SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012325-07.2022.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

apelação cível – ação de consignação em pagamento – sentença de parcial procedência – insurgência dE UMA DAS RÉS – PRETENSÃO RECURSAL restrita à NULIdade da citação, REJEITADA – ato citatório encaminhado ao endereço do presidente da associação, após tentativa frustrada No endereço da pessoa jurídica – aviso de recebimento assinado pela esposa do destinatário – comprovação de que o endereço correspondia, efetivamente, à residência do representante legal – OBSERVÂNCIA DOS arts. 242, 247 e 248 do código de processo civil – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – ausência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa – sentença mantida – recurso conhecido e NÃO provido.1. É válida a citação postal da pessoa jurídica quando, frustrada a diligência no endereço da sede, a correspondência é encaminhada ao endereço residencial de seu representante legal e recebida pelo seu cônjuge.2. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.