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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002962-94.2022.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e bancário. Apelações cíveis. Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal. Abusividade das taxas de juros remuneratórios. Cobrança indevida de tarifa de cadastro. Descaracterização da mora. Repetição do indébito. Recurso da ré (1) conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor (2) conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos bancários, declarando abusividade das taxas de juros remuneratórios em um dos contratos e determinando restituição simples do indébito.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) subsiste a inépcia parcial da inicial; (ii) houve julgamento citra petita; (iii) possível a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos celebrados entre as partes, inclusive aqueles exibidos incidentalmente; (iv) devida a cobrança da tarifa de cadastro em contrato subsequente ao primeiro relacionamento entre as partes; (v) deve ocorrer a descaracterização da mora diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios; (vi) cabível a restituição dos valores pagos indevidamente; e (vii) o critério para fixação dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois houve enfrentamento suficiente das questões controvertidas.4. Rejeitada a preliminar de suspensão do processo com base no Tema 1378/STJ, dado que a determinação de suspensão se aplica apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais.5. Afastada a inépcia parcial da inicial, porquanto reconhecida a regularidade do pedido de exibição incidental dos contratos e a posterior complementação da causa de pedir.6. A sentença deixou de apreciar pedidos expressamente formulados na inicial, como a descaracterização da mora e a abusividade da tarifa de cadastro em contratos subsequentes, violando o princípio da congruência (CPC, art. 141). Desnecessário o retorno dos autos à origem quando o processo se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.7. As taxas de juros praticadas foram significativamente superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, configurando abusividade. A instituição financeira não comprovou a existência de elementos que justificassem a cobrança de juros em patamar tão superior à média de mercado.8. Indevida a cobrança da tarifa de cadastro em contrato posterior ao primeiro vínculo, conforme Súmula n. 566/STJ.9. Configurada a descaracterização da mora diante da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, conforme orientação do STJ.10. Comprovada a cobrança indevida de valores, impõe-se a procedência do pleito de restituição dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.11. A jurisprudência do STJ admite a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for irrisório, como no caso em apreço. Honorários arbitrados em R$1.000,00, considerando a menor complexidade da causa, o valor reduzido da condenação e o trabalho desenvolvido pelo patrono.IV. Dispositivo e tese12. Apelação cível (1) conhecida e parcialmente provida.13. Apelação cível (2) conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 141, 322, 324, 373, 489, § 1º, 1.013, § 3º. CC, arts. 368, 389, p.u., 406, §§ 1º e 3º, 88. Decreto n. 22.626/1933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; REsp 2015514, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023; REsp 1255573, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; REsp 2123560, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025. TJPR, Ap 0006254-06.2024.8.16.0170, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; Ap 0006431-92.2025.8.16.0021, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 22.09.2025. Súmulas n. 382, 530, 566 do STJ. Súmula n. 596 do STF. Tema Repetitivo n. 1059 e 1076 do STJ.