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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte requerida CLARO S/A. em face da sentença[1] (mov. 49.1, origem) proferida nos autos da nominada “ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar” nº 0036843-37.2023.8.16.0001, ajuizada por JOELI CHIMINACIO (apelada), na qual a parte autora afirma ser usuária dos serviços de telefonia móvel da requerida e que teve sua linha clonada e transferida para outro chip sem autorização (prática conhecida como “SIM Swap”). A fraude possibilitou o acesso indevido de terceiros a aplicativos, dados pessoais e contas bancárias, resultando na transferência ilícita de valores expressivos. Sustenta que o evento decorreu de falha na prestação do serviço, em razão da ausência de mecanismos adequados de segurança. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.A MMª. Drª. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível de Curitiba julgou procedente os pedidos iniciais, reconhecendo que houve falha na prestação dos serviços, pois a operadora não adotou medidas eficazes de verificação de identidade na emissão/transferência de chip, permitindo que terceiro se passasse pela titular da linha, enquadrando o evento como fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes à atividade. Assim, condenou a requerida ao pagamento de (i) indenização por danos materiais no valor total de R$ 85.378,12, comprovados pela autora (transferências bancárias, resgate de previdência privada, uso do cheque especial e empréstimo via PIX); e, (ii) indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00.Colaciona-se o dispositivo da sentença:“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, confirmo a liminar de seq. 27.1 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOELI CHIMINACIO em face de CLARO SA, para o fim de a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais nos valores de: R$ 28.099,99 (vinte e oito mil noventa e nove reais e noventa e nove centavos) referente às transferências bancárias e pix de saldo de conta corrente. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA contados da data do resgate (26/10/2023 – seq. 1.8) e acrescido de juros legais conforme a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (conforme artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, todos do Código Civil), contados da data da citação (04/11/2024 – seq. 35.1); R$ 26.616,07 (vinte e seis mil seiscentos e dezesseis reais e sete centavos) referente a resgate de previdência privada. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA contados da data do resgate (27/10/2023 – seq. 1.8) e acrescido de juros legais conforme a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (conforme artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, todos do Código Civil), contados da data da citação (04/11/2024 – seq. 35.1); R$ 22.823,06 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e três reais e seis centavos) referente a utilização do limite do cheque especial. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA contados da data da utilização do limite (26/10/2023 – seq. 1.10) e acrescido de juros legais conforme a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (conforme artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, todos do Código Civil), contados da data da citação (04/11/2024 – seq. 35.1); R$ 7.839,00 (sete mil oitocentos e trinta e nove reais), referente à transferência PIX no crédito. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA contados da data do resgate (25/10/2023 – seq. 1.17) e acrescido de juros legais conforme a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (conforme artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, todos do Código Civil), contados da data da citação (04/11/2024 – seq. 35.1); b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros legais conforme a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (conforme artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, todos do Código Civil), ambos contados a partir desta data de arbitramento; c) determinar o encerramento definitivo da conta da autora junto à requerida em relação à linha telefônica objeto desta lide, no prazo de cinco 05 (cinco) dias. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015” (mov. 49.1, origem – destaquei).Em suas razões recursais (mov. 53.1, origem), aduz a operadora ré CLARO S/A, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva – matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em apelação, sem preclusão –, pois os danos decorreram de movimentações realizadas por instituições financeiras, responsáveis pelos sistemas de segurança, autenticação e bloqueio de transações, sem qualquer vínculo jurídico ou fático entre a operadora e as transferências. No mérito, sustenta, em síntese, que: (a) não há nexo causal direto e imediato entre eventual falha no serviço de telefonia e os prejuízos financeiros, pois a autorização das operações ocorreu no ambiente bancário, sob exclusiva responsabilidade dos bancos; (b) a sentença ampliou indevidamente a responsabilidade do fornecedor, em afronta aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 14 do CDC, ao imputar condenação sem comprovação de defeito do serviço e de relação causal com o dano; (c) não praticou ato ilícito, pois não violou dever legal ou contratual, inexistindo conduta antijurídica apta a gerar o dever de indenizar; (d) é incabível a condenação à restituição de valores que não foram recebidos pela operadora, sendo os prejuízos atribuíveis a terceiros (fraudadores) e à falha na segurança bancária; (e) não há dano moral indenizável, pois os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores do cotidiano e não configuram violação a direitos da personalidade; (f) subsidiariamente, caso mantida a condenação, o quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, sobretudo diante da restituição material já deferida.Com base nisso, pede o provimento do recurso para que (i) “seja reconhecida a ilegitimidade passiva da operadora, a qual não contribuiu para os prejuízos alegadamente suportados pela parte autora, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito”; e, subsidiariamente, (ii) “seja alterado o resultado da ação para fins de julgar integralmente improcedente os pedidos autorais, ou, no pior dos cenários, que seja minorado o valor arbitrado a título de danos morais, pelas razões anteriormente expostas”.Em contrarrazões (mov. 60.1, origem), a autora sustenta, em suma, que: (a) a alegação de ilegitimidade passiva foi apresentada apenas em grau recursal, o que configura inovação recursal vedada, vez que tal matéria deveria ter sido arguida em contestação, sob pena de preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública; (b) a falha na segurança do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor está configurada, vez que a operadora se limitou a alegações genéricas de que a linha estava “ativa”, o que não afasta sua responsabilidade, pois o golpe SIM SWAP mantém a linha funcional nos sistemas internos, embora sob controle do fraudador; (c) há nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos financeiros suportados pela autora, uma vez que os danos materiais – decorrentes de transferências indevidas, utilização de limite bancário e resgate de previdência – resultaram diretamente da perda do controle da linha telefônica, utilizada como meio de autenticação e acesso às contas; (d) os fatos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, envolvendo perda patrimonial relevante, desgaste emocional intenso e violação da segurança pessoal da autora, o que justifica a indenização por dano moral arbitrada, porquanto razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória.Este Relator identificou a existência de outras duas ações ajuizadas por JOELI CHIMINACIO em razão do mesmo episódio fraudulento discutido nestes autos: os autos nº 0018478-35.2023.8.16.0194, em face de NU Financeira S.A., e nº 0035494-96.2023.8.16.0001, em face de Itaú Unibanco S.A. Como ambas já haviam resultado em condenações judiciais, foi oportunizado às partes o exercício do contraditório acerca da eventual incidência de causa atípica de extinção do processo ou da adoção de providências relacionadas à multiplicidade de demandas fundadas no mesmo fato gerador (vide mov. 26.1, autos recursais).Em manifestação, a autora sustentou que, embora as ações decorram de uma mesma origem fática, cada uma foi proposta contra réus distintos e fundada em responsabilidades próprias. Defendeu que, no presente caso, subsiste a controvérsia acerca da responsabilidade da operadora de telefonia pelo alegado vazamento de dados e pela falha na prestação do serviço que teria viabilizado a fraude conhecida como SIM Swap, especialmente quanto aos danos morais decorrentes do evento (mov. 29.1, autos recursais).A CLARO S/A (ré), por sua vez, alegou que as três ações possuem causa de pedir substancialmente idêntica, por decorrerem do mesmo episódio fraudulento. Ressaltou a existência de condenações já impostas em processos relacionados ao fato e requereu o exame da possível duplicidade ou multiplicidade indenizatória, reiterando, ao final, o pedido de provimento do recurso de apelação (mov. 30.1, autos recursais).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Recebimento do recursoRecebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo, uma vez que a sentença confirmou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (mov. 23.1, origem) em favor da parte autora, hipótese que se enquadra na previsão contida no inciso V, do §1º do artigo 1.012 do CPC/15[2].2. Admissibilidade do recursoEm contrarrazões, a autora sustenta que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida apenas em suas razões recursais, configura inovação recursal vedada, vez que tal matéria deveria ter sido arguida em contestação, sob pena de preclusão.A ilegitimidade passiva, por constituir matéria afeta às condições da ação e ostentar natureza de ordem pública, não se submete à preclusão – evidentemente desde que não tenha sido objeto de apreciação anterior, uma vez que a questão já decidida não comporta nova análise.Nesse contexto, considerando que, no caso concreto, a matéria não foi suscitada nem apreciada na instância de origem e, tratando‑se de questão de ordem pública, não há falar em inovação recursal, entendimento este que se encontra em consonância com a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA TESE. NECESSIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. O acórdão recorrido incorreu em efetiva violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o ente estadual suscitou omissão atinente à ausência de interesse de agir do contribuinte, visto que este teria aderido a programa de parcelamento. 2. O Tribunal deixou de analisar o tema suscitado por entender que a matéria estaria preclusa, pois configuraria inovação recursal vedada pelo princípio do tantum devolutum quantum apelatum. 3. Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria relativa às condições da ação - legitimidade, interesse processual (interesse de agir) e possibilidade jurídica do pedido -, por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando, portanto, sujeitas à preclusão. 4. Outrossim, o amplo efeito devolutivo da remessa necessária mitiga o princípio tantum devolutum quantum appelatum, uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público. Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no REsp nº 1.444.360/SE 2014/0066041-7, rel. Min. Humberto Martins, j. 15.05.2014, 2ª Turma, DJe 22.05.2014 – destaquei). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER EXAMINADA A QUALQUER TEMPO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INSUSCETIBILIDADE DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. A conformidade entre a solução adotada pelo acórdão recorrido e a atual jurisprudência atual do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ante o óbice da Súmula 83/STF. 3. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp nº 1.744.053/AL 2018/0127972-7, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.12.2021, 4ª Turma, DJe 01/02/2022 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.654.787/RJ 2020/0019391-4, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.12.2020, 4ª Turma, DJe 02.02.2021 – destaquei).Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.3. Preliminar. Ilegitimidade passivaA operadora apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, aduzindo que os danos decorreram de movimentações realizadas por instituições financeiras, responsáveis pelos sistemas de segurança, autenticação e bloqueio de transações, sem qualquer vínculo jurídico ou fático entre a operadora e as transferências.Sem razão.Cumpre destacar, inicialmente, que a legitimidade passiva, enquanto condição da ação, deve ser aferida in statu assertionis, isto é, a partir da análise abstrata das alegações apresentadas na petição inicial. Trata-se de orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se ilustra:“Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial” (AgInt no AREsp nº 1.818.651/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 22/02/2022). “As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor” (REsp nº 1.733.387/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 18.05.2018).Dito isso, a leitura da petição inicial evidencia que a parte autora atribuiu à CLARO S.A. a responsabilidade pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos, na medida em que, na condição de operadora da linha telefônica, teria concorrido para o evento danoso. Com efeito, sustenta que a linha foi indevidamente “clonada e substituída na fonte de serviços (operadora) por uma nova linha telefônica, permitindo acesso irrestrito a recuperação de senhas em grande parte das plataformas digitais, entre elas, redes sociais, aplicativos, e-mails, especialmente contas bancárias” (mov. 1.1, origem). Nessa perspectiva, a conduta imputada à operadora se insere na cadeia de causalidade que culminou nos prejuízos narrados, revelando-se, portanto, presente a pertinência subjetiva para a ação, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva.4. MéritoCuida-se de inconformismo da ré Claro S.A. voltado contra o pronunciamento judicial que, julgando procedentes os pedidos iniciais da ora apelada, Joeli Chiminacio, condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 85.378,12 e danos morais fixados em R$ 7.000,00.Inicialmente, cumpre registrar que este Relator verificou que, além da presente ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar, ajuizada por Joeli Chiminacio em face de Claro S.A. (autos nº 0036843-37.2023.8.16.0001), distribuída em 28.11.2023 perante o Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba, a mesma autora promoveu o ajuizamento de outras duas ações indenizatórias fundadas no idêntico contexto fático.A primeira delas consiste na ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar autuada sob o nº 0018478-35.2023.8.16.0194, proposta em face de Nu Financeira S.A., distribuída em 28.11.2023 ao Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba. Naqueles autos, foi proferida sentença de procedência em 27.06.2024 (mov. 25.1), condenando a instituição financeira ao ressarcimento de R$ 7.839,00, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Interposta apelação pela requerida, o recurso foi desprovido pela 14ª Câmara Cível, mantida integralmente a sentença, sobrevindo o trânsito em julgado em 01.04.2025, ocasião em que se iniciou a fase de cumprimento de sentença.A segunda corresponde à ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar registrada sob o nº 0035494-96.2023.8.16.0001, ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A. e distribuída em 16.11.2023 perante o Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba. Na hipótese, a sentença, proferida em 22.08.2025 (mov. 98.1), julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 67.000,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. A apelação interposta pela requerida, distribuída à 16ª Câmara Cível, igualmente foi desprovida, conforme recente acórdão proferido em 28.07.2026 (mov. 48.1 daquele recurso), preservando-se integralmente o pronunciamento de primeiro grau.Do exame conjunto desses três processos emerge inequívoca identidade substancial da causa de pedir remota que os ampara. Todos têm origem na mesma fraude praticada por terceiros em outubro de 2023, mediante acesso indevido às credenciais da autora, com subsequente realização de operações financeiras não autorizadas. Conforme narrado, o episódio teria envolvido a invasão de contas e/ou credenciais da autora, a perda do controle dos mecanismos de autenticação, a realização de transferências bancárias não reconhecidas e a utilização indevida de limites de crédito, fatos que teriam gerado prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de um único evento fraudulento. Em síntese, verifica-se que, a partir de um único evento danoso, a autora, representada pelos mesmos procuradores, optou por promover três ações autônomas em face de pessoas jurídicas distintas (Claro, Nubank e Itaú), imputando a todas a responsabilidade pelo mesmo evento danoso, lastreadas na idêntica tese jurídica de falha na prestação dos serviços, variando apenas o sujeito passivo apontado como responsável pelos prejuízos materiais e morais alegadamente suportados.Mais do que isso, a análise comparativa das petições iniciais evidencia relevante sobreposição entre os prejuízos cuja reparação é postulada nas diferentes ações. Os danos materiais decorrentes das movimentações fraudulentas realizadas na conta mantida perante o Itaú Unibanco, por exemplo, servem de fundamento tanto à ação ajuizada contra essa instituição financeira (autos nº 0035494-96.2023.8.16.0001) quanto à presente ação proposta em face da Claro. O mesmo ocorre em relação ao empréstimo contratado de forma fraudulenta junto ao Nubank (autos nº 0018478-35.2023.8.16.0194), igualmente invocado como componente do quadro fático delineado nestes autos.Não se trata de mera coincidência fática, uma vez que o presente caso não se restringe à discussão de eventual dano autônomo decorrente da prestação do serviço de telefonia, mas de inequívoca reiteração e duplicidade de pretensões ressarcitórias pelo mesmo prejuízo.Bem por isso, instaurou-se contraditório específico – por meio do despacho de mov. 26.1 destes autos recursais –, possibilitando às partes se manifestarem sobre a eventual sobreposição de reparações relacionadas ao mesmo episódio fraudulento e eventual configuração de causa que possa conduzir à extinção atípica do processo.Em resposta, a autora apresentou manifestação (mov. 29.1, autos recursais), cujo teor se mostra particularmente elucidativo para a solução da controvérsia. Isso porque, em vez de desenvolver argumentação voltada a demonstrar a existência de prejuízos autônomos imputáveis à Claro S.A. (ora apelante) ou a justificar a manutenção das condenações correspondentes, a requerente deslocou o eixo de sua fundamentação exclusivamente para a alegada ocorrência de dano moral. Confira-se:“No que tange a Claro, não seria caso de extinção atípica, pois ainda se discute o dano moral suportado pela autora (...) requer seja julgado a demanda (...) sob a perspectiva do dano moral experimentado pela autora” (mov. 29.1, autos recursais).Tal posicionamento assume significativa relevância porque a demandante não esclarece quais seriam os danos autônomos e independentes atribuíveis exclusivamente à Claro S.A., limitando-se a sustentar a subsistência da controvérsia sob a perspectiva do dano moral, reconhecendo, ainda que implicitamente, a duplicidade dos danos materiais postulados.É dizer, a autora deixa de demonstrar, de forma concreta, em que medida os prejuízos discutidos nesta ação se distinguiriam daqueles já alegados e reconhecidos nas ações ajuizadas em face do Itaú Unibanco e Nubank. Essa omissão reforça a preocupação externada por este Relator no despacho de mov. 26.1, no tocante ao risco de sobreposição de reparações fundadas em um único fato gerador.Pois bem. Diante disso, à primeira vista, poder-se-ia cogitar de eventual falta de interesse de agir da autora, por ausência de necessidade para alcançar o bem da vida pretendido (hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC), uma vez que já se valeu dos meios adequados para obter o resultado pretendido mediante o ajuizamento de outras ações reparatórias, de modo que a presente ação, em tese, não lhe agregaria utilidade prática autônoma.Todavia, considerando que os autos se encontram plenamente instruídos e que a controvérsia posta demanda a delimitação da efetiva extensão do dano alegadamente imputável à requerida, mostra-se mais consentâneo com os princípios da primazia da resolução de mérito (arts. 4º e 6º do CPC[3]), da economia processual e da duração razoável do processo enfrentar diretamente a questão discutida, especialmente para verificar se subsiste o alegado prejuízo extrapatrimonial autônomo passível de reparação ou se a pretensão deduzida representa mera reprodução de danos já pleiteados ou indenizados em outras demandas. Assim, sem prejuízo das relevantes ponderações acerca do interesse processual, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.Todavia, embora a autora busque restringir a controvérsia à configuração do dano moral e à sua alegada vinculação à falha na prestação do serviço atribuída à operadora apelante, essa pretensão (agora remanescente) não comporta acolhimento.Com efeito, os alegados prejuízos extrapatrimoniais invocados nestes autos não se dissociam do contexto fático já submetido à apreciação judicial nas outras ações ajuizadas, como se tem exaustivamente demonstrado. Todos decorrem do mesmo evento fraudulento, caracterizado pela atuação fraudulenta de terceiros, inexistindo demonstração de danos autônomos e independentes que justifiquem nova reparação moral.A responsabilidade civil não possui função de multiplicar indenizações em razão da quantidade de agentes envolvidos na cadeia causal. O que se indeniza é o dano. Assim, ainda que se admita a participação de diversos fornecedores na gênese do evento lesivo, a pluralidade de responsáveis não desnatura a unidade do prejuízo experimentado pela vítima (art. 944 do Código Civil[4]), sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil[5]), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça[6].No caso, a autora já obteve condenação definitiva da Nu Financeira S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (decisão já transitada em julgado, agora em fase de cumprimento de sentença), bem como condenação do Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de R$ 15.000,00, mantida em grau recursal recentemente.Verifica-se, assim, que o alegado abalo moral decorrente do episódio fraudulento já foi objeto de significativa compensação nas outras ações fundadas no mesmo evento danoso. O sofrimento aqui alegado possui origem única e indivisível, revelando-se incompatível com sucessivas compensações integrais pelo mesmo prejuízo – é dizer, o dano permanece uno, ainda que múltiplos sejam os responsáveis por sua ocorrência.Admitir nova condenação por danos morais, nas circunstâncias deste caso, implicaria fragmentar artificialmente as repercussões extrapatrimoniais decorrentes de um único evento lesivo, conferindo nova reparação a prejuízo já submetido à apreciação jurisdicional que assegurou a compensação indenizatória. Tal solução culminaria em indevida duplicidade indenizatória, incompatível com o princípio da reparação integral e com a vedação ao bis in idem, além de desnaturar a própria finalidade reparatória, convertendo-a em indevida fonte de acréscimo patrimonial, o que não pode ser concebido. Portanto, diante das particularidades do caso concreto, inexistindo demonstração de dano autônomo e independente atribuível exclusivamente à Claro S.A., a manutenção das condenações impostas neste caso resultaria em indevida sobreposição de reparações e consequente dupla indenização pelos mesmos prejuízos já submetidos à apreciação do Poder Judiciário.Desse modo, impõe-se o provimento do recurso, ainda que por fundamento diverso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reformando-se integralmente a sentença proferida.5. Redistribuição dos ônus sucumbenciaisA prevalecer o voto deste Relator, a sentença impugnada será (plenamente) reformada, a impor, então, a alteração do ônus sucumbencial para que a autora (apelada) suporte integralmente as despesas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da operadora ré Claro S.A. (apelante) – estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a atividade desenvolvida pelos procuradores da requerida e o tempo despendido para a defesa dos interesses de sua constituinte, conforme a disposição contida no art. 85, § 2º, do CPC.6. Comunicação ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede)Por fim, considerando a existência de três ações indenizatórias autônomas propostas pela autora, todas patrocinadas pelos mesmos procuradores, oriundas de um único fato gerador e dirigidas contra três pessoas jurídicas distintas, circunstância que, em tese, nos termos da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça[7], pode caracterizar hipótese de assédio processual, expeça-se comunicação ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), para ciência e eventual adoção das providências reputadas pertinentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo próprio CNJ para identificação, monitoramento e tratamento de possíveis situações de litigância abusiva.7. VOTOAnte o exposto, VOTO[8] por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por CLARO S.A., a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
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