberto Soterio), tenha ocorrido para fins de reparação dos danos advindos do acidente e não a título de franquia (contribuição) ou outras despesas, rechaçando, assim, a preliminar de falta de interesse de agir, não havendo que se falar em omissão/ausência de fundamentação.Da mesma forma, o aresto embargado discorreu acerca das razões pelas quais repeliu a preliminar de ilegitimidade ativa da associação postulante, que comprovou que Gabriel Leite de Campos, envolvido no acidente, era seu associado desde outubro de 2020, tendo indicado o veículo sinistrado, marca/modelo Hyundai I30, placa AVA 1079, para fins de proteção veicular, bem como que foi realizada a comunicação/registro do sinistro ocorrido em 25/11/2021 (mov. 1.10), assim como o conserto do automóvel objeto de proteção, conforme nota fiscal dos valores despendidos para a composição do sinistro e o respectivo comprovante de pagamento (movs. 1.11 e 1.12), detendo legitimidade para pleitear o ressarcimento de tal montante, nos termos dos arts. 349 e 786, caput, do CC, não sendo aplicável ao caso o Tema 82 do STF, que trata da legitimidade das associações para propor ações coletivas.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO EM CONSONÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000216-87.2011.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pelo Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.Assim, conclui-se que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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