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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040358-22.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATOS TELEOLOGICAMENTE COLIGADOS. AUTONOMIA PATRIMONIAL. ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a coligação funcional de instrumentos contratuais, mas limitou a obrigação de outorga de escritura e a condenação por danos morais à pessoa jurídica titular do domínio. O embargante sustenta contradição entre o reconhecimento da coligação e a exclusão da responsabilidade das pessoas físicas (sócios/ex-sócios).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) se a técnica da coligação funcional implica solidariedade obrigacional entre entes distintos; (ii) se há litisconsórcio passivo necessário entre a sociedade e seus sócios em ação de adjudicação compulsória; e (iii) se a ausência de conduta ilícita das pessoas físicas afasta o nexo causal para indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A coligação funcional é técnica hermenêutica para interpretação unitária de negócios encadeados, não se confundindo com instituto de atribuição de responsabilidade ou supressão da autonomia patrimonial (Arts. 49-A e 1.024 do CC). III.II. Na adjudicação compulsória, a legitimidade passiva é do proprietário tabular do imóvel. A participação de sócios no iter negocial não configura litisconsórcio passivo necessário, ante a ausência de disposição legal ou relação jurídica unitária (Art. 114 do CPC). III.III. Inexistindo dever jurídico de outorga da escritura pelas pessoas físicas, não se configura omissão ilícita apta a gerar nexo causal para condenação em danos morais, os quais decorrem exclusivamente do inadimplemento da titular do domínio. III.IV. A insurgência quanto à distribuição dos ônus de sucumbência revela pretensão de reforma do julgado, finalidade estranha aos aclaratórios (Art. 1.022 do CPC).IV. SOLUÇÃO DO CASO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 85; art. 86; art. 114; art. 116; art. 1.022;CC, art. 49-A; art. 186; art. 927; art. 1.024. V.II. Jurisprudência STJ, Súmula 239 (Adjudicação compulsória).