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Processo:
0036843-37.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE DENOMINADA SIM SWAP. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS FUNDADAS NO MESMO EVENTO DANOSO. SOBREPOSIÇÃO DE PRETENSÕES REPARATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DANO AUTÔNOMO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À OPERADORA DE TELEFONIA. VEDAÇÃO À DUPLA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela operadora ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados em decorrência de fraude conhecida como SIM Swap, condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais. 2. A autora alegou que terceiros promoveram a transferência indevida de sua linha telefônica para outro chip, obtendo acesso a aplicativos, dados pessoais e contas bancárias, circunstância que possibilitou a realização de movimentações financeiras não autorizadas. 3. No curso do julgamento recursal, verificou-se a existência de outras duas ações indenizatórias ajuizadas pela mesma autora em face de instituições financeiras, ambas fundamentadas no mesmo episódio fraudulento e já resultantes em condenações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de telefonia possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos alegados pela autora; e (ii) saber se subsiste dano material ou moral autônomo atribuível exclusivamente à operadora, apto a justificar nova condenação indenizatória diante das reparações já obtidas em ações fundadas no mesmo evento fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR5. As três ações indenizatórias promovidas pela autora possuem origem no mesmo episódio fraudulento ocorrido em outubro de 2023, revelando identidade substancial da causa de pedir remota e relevante sobreposição dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais invocados. 6. Embora admitida a possibilidade de pluralidade de responsáveis pelo evento danoso, a multiplicidade de agentes não autoriza a multiplicação de indenizações referentes ao mesmo prejuízo, sob pena de afronta aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A autora já obteve condenações por danos materiais e morais nas ações propostas contra as instituições financeiras envolvidas, sem demonstrar a existência de prejuízo autônomo e exclusivamente atribuível à operadora ré. Nesse contexto, a manutenção da condenação implicaria indevida duplicidade reparatória decorrente de um mesmo evento lesivo, mediante artificial fracionamento de dano uno e indivisível.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil exige demonstração de dano autônomo e independente atribuível exclusivamente ao fornecedor do serviço de telefonia, sendo vedada a cumulação de indenizações por dano moral e material já reparados em ações distintas fundadas no mesmo evento fraudulento”._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 6º; CC, arts. 884 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.818.651/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.02.2022; REsp nº 1.733.387/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.05.2018; AgInt no AREsp nº 2.076.198/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.03.2023; AgInt no AREsp nº 868.437/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.03.2017.