Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO – ALEGADA OMISSÃO REFERENTE A RETROATIVIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DESCONSIDERAÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível e reexame necessário em ação de concessão de benefício acidentário, reformou a sentença para afastar a concessão de auxílio-acidente e auxílio-doença, reconhecendo a ausência de consolidação das lesões e a readaptação da parte autora em atividade compatível.
O acórdão embargado concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão dos benefícios previdenciários, dando provimento ao recurso do INSS e negando provimento ao recurso da parte autora.
Nos embargos, a parte embargante sustenta omissão quanto à análise da possibilidade de concessão retroativa de auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na alegada continuidade do estado incapacitante e em jurisprudência favorável.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de continuidade do estado incapacitante e a possibilidade de concessão retroativa de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não se verifica omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a inexistência de incapacidade laborativa apta à concessão de benefício, destacando a ausência de consolidação das lesões e a readaptação da parte autora em função compatível. A pretensão de reconhecimento da continuidade do estado incapacitante foi afastada com base no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial, que não confirmou incapacidade permanente ou impeditiva do labor habitual.
A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente quando evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento”.
-------------------Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022;
Constituição Federal, art. 93, IX;
Lei nº 8.213/91, art. 62, § 1º; art. 86.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 7ª Câmara Cível, 0005993-30.2025.8.16.0033, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 01.08.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0084176-72.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CINTIA SANTOS VALENTIN, objetivando suprir vícios no acórdão de mov. 33.1 (autos nº.0042302-78.2023.8.16.0014), que assim restou ementado: “APELAÇÃO CÍVELE REEXAME NECESSÁRIO– AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE– IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE REFORMA – LAUDO PERICIALCONCLUSIVO– REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DASLESÕESNECESSÁRIA PARA O CABIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – SEQUELA AINDA NÃO DEFINITIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 – SEGURADA QUE JÁ ESTAVAREADAPTADAEM OUTRA FUNÇÃO, COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO, NO PERIODO EM QUE ESTEVE INCAPAZ– IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Recurso ‘1’ do INSSconhecido e provido. Recurso ‘2’ da Autoraconhecido e desprovido. Reexame necessário prejudicado.
Inconformada, a parte interpôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da concessão retroativa do auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior (28/07/2022) até a data de cessação do benefício (DCB) fixada pelo perito judicial (05/09/2024). Argumenta que o acórdão deixou de aplicar o princípio da presunção de continuidade do estado incapacitante e de seguir a jurisprudência invocada pela parte, sem demonstrar existência de distinção no caso concreto ou superação do entendimento consolidado.
Ressalta que a incapacidade pretérita, reconhecida pelo laudo pericial entre 06/03/2023 e 05/09/2024, foi objeto de pleito para concessão do benefício, não enfrentado no acórdão. Aponta a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 489 e 1.022 do CPC, destacando que a ausência de manifestação configura omissão passível de correção via embargos de declaração. Cita precedentes jurisprudenciais que reconhecem a presunção da continuidade do estado incapacitante para fixação do termo inicial do benefício previdenciário desde a cessação indevida do benefício anterior, em benefício da parte hipossuficiente, conforme o princípio do in dubio pro misero.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a consequente retificação do acórdão para reconhecer a concessão retroativa do auxílio por incapacidade temporária, observando a jurisprudência mencionada.
O embargado, intimado, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 11.1/ED). Vieram-me os autos conclusos (mov. 12/ED). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. ”
Em que pesem os argumentos ventilados pela parte embargante, de início, não há que se falar em rediscutir o mérito referente ao entendimento adotado por esta corte, pois a decisão recorrida fundamentou devidamente sobre a impossibilidade da concessão dos benefícios previdenciários em razão da ausência de consolidação das lesões e readaptação da autora em outra função. Não há o que se falar em concessão retroativa do auxílio, visto que não fora comprovada a “continuidade do estado incapacitante” no laudo pericial, sendo devido o cancelamento do benefício. A autora, em sede de embargos, apresentou jurisprudências onde tinha sido reconhecido a incapacidade das partes, o que não se aplica ao caso, visto que essa, foi readaptada em outra função e não comprovou a alegada incapacidade permanente, não sendo possível a retroatividade de benefício inaplicável ao caso. Neste sentido, conforme fundamentado em decisão embargada:
“[...] Assim, para a concessão do benefício de auxílio-doença faz-se necessária a prova de que o segurado esteja incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E, nos termos do § 1º, do art. 62, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença “será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistênciaou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”. No presente caso, tem-se que a autora esteve incapacitada de forma parcial no período compreendido entre 06.03.2023 e 05.09.2024, tendo sido readaptada, ainda em 2021, da função de “ moldadora de plástico” para a atividade de “inspetora de qualidade”, a qual não demanda esforços com o membro afetado, razão pela qual descabe a concessão do benefício postulado pela autora. [...]”.
Sendo assim, o embargante se limita a trazer os mesmos argumentos já analisados, desta forma não há dúvidas sobre o mérito do acordão, desta forma, com base no princípio da economia e celeridade processual, o requerimento não merece acolhimento. Desta feita, da análise das alegações e fundamentações do embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial, não se deve buscar pelo manejo dos embargos de declaração. Por fim, considerando que a matéria discutida se encontra devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício do art. 1.022, do CPC, no r. acórdão vergastado, torna-se dispensável o seu prequestionamento, eis que o órgão julgador não é obrigado a mencionar todos os artigos de lei suscitados pela parte. Nesse sentido, é a jurisprudência:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES – OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS MEDIANTE CARTÕES BANCÁRIOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ALTERAÇÃO APENAS DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS – QUESTÕES CUMPRIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – REVISÃO DO JULGADO PELA VIA ACLARATÓRIA MANIFESTAMENTE IMPERTINENTE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005993-30.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 01.08.2025)”. (grifei)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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