SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004373-43.2025.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DISCIPLINAR. CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 001/2021. ALEGAÇÃO DE RITO DISCIPLINAR INADEQUADO. PRAÇA COM MENOS DE 10 ANOS DE SERVIÇO. ART. 4º, I, DA LEI Nº 16.544/2010. IMPROCEDÊNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE FATOS CONEXOS IMPUTADOS A DIVERSOS MILITARES, COM TEMPOS DE SERVIÇO E CATEGORIAS FUNCIONAIS DISTINTAS. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § 5º, DA LEI Nº 16.544/2010. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTIGOS 101, III; E 103, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE MAIOR GRADUAÇÃO. LEGALIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO ACUSADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISTINÇÃO ENTRE EXCLUSÃO E LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA QUE NÃO ALTERA A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA PERDA DO CARGO (ART. 2º, PAR. ÚNICO, DA LEI Nº 16.544/2010). REINTEGRAÇÃO E RESSARCIMENTO DE VERBAS INDEVIDOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO (ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo que determinou a exclusão de policial militar do quadro da corporação, instaurada após decisão do Conselho de Disciplina nº 001/2021, na qual o autor requereu sua reintegração ao cargo e o pagamento das vantagens correspondentes, alegando inadequação do rito disciplinar em razão do tempo de serviço inferior a dez anos e violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo que determinou a exclusão do apelante do quadro da Polícia Militar do Estado do Paraná, por meio do Conselho de Disciplina nº 001/2021, foi praticado com observância da legalidade, especialmente quanto à adequação do rito disciplinar aplicado, ao respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, e se cabe a anulação do referido ato com reintegração ao cargo e pagamento de verbas decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário limita seu controle ao exame da legalidade do ato administrativo, não podendo reexaminar o mérito do processo disciplinar, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 4. A instauração do Conselho de Disciplina para apurar fatos conexos envolvendo militares com diferentes tempos de serviço e categorias funcionais está amparada pela Lei Estadual nº 16.544/2010 e pelo Código de Processo Penal Militar, aplicando-se o procedimento de maior graduação. 5. Não houve violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, pois o acusado participou efetivamente de todas as fases do processo disciplinar, assistido por defensor e com possibilidade de ampla manifestação. 6. A exclusão a bem da disciplina e o licenciamento a bem da disciplina possuem os mesmos efeitos jurídicos e administrativos, implicando a perda do cargo público, não havendo distinção material que justifique nulidade do procedimento. 7. Não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, o que afasta a nulidade do ato administrativo. 8. A reintegração ao cargo e o pagamento de verbas retroativas são indevidos, pois configurariam enriquecimento sem causa e desconsiderariam as consequências práticas da decisão, especialmente em relação ao interesse público e ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida parcialmente e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios, observando-se a gratuidade de justiça concedida na sentença. Tese de julgamento: O controle judicial sobre atos administrativos disciplinares militares limita-se à verificação da legalidade e observância do devido processo legal, não cabendo reexame do mérito administrativo, sendo legítima a aplicação do procedimento de maior graduação em processos que apuram fatos conexos envolvendo militares com diferentes tempos de serviço e categorias funcionais, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, e inexistindo prejuízo concreto ao acusado. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 16.544/2010, arts. 2º, p.u., 3º, § 5º, 4º, I, 11 e 47; CPPM, arts. 101, III, e 103; CPC, art. 487, I; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 20.