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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 19ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0006605-74.2025.8.16.0030, por meio do qual os recursos foram conhecidos e parcialmente providos, para reconhecer a validade dos negócios jurídicos coligados, julgar procedente o pedido de adjudicação compulsória exclusivamente em face da proprietária tabular Sociedade de Educação Três Fronteiras Ltda. (Unifoz), condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, afastar os lucros cessantes e manter a improcedência dos pedidos em relação aos corréus pessoas físicas (evento 85.1 – origem).Nos aclaratórios, os embargantes sustentam a existência de contradições, omissões e obscuridade/erro material no julgado. Alegam, em síntese, que, embora o acórdão tenha reconhecido a coligação funcional entre os contratos celebrados no contexto da retirada de sócios e da compensação de haveres por meio do imóvel, teria sido contraditória a conclusão que limitou a procedência dos pedidos à pessoa jurídica proprietária tabular, afastando a responsabilidade das pessoas físicas que participaram da cadeia negocial. Sustentam, ainda, omissão quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário na adjudicação compulsória, bem como quanto à imputação de danos morais às pessoas físicas, sob o argumento de condutas dolosas e de má-fé. Apontam, por fim, obscuridade na fixação dos honorários sucumbenciais, notadamente quanto à expressão “quinhão correspondente”, e requerem, em caráter principal, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para ampliar a condenação e redistribuir integralmente os ônus da sucumbência (evento 1.1).Regularmente intimada, a parte embargada apresentou duas manifestações.A primeira delas, ofertada por Rogério Tuma e Marina Bernadete Oliveira Silami Tuma, suscita, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração, ao argumento de ausência de indicação concreta de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que o acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente todas as questões relevantes, tendo delimitado, com base na autonomia patrimonial da pessoa jurídica e na cadeia documental dos autos, a inexistência de obrigação jurídica atribuível às pessoas físicas. Defende que os aclaratórios possuem nítido caráter infringente e visam à rediscussão do mérito, razão pela qual pugna pela sua rejeição integral (evento 9.1).A segunda manifestação, presentada por Romeu Tuma Junior e Mônica Fernandes Backx Gomes, igualmente requer a rejeição dos embargos. Assevera que o acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada as teses relativas à validade dos contratos, à legitimidade das partes, à adjudicação compulsória e à distribuição da sucumbência, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Sustenta que a insurgência dos embargantes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal (evento 11.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DO MERITUMA controvérsia devolvida por meio dos aclaratórios parte de premissa conceitualmente equivocada: a de que o reconhecimento, no acórdão embargado, da coligação funcional entre os instrumentos contratuais celebrados em 2006 implicaria, por si só, a constituição de uma fonte obrigacional comum a pessoas jurídicas e pessoas físicas distintas. Tal conclusão não se sustenta.A coligação funcional, tal como empregada no voto condutor, não constitui categoria jurídica autônoma de imputação de obrigações, mas técnica hermenêutica destinada a permitir a interpretação unitária de negócios juridicamente encadeados, à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da coerência negocial. Trata-se, portanto, de método de leitura do fenômeno contratual, e não de regime normativo capaz de suprimir a separação estrutural entre sujeitos de direito distintos. Reconhecer a coligação não equivale a dissolver a autonomia patrimonial nem a criar solidariedade obrigacional onde o ordenamento não a prevê. Inexiste, assim, qualquer contradição lógica entre a afirmação da coligação funcional e a conclusão de que a obrigação de outorga da escritura recai exclusivamente sobre a proprietária tabular do imóvel.Também não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à delimitação subjetiva da pretensão adjudicatória. O acórdão foi expresso ao afirmar que a adjudicação compulsória deve ser dirigida especificamente contra a pessoa jurídica titular do domínio registral, nos termos da Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça e da dogmática do direito real imobiliário. A obrigação de transferir a propriedade decorre do vínculo entre compromissário comprador e titular tabular, não se irradiando automaticamente aos sócios ou ex-sócios da sociedade, ainda que tenham participado do iter negocial.Nesse contexto, inexiste litisconsórcio passivo necessário. O art. 114 do Código de Processo Civil exige, para sua configuração, disposição legal expressa ou peculiaridade da relação jurídica substancial. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso. Não há norma legal que imponha a presença dos sócios no polo passivo da adjudicação compulsória, tampouco a relação material reclama solução uniforme. Ao revés, como bem delineado no acórdão, os capítulos de mérito admitem solução não uniforme, sendo plenamente possível — e juridicamente adequado — reconhecer a obrigação de outorga da escritura pela pessoa jurídica e, simultaneamente, afastar qualquer responsabilidade das pessoas físicas. Ainda que se cogitasse, em tese, de litisconsórcio necessário, ele não seria unitário (CPC, art. 116), o que, por si só, afasta a pretensão de uniformidade.Igualmente infundada é a alegação de omissão quanto à conduta individual das pessoas físicas. A ação ajuizada possui natureza eminentemente adjudicatória, voltada à tutela específica do direito real à aquisição do domínio. Nessa moldura, a omissão juridicamente relevante é a não outorga da escritura, conduta que somente pode ser imputada à titular registral do bem. As pessoas físicas, enquanto sócios ou ex-sócios, não detêm domínio nem poder jurídico de disposição sobre o imóvel, razão pela qual não podem ser qualificadas como sujeitos omissivos em relação à obrigação principal.Essa conclusão decorre do princípio basilar da separação entre a pessoa jurídica e as pessoas naturais que a integram, consagrado nos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil, segundo os quais o patrimônio da sociedade não se confunde com o de seus sócios, e as obrigações sociais não se transmitem automaticamente a estes. O acórdão, ao afastar a imputação de conduta omissiva às pessoas físicas, não silenciou sobre o tema, mas aplicou, de forma explícita, essa diretriz estrutural do direito privado.Pelas mesmas razões, não há qualquer omissão quanto à análise de eventuais danos morais atribuíveis às pessoas físicas. A responsabilidade civil pressupõe, de modo indissociável, a presença de conduta, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 927 e 403 do Código Civil. Se as pessoas físicas não são titulares da obrigação de outorga da escritura e não praticaram ato ilícito juridicamente relevante no âmbito da relação adjudicatória, inexiste nexo causal apto a sustentar sua responsabilização por danos extrapatrimoniais. O acórdão foi claro ao reconhecer o dano moral decorrente do inadimplemento contratual exclusivamente em face da pessoa jurídica, afastando-o em relação às pessoas físicas por ausência de imputação causal. Não há lacuna decisória, mas juízo de mérito desfavorável à tese dos embargantes.Por fim, inexiste omissão ou obscuridade quanto ao ônus da sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, distinguindo as relações processuais autônomas existentes no feito e distribuindo a sucumbência conforme o decaimento de cada parte, em consonância com os arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação. A insurgência dos embargantes revela, na realidade, pretensão de modificação do critério de sucumbência, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, providência manifestamente incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC.Em suma, os aclaratórios não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Limitam-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas, buscando rediscutir o mérito do julgamento e ampliar subjetivamente a condenação, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução para o caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III - DECISÃO
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