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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta pela Associação dos Condôminos do Edifício Maison Royalle (mov. 112.1), em face da sentença de mov. 82.1, proferida na Ação de Consignação em Pagamento nº 0012325-07.2022.8.16.0069 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais feitos com relação à ré ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS MAISON ROYALLE apenas para o fim de autorizar os depósitos consignados já realizados nos autos e seus levantamentos pela requerida. Diante da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas entre a autora e a ré sucumbente. Os honorários de sucumbência são fixados em 10% do valor da causa, sendo que a requerida deverá arcar com o percentual de 5% em favor do patrono da autora em razão da sucumbência recíproca. A autora fica dispensada do pagamento de honorários em favor da ré ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS MAISON ROYALLE que não contratou patrono para sua defesa nos autos. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com relação à ré ALPHA - GESTÇAO DE CONDOMÍNIOS LTDA, por sua ilegitimidade, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da empresa ALPHA - GESTÇAO DE CONDOMÍNIOS LTDA, no montante de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, em atenção aos critérios no art. 85, §2º, do CPC, sobretudo pela simplicidade da demanda. Intime-se, inclusive a associação ré pessoalmente por oficial de justiça e na pessoa de seu representante legal, para levantamento dos valores consignados nestes autos. Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, que:a) a sentença reconheceu como válida a citação destinada à pessoa jurídica, porém enviada ao endereço residencial do presidente da associação e recebida por sua esposa, o que configura nulidade, pois não foi direcionada ao endereço da pessoa jurídica nem recebida por seu representante legal, invalidando-se a teoria da aparência;b) a revelia da associação foi reconhecida indevidamente, pois não houve a oportunidade regular de defesa em razão da nulidade da citação;c) as decisões jurisprudenciais invocadas pela sentença não são aplicáveis ao caso, pois referem-se a situações em que a citação foi enviada ao endereço correto da pessoa jurídica ou pessoa física, e recebida por terceiro, diferente da hipótese em que a citação foi enviada ao endereço pessoal do representante, recebida por pessoa estranha à lide;d) a nulidade da citação é vício processual gravíssimo e pode ser reconhecida a qualquer tempo, justificando a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para abertura de prazo para defesa e instrução processual;e) houve violação ao art. 505 do CPC, uma vez que decisão interlocutória anterior (mov. 67.1, mantida no mov. 77.1) determinou nova citação por Oficial de Justiça para evitar nulidade, decisão esta não impugnada pela parte autora/apelada, o que impede que a sentença tenha afastado tal determinação, configurando preclusão pro judicato; ef) a decisão de mérito da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para autorizar os depósitos consignados, não pode prevalecer, pois foi proferida em descompasso com a decisão interlocutória que reconheceu a nulidade da citação.Postulou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.Requereu, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem a fim de reabrir o prazo para apresentação de defesa.Em razão do pedido de gratuidade judiciária, a apelante foi intimada para complementar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência (mov. 13.1), tendo apresentado a manifestação de mov. 16.1.Pela decisão de mov. 18.1 foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária. Na sequência, a apelante realizou o recolhimento do preparo recursal (mov. 21.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal está restrita a verificar a validade da citação da apelante.Na origem, trata-se de ação de consignação em pagamento proposta pela autora B.R.D.L Construtora e Incorporadora Ltda. em face da Associação dos Moradores dos Condôminos do Edifício Maison Royale, ora apelante, e de Alpha Gestão de Condomínios Ltda.Recebida a inicial, foi determinada a citação das requeridas (mov. 15.1/origem).A primeira tentativa de citação da apelante foi realizada por Oficial de Justiça que, após diligência no endereço “Avenida Goiás, nº 415, Centro, Cianorte”, certificou que “deixo de citar o requerido Associação dos Condôminos do Edifício Maison Royalle, face constatar que o local está vazio e que se encontra em reforma geral. Indagado alguns trabalhadores, não souberam informar a respeito [...]” (mov. 33.1/origem).Na sequência, foi requerida a expedição de citação da apelante no endereço de seu Presidente, Sr. Gustavo Gualda Menezes, no endereço “Rua Curitiba, nº 1.030, Zona 02, Cianorte” (mov. 40.1/origem).Expedida a citação por A.R, seu recebimento se deu pela pessoa de Andrea Kienen, em 25/10/2023 (mov. 50.1/origem).A apelante alegou que a citação é nula porque o A.R com a carta de citação estava nominal ao seu presidente e que, embora encaminhado para sua residência, foi recebido por terceiro, o que impede a aplicação da teoria da aparência.Acerca do ato citatório, o Código de Processo Civil, em seus arts. 242, 247, e 248, §§ 2º e 4º, estabelece que:Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: [...]Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e dos despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.§ 2º Sendo citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.[...]§ 4º Nos condôminos edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recursar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso, após a infrutífera tentativa de citação por oficial de justiça no endereço da apelante, foi encaminhada carta de citação com A.R para o endereço de seu Presidente, Sr. Gustavo Gualda Menezes (mov. 49.1/origem), nos termos do art. 242 do CPC. O recebimento da citação se deu pela pessoa de Andrea Kienen (mov. 50.1/origem).Conforme as provas trazidas aos autos, e que não foram infirmadas pelas alegações recursais, ficou demonstrado que Andrea Kienen é esposa do presidente da associação apelante, bem como que o local para o qual a correspondência foi encaminhada correspondia, efetivamente, à residência dele.Nesse contexto, a alegada nulidade da citação não prospera. A controvérsia não pode ser examinada de modo puramente formal, dissociado dos elementos concretos já incorporados aos autos.Com efeito, o endereço constante do AR foi indicado como residência do presidente da apelante quando da formalização do contrato com a administradora do condomínio, também foi informado pelo próprio Gustavo Gualda Menezes em outro feito judicial e, além disso, há prova de vinculação do imóvel ao destinatário.Não se trata, portanto, de correspondência remetida a local estranho, incerto ou sem qualquer vínculo com a pessoa chamada a representar a associação em juízo.Assim, a citação postal, com aviso de recebimento, deve ser reputada válida quando entregue em endereço efetivamente vinculado ao presidente da associação, ainda que recebida por terceiro, desde que existam elementos objetivos aptos a demonstrar a correção do local da entrega.Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.154.167/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4 /2023, DJe de 28/6/2023). Esta Corte observa o entendimento do STJ. Vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. A citação postal, com aviso de recebimento, é válida quando entregue no endereço da executada, ainda que recebida por terceiro, conforme jurisprudência do STJ.7. O Município logrou êxito em comprovar que o endereço pertencia ao sócio-administrador, bem como à própria empresa executada, afastando a tese de nulidade, ainda que a citação tenha sido recebida por terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para conhecer da exceção de pré-executividade e, no mérito, rejeitá-la. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0120614-42.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 30.03.2026) Em outras palavras, o dado juridicamente relevante não é a subscrição do AR pelo próprio destinatário, mas a efetiva entrega da correspondência em endereço idôneo e vinculado à esfera de representação da parte citanda, de modo a tornar verossímil a ciência do ato processual.Acrescente-se que a citação da pessoa jurídica pode ser validamente realizada na pessoa de seu representante legal, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, desde que haja demonstração segura de vínculo entre o local da entrega e a esfera de representação da parte citanda, como efetivamente ocorreu na espécie.Também não procede a tentativa de distinguir, de forma absoluta, os precedentes utilizados na sentença. Embora a apelante sustente que eles cuidariam apenas de citação de pessoa física em seu próprio endereço ou de pessoa jurídica em sua sede, o fundamento central extraído da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é mais amplo: a validade da citação postal depende da comprovação de que a correspondência foi entregue em endereço correto e vinculado ao citando, ainda que o recebimento tenha sido formalizado por terceiro.É justamente o que se verifica na hipótese, em que o endereço utilizado correspondia à residência do presidente da associação, representante apto a recebê-la, e o AR foi assinado por sua esposa, integrante do núcleo familiar do destinatário, o que robustece, e não enfraquece, a presunção de ciência.Cumpre notar, ainda, que a intimação da sentença ocorreu no mesmo endereço para o qual foi encaminhada a carta de citação, o que permitiu à apelante opor embargos de declaração. O dado reforça a validade do ato citatório e afasta eventual alegação de prejuízo ao exercício do contraditório.Com isso, não se evidencia prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A insurgência da apelante se apoia em objeção estritamente formal, ao passo que os elementos dos autos revelam forte probabilidade de ciência inequívoca do ato citatório, circunstância que afasta o reconhecimento de nulidade sem demonstração efetiva de dano processual.Não se desconhece que a decisão de mov. 67.1/origem, em um primeiro exame, reputou prudente a renovação do ato citatório por oficial de justiça. Contudo, esse pronunciamento foi emitido em caráter de cautela, sem juízo definitivo, a partir do quadro informativo então disponível, quando ainda não se tinha conhecimento de circunstância fática posteriormente comprovada e decisiva para a controvérsia, qual seja, a de que a pessoa que recebeu a citação era esposa do destinatário, na residência da família.Vale dizer: a decisão de mov. 67.1/origem não reconheceu, de modo definitivo e exauriente, a nulidade da citação; apenas determinou, por prudência, a repetição do ato diante da ausência, naquele momento, de prova segura acerca da identidade de quem subscrevera o AR e de sua vinculação com o destinatário. Uma vez demonstrado, no curso do processo, que o recebimento ocorreu pela esposa do presidente da associação, em endereço indicado como sua residência, esvazia-se a premissa fática que justificara a cautela anterior, de modo que se revela legítimo o posterior reconhecimento da higidez do ato citatório.Por essa razão, não há falar em preclusão pro judicato ou em violação ao art. 505 do Código de Processo Civil. O que a sentença fez não foi simplesmente decidir novamente a mesma questão, de forma arbitrária, mas avaliar a regularidade da citação à luz de substrato fático-probatório supervenientemente esclarecido nos autos. Desse modo, reconhecida a validade da citação da apelante, a insurgência recursal não merece acolhimento.Ante o não provimento do recurso de apelação, mostra-se devida a majoração da verba honorária do patrono da autora/apelada em 1 (um) ponto percentual, nos termo do § 11 do art. 85 do CPC. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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