SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0142165-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Quatro Barras
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (ART. 300, CPC). ALEGADO ERRO DE FATO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DECISÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender descontos relativos a empréstimo consignado, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, com alegações de erro de fato e contradição interna no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houve erro de fato ou contradição interna no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, que pleiteou a tutela de urgência para suspender descontos em empréstimo consignado, e se a decisão embargada se fundamentou adequadamente na ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois foram expostas claramente as razões para o não provimento do Agravo de Instrumento.III.2. A parte agravante limitou-se a alegar inexistência de contratação sem apresentar elementos mínimos de verossimilhança, e o registro de saque reforçou a necessidade de dilação probatória.III.3. Os Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir a decisão já apreciada, tampouco para debater o acerto ou não da decisão exarada.III.4. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem corrigidos por esta via estreita. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura erro material, contradição ou omissão, sendo inadmissível a rediscussão do mérito sob a via estreita dos aclaratórios._________Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 1.022, do CPC; art. 6º, inc. VIII, do CDC. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pela parte embargante foram conhecidos, mas rejeitados, pois não foram encontrados erros ou contradições no acórdão anterior. A decisão anterior negou o pedido da parte agravante para suspender os descontos de um empréstimo consignado, pois não havia provas suficientes que mostrassem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. A parte embargante apenas expressou seu descontentamento com a decisão, sem apresentar novos argumentos que justificassem a revisão do caso. Assim, os Embargos de Declaração foram rejeitados, ou seja, a decisão anterior foi mantida.