SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084176-72.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO – ALEGADA OMISSÃO REFERENTE A RETROATIVIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DESCONSIDERAÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível e reexame necessário em ação de concessão de benefício acidentário, reformou a sentença para afastar a concessão de auxílio-acidente e auxílio-doença, reconhecendo a ausência de consolidação das lesões e a readaptação da parte autora em atividade compatível. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão dos benefícios previdenciários, dando provimento ao recurso do INSS e negando provimento ao recurso da parte autora. Nos embargos, a parte embargante sustenta omissão quanto à análise da possibilidade de concessão retroativa de auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na alegada continuidade do estado incapacitante e em jurisprudência favorável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de continuidade do estado incapacitante e a possibilidade de concessão retroativa de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a inexistência de incapacidade laborativa apta à concessão de benefício, destacando a ausência de consolidação das lesões e a readaptação da parte autora em função compatível. A pretensão de reconhecimento da continuidade do estado incapacitante foi afastada com base no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial, que não confirmou incapacidade permanente ou impeditiva do labor habitual. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente quando evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento”. -------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Constituição Federal, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, art. 62, § 1º; art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0005993-30.2025.8.16.0033, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 01.08.2025.