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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelos embargantes contra sentença que converteu o mandado monitório em título executivo e julgou improcedentes os seus embargos monitórios, em cujo dispositivo assim constou: “Ante o exposto, rejeito os embargos de eventos 32, 33 e 34 e julgo procedente o pedido constante na presente ação monitória, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, em favor do requerente o crédito representado pela cédula bancária de mov. 1.7/1.8, constantes do demonstrativo de cálculo de mov. 1.9, com valor atualizado pela prova pericial de mov. 409.1 na importância de R$ 1.335.354,38 (um milhão trezentos e trinta e cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos- em 20/11/2024), devendo o valor ser corrigido e atualizado conforme contrato entabulado entre as partes, inclusive com eventuais multas ali estipuladas.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em dez por cento do valor atualizado da causa.Determino que o valor da causa sofra atualização pela média do INPC-IBGE e IDP-DI desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado" (mov. 442.1, autos principais).Os réus-embargantes opuseram embargos de declaração (mov. 445.1, autos principais) que não foram acolhidos (mov. 451.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que:(a) o contrato bancário que embasa a ação monitória é nulo porque foi firmado em desacordo com o contrato social da empresa, o qual exige assinatura conjunta dos administradores, de modo que a assinatura isolada apenas por um deles torna o negócio jurídico ineficaz, sobretudo porque cabia à instituição financeira verificar a regularidade da representação antes da contratação;(b) o entendimento aplicado na sentença quanto ao venire contra factum proprium não se sustenta, pois a instituição financeira sempre teve acesso ao contrato social e, portanto, tinha plena ciência da exigência de dupla assinatura, sendo indevida a imputação de responsabilidade aos recorrentes quando a desatenção decorre exclusivamente de conduta da credora, que falhou no dever de cautela;(c) a capitalização de juros ocorreu sem pactuação expressa, em contexto de contrato de adesão com cláusulas desfavoráveis e redigidas unilateralmente, impondo encargos excessivos ao consumidor;(d) a ausência de previsão contratual de capitalização, associada à cobrança cumulativa de comissão de permanência, afronta as súmulas pertinentes e a legislação consumerista, de modo que a revisão dos encargos é medida de rigor para restabelecer a legalidade da relação obrigacional.Pedem o provimento do apelo para que os embargos monitórios sejam julgados procedentes (mov. 455.1, autos principais).O apelado apresentou contrarrazões em que requereu, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade processual concedida aos apelantes. No mérito, pugnou pelo não acolhimento da insurgência recursal (mov. 459.1, autos principais).No despacho de mov. 11.1 foi determinada a intimação dos apelantes para que prestassem esclarecimentos sobre a representação processual de Noily Ton Ribas, o que ocorreu no mov. 14.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento do apelo.De forma genérica e sem trazer aos autos qualquer informação concreta acerca da situação econômica dos réus-embargantes, o apelado apresenta preliminar em contrarrazões para que seja revogado o benefício da gratuidade processual concedido aos requeridos. Os documentos juntados pelos réus-embargantes foram suficientes para que o juízo de origem entendesse pela adequação da concessão do benefício, sendo que a impugnação genérica não é apta a revogação. Nesse sentido orientam os julgados deste Tribunal: AP 0007441-39.2024.8.16.0044, 13ª CCív, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 06/02/2026; AP 0007103-58.2024.8.16.0014, 14ª CCív, Rel. Des. Substituto Jederson Suzin, j. 03/02/2026; AP 0017606-32.2024.8.16.0017, desta Câmara, de minha relatoria, j. 06/12/2025.Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual aos apelantes (mov. 325.1, autos principais).Da contextualização fática da demanda e da controvérsia recursal.Cuida-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil em face de Auto Posto R M Ribas Eireli, Noily Ton Ribas e Renato Moreira Ribas objetivando a cobrança da quantia de R$ 538.887,63 (quinhentos e trinta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), decorrente de inadimplemento do contrato de abertura de crédito – BB giro empresa flex 063.013.293 e de seu aditivo.Citados, os réus opuseram embargos monitórios separadamente.O réu Renato Moreira Ribas aduziu: (a) sua ilegitimidade passiva em razão de benefício de ordem; (b) a ausência de interesse de agir do banco, em razão da inexistência de termo de vencimento estipulado para a dívida; (c) a aplicação da legislação consumerista; (d) a nulidade do contrato em razão da ausência de assinatura por parte dos dois representantes legais da empresa; (e) a ilegalidade da capitalização de juros; (f) a ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com demais encargos; (g) a descaracterização da mora (mov. 39.1, autos principais).O réu Auto Posto R M Ribas Eireli sustentou: (a) a nulidade do contrato em razão da ausência de assinatura por parte dos dois representantes legais da empresa; (b) a ausência de pressuposto processual, em razão da ausência de constituição em mora; (c) a aplicação da legislação consumerista; (d) a ilegalidade da capitalização de juros; (e) a ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com demais encargos; (f) a descaracterização da mora (mov. 40.1, autos principais).A ré Noily Ton Ribas, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade enfatizando: (a) a nulidade do contrato em razão da ausência de assinatura por parte dos dois representantes legais da empresa; (b) sua ilegitimidade passiva em razão de benefício de ordem; (c) a ausência de interesse de agir pela falta de constituição em mora (mov. 44.1, autos principais).A exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo juízo de origem (mov. 54.1, autos principais), decisão da qual a ré interpôs o agravo de instrumento 0015679-58.2019.8.16.0000. Em decisão desta Câmara a exceção de pré-executividade foi recebida como embargos monitórios, que foram rejeitados no mérito.Os embargos tiveram regular tramitação na origem, com a realização de prova pericial e laudo juntado ao mov. 409.1 dos autos principais.Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e converteu o mandado monitório em título executivo.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar sobre: (a) a eventual nulidade do contrato; (b) a (ir)regularidade da capitalização de juros; (c) a (ir)regularidade da cobrança de comissão de permanência.Da alegada nulidade do contrato.Os apelantes sustentam que os contratos que embasam a pretensão monitória são nulos, em razão de violação ao contrato social da empresa contratante. Alegam que, quando contraída a dívida, já estava vigente a décima sexta alteração do contrato social que previu invalidade qualquer atividade onerosa sem a ausência de autorização expressa dos dois administradores. Como os contratos foram assinados apenas por Renato Moreira Ribas, seriam nulos.O tema da nulidade do contrato já foi analisado por esta Câmara, quando do julgamento do AI 0015679-58.2019.8.16.0000, oportunidade em que foi afastada a tese levantada pela ré Noily Ton Ribas, uma vez que o contrato e seu aditivo foram assinados por um dos sócios administradores da empresa. Extrai-se do trecho do voto condutor, de lavra do saudoso Des. Hamilton Mussi Corrêa, o seguinte:“Esclareço, a princípio, que conforme constou no despacho recorrido, a ausência de assinatura de todos os representantes legais da empresa não torna nulo o contrato objeto da lide, na medida em que foi assinado por um dos sócios administradores (Renato Moreira Ribas), conforme dispõe a cláusula décima segunda na décima sexta alteração contratual da empresa”.Essa deliberação transitou em julgado em 10/03/2020. Não há, portanto, como alterar entendimento já firmado por este órgão julgador relativamente ao mesmo tema, sob pena de violação à coisa julgada.De todo modo, ainda que assim não fosse, não há que se falar em nulidade dos contratos em razão da ausência de assinatura de dois administradores. Os contratos foram regularmente assinados por Renato Moreira Ribas, que era sócio e administrador da empresa, sendo legítimo representante legal da pessoa jurídica. Ainda, os contratos assinados eram compatíveis com o objeto social da empresa, uma vez que se tratava de crédito empresarial. É aplicável ao caso, portanto, a teoria da aparência.Cabe à empresa zelar pelos atos de seus administradores, sendo que as condições específicas do contrato social não podem ser opostas contra terceiro de boa-fé para anular negócio jurídico legitimamente firmado.Orienta, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça de que “em razão do princípio da boa-fé de terceiro e da teoria da aparência, ‘o Superior Tribunal de Justiça tem considerado válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais’” (AgRg no AREsp 417.152/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/08/2019).Também é o entendimento deste Tribunal: AI 0104136-90.2024.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 13/12/2024; AP 0011959-75.2022.8.16.0001, 19ª CCív, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 09/09/2024; AP 0010244-60.2022.8.16.0045, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22/05/2024; Portanto, seja pela coisa julgada, seja pela aplicação da teoria da aparência ao caso, impõe-se a rejeição da alegação de nulidade contratual.Da capitalização de juros.Aduzem os apelantes que a capitalização de juros ocorreu sem pactuação expressa, em contexto de contrato de adesão com cláusulas desfavoráveis e redigidas unilateralmente, impondo encargos excessivos.O simples fato do contrato firmado ser de (por) adesão não importa em qualquer abusividade automaticamente, sendo indispensável a análise concreta do conteúdo estipulado, de modo a verificar se há efetiva afronta aos direitos do contratante ou desequilíbrio excessivo na relação contratual. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Inexistindo ilegalidade intrínseca, nos termos do art. 51, IV do CDC, as cláusulas constantes de contrato de adesão só serão declaradas nulas quando estabelecerem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (REsp 1.878.651/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 07/10/2022). E, no caso, não há como considerar a capitalização de juros abusiva.Nos termos da Súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Até a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual era expressamente vedada. A partir de 31/03/2000, no entanto, com a edição da referida MP, a capitalização em base inferior à anual passou a ser possível, por parte das instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. O contrato foi celebrado em 13/08/2014, posteriormente, portanto, à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, de modo que a capitalização é possível, desde que expressamente pactuada. Da análise contratual, verifica-se claramente a pactuação da capitalização mensal de juros, conforme cláusula sétima que trata dos encargos financeiros de normalidade:Para além disso, a Súmula 541 do STJ esclarece que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Consequência lógica de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é a constatação de que houve aplicação de juros compostos, que é sinônimo de capitalização de juros. Isso porque, quando há capitalização de juros, os juros cobrados se incorporam ao valor principal, de forma periódica, de modo que os juros subsequentes incidem sobre o principal já acrescido dos juros do período anterior. Nesse sentido, a taxa de juros anual será necessariamente maior que o duodécuplo da mensal, uma vez que os juros crescem de forma exponencial e não linear, como ocorreria se não houve capitalização (juros simples). O contrato previu taxa de juros de 1,79% ao mês e 23,726% ao ano. Evidentemente, a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, o que corrobora a expressa pactuação da capitalização, afastando qualquer abusividade.Da comissão de permanência.A cobrança de comissão de permanência não constitui, por si só, ilegalidade. Só haverá irregularidade se houver cumulação com correção monetária (Súmula 30 do STJ), juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual (Súmula 472 do STJ), sendo certo que seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos contratualmente. O contrato em discussão previu em sua cláusula nona que, em caso de inadimplemento, seria exigida a comissão de permanência, em substituição aos encargos pactuados para o período de normalidade contratual:O Perito Judicial, inclusive, atestou no laudo que o apelado efetivamente aplicou a comissão de permanência como encargo de inadimplência, sem a cumulação com outros encargos (mov. 409.1, autos principais):Considerando, portanto, a expressa previsão contratual da comissão de permanência e a ausência de cumulação com outros encargos, inexiste ilegalidade em sua aplicação.Dos honorários advocatícios recursais.Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo especificado pelo legislador para a majoração é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu da Advogada da autora-embargada excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva a verba honorária para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obstada a cobrança na forma e pelo tempo previsto no § 3º, art. 98, do CPC. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários sucumbenciais para treze por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual.
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