Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004373-43.2025.8.16.0013, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara da Auditoria da Justiça Militar Cível, em que figura como apelante ROBSON BELCAMINO e como apelado o ESTADO DO PARANÁ. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por Robson Belcamino em face do Estado do Paraná, pela qual se busca a desconstituição de ato administrativo que culminou em sua exclusão do quadro da Polícia Militar do Estado do Paraná, decorrente de decisão proferida no âmbito do Conselho de Disciplina nº 001/2021, com pedido de reintegração ao cargo e pagamento das vantagens correspondentes (movs. 1.1 a 1.64). Indeferido o pedido de tutela provisória, foi determinada a citação do ente requerido (mov. 11.1). Apresentação de contestação pelo Estado do Paraná apresentou contestação na mov. 19.1, sustentando a legalidade do ato impugnado (mov. 19.1).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 27.1). Dispensada a produção de outras provas pelas partes (movs. 32.1 e 33.1), sobreveio o saneamento do feito (mov. 35.1).
Alegações finais apresentadas pelo autor (mov. 42.1), sem manifestação da parte ré (mov. 49). Em seguida, sobreveio a sentença, contra a qual o apelante se insurge, julgando os pedidos iniciais improcedentes nos seguintes termos (mov. 51.1): “Primeiramente, impõe-se esclarecer que o controle judiciário do ato disciplinar está adstrito à sua legalidade, não sendo cabível a reapreciação das provas colhidas, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito ao ato, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
É nesse sentido o entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispondo sobre o tema firmou que ‘É firme o entendimento no sentido de que o controle do Poder Judiciário sobre os atos administrativos deve se limitar à análise da legalidade e regularidade formal do processo administrativo, vedada a interferência no mérito do ato e a valoração das provas amealhadas, reapreciando o entendimento adotado pela autoridade competente, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.’ (TJPR - Órgão Especial - 0015188-51.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 21.08.2019). (...). Assim, uma vez provocado, ao Poder Judiciário compete tão somente verificar se houve alguma violação às normas constitucionais ou ordinárias que afetem a legalidade do ato, o que não se verificou no caso em concreto.
De fato, o artigo 4º, inciso I da Lei n. 16.544/2010 dispõe que o processo administrativo deve compreender a ‘Apuração Disciplinar de Licenciamento, destinada a julgar a capacidade de praça ativa ou inativa, com menos de 10 (dez) anos de serviço prestados à Corporação, na data do fato, para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra;’.
Não obstante, embora essa seja a regra, a Lei n. 16.544/2010 também estabelece em seu artigo 11 que as normas do Código de Processo Penal Militar são aplicadas de forma subsidiária aos processos disciplinares por ela regidos, permitindo, assim, exceção à regra prevista no artigo 4º da referida Lei.
Isso porque, como a conexão e a continência autorizam que vários fatos sejam apurados em um único processo disciplinar (artigo 3º, §5º, e artigo 9º da Lei Estadual nº 16.544/201011), se pode concluir, com fundamento no artigo 101, inciso III e artigo 103 do Código de Processo Penal Militar, que tendo os acusados classes e tempo de serviço distintos e, por consequência, suscetíveis a categorias de processo disciplinar diversos, ainda sim a capacidade deles para permanecerem nas fileiras da Corporação será analisada na modalidade de procedimento de maior graduação. (...). Assim é que, a submissão de militares, ainda que por tempo de serviço distintos, mas que praticaram os mesmos atos, ao mesmo procedimento disciplinar, homenageia não somente o princípio da eficiência, mas atende a segurança jurídica dos atos administrativos, ao passo que evita decisões conflitantes ou contraditórias, assim como a instauração de diversas comissões disciplinares para apurar a mesma infração disciplinar. (...). Veja-se que, os fatos que ensejaram a instauração do Conselho de Disciplina são provenientes do Inquérito Policial Militar n. 141/2019, que apurou a conduta praticada por diversos policiais militares na ‘Operação Coronatus’, que investigada a denúncia de que policiais militares estariam sistematicamente exigindo vantagens indevidas para se absterem de realizar a fiscalização e/ou liberarem veículos e motoristas que trafegavam nas rodovias estaduais localizadas em Guaratuba e Matinhos.
E, nesse sentido, embora o requerente alegue que inexiste continência entre as condutas para submissão dos acusados ao mesmo procedimento administrativo, razão alguma possui. (...). Logo, existindo concorrência de categorias de processos disciplinares entre os acusados, em respeito a norma prescrita no artigo 101, inciso III do Código de Processo Penal Militar, considera-se que todos eles devem ser submetidos ao processo disciplinar de maior graduação, qual seja, o Conselho de Disciplina.
Portanto, não vislumbro em suas alegações quaisquer apontamentos de vícios e irregularidades da legalidade do ato administrativo disciplinar.
Ademais, como bem mencionado nos julgados supra, o autor desde a instauração do Conselho de Disciplina não se insurgiu quanto ao procedimento adotado, de forma que não pode agora invocar a nulidade do procedimento o qual foi reconhecimento preteritamente, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé.
Ademais, acerca do conjunto probatório, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Veja-se que, a decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná não foi baseada unicamente do depoimento das supostas vítimas, de forma que, conforme já exposto, a análise jurisdicional do ato administrativo está adstrita a sua legalidade, não cabendo a valoração das provas.
essa conjuntura, considerando o princípio da independência das instâncias, julgo improcedente a pretensão do autor de anular o processo administrativo disciplinar e da punição de exclusão a bem da disciplina, sob o fundamento de que, do ato administrativo não adveio nenhuma ilegalidade, não sendo possível, assim, a interferência do Poder Judiciário, sob pena de incorrer em violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto e com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a ação movida por Robson em face do Estado do Paraná, por não haver qualquer nulidade no ato administrativo que determinou a sua exclusão da PMPR.” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, em cujas razões requer a reforma da sentença para (i) reconhecer-se a nulidade do Conselho de Disciplina n.º 001/2021, em razão da adoção de rito disciplinar inadequado (art. 4º, I, da Lei Estadual n.º 16.544/2010) ou, subsidiariamente, pela (ii) ausência de prova válida e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com a consequente invalidação do ato de exclusão, determinando-se sua reintegração ao quadro da Polícia Militar do Estado do Paraná, com o pagamento retroativo de todos os direitos, vantagens e proventos. Alternativamente, pugna pela (iii) revisão da penalidade aplicada, bem como pela (iv) condenação do ente estadual ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além do (v) deferimento da gratuidade da justiça (mov. 62.1). Contrarrazões pelo Estado do Paraná, pugnando pela manutenção da sentença (mov. 66.1). Nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/AP). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Embora se verifique a presença dos pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, quanto aos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) inexiste interesse quanto ao pedido para concessão de assistência judiciária gratuita, visto que esta já foi concedida na sentença, estendendo-se à esfera recursal. No mérito, o apelo desmerece provimento, como se infere da análise a seguir. Inicialmente, observe-se que ao Poder Judiciário, em regra, cabe analisar apenas se o ato administrativo foi praticado com observância aos requisitos legais – sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade – e se respeitados os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Sobre o tema: “No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, este é possível em qualquer tipo de ato, porém, no tocante à sua legalidade. Vale lembrar que tal análise deve ser feita em sentido amplo, abrangendo o exame das regras legais e normas constitucionais, incluindo todos os seus princípios. De outro lado, não se admite a análise da conveniência e da oportunidade dos atos administrativos, ou seja, não se pode reapreciar o mérito dos atos discricionários. Nesse diapasão, encontram-se inúmeras orientações doutrinárias e jurisprudenciais.
No atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros. Dessa forma, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essas forem incompatíveis com o ordenamento vigente, portanto, quando for ilegal.” (MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 11 ed, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 359-360). [g.n.] No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) II - Busca a Impetrante a anulação de ato administrativo que culminou na cassação de sua aposentadoria, pela Portaria MAPA n. 316, de 23/11 /2022, publicada em 24/11/2022, tendo em vista os fatos apurados no PAD n. 21000.007723/2017-66 e reconhecendo a contrariedade ao art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990. Alega a Impetrante que encontra-se prescrita a pretensão punitiva da Administração Pública, dada a inaplicabilidade da Medida Provisória n. 928/2020. (...) X - No mais, alega a Impetrante, em síntese, que a aplicação da pena de cassação de aposentadoria não é proporcional às condutas a ela imputadas; que as conclusões da Comissão Processante se contradizem à decisão tomada pela autoridade administrativa; que não há provas nos autos que demonstrem vantagem e intenção dolosa na conduta a ela imputada; e que a Corregedoria do MAPA analisou de maneira equivocada as provas dos autos administrativos. XI - De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Veja-se: AgInt no MS n. 26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgInt no MS n. 25.589/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023. XII - Ademais, considerando que a Impetrante foi penalizada por infringência aos arts. 117, XV, c/c 132, XIII, da Lei n. 8.112/1990, não há que se falar em desarrazoabilidade da sanção, porquanto, consoante a Súmula n. 650/STJ, "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112 /1990". No mesmo sentido, mutatis mutandis: MS n. 22.523/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6 /2022; MS n. 20.968/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020. Assim, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. XIII - Agravo interno improvido (AgInt no MS n. 29.215/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11 /2023).
[g.n.] A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à alegada nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, sob o argumento de que, à época dos fatos, o autor possuía menos de 10 (dez) anos de serviço, circunstância que imporia a adoção do rito da Apuração Disciplinar de Licenciamento, nos termos do art. 4º, I, da Lei Estadual nº 16.544/2010, bem como à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, por utilização de prova de natureza inquisitorial. Todavia, a tese não prospera.
1 DO RITO DISCIPLINAR As razões recursais partem da premissa de que o art. 4º, I, da Lei Estadual nº 16.544/2010 possuiria caráter absolutamente cogente e insuscetível de relativização, impondo, de modo automático, a Apuração Disciplinar de Licenciamento sempre que o militar conte com menos de dez anos de serviço, in verbis: “Art. 4º O processo disciplinar compreende: (Redação dada pela Lei 22211 de 05/12/2024) (...). I - Apuração Disciplinar de Licenciamento, destinada a julgar a capacidade de praça ativa ou inativa, com menos de dez anos de serviços prestados à Corporação, na data do fato, para permanecer, nas fileiras da PMPR ou do CBMPR, na condição em que se encontra; (Redação dada pela Lei 22211 de 05/12/2024).” Todavia, apesar de o art. 4º da Lei nº 16.544/2010 estabelecer, como regra geral, a correspondência entre o tempo de serviço do militar e a categoria do processo disciplinar, a própria legislação estadual autoriza a relativização desse critério nos casos de conexão ou continência, conforme expressamente previsto no art. 3º, § 5º, da mencionada Lei nº 16.544/2010: “Art. 3º O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de militar estadual, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha repercussão ético-moral que afete a honra pessoal, o decoro da classe ou o pundonor militar, incompatibilizando-o a permanecer no estado efetivo da PMPR ou do CBMPR. (Redação dada pela Lei 21938 de 22/04/2024) § 5º Somente poderão ser objeto de acusação no mesmo processo disciplinar fatos que apresentem entre si conexão ou continência.” [g.n.] De forma subsidiária aplica-se Código de Processo Penal Militar, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 16.544/2010. No caso concreto, restou incontroverso que o Conselho de Disciplina nº 001/2021 foi instaurado para apurar condutas imputadas a diversos policiais militares, pertencentes a categorias funcionais distintas e com tempos de serviço variados, havendo inequívoca conexão fática e probatória entre os fatos investigados (mov. 1.60 - p. 02-88). Trata-se de hipótese de aplicação dos artigos 101, III; e 103, ambos do Código de Processo Penal Militar: “Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...). III - no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação.” “Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.” Como se infere, no concurso de jurisdição de categorias diversas, prevalece a de maior graduação, atraindo-se a competência para o processamento conjunto das infrações, em razão de o Conselho de Disciplina possuir maior graduação que a Apuração Disciplinar de Processamento. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). FORMAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA (CD) EM DESFAVOR DE DOIS SOLDADOS COM MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO À CORPORAÇÃO E DE UM SARGENTO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO À CORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PREVISÃO LEGAL DE INSTAURAÇÃO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO (ADL) QUANTO AOS SOLDADOS, CONFORME ART. 4º, INCISO I DA LEI 16.544/2010, QUE REGULA O PAD NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A SANÇÃO APLICADA EM AMBOS PROCEDIMENTOS É A MESMA - PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 2º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL. FATOS CONEXOS. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MAIOR GRADUAÇÃO, QUAL SEJA O CONSELHO DE DISCIPLINA, PARA JULGAMENTO CONJUNTO DOS ACUSADOS, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. ART. 3º, § 5º DA LEI Nº 16.544 /2010. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPPM. ART. 101, INCISO III E ART. 103. ADEMAIS, O CONSELHO DE DISCIPLINA É PROCEDIMENTO MAIS ABRANGENTE, QUE OPORTUNIZA MAIOR CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033058-31.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - j. 22.07.2024). [g.n.]APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). FORMAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA EM DESFAVOR DE SOLDADO COM MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO À CORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PREVISÃO LEGAL DE INSTAURAÇÃO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO, CONFORME ART. 4º, INCISO I DA LEI 16.544/2010, QUE REGULA O PAD NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A SANÇÃO APLICADA EM AMBOS PROCEDIMENTOS É A MESMA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 2º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL. FATOS CONEXOS. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MAIOR GRADUAÇÃO, QUAL SEJA O CONSELHO DE DISCIPLINA, PARA JULGAMENTO CONJUNTO DOS ACUSADOS, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. ART. 3º, § 5º, DA LEI Nº 16.544/2010. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPPM. ART. 101, INCISO III E ART. 103. ADEMAIS, O CONSELHO DE DISCIPLINA É PROCEDIMENTO MAIS ABRANGENTE, QUE OPORTUNIZA MAIOR CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EVENTUAL NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EXIGE A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034955- 94.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - j. 22.09.2024).
[g.n.]Assim, a submissão de todos os acusados — inclusive o apelante — ao procedimento de maior graduação, qual seja, o Conselho de Disciplina, encontra pleno respaldo legal, atendendo, inclusive, aos princípios da eficiência administrativa, da segurança jurídica e da economia processual, visando evitar o fracionamento artificial da apuração e decisões potencialmente conflitantes.
2 DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Igualmente não procede a alegada violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, considerando que o apelante participou integralmente do procedimento disciplinar, assistido por defensor, com apresentação de defesa prévia, produção de manifestações e alegações finais, não se evidenciando qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo concreto. Além disso, é de se observar que a “Apuração Disciplinar de Licenciamento” é processo conduzido e julgado por um único presidente (art. 23 da Lei nº 16.544/2010), verificando-se que a submissão do acusado ao procedimento do “Conselho de Disciplina” lhe garante um melhor exercício dos seus direitos ao contraditório e a ampla defesa, pois o julgamento passa a ser feito por comissão composta por três membros da Corporação (art. 27 da Lei nº 16.544/2010), que podem concluir em sessão de julgamento (art. 28 da Lei nº 16.544/2010), inclusive por maioria, pela sua absolvição.
Nesta perspectiva, embora a sanção disciplinar menos gravosa aplicada no bojo da “Apuração Disciplinar de Licenciamento” – licenciamento a bem da disciplina - tenha nomenclatura diversa daquela aplicada no “Conselho de Disciplina” – exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná -, inexiste distinção material apta a justificar a nulidade pretendida, pois ambas implicam na perda do cargo público pelo acusado considerado incapaz de permanecer nas fileiras da Polícia Militar do Paraná, conforme expressamente previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 16.544/2010: Art. 2º A perda do posto e da patente de oficial, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina de praça dar-se-ão em decorrência de processo disciplinar, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 22211 de 05/12/2024) § 1º A perda do posto e da patente, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina implicam, automaticamente, na perda do cargo público, respeitados os preceitos legais e constitucionais. (Incluído pela Lei 22211 de 05/12/2024) § 2º No âmbito da Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná - CBMPR, os termos exclusão e licenciamento a bem da disciplina possuem os mesmos efeitos jurídicos e administrativos. (Incluído pela Lei 22211 de 05/12/2024) [g.n.] Dessa forma, inexistindo indicativo de prejuízo ao autor, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief, descabida a alegação de nulidade do ato que o submeteu ao Conselho de Disciplina nº 001/2021.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA PRÉVIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. DENÚNCIA APÓCRIFA. ADMISSÃO. AUDITORIA INTERNA. INCOMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECUSA NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO. ATO INFRACIONAL TIPIFICADO COMO CRIME. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. ORDEM DENEGADA. (...) 4. Inexiste nulidade decorrente da atuação da Auditoria Interna do DNIT que, após receber denúncia anônima, em cumprimento de suas atribuições regimentais, realiza auditoria na área administrativa objeto da denúncia, remetendo o relatório final à Corregedoria, órgão competente para instauração de PAD. 5. Nos termos do firme posicionamento deste STJ, a nulidade de processo administrativo disciplinar somente é declarada quando comprovada a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado, em obediência ao princípio de nullité sans grief. Não é a hipótese dos autos. 6. O mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré- constituída do direito ou violação ao direito alegado pela parte impetrante. No caso, tratando-se de argumentos fáticos que foram refutados pela autoridade coatora, evidenciado está que a apuração do suposto cerceamento de defesa demandaria dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, mormente porque não há nos autos prova pré-constituída da suposta recusa em ouvir as testemunhas, mas, ao contrário, há transcrição de mensagens de whataspp em sentido contrário, o que afasta de vez a tese autoral. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal." AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30 /5/2022; AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5 /2022, DJe de 30/5/2022. (AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024). 8. Segurança denegada. (MS n. 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024) [g.n.] Por fim, resta prejudicada a análise do pedido de reintegração com pagamento de verbas retroativas, uma vez reconhecida a legalidade do processo administrativo disciplinar. Frise-se que eventual ressarcimento de remuneração por período não trabalhado configuraria enriquecimento sem causa, além de afrontar o comando do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (“Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”), sobretudo nas hipóteses envolvendo interesse público e o erário.
Neste contexto, inexistindo ilegalidade, nulidade ou afronta a garantias constitucionais, e encontrando-se o ato administrativo devidamente amparado na legislação vigente, inviável o acolhimento da pretensão do apelante. 3 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência do apelante, majora-se os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor (apelante), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4 CONCLUSÃO Nestes termos, voto pelo conhecimento parcial e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto por Robson Belcamino.
|