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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto face decisão do mov. 389.1, proferida nos autos de nº 0005282-90.2018.8.16.0026, em que o magistrado singular indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença veiculada pela agravante, reconhecendo sua legitimidade a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.A executada interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: (i) padece de nulidade a decisão que deixou de apreciar preliminar de erro de identificação da pessoa jurídica, pois a agravante jamais integrou a relação processual; (ii) houve equívoco na indicação do CNPJ no cumprimento de sentença, atingindo empresa distinta daquela que participou da fase de conhecimento; e (iii) inexiste identidade jurídica, grupo econômico ou relação de matriz e filial entre as empresas, restando caracterizada a ilegitimidade passiva. Requer o efeito suspensivo para que a tramitação do processo de origem não prossiga e que se proceda à imediata restituição dos valores bloqueados e, no mérito, a reforma da decisão com vista a reconhecer a ilegitimidade (mov. 1.1/TJ). No mov. 9.1/TJ foi indeferido o efeito suspensivo.
A agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1/TJ, buscando o desprovimento do recurso. É o relatório.
2. Voto2.1. Admissibilidade O recurso merece conhecimento, visto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento – art. 1.015, parágrafo único, do CPC, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo – mov. 1.3/TJ, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. Mérito recursalCinge-se a controvérsia à legitimidade da empresa PETROFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. (CNPJ nº 10.300.993/0001-70) para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. A agravante sustenta que jamais integrou a relação processual de forma regular, argumentando que a participação efetiva na fase de conhecimento foi exercida pela PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. (CNPJ nº 01.104.005/0001-27), a qual qualifica como pessoa jurídica distinta.Sem razão. A análise detida do caderno processual revela que o pedido foi ajuizado em face da PETROFAB – EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS, indicando-se o CNPJ nº 10.300.993/0001-70 (mov. 1.1), dado que serviu de base para o cadastramento no sistema Projudi e para a expedição do respectivo ato citatório (movs. 23.1, 44.1 e 45.1).Dessa forma, verifica-se que a parte executada foi corretamente identificada pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) desde a gênese do processo, havendo apenas uma imprecisão nominal (erro na denominação social) que, por si só, não tem o condão de anular a citação de quem detém o registro fiscal apontado.Em outros termos, a executada foi devidamente convocada a integrar a relação processual ainda na fase de conhecimento, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou irregularidade no direcionamento da execução.A suposta confusão processual foi alimentada pela própria executada. Ao apresentar contestação, o representante da ré utilizou espontaneamente o nome e o CNPJ da PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Ocorre que ambas as entidades compartilham denominação similar, mesma sede, idêntico objeto social e, fundamentalmente, o mesmo sócio-administrador e representante legal.A conduta processual subsequente reforça a regularidade da formação do polo passivo, uma vez que, embora tenha se manifestado com denominação diversa, o representante da agravante sempre atuou em resposta aos atos expedidos contra o CNPJ nº 10.300.993/0001-70, exercendo amplamente o direito de defesa. Cumpre salientar que as medidas de constrição patrimonial, em observância à sentença de mov. 100.1, também sempre foram direcionadas ao CNPJ nº 10.300.993/0001-70 (movs. 166.1, 197.1 e 232.2). No mov. 197.1, por exemplo, houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros da PETROFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita mediante esse número, e, na sequência, conforme mov. 198.1, a PETROFAB EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. (CNPJ nº 01.104.005/0001-27) apresentou impugnação aos bloqueios realizados em “suas contas bancárias”. Com efeito, diante da evidente unidade de controle e gestão das pessoas jurídicas envolvidas, gerou-se o equívoco apresentado, o qual, entretanto, decorreu da própria atuação do representante das referidas empresas, não sendo imputável ao juízo ou à parte adversa, ressaltando-se que todas as movimentações processuais foram direcionadas ao CNPJ nº 10.300.993/0001-70, desde o cadastramento inicial até os atos executivos subsequentes.Portanto, conclui-se que a sentença foi prolatada em face da pessoa jurídica cujo CNPJ se encontra regularmente cadastrada no sistema Projudi, sendo plenamente cabível o prosseguimento da execução em seu desfavor.Sob outro prisma, consoante dispõe o art. 525, § 1º, inciso II, do CPC, a ilegitimidade de parte é matéria que deve ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias contados imediatamente após o prazo para pagamento voluntário.No caso concreto, a executada foi devidamente intimada para o pagamento em 21.12.2020 (mov. 118), com a ciência do representante comum. Contudo, somente agora, passados mais de cinco anos do prazo legal e após a adoção de inúmeros atos executivos em face do CNPJ nº 10.300.993/0001-70, a agravante insurge-se quanto à sua ilegitimidade. Resta evidente, nesse cenário, que a parte agravante arguiu o suposto vício de forma tardia e estratégica, manifestando-o apenas no momento que lhe pareceu mais oportuno para obstar a satisfação do crédito (“nulidade de algibeira”). Tal conduta configura manobra que não se coaduna com os princípios da boa-fé e da lealdade processual previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, não cabendo seu acolhimento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE SUSTENTADA PELA EMPRESA EXECUTADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO SÓCIO DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. PESSOA JURÍDICA QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DO PROCESSO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE, ADEMAIS, QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – ART. 278 DO CPC – NULIDADE DE ALGIBEIRA – PRECEDENTES –NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. EMPRESA EXECUTADA QUE AGUARDOU CINCO ANOS PARA INFORMAR O FALECIMENTO DO SÓCIO. REQUERIMENTO DE NULIDADE APRESENTADO, COINCIDENTEMENTE UM DIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DO BEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045857-77.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.09.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ARTIGO 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO A NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0080135-41.2024.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 09.11.2024)Por fim, sob a égide do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), a declaração de nulidade de um ato processual exige a inequívoca demonstração de prejuízo efetivo, o que não se vislumbra na hipótese. Na situação em tela, o gravame é inexistente. A executada foi regularmente citada na fase de conhecimento e exerceu o contraditório em sua plenitude por intermédio do mesmo representante legal que, neste momento, busca a anulação do direcionamento da execução.Ainda que se ignore a contestação protocolada com o CNPJ secundário vinculado ao representante, remanesce o fato de que o juízo convocou a executada para integrar a relação processual de forma hígida. A nulidade apenas se cogitaria caso a petição inicial tivesse indicado a empresa de CNPJ nº 01.104.005/0001-27 e a execução tivesse sido redirecionada, de forma arbitrária, contra a pessoa jurídica de CNPJ nº 10.300.993/0001-70, cenário este que destoa completamente da realidade fática dos autos.Nessas condições, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.3. Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por PETROFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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