Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (ART. 300, CPC). ALEGADO ERRO DE FATO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DECISÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender descontos relativos a empréstimo consignado, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, com alegações de erro de fato e contradição interna no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houve erro de fato ou contradição interna no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, que pleiteou a tutela de urgência para suspender descontos em empréstimo consignado, e se a decisão embargada se fundamentou adequadamente na ausência de probabilidade do direito e perigo de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois foram expostas claramente as razões para o não provimento do Agravo de Instrumento.III.2. A parte agravante limitou-se a alegar inexistência de contratação sem apresentar elementos mínimos de verossimilhança, e o registro de saque reforçou a necessidade de dilação probatória.III.3. Os Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir a decisão já apreciada, tampouco para debater o acerto ou não da decisão exarada.III.4. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem corrigidos por esta via estreita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura erro material, contradição ou omissão, sendo inadmissível a rediscussão do mérito sob a via estreita dos aclaratórios._________Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 1.022, do CPC; art. 6º, inc. VIII, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pela parte embargante foram conhecidos, mas rejeitados, pois não foram encontrados erros ou contradições no acórdão anterior. A decisão anterior negou o pedido da parte agravante para suspender os descontos de um empréstimo consignado, pois não havia provas suficientes que mostrassem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. A parte embargante apenas expressou seu descontentamento com a decisão, sem apresentar novos argumentos que justificassem a revisão do caso. Assim, os Embargos de Declaração foram rejeitados, ou seja, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0142165-78.2025.8.16.0000 - Quatro Barras - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO DOS SANTOS, em face do acórdão de mov. 33.1, do Agravo de Instrumento nº 0067918-29.2025.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto contra a decisão de mov. 13.1 (origem), a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender descontos relativos a empréstimo consignado. Em suas razões, o embargante alega erro de fato e contradição interna, além de indevido deslocamento do ônus da prova no acórdão embargado, pois este teria presumido a existência de contratação apenas com base em movimentação bancária, sem que houvesse documento assinado, gravação telefônica ou autorização expressa para desconto em benefício previdenciário. Asseverou que a simples realização de um saque não se confunde com manifestação inequívoca de vontade para contratar, tampouco supre a exigência legal de formalização do negócio, razão pela qual a decisão incorreu em premissa fática equivocada e motivação contraditória, ao mesmo tempo em que reconheceu ausência de prova robusta para deferir a liminar e utilizou o saque como fundamento para negar o pedido. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, suspendendo os descontos até decisão final. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 12.1/TJPR. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, uma vez que foram expostos na decisão, claramente, as razões pelas quais entendeu pelo não provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, pois não se evidenciou a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC.
A parte agravante limitou-se a alegar inexistência de contratação sem apresentar elementos mínimos de verossimilhança, além de constar nos autos registro de saque em 06/01/2025, circunstâncias que reforçam a necessidade de dilação probatória. Logo, não há confusão sobre a existência ou inexistência de fato, mas valoração indiciária para os fins do art. 300 do CPC. A Embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, buscando a mera rediscussão da decisão, sob o singelo argumento de que ela foi contraditória e lastreada em premissa fática equivocada.
Os Embargos de Declaração não se prestam para a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador, tampouco para debater o acerto ou não da decisão exarada. O embargante alegou que o acórdão incorreu em contradição interna, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a insuficiência de prova para deferir a tutela, teria utilizado o saque como prova da contratação. Contudo, tal alegação também não procede. A fundamentação foi linear: (i) a mera alegação do consumidor, desacompanhada de elementos mínimos, não evidencia a probabilidade do direito; (ii) há indício contrário (o saque), que fragiliza a tese autoral na fase liminar; e (iii) o conjunto demanda prova, o que inibe a tutela antecipada. Reconhecer indício não equivale a afirmar prova plena. Inexiste contradição entre negar a tutela por falta de probabilidade e, simultaneamente, apontar um elemento fático que desaconselha a medida de urgência. Por fim, asseverou o embargante que houve indevido deslocamento do ônus da prova, invocando a sua hipervulnerabilidade. Todavia, o acórdão não redistribuiu o ônus probatório de mérito, apenas consignou que, para a tutela provisória, faltaram elementos mínimos de verossimilhança – cuja produção era facilmente acessível ao autor.
Trata-se de juízo provisório e não de fixação de ônus probandi, o qual permanecerá sujeito às regras normativas e à eventual inversão em momento oportuno, no juízo de mérito. Também se assinalou a reversibilidade do quadro e a solvência da instituição financeira, o que afasta o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem corrigidos por esta via estreita. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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