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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito SICOOB Ouro Verde, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade das quantias bloqueadas via SISBAJUD, na forma do artigo 833, inciso IV, do CPC. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que há erro material no v. acórdão, pois embora na fundamentação conste a manutenção dos valores bloqueados, na ementa e no dispositivo constou como recurso não provido.É o relatório.
2. O presente recurso merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)No caso em apreço, de fato, há erro material a ser corrigido na decisão, sem prejuízo à parte embargada.Analisando os autos verifica-se que, de fato, constou na ementa, no item “2” e no dispositivo o desprovimento do recurso.Entretanto, como se vê da fundamentação do acórdão embargado, ficou reconhecida a possibilidade do bloqueio dos valores, afastada, portanto, a tese de impenhorabilidade arguida pela parte agravada.Assim, a fim de sanar o erro material deve constar na ementa:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. AFASTADA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA E/OU IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. Não se tratando de caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira ou que o montante constitui verba absolutamente impenhorável; o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de instrumento provido.” E no item 2 (fl. 2): “O recurso merece provimento”. Por último, fica substituída a conclusão e o dispositivo da fl.8 - “Assim, deve ser mantida a decisão agravada em sua integralidade. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.” - por:“Assim, deve ser reformada a decisão agravada. 3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos da fundamentação.” 3. Diante do exposto, merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar erro material, nos termos da fundamentação.
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