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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de correição parcial interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão da 4ª Vara Criminal de Curitiba que suspendeu o processo e o prazo prescricional, em razão da citação por edital da denunciada Jheniffer Ketlyn Costa Back, além de deferir a produção antecipada de provas (mov. 231.1 dos autos originais n. º 0002037-07.2022.8.16.0196). A Defensoria argumenta que a decisão do juiz não possui fundamentação suficiente e não atende aos requisitos legais para a produção antecipada de provas, uma vez que o simples decurso de tempo não justificaria a medida. Entre as teses jurídicas apresentadas, a Defensoria alega que a produção antecipada de provas deve ser excepcional e fundamentada em requisitos concretos, conforme estabelece a jurisprudência, e que a decisão impugnada carece de motivações adequadas que demonstrem a urgência e a relevância da prova a ser produzida, não se limitando a argumentos genéricos sobre o risco de esquecimento dos fatos por parte dos policiais. Além disso, destaca a importância dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que podem ser comprometidos pela antecipação da produção de provas sem a presença do réu, o que é considerado uma inversão tumultuária do processo. Diante disso, a Defensoria Pública requer a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente e, no mérito, a reforma da decisão que autorizou a produção antecipada de provas, buscando assegurar a regularidade do processo penal e a proteção dos direitos dos acusados. Não houve pedido liminar. O Juízo de Primeira Instância não prestou informações, nos termos do artigo 354, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não procedência do pedido de correição parcial (mov. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da presente correição parcial. A respeito da Correição Parcial, vale destacar que ela tem por objetivo corrigir eventuais erros de procedimento cometidos pelo Magistrado, que provoquem inversão tumultuária de atos e fórmulas legais ou, ainda, ensejem paralisação injustificada ou dilatação abusiva dos prazos processuais. Nesse sentido é o disposto no art. 335, do RITJPR, in verbis: Art. 335. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. Inicialmente, no tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita, ressalte-se que os processos criminais autuados no Tribunal de Justiça independem de preparo, nos termos do artigo 172, IV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. No mérito, não se verifica a ocorrência de error in procedendo, como será demonstrado. Segundo o boletim de ocorrência (mov. 1.34 dos autos originais), Jheniffer Ketlyn Costa Bak foi abordada após ser vista jogando ao chão um pacote branco ao perceber a aproximação da viatura policial, em uma rua conhecida por denúncias de tráfico. No pacote, havia 12 (doze) buchas de substância análoga à cocaína, pesando 06g (seis gramas). Diante disso, ela e seu companheiro foram revistados, sendo encontrada mais droga com ele. Presa em flagrante, o qual foi homologado, concedeu-se liberdade provisória à Jheniffer (mov. 38.1 dos autos originais) A ora corrigente foi denunciada pela prática de tráfico de drogas, consoante artigo 33, caput, da Lei n. º 11.343/2016 (fato n. º 2 da denúncia de mov. 81.1 dos autos originais): “Fato nº 01: Na data de 08 de junho de 2022, por volta das 21h00mins., na via pública denominada Rua Antônia Molina Bella, próximo ao imóvel de numeral 220, bairro Cidade Industrial, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, uma equipe da Polícia Militar do Estado do Paraná com atribuições nesta Capital, ao efetuar diligências e promover abordagem em decorrência de suspeita de atividade ilícita, acabou por constatar que o denunciado THIAGO HENRIQUE MAIA, agindo dolosamente, com consciência e livre vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, nos bolsos de sua blusa, 17 (dezessete) ‘porções’ (identificadas como ‘pinos’) contendo em seu interior a substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, com peso total de 12g (doze gramas), além de 21 (vinte e uma) ‘porções’ contendo em seu interior a substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, em sua forma popularmente conhecida como ‘crack’, com peso total de 25g (vinte e cinco gramas), e de 7 (sete) ‘porções’ contendo em seu interior a substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, com peso total de 11g (onze gramas), tudo conforme se denota do teor do Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e do Auto de Constatação Provisória de mov. 1.12, narcóticos estes preparados para imediata distribuição e repasse. Em razão do que fora verificado, os agentes da Polícia Militar do Estado do Paraná responsáveis pela abordagem e busca pessoal junto ao ora imputado promoveram a apreensão dos narcóticos encontrados e, ato contínuo, a imediata prisão em flagrante delito do denunciado THIAGO HENRIQUE MAIA. Todavia, em decorrência da abordagem e da prisão em flagrante delito, na ocasião o ora imputado informou que haveria outro casal nas redondezas também em poder de narcóticos preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, sendo certo, então, que todos se deslocaram em busca da localização destas duas pessoas. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘cocaína’, ‘crack’ e ‘maconha’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscritos no País, conforme Portaria nº 344/98 (norma administrativa), do Ministério da Saúde.
Fato nº 02: Ato contínuo, pouco depois da abordagem descrita no ‘Fato nº 1’ e próximo a esse local, vale dizer, mais precisamente na via pública denominada Rua Engenheiro Eduardo Afonso Naldoni, bairro Cidade Industrial, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os agentes integrantes da referida equipe policial localizaram o casal mencionado pelo imputado Thiago e, ao promoverem abordagem e busca pessoal, acabaram por constatar que a denunciada JHENIFFER KETLYN COSTA BACK, agindo dolosamente, com consciência e livre vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, dentro de um pacote branco que dispensara ao visualizar a viatura policial, 12 (doze) ‘porções’ contendo em seu interior a substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, com peso total de 06g (seis gramas), além de 1 (um) aparelho celular da marca/modelo Samsung A01, de cor preta, e a quantia de R$ 93,00 (noventa e três reais) em notas diversas, que estavam em suas vestes, bem como igualmente acabaram por constatar que o denunciado SAMUEL GERONIMO DA SILVA, também agindo dolosamente, com consciência e livre vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, 15 (quinze) ‘porções’ contendo em seu interior a substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, com peso total de 5g (cinco gramas), tudo conforme se denota do teor do Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, dos Autos de Exibição e Apreensão de movs. 1.9 e 1.10 e do Autos de Constatação Provisória de movs. 1.13 e 1.14, narcóticos estes preparados para imediata distribuição e repasse, razão pela qual foi procedida a apreensão dos narcóticos encontrados em poder dos dois denunciados e, via de consequência, a imediata prisão em flagrante delito de todos, com o encaminhamento de todos à presença da autoridade policial competente, para a adoção das providências legais necessárias.” Jheniffer, não sendo encontrada (mov. 166.1 dos autos originais), foi citada por edital (mov. 181.2 e 216.2 dos autos originais). O magistrado recebeu a denúncia em 05.09.2025 (mov. 193.1 dos autos originais). O Ministério Público se manifestou pela suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como pela produção antecipada de prova, com a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia (mov. 228.1), a saber: “1 – CARLOS HENRIQUE VAZ, brasileiro, policial militar (qualificado em mov. 1.3).2 – ZAQUEU FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, policial militar (qualificado em mov. 1.5)” Ato contínuo, o magistrado decidiu pela suspensão do processo e do prazo prescricional, determinando a produção antecipada de provas. Segundo o teor da decisão (mov. 231.1): “Por esses motivos, determino a produção antecipada das provas consistentes na oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A urgência da medida está evidenciada pelo decurso de mais de três anos da data do ocorrido, que denota um risco real de esquecimento dos fatos por parte das testemunhas. A sua necessidade e relevância estão consubstanciadas na importância dos depoimentos para o deslinde dos fatos em instrução judicial, visto que as provas de autoria decorrem, principalmente, das percepções dos envolvidos nos momentos do crime e da captura. Por fim, a medida é proporcional, porquanto serão devidamente respeitados o direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo prejuízo ao réu." Acerca da produção antecipada de provas, o artigo 156 do Código de Processo Penal aponta: “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” A esse respeito, Guilherme de Souza Nucci: “Segundo nos parece, quando o magistrado atua, de ofício, durante a instrução processual, está em busca da verdade real e não há mal algum, a não ser que se vislumbre nítida parcialidade na sua atividade. Porém, na fase investigatória, não tem cabimento valer-se de iniciativa própria para a produção de qualquer espécie de prova, pois o inquérito destina-se ao Ministério Público (ou à vítima, em caso de ação penal privada), mas não ao juiz.”[1] No caso dos autos, não há qualquer óbice à determinação da produção antecipada de provas consistente na oitiva das testemunhas, a fim de melhor se resguardar e preservar as memórias dos eventos, sob pena prejudicar a instrução criminal. Nesse ponto, não se desconhece o teor da Súmula 455 do STJ, segundo a qual “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.” Todavia, muito em especial, as testemunhas que se quer ouvir são policiais, flexibilizando-se aplicando a súmula 455 do STJ, uma vez que o contado diário dos agentes com a criminalidade facilita a dissociação das memórias, segundo a própria Corte Cidadã: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AGENTES POLICIAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RISCO CONCRETO DE ESQUECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. No caso, o acórdão recorrido deixa claro que "as testemunhas a serem ouvidas são agentes policiais, os quais, diante do transcurso do tempo e da quantidade de ocorrências similares atendidas cotidianamente, podem se esquecer dos fatos testemunhados, o que por si só justifica a antecipação, como salientou com acerto o juízo impetrado". 3. Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o entendimento da Terceira Seção desta Corte segundo o qual "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 9/12/2016). 4. Agravo regimental desprovido.” (abreviei e destaquei)(AgRg no RHC n. 193.653/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL EM AÇÃO PENAL. EXEGESE DA SÚMULA 455 DO STJ. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. ATENDIMENTO DIUTURNO DE SITUAÇÕES SEMELHANTES. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA. (...) 3.1. A produção antecipada de prova é admitida quando há indícios de provável perecimento, desde que respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 3.2. A oitiva antecipada de policiais militares é justificada pela possibilidade de esquecimento e confusão de detalhes ao longo do tempo, haja vista o atendimento diário de ocorrências semelhantes, o que pode comprometer a fidelidade da reprodução dos fatos. 3.3. Não há ilegalidade na pretensão ministerial e a defesa não sofre prejuízo, pois a ré está assistida pela Defensoria Pública, que acompanhará a colheita da prova antecipada..(...) (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0083064-13.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.10.2025) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS TESTEMUNHAIS EM AÇÃO PENAL. (...). A produção antecipada de provas é medida cautelar que visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em casos em que as testemunhas são policiais militares, cuja memória pode ser afetada pelo tempo e pela rotina profissional. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite a mitigação da Súmula 455 em casos que envolvem testemunhas policiais, considerando a possibilidade de esquecimento devido à natureza de suas funções. (...) ” (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006232-36.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 15.02.2025) Ademais, como se observou, não se trata de produção antecipada no bojo do inquérito, mas sim na ação penal, vez que já houve denúncia recebida em desfavor da corrigente. Acerca do prejuízo, também a Defensoria Pública está apta a acompanhar o procedimento, não havendo óbice à parte que, caso compareça, pode pedir a produção das provas necessárias à sua defesa, não havendo que se falar em prejuízo. Nessa toada: “(...) 2. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 3. Agravo regimental não provido”.(STJ. AgRg no RHC n. 185.200/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) E conforme pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer: “No caso em exame, tem-se que a existência de testemunhas policiais justifica a produção antecipada de provas dada a conhecida similaridade dos casos nos quais eles atuam diariamente, de onde se constata o premente risco decomprometimento da prova testemunha. Logo, demonstrada a urgência da inquirição dos policiais militares arrolados na exordial acusatória, que atuaram na prisão em flagrante da acusada e demais corréus, é de ser mantida na íntegra a decisão recorrida”. Diante do exposto, mantenho a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Conclusão Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e julgar improcedente a correição parcial apresentada pela corrigente Jheniffer Ketlyn Costa Back.
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