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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE À FRAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA COM A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELAÇÃO. MAJORADA A FRAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, determinando a restituição de valor cobrado a título de comissão de intermediação, por ausência de prova da efetiva prestação do serviço de corretagem, e alterou a proporção de divisão do ônus sucumbencial, mas não analisou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, resultando em valores considerados irrisórios pelo embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão anterior quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e se é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, considerando a complexidade e a duração da demanda.III. Razões de decidir3. O embargante alegou omissão na decisão anterior quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.4. Foi verificada a necessidade de adequação da verba honorária, considerando a complexidade da demanda e o tempo de tramitação do processo.5. Os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da causa, mantendo a proporção de 66,67% para a parte requerida e 33,33% para a parte apelante, a fim de refletir a justa remuneração do trabalho advocatício.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e providos para majorar a verba honorária para 15% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a complexidade da demanda, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo advogado, podendo ser majorada para valores que reflitam adequadamente esses critérios, mesmo em causas de baixo valor econômico._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 2º, § 8º e § 8º-A.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido de correção sobre os honorários que um advogado deve receber após um processo. O juiz entendeu que a porcentagem de 10% sobre o valor da causa, que foi fixada anteriormente, era muito baixa e não refletia o trabalho realizado, a complexidade do caso e o tempo que levou. Por isso, o juiz decidiu aumentar os honorários para 15% do valor da causa, mantendo a divisão entre as partes como já estava, ou seja, 66,67% para a parte que ganhou e 33,33% para a parte que perdeu. Essa mudança foi feita para garantir que os honorários fossem justos e adequados ao trabalho do advogado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014542-14.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de mov. 27.1, proferida nos autos de apelação nº 0008853-28.2021.8.16.0038, que deu parcial provimento ao recurso de apelação determinando a restituição do valor cobrado a título de comissão de intermediação, pois não houve prova de efetiva prestação do serviço de corretagem. Irresignado, alegou o embargante, em síntese, que, embora o acórdão tenha alterado a proporção de divisão do ônus sucumbencial, deixou de enfrentar a base de cálculo adotada, o que teria tornado irrisória a verba honorária arbitrada, especialmente diante do valor da causa, da complexidade da demanda, do tempo de tramitação do processo e do trabalho desenvolvido pela patrona. Sustentou que a fixação em 10% sobre o valor atribuído à causa resultou em montante incompatível com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, indicando que a divisão proporcional de 33% para si e 66% para a parte requerida conduziu a valores demasiadamente reduzidos, distanciando-se da efetiva remuneração do labor profissional. Ao final, pugnou pela readequação da verba por apreciação equitativa, em nível que reflita a natureza da causa e o trabalho desempenhado.Narrou que o processo tramita desde setembro de 2021, fato que evidenciaria a necessidade de observância ao critério temporal e à complexidade do feito. Pontuou que o acórdão deixou de analisar tais circunstâncias e que a omissão compromete a justa remuneração advocatícia prevista em lei, devendo ser sanado o vício para que a verba seja fixada em parâmetros razoáveis. Indicou também que a omissão afeta a própria coerência interna das conclusões do acórdão, já que a divisão proporcional do ônus sucumbencial restaria sem sentido prático diante do valor irrisório final.Registrou, ainda, que os honorários fixados não atendem aos requisitos legais relativos ao grau de zelo profissional, ao local da prestação do serviço, à relevância da causa e ao tempo exigido para seu deslinde, de modo que a manutenção do parâmetro aplicado pelo juízo de origem representaria afronta ao disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. Afirmou que a verba deve ser revista por equidade, diante das especificidades do caso concreto e da nítida desproporção entre o trabalho desenvolvido e o montante arbitrado.Ao final pugnou pela concessão de provimento aos embargos de declaração, para que seja reconhecida a omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários e, em consequência, sejam os honorários sucumbenciais fixados por equidade, em valor condizente com a complexidade, duração e importância da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.022 do CPC. Está presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo restou comprovado. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Insurge-se o apelante acerca do respeitável acórdão em recurso de apelação, no que diz respeito à base de cálculo da fixação dos honorários sucumbenciais.Transcrevo o excerto objeto da insurgência: c) do ônus sucumbencial: Dos pedidos formulados na petição inicial (3 - nulidade do negócio jurídico ou de cláusulas dele; exclusão do índice de correção monetária IGP-M; compensação por danos morais), a parte autora obteve julgamento de procedência em 2 (aplicação do índice INPC /IBGE no contrato e declarar de nulidade de cláusulas contratuais, inclusive em sede recursal, no que tange à comissão de corretagem). Diante disso, entende-se que a redistribuição da sucumbência é devida, para que passe a constar na seguinte proporção: 66,67% para a apelada e 33,33% para a apelante, o que melhor representa os ganhos e as perdas das partes. Pelo exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (i) excluir a cobrança da comissão de corretagem; e (ii) redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Pois bem. Cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...). (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª Ed. JusPodivm. 2016. p. 248).Disciplina o art. 85 do Código de Processo Civil quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, como se vê: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(...)6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)(...)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A doutrina elucida ainda quanto à distribuição da obrigação sucumbencial, no que concerne a aplicação da regra da sucumbência ou da causalidade: A fixação dos honorários sucumbenciais observa as regras da sucumbência e da causalidade. A sucumbência impõe, havendo resistência à pretensão exercida, que a parte que restou vencida deve pagar honorários em favor do advogado da vencedora. Na ausência de resistência, a causalidade obriga a parte que deu causa à instauração do processo que pague os honorários devidos ao patrono da adversária. A causalidade é regra acessória, somente prevalecendo quando inaplicável a regra da sucumbência. Contudo, como se constata da casuística analisada no decorrer do presente estudo, a sucumbência e a causalidade não resolvem todas as questões afetas à fixação dos honorários sucumbenciais, concluindo-se que, quando inevitável o processo ou impossível a constatação de quem deu causa à sua instauração, não são devidos honorários de sucumbência aos advogados das partes. (MENDES, 2016). Da leitura da norma prevista no Código de Processo Civil, depreende-se, portanto, que há uma ordem preferencial quanto aos valores que serão utilizados como base de cálculo para os honorários, sendo o valor atualizado da causa apenas o último critério a ser aplicado, quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido não forem mensuráveis.No caso, os honorários sucumbenciais foram fixados sob o valor da causa (R$. 18.137,80), ante a impossibilidade de constatação do valor econômico obtido e pela ausência de condenação. Ocorre que, de fato, se fixados em 10% sob o valor da causa, na proporção de 33% (trinta e três por cento) atribuídos à ora apelante e 66% (sessenta e seis por cento) à empresa requerida, os honorários resultaram em no máximo R$ 598,55, enquanto à parte requerida caberiam cerca de R$ 1.197,09, valor esse considerado irrisório quando observado qualquer dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, §8-A do CPC), conforme se extrai da tabela publicada em fevereiro de 2024 RESOLUÇÃO DE DIRETORIA Nº 02/2024 (https://honorarios.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2024/03/2024-02-resolucao-de-diretoria).Assim, depreende-se que o valor fixado não atende aos interesses dos procuradores envolvidos, sem olvidar do trabalho demandado, ainda que diante de uma causa de baixa complexidade, motivo pelo qual majoro os honorários advocatícios para que sejam fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a proporção de 66,67% para a apelada e 33,33% para a apelante. Por todo exposto, conheço e dou provimento ao recurso.
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