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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n° 0081490-52.2025.8.16.0000, no qual foi dado provimento ao recurso interposto por R. M SIEIRO SERVIÇOS, conforme ementa transcrita a seguir: “Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de nulidade da certidão de dívida ativa e da citação por edital. Alegada nulidade da CDA fundamentada em legislação revogada. Provimento. Nos termos do Tema Repetitivo 1350 do STJ: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento . Vício que compromete a própria validade do legal do crédito tributário.” título executivo. Extinção da execução, sem resolução do mérito. RECURSO PROVIDO.” (Recurso: 0081490-52.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 27.1). Em seus aclaratórios R. M SIEIRO SERVIÇOS alega omissão quanto a fixação de honorários advocatícios ao curador especial nomeado nos autos, que apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Sustenta que a Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA e a Lei Estadual nº 18.664/2015 determinam o pagamento de honorários ao defensor dativo que atua em grau recursal, conforme estabelecido no artigo 22º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/94 e noAo final, requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para suprimento do vício apontado.Ausente as contrarrazões, mov. 10.1.É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente e merecem ser conhecidos. De acordo com o disposto no art. 1.022, do CPC[1] são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão ora vergastada se apresente obscura, contraditória ou omissa ou padeça de erro material.No caso, denota-se que o pedido relativo aos honorários do defensor dativo não foi analisado, sendo necessário sanar o vício apontado.Ora, o trabalho desenvolvido pelo Curador Especial deve ser, de fato, remunerado, de acordo com o que dispõe a Resolução Conjunta de n° 015/2019 – PGE /SEFA.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELA DOS CRÉDITOS PRESCRITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PARÂMETROS DE VALORES. RESOLUÇÃO 015/2019 PGE/SEFA. OBSERVÂNCIA. TABELA VINCULANTE. RESP REPETITIVO 1.665.033/SC. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS. Embargos PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 1ª C. Cível - 0005062-97.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 01.02.2021) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE CURADOR. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A CURADORA ESPECIAL”. (TJPR - 3ª C. Cível - 0000037-45.1998.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.06.2021). (Destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL DO EXECUTADO. OMISSÃO VERIFICADA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CONFORME RESOLUÇÃO N° 04/2017 SEFA/PGE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES”. (TJPR, 2ª C. Cível, 0038208-08.2018.8.16.0000, Rel. Carlos Mauricio Ferreira, j. 12.04.2019). (Destaquei). Importante ressaltar que o arbitramento dos honorários advocatícios na hipótese deve ser restrito à atuação do advogado no âmbito recursal.Deste modo, da leitura do item 1.15 da Resolução retro referida, afere-se que o montante a ser fixado é de no mínimo R$ 700,00 (setecentos reais) e no máximo de R$ 900,00 (novecentos reais).Assim, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, (Recurso perante os Tribunais), fixo os honorários advocatícios ao curador especial nomeado em R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme resolução n° 04/2017 SEFA/PGE.Desse modo, acolho os embargos de declaração, sanando-se a omissão apontada, sem, contudo, modificar o julgado.
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